Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013236 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199311090073761 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793/89-1 | ||
| Data: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1044 ART1049. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir, no processo de posse judicial avulsa, é a existência de um título translativo da propriedade da coisa em favor do requerente. II - Tal título, porém, só adquire força executiva com a falta de contestação ou com a improcedência de excepções invocada. III - Na propriedade horizontal, não há título translativo de propriedade em relação às partes comuns do edíficio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Com distribuição à 1 secção do 3 Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, foi instaurada acção especial de posse judicial avulsa contra (A) e esposa, (B), por: - (C) e esposa, (D); - (E) e esposa, (F); - (G) e esposa, (H); - (I) e esposa, (J); - (L) e esposa, (M); - (N); - (O) e esposa, (P). Alegando serem comproprietários do 4 andar do prédio urbano sito na estrada Consiglieri Pedroso, Lote 36, Queluz de Baixo, os autores pedem que lhes seja conferida a posse do mesmo, o qual vem sendo ocupado pelos RR. na sequência de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre eles e a sociedade construtora do prédio, Ecurbe-Empresa de Construção e Urbanizações SA. Contestando, os RR. invocam a ilegitimidade dos AA. e dizem-se possuidores legítimos do andar, e titulares de um direito de retenção, visto que entraram na posse do andar mediante acordo com a promitente-vendedora, conexo ao de promessa de compra e venda celebrado em 15/07/1975, conforme documento de fls. 117 e 118, cujo conteúdo e consequências práticas já operadas se transmitiram do anterior proprietário para os AA.. Não houve resposta à contestação. Produzida a prova, foi proferida a douta sentença de fls. 191 e seguintes, julgando improcedentes a excepção ilegitimidade e a acção, desta por os RR. serem titulares de um direito de retenção. 2 - Inconformados, trazem os AA. o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Réus, na contestação, não alegaram a existência de qualquer direito de crédito sobre a sociedade vendedora. 2. Para ser relevante a invocação do direito de retenção, os respectivos pressupostos têm que ser, pelo menos, alegados (princípio dispositivo: art. 264 n. 1). 3. A existência actual de um direito de crédito resultante do incumprimento do contrato de promessa de compra e venda (o qual não foi alegado) é o pressuposto do direito de retenção. 4. A douta sentença, ao julgar procedente o direito de retenção violou o princípio dispositivo e ainda os artigos 489 n. 1, 487 n. 2 e 495 a 497 do CPC. 3 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 4 - Segundo a douta sentença, encontra-se provado: - Com a data de 15/07/1975, a "Ecurbe-Empresa de Construções e Urbanizações" SA e o R. marido acordaram entre si - subscrevendo na respectiva data o documento de fls. 117/118 dos autos, que intitularam de "recibo de Sinal e Contrato-Promessa de Compra e Venda" - que a primeira, "como promitente-vendedora", prometeu vender ao segundo, "em propriedade horizontal ainda a constttuir ao abrigo do artigo 1414 e seguintes do CC" (..), "pelo preço de 430000 escudos", "a fracção autónoma que vier a corresponder ao 4 andar" do "prédio urbano, sito em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, designado por lote 36" (sics). - Estipulava-se ainda, no referido escrito, que "como sinal e princípio de pagamento a firma promitente- -vendedora recebeu nesta data do promitente-comprador 36 letras aceites pelo promitente na importância total de 120600 escudos, vencendo-se cada uma delas no dia quinze de cada mês, com início em Agosto de 1975". - E, ainda, que a escritura seria outorgada após a documentação do prédio e do empréstimo se encontrar em ordem para o efeito. - Desde meados de Julho que os RR., ao abrigo de um acordo com a sociedade imobiliária acima identificada como "promitente-vendedora", foram morar para o referido "4" andar do prédio em causa, nele fazendo a sua vida doméstica, juntamente com os seus filhos, até à data. - Em 09/03/1977, foi celebrada uma escritura constituída digo constitutiva da propriedade horizontal do prédio urbano sito na Estrada Consiglieri Pedroso, lote 36, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, 1 secção, sob o n. 351, freguesia de Barcarena, omisso na matriz, mas pedida a sua inscrição em 08/07/1987, mediante a qual esse prédio se compunha de oito fracções autónomas, designadas respectivamente por A, B, C, D, E, F, G e H, sendo partes comuns, além das mencionadas no n. 1 do artigo 1421 do CC e todas as demais coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, a "casa da porteira" localizada no 4 andar (doc. fls. 46/49). - Por escrituras posteriores a essa data, a "Ecurbe-Empresa de Construções e Urbanizações" SA foi procedendo à venda individualizada das fracções autónomas referidas aos AA. e a (Q) (doc. fls. 11/14). - Por escritura e 24/06/1987, no Cartório Notarial de Queluz, os AA. juntamente com (Q) e mulher, (R), na sua qualidade de "condóminos" do prédio urbano aludido, procederam à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal deste, tendo criado mais uma fracção autónoma, digo, mais uma fracção - fracção "I" - correspondente ao 4 andar, destinado à casa da porteira (doc. fls. 51/59). - Encontra-se definitivamente registada a favor dos AA. e do referido (Q) e mulher, desde 25/08/1987, por constituição de uma nova fracção, a aquisição de tal fracção autónoma (doc. fls. 7/10). - Em várias assembleias de condomínio do prédio em causa se levantou o problema da venda da fracção "I" autonomizada, tendo-se optado pela venda da fracção devoluta e pela reivindicação da posse da mesma (doc. fls. 81/88). - Pelo menos desde Fevereiro de 1984 que os RR. liquidaram quantias a título de "cotização" para despesas de condomínio. - Os RR. estiveram presentes nalgumas das reuniões do condomínio. Efectuaram, a dado passo, obras no seu apartamento. 5 - Segundo o disposto no artigo 1044 do CPC, "aquele que tenha a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial da coisa". Assim, a acção de posse judicial avulsa tem por causa de pedir um facto jurídico transmissivo da propriedade de uma coisa e, como fim, a outorga da posse material ou efectiva dessa coisa, não a posse jurídica. Reveste, pois, tal acção, quanto ao seu fim, a natureza de uma acção executiva, porquanto nela o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do seu direito violado (n. 3 do artigo 4 do CPC). Na verdade, adquirindo alguém de outrem a propriedade de uma coisa, e registado o acto de aquisição quando sujeito a registo, a posse jurídica dessa coisa transmite-se para o adquirente, necessitando este de obter a posse material e efectiva da coisa transmitida quando a mesma se encontre em poder de pessoa que se recuse a entregá-la ou pô-la à sua disposição (A. dos Reis, Processos Especiais, I, pág. 461). Mas toda a execução tem por base um título, o título executivo, que lhe determina o fim e os limites artigo 45 n. 1 CPC). Ora, o título translativo de propriedade previsto no citado artigo 1044 não é um título executivo, pois seus requisitos são a validade formal, a eficácia para com terceiros e a inexistência de condição suspensiva (No mesmo sentido Anselmo de Castro, a acção executiva, singular, comum e especial, pág. 405). O seu valor é o de conferir uma presunção de aquisição a favor do seu titular. Presunção que só pode ser ilidida por uma das excepções consignadas no n. 2 do artigo 1049: ou o réu possui a coisa em nome próprio, sendo a sua posse prevalecente sobre a do autor; ou está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo. Em qualquer das hipóteses, cabe ao réu o ónus da prova da matéria das excepções, nos termos do artigo 342 n. 2 do CC. Assim, o título translativo da propriedade previsto no artigo 1044 CPC só adquire força executiva com a falta de contestação do réu ou com a improcedência da excepção invocada. Por isso Anselmo de Castro (obra citada, pág. 42) vê nesta acção uma espécie de sobrevivência da antiga acção de assinação de dez dias). Daí que se trate de uma execução para entrega de coisa certa, com a especialidade de conter duas fases: uma declarativa, tendente a conferir força executiva ao título; outra executiva, própria do processo comum de execução para entrega de coisa certa, a qual só terá lugar quando a sentença prevista no n. 2 do artigo 1049 decida a favor do autor ou quando não houver contestação, nos termos do artigo 1046. Sentença que será sempre sumária, até porque nunca faz caso julgado material (artigo 1051 CPC), visto que não declara, não concede, não tira direitos, apenas ordena a prática de um acto material. 6 - Resulta do exposto que o autor, para obter sentença favorável, tinha de provar a existência de um título translativo da propriedade da coisa a seu favor. Como tal título constitui a causa de pedir da acção, a respectiva prova deve ser feita com a petição inicial, aliás esta enfermaria de ineptidão (alínea a) do n. 2 do artigo 193 CPC). E o tribunal, oficiosamente, deve indeferir liminarmente a petição inepta (alínea a) do n. 1 do artigo 474). E sendo tal questão olvidada no despacho liminar, deve o tribunal conhecer dela posteriormente, oficiosamente ou a pedido do réu. E vindo a reconhecer-se a inexistência de título translativo da propriedade a favor do autor, torna-se inútil apreciar a excepção porventura invocada pelo réu em defesa da sua posse ou do seu título. 7 - Pedem os AA. que lhes seja conferida a posse do 4 andar do prédio urbano sito na estrada Consiglieri Pedroso, Lote 36, Queluz de Baixo, constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 09/03/1977, segundo a qual aquele 4 andar tinha a natureza de parte comum por se destinar a "casa da porteira". Como causa de pedir, os AA. alegam que todos os condóminos, por escritura de 24/06/1987, procederam à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, passando aquele 4 andar a constituir uma fracção autónoma, designada pela letra "I", de que todos ficaram sendo comproprietários. Dizem-se, assim, os autores comproprietários da fracção cuja posse material pedem lhes seja conferida. Individualizando a fracção e retirando-lhe a natureza de parte comum, dado que revelam a intenção de a alienar, manifestamente que a compropriedade invocada pelos autores só pode ser a regulada nos artigos 1403 e seguintes do Código Civil. Trata-se de um condóminio do tipo romano, uma communio pro indiviso, em que cada condómino é titular autónomo de uma quota ideal da coisa comum, de cunho vincadamente individualista (Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2 edição, págs. 364 e 365). Nesta espécie de compropriedade, o condómino pode alienar separadamente a sua quota, gozando do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento das outras quotas, e não é obrigado a permanecer na indivisão (artigos 1408, 1410 e 1412, todos do CC). Mas a compropriedade que foi transmitida aos AA. com a aquisição das respectivas fracções autónomas é bem diversa daquela. Quando alguém adquire de outrem a propriedade de uma fracção autónoma pertencente a um prédio submetido ao regime da propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414 e seguintes do CC, torna-se proprietário exclusivo da fracção autónoma adquirida e comproprietário das partes comuns do edifício (artigo 1420). Ora, esta compropriedade não tem a natureza de património colectivo, configura-se como uma modalidade especial, em que aos condóminos não é reconhecido o direito de pedir a divisão nem o de alienação (Abílio Neto, Propriedade Horizontal, 2 edição, pág. 73). As partes comuns destinam-se a servir as fracções autónomas e, por isso, não podem ser alienadas separadamente, o conjunto dos dois direitos é incindível (n. 2 do artigo 1420). 8 - Arrogando-se os AA. a compropriedade da fracção autónoma correspondente ao 4 andar de um edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, compropriedade regulada nos artigos 1403 e seguintes CC, não a regulada nos artigos 1414 e seguintes, é bem de ver que não possuem título translativo do direito invocado. Na verdade, tal propriedade não lhes foi transmitida pelo vendedor das fracções autónomas, antes nasceu "ex novo" de uma deliberação dos condóminos, conforme escritura de fls. 51 a 56, de 24/06/1987. A existir uma aquisição válida - não é este o lugar e o momento próprios para apreciar o valor jurídico daquele acto - tratar-se-á de aquisição originária, não aquisição derivada. Isto é, o pedido dos AA. carece de causa. Sendo a petição inicial inepta por falta de causa de pedir, devia ter sido indeferida liminarmente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 193 n. 2 a), do CPC. Não o tendo sido, nada impede que agora seja ordenada a absolvição dos RR, por se tratar de questão de conhecimento oficioso do tribunal (artigos 660 n. 2 in fine e 713 n. 2, do CPC). 9 - É evidente que, por se situarem em momento lógico posterior - o das excepções dos RR - desnecessário se torna conhecer das questões levantadas pelos apelantes. 10 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, embora com diversos fundamentos, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 9 de Novembro de 1993. |