Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002973
Nº Convencional: JTRL00002605
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DEVER DE INDEMNIZAR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199507120002973
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART4 A B C ART339 N2 ART483 N1 ART489 ART494 ART496 N1 N3 ART503 N2 ART550 ART551 ART562 ART566 N1 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ ANOXX T2 PAG26. AC STJ DE 1994/05/05 IN
CJ ANOII T2 PAG88. AC RP DE 1993/10/28 IN CJ ANOXVIII T5 PAG202.
AC STJ DE 1979/11/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/11/18 IN
BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJN307 PAG242. AC STJ
DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/08/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG86. AC RE DE 1989/02/19 IN CJ ANOXI T1 PAG308. AC RE DE 1992/02/28 IN CJ ANOXVII T3 PAG349. AC RL DE 1996/02/20 IN CJ ANOXVI T1 PAG88.
Sumário: I - O Código Civil não fornece qualquer critério objectivo de cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro o que não significa que o julgador deixe de desenvolver esforços no sentido de que aquele cumpra a sua específica função de reparação.
II - Dentre os critérios possíveis como o que se serve das regras do cálculo do usufruto, no Código da SISA; das tabelas financeiras; das regras fixadas no
CPC (art. 603), para avaliação; da fórmula matemática consagrada no AC do STJ, de 5.5.94, in CJ 1994,
Ano II, Tomo 2, pág. 88 - e do que lança mão da formação de um capital que à taxa de juro de 9% anual, dê lugar a uma renda periódica correspondente
à perda de ganho, de modo a que, no final da vida útil do lesado, aquele capital se esgote, sem esquecer que, por um lado, os vencimentos ou salários, na lógica das coisas, sofre elevação e que, por outro, aquele capital é recebido de uma vez só, o que deve funcionar como factor de redução do montante a obter, é este último o mais seguido na jurisprudência.
III - Os danos não patrimoniais não são passíveis de correcção monetária, por a sua estimativa ser feita pelo julgador em forma actualizada.
IV - Mostra-se adequada a compensação por danos não patrimoniais do valor de 7000000 escudos, em caso de incapacidade de 70% do lesado, com a idade de
31 anos, na data do acidente.