Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002605 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DEVER DE INDEMNIZAR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507120002973 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART4 A B C ART339 N2 ART483 N1 ART489 ART494 ART496 N1 N3 ART503 N2 ART550 ART551 ART562 ART566 N1 N3. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ ANOXX T2 PAG26. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJ ANOII T2 PAG88. AC RP DE 1993/10/28 IN CJ ANOXVIII T5 PAG202. AC STJ DE 1979/11/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/11/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJN307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/08/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG86. AC RE DE 1989/02/19 IN CJ ANOXI T1 PAG308. AC RE DE 1992/02/28 IN CJ ANOXVII T3 PAG349. AC RL DE 1996/02/20 IN CJ ANOXVI T1 PAG88. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil não fornece qualquer critério objectivo de cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro o que não significa que o julgador deixe de desenvolver esforços no sentido de que aquele cumpra a sua específica função de reparação. II - Dentre os critérios possíveis como o que se serve das regras do cálculo do usufruto, no Código da SISA; das tabelas financeiras; das regras fixadas no CPC (art. 603), para avaliação; da fórmula matemática consagrada no AC do STJ, de 5.5.94, in CJ 1994, Ano II, Tomo 2, pág. 88 - e do que lança mão da formação de um capital que à taxa de juro de 9% anual, dê lugar a uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de modo a que, no final da vida útil do lesado, aquele capital se esgote, sem esquecer que, por um lado, os vencimentos ou salários, na lógica das coisas, sofre elevação e que, por outro, aquele capital é recebido de uma vez só, o que deve funcionar como factor de redução do montante a obter, é este último o mais seguido na jurisprudência. III - Os danos não patrimoniais não são passíveis de correcção monetária, por a sua estimativa ser feita pelo julgador em forma actualizada. IV - Mostra-se adequada a compensação por danos não patrimoniais do valor de 7000000 escudos, em caso de incapacidade de 70% do lesado, com a idade de 31 anos, na data do acidente. | ||