Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Não é atendível, por constituir abuso de direito, a invocação, em apelação, de irregularidade do patrocínio judiciário depois de ter ao longo de todo o processo um comportamento de plana aceitação da intervenção de quem se assumiu como advogado da outra parte; II. Não é admissível recurso da decisão que prorrogou o prazo de contestação; III. A liberdade de denúncia do contrato de concessão comercial por tempo indeterminado pode ser considerada ilegítima se a denuncia é feita em circunstâncias que impeçam o retorno do investimento efectuado pelo concessionário ou que tenham criado uma situação de confiança em que a denúncia não viesse a ocorrer; IV. A fundamentação é um conceito de geometria variável a densificar casuisticamente perante o circunstancialismo de cada decisão; V. A possibilidade de realização de exame à escrita não está limitada às partes no processo; VI. O ‘direito à prova’ não implica o direito absoluto de produzir toda a prova que lhe aprouver indicar; VII. Não deve admitir-se a perícia que surge fundamentalmente como forma de, a pretexto da instrução do processo, devassar e importunar o opositor; VIII. Para que se considere cumprido o dever de fundamentação da decisão de facto basta que dela resulte minimamente apreensível quais foram, de entre os produzidos, os elementos de prova que determinaram, e em que media, a convicção do julgador. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… alegando que o contrato de concessão comercial que mantinha com a Ré desde OUT1988 foi por esta denunciado e rescindido de forma abusiva, porquanto não fundamentada e com o exclusivo propósito de inviabilizar a A. e a possibilidade de aquisição da mesma por outro grupo económico que estava a ser negociada e de atribuir a concessão a terceira entidade, e que, subsequentemente a tais actos, entabulou negociações com a Ré, que lhe acenava com a perspectiva de continuidade da sua actividade dentro da sua rede de distribuição, as quais vieram a ser abrupta e injustificadamente interrompidas pela Ré, que com elas apenas visava assegurar a cobrança dos seus créditos, criando uma situação de absoluta inviabilidade da continuidade da A., terminando pela formulação dos seguintes pedidos: 1 - se declare ilegítimo o direito de denúncia; 2 – se declare ilegítima a rescisão; 3 – se declare ter a Ré procedido de má-fé nas negociações subsequentes; 4 – se condene a Ré a pagar-lhe, em ressarcimento dos danos causados com a sua conduta, a quantia de 391.334.000$00; 5 – se condene a Ré a pagar-lhe, como indemnização de clientela, a quantia de 219.160.000$00; 6 – se condene a Ré no pagamento dos encargos financeiros que vierem a ser exigidos à A. pelos seus credores; 7 – se condene a Ré em juros a contar desde a citação. A Ré foi citada em 15JAN2001. Em 07FEV2001 o Advogado Dr G…, afirmando-se mandatário judicial da Ré (cuja procuração protestou juntar), veio requerer a prorrogação do prazo para contestar, alegando situação da sua vida pessoal impeditiva do desenvolvimento regular da sua actividade profissional; o que foi deferido pelo prazo de 30 dias. Em 15MAR2001 a Ré apresentou contestação em que excepciona a ineptidão da p.i. e a ilegal cumulação de pedidos, impugna os pedidos da A. e a condenação como litigante de má-fé. A contestação é subscrita pelo Advogado Dr. G…, que protesta juntar procuração. Na subsequente tramitação processual o Advogado Dr. G… foi tido como mandatário judicial da Ré, e nessa qualidade participou na audiência preliminar que teve lugar nos dias 16OUT2001, 7NOV2001, 4DEZ2001, 8JAN2002, 21JAN2002, 8FEV2002, 11ABR2002, 23MAI2002, 20JUN2002, na qual participou, igualmente o mandatário da Autora. Nessa audiência preliminar foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas e foram indicados os factos assentes e organizada a base instrutória, nos seguintes termos: FACTOS ASSENTES A) Em 1 de Outubro de 1996, foram celebrados entre Autora e Ré os contratos de concessão de venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos e peças sobressalentes de origem e de concessão de venda de veículos automóveis comerciais ligeiros novos e peças sobressalentes de origem, com as cláusulas constantes dos documentos de fls.53-92, com as respectivas CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS CONTRATUAIS AOS CONCESSIONÁRIOS e CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE PEÇAS ORIGINAIS AOS CONCESSIONÁRIOS e ainda mais seis ANEXOS, constantes de fls.93-218, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido , para todos os efeitos legais.- - - B) Já em 25 de Outubro de 1988, as partes tinham firmado o contrato de concessão de venda, com os respectivos anexos, conforme consta do documento de fls.219-252, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.- - C) Para a nomeação da A… como concessionária R…, foi exigido o aumento do capital social para PTE. 40.000.000$00, conforme resulta das cartas trocadas entre ambas as partes, constantes de fls. 336 a 339 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. D) A… está registada na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas, conforme consta do documento certificado de fls.253-259.- - - E) Por cartas datadas de 27 de Julho de 1999, dirigidas à Autora, a R…. formulou o pré-aviso da cessação de vigência dos contratos referidos em A), para o dia 31 de Julho de 2000, conforme consta dos documentos de fls. 260-261 e 262-263.- - F) Por carta datada de 2 de Março de 2000 a Ré comunicou à Autora a rescisão dos referidos contratos, conforme consta do documento de fls. 264-277, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - - G) Através de fax datado de 19 de Julho de 2000, o Banco B…. comunicou à Autora a aprovação de uma garantia bancária pedida por esta, no valor de Esc. 25 000 000$00, válida por um ano, com as condições constantes do doc de fls. 278. - - H) Por carta datada de 1 de Setembro de 2000 o Banco C… comunicou à R… que estavam reunidas as condições para a emissão de uma garantia bancária solicitada pela A…, nos termos constantes do doc. de fls. 279. – I) Em 11 de Outubro de 2000, a R… envia à Autora a carta com o teor constante do documento de fls. 281, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que irá cobrar as garantias bancárias prestadas a seu favor.- - - J) Após o envio das cartas de denúncia que a Autora não aceitou, Autora e Ré envolveram-se em negociações para encontrarem uma solução que acautelasse os interesses de ambas as partes, e nomeadamente também a clientela da Autora, seus credores e empregados.- - L) Nesse espírito a Autora aceitou passar de concessionária da R… para subconcessionária da D…. M) Aceitou vir a operar como franchizada da E…, dedicando-se ao comércio de veículos usados e semi novos que a R…lhe havia de fornecer.- - N) Dispôs-se ao encargo de manter as suas oficinas abertas, temporariamente , para acudir ao serviço dos clientes da rede R…IAT, enquanto a D… não se equipasse de oficinas próprias.- - O) Chegou a admitir a antecipação do prazo da cessação dos contratos.- - P) Arrastaram-se as negociações com vista a resolver o problema dos trabalhadores que iam deixar de interessar para a nova actividade da Autora, bem como o pagamento das indemnizações aos trabalhadores que viessem a ser despedidos.- - - Q) Face ás dificuldades financeiras que tinha, a Autora começou por suspender os pagamentos à Ré.- - R) Nessa sequência, a Ré enviou as cartas de rescisão dos contratos , supra referidas. S) Porém, as negociações prosseguiram e a Autora remeteu à Ré a carta datada de 9 de Março de 2000, com o teor constante de fls. 383 e na qual informa a Ré que aceita gobalmente a proposta constante das cartas de 9 e 17 de Fevereiro de 2000 também juntas aos autos a fis.363-365 e anexo de fls. 412 e 368-369, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - T) Entre a R1…, foi celebrado o contrato com o teor constante do documento de fls. 378 a 380, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - - U) A Ré enviou à Autora que esta recebeu, a carta datada de 10 de Janeiro de 2000 e seus anexos, com o teor constante de documento de fls. 351 a 355, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - V) A Ré enviou à Autora a carta datada de 29 Março de 2000, com teor constante do documento de fls. 385, 386, cujo teor aqui se dá por reproduzido. X ) A D…l enviou à R… em 31 de Março de 2000, a carta com o teor constante do documento de fls. 387, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - - Z) A tal carta a R…, respondeu nos termos constantes do documento de fls. 389, cujo teor aqui se dá como reproduzido.- - - A )1 Em 10 de Maio de 2000, a R…, enviou à A…., a carta constante de fls. 391, à qual a Autora respondeu nos termos constantes de fls. 392, cujo teor aqui se dá por reproduzido.- - BASE INSTRUTÓRIA 1º Para satisfação de todas as condições impostas pelos contratos celebrados com a Ré, a Autora fez subir o número dos seus trabalhadores de 12/15, entre 1985 e 1988, para 35/40, de 1988 a Julho de 1999? 2.° Alargou o espaço das suas instalações da […], Odivelas, e da […], Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, com mais o espaço da […], Odivelas, e um área descoberta para parqueamento? 3º Criou a sua rede secundária de sub-concessionários e vendedores autorizados? 4.° Em obras de adaptação e beneficiação destas instalações, a Autora gastou , na altura, mais de 80 000 contos? 5º Para substituir os sistemas de comunicação e de informática, incentivada pela Ré, a Autora investiu, em finais de 1998 e princípios de 1999, 20 000 contos?- - 6.° Os investimentos referidos nos Quesitos 4°, 5° destinavam-se a manter os níveis de apresentação e eficiência exigidos pela Ré e prevenir os problemas que se associavam ao "bug 2000" e á adesão ao Euro ?- - 7º A Autora foi considerada entre as 15 melhores das 70 concessionárias da Ré? 8.° O número de veículos vendidos pela Autora, desde Outubro de 1988 até Dezembro de 1999 foi de cerca de 5000? 9º Houve anos em que as vendas ultrapassaram 500 unidades?- - - 10.° Em 1995 foram vendidos 411 veículos ligeiros de passageiros e comerciais o que corresponde a um volume de vendas de 764 035 contos?- - - 11º E 1996 foram vendidos 472 veículos, correspondente a 950 562 contos?- - 12.° Em 1997 venderam-se 376 veículos o que corresponde a 812 773 contos?- - - 13º Em 1998 venderam-se 390 veículos, correspondendo a 968 059 contos?- - 14.° Em 1999 venderam-se 264 veículos, a que corresponde 849 156 contos?- - - 15.° Entre 1995 e 1999 a Autora procedeu á venda de peças e prestação de serviços, no valor global de 883 931 contos, assim distribuído:- - -- (...) 16.° Estes números foram conseguidos no período de declínio comercial do 1.° modelo do […]? 17º A venda deste veículo correspondia, em média , a 75% das vendas totais de veículos ligeiros de marca […] em Portugal? 18.° O número de clientes fidelizados que a Autora angariou e deixa á Ré está na ordem dos 4 500?- - - 19º À data em que foi remetida a carta de denúncia dos contratos, a Ré sabia que a Autora estava a ultimar negociações com o GRUPO […] para que este a adquirisse , na globalidade, pelo valor de Esc. 200 000 000$00? 20.º A Ré havia autorizado tais negociações? 21 º A Ré na cobrança das garantias bancárias invocou falsas razões?- - - 22.° O balanço da Autora em 31/10/2000 evidenciava um resultado total negativo de 143 072 contos? 23.° Dos quais 62 502 contos se devem exclusivamente à paragem do negócio da Autora?- - 24.° E 80 570 contos resultam da quebra de facturação comercial, no período de Janeiro a Outubro de 2000?- 25.° Desde a data da notificação da denúncia dos Contratos, até Fevereiro de 2000, a Autora deixou de valer 200.000 contos e passou a ter um capital próprio negativo de 103.040 contos?- - 26.° A média anual de vendas da Autora entre 1995 e 1999 foi de 970 438 contos? 27.° A margem de comercialização da Autora era de 14% em média, ao que corresponde uma remuneração média anual do valor de 111 406 contos que a Autora realizava com a venda dos veículos?- - 28.° A margem média de comercialização das peças é de 35%?- - 29.° A média anual de vendas de peças, nos anos de 1995 a 1999, foi de 106 205 contos?- - - 30.° A contribuição da venda das peças para o negócio da Autora era em média de 37.172 contos por ano?- - 31.° O valor total da mão de obra incorporada na oficina , de 1995 a 1999 foi de 352 908 contos?- - 32.° A A…manteve infraestruturas inadequadas e antiquadas, ao ponto de o seu activo ser essencialmente imaterial, a representação da marca […], além do seu orgânico e stand?- - 33.º A Autora recorreu à LEI MATEUS sem disso ter dado conhecimento à Ré até à data da recepção do pré-aviso de denúncia dos contratos?- - - 34.° No decurso do processo que se seguiu ao supra-citado aviso-prévio para cessação da vigência dos Contratos de Concessão em 31 de Julho de 2000, a Autora usou ilicitamente procurações que lhe haviam sido concedidas?- - - 34° A No decurso do processo que se seguiu ao supra citado aviso prévio para cessação de vigência dos contratos de concessão para 31 de Julho de 2000, a Ré tomou conhecimento que a Autora através do seu sócio gerente, recebeu várias quantias em dinheiro resultantes da antecipação pelos clientes, do pagamento dos valores totais das dívidas, sem comunicação prévia e pagamento dessas quantias ao proprietário do veículos?- 35.º Tal aconteceu relativamente ao contrato ALD 54753, com a antecipação pelo locatário da quantia de Esc. 1 689 091$00?- - 36.º O mesmo ocorreu relativamente ao contrato de crédito 58176 celebrado pela R2…, com a quantia de Esc. 743 242$00? 37.° Relativamente aos contratos de crédito 62364, 66539, 69532, segundo informação prestada pelos compradores à R2…, efectuaram o pedido de rescisão e pagaram os créditos da mesma e mandante de PTE 534.707, 1.241.721 e 775.848, respectivamente, em 30/1111999 e 14/01/2000, tendo-se apropriado a a., usando a sua qualidade de mandatária, dessas importâncias, que até hoje não entregou à credora e mandante?- - 38.° Relativamente aos contratos de crédito 56642, 47148, 79586, 56114 e 72995, os compradores efectuaram o pedido de rescisão e anteciparam o pagamento das respectivas dívidas de PTE 938.799, 554.018, 1.252.886, 1.062.040 e 1.256.786, entregando esses montantes á Concessionária enquanto mandatária da credora, R2…, em 15/12/1999, 30/12/1999, 30/12/1999, 14/01/2000 e 14/01/2001, respectivamente, que se apropiou dos mesmos, entregando aos compradores o mod. 6 para proceder ao registo na Conservatória da extinção da garantia da credora, a reserva de propriedade? 39.º Relativamente aos contratos de crédito 66.535, 77910, 34584, 36724, 61064 e 38518, foi antecipado pelos compradores o pagamento das dívidas á cessionária e mandante, R2…, em 13/11/1999, 13/11/1999, 30/11/1999, 15/12/1999, 15/12/1999 e 30/12/1999, das importâncias de PTE 1.132.124, 1.782.276, 246.051, 161.6668, 1.301.798 e 216.314, respectivamente, ignorando-se se aos compradores foi entregue o supra- citado mod. 6, sendo certo, que a Concessionária e mandatária se apropriou daquelas importâncias? 40.° Houve ainda antecipações de contratos não identificados pela Autora, resultando que a credora, relativamente a clientes que já pagaram, as suas dívidas, continua a enviar para cobrança bancária prestações já totalmente antecipadas?- - - 41 .º Resulta desta situação afectação do bom nome e crédito, não só do Cliente, como da ora Ré, como da própria marca? 42.° Por esses factos a Ré decidiu comunicar a imediata rescisão dos contratos de concessão?-- 43.° Nessa data as responsabilidades da Autora para com a Ré eram de:- - - Por facturas vincendas de automóveis em stock free, isto é, não oneroso, de PTE 50.617.023.- - Por facturas vincendas de automóveis em stock oneroso, isto é, vencendo juros, de PTE 60.254.712.;- - - Por facturas vencidas de automóveis sem matrícula, há mais de 180 dias de PTE 9.987.019.;- - - Por facturas vencidas de automóveis com matrículas ( demos, tutelas e vendidas pronto pagamento ), de PTE 37.456.661;- - - Por ALDs a vencer, de PTE 5.038.670;- - - Por juros vencidos, de PTE 1.200.639;- - - Por crédito de retomas de PTE 591.462;- - - Por crédito vencido de reservas, de PTE 559.529;- - - Por crédito vincendo a outros títulos, de PTE 20.492.196;- - - Por financiamento de fornecimentos ( crédito vincendo ), de PTE 1.175.85 Por financiamento de stock usado, de PTE 32.468.767.- - - 44° No âmbito do acordo em que a Autora aceitou ser sub concessionária da D…., Grande Centro, a Autora recebeu a quantia de Esc. 19.000.000$00 como compensação pelos pontos 1,2,3 do anexo 2 que consta a fls. 412-413?- - - 44-°A Foram ainda cumpridas pela R. as cláusulas 1, 4, 5, 6, 7, e 8 do anexo 1, ficando apenas por cumprir a questão das quantias bancárias? 45.º A Autora investiu na formação e actualização dos seus empregados?- - 46.° A actividade da Autora fica a reflectir-se em proveito exclusivo da Ré, a partir do momento em que a Autora deixa de ser sua concessionária?- - 47.° A Autora foi a primeira concessionária da […] na área original do concelho de Loures, antes da criação do concelho de Odivelas, e posteriormente, manteve-se numa parte do concelho de Loures e em todo o novo concelho de Odivelas?. 48.° Foi a Autora que divulgou e consolidou a Marca, o Serviço e os Produtos Contratuais da […] em Odivelas?. 49.° A denúncia dificultou o aproveitamento da estrutura organizativa da autora?- - 50.° A ré inviabilizou o negócio com o Grupo […]?- - - 51.º Com a denúncia dos Contratos a posição da autora ficou fragilizada na negociações entre esta e a D… ?.- - 52.° Da denúncia dos Contratos resultou o encerramento da Autora?.- - - 53.º Com a denúncia dos Contratos a Ré actuou apenas para prejudicar a Autora, e para beneficiar a D…?. 54.° Do contributo reembolsável fazia parte o valor do pagamento pela Ré, das dívidas clo IVA exigível à Autora bem como o valor em numerado que a Ré iria disponibilizar, à Autora, para a sua reestruturação à nova actividade e ainda o valor do saldo que viesse a apurar nas suas contas?- - 55.º A partir de 3 de Abril de 2000, a A… passou a operar com subconcessionário do Grande Centro – D…? 56° A Autora desde 1988 até à rescisão não pôs em funcionamento as instalações oficinais com a área adequada e necessária, referidas na carta de fls. 336, no Concelho de Loures e Odivelas, a uma concessionária […]?- - - 57.º Ao crescimento do Concelho de Loures e à expansão da freguesia de Odivelas que se elevou a Concelho, não correspondeu o crescimento da concessão, que manteve o capital social de 10 anos atrás, as mesmas instalações e a mesma cobertura de zona? 58° Mesmo em período de declínio comercial, o modelo […] atingiu elevados valores de venda a nível nacional em relação aos seus concorrentes de outras marcas?- - 59.º Tal acontecia devido às características do modelo, à sua capacidade de penetração no mercado e não à acção da Autora?- - 60° Pretendia a ré após a denuncia contratual criar uma estrutura que permitia grande redução de custos operacionais, e grande racionalidade na cobertura do território função dos seus eixos de desenvolvimento?- - - 61° Tratava-se de um plano de viabilização do Distrito de Lisboa, uma vez que eram reconhecidas as dificuldades económicas e financeiras de muitos dos concessionários da marca, por entre os quais a própria A…? 62° Só em finais de 1999 a Ré se apercebeu do montante a que ascendia a dívida da ora Autora ao Grupo R… e sem saber que a ora Autora havia retido, no âmbito dos contratos de crédito celebrados, verbas que não lhe pertenciam e que decorriam da antecipação de contratos?- - - 63° No âmbito de relações negociais desenvolvidas, foram pela D… admitidos trabalhadores da ora Autora?- - - 64° Em Fevereiro de 2000, a Autora tinha dívidas vencidas para com a Ré e não cumpria os planos de pagamento específicos?- - - 65° Nesta data foram detectados casos de antecipação de pagamentos relativos aos contratos de ALD identificados na carta de 2 de Março de 2000, mas, havia ainda outros de que não tinha conhecimento?- - - 66° Os clientes finais que requeriam o pagamento antecipado das prestações em dívida comunicavam aquela sua intenção à ora Autora., na pessoa do sócio Gerente ou de outro seu funcionário, para que aquela, por sua vez e após consulta da base de dados interna da Ré, lhe comunicasse qual o valor que aquele teria de pagar à Ré para antecipar o seu contrato?-- - 67° Comunicado o valor o cliente final, mantendo a sua intenção de antecipar o contrato, entregava à ora Autora a quantia da antecipação, que a recebia em nome da Ré, a quem, aquela, estava obrigada a entregar, imediatamente, a mesma.?- - - 68° Nos contratos abaixo identificados os clientes finais pediram a antecipação dos respectivos contratos e pagaram os respectivos valores de antecipação nas quantias e datas constantes dos mapas seguintes :- - - (...) 69° Todas aquelas importâncias foram recebidas pela ora a. e somam PTE 17 401 280?- - - 70° A ora a. omitiu durante longo tempo as referidas antecipações de contratos, para, simultaneamente, ocultar da Ré que havia recebido os valores das antecipações para os aproveitar para si e não os ter de entregar à Ré?- - - 71° A ora a. sabia que os dinheiros não lhe pertenciam e que lhe haviam sido entregues por terceiros para que a mesma os encaminhasse para o seu destinatário?- - - 72° Nesta data foram detectados os casos de antecipação de pagamentos relativos a ALD identificados na carta de 2 de Março de 2000, mas havia ainda outros de que não tinha conhecimento?- - - 73.º As dívidas pessoais do sócio gerente da Autora inviabilizaram as possibilidades por parte desta de obter as garantias bancárias necessárias ao exercício da actividade de concessionária?. 74° A Ré, sem sequer ouvir a Autora, desviou viaturas que tinham sido facturadas à Autora, vinham em transito ou estavam depositadas no parque da Ré, em Vendas Novas? 75.º Mais, no âmbito da relação contratual que se estabeleceu entre a D… e a ora a. não podia a primeira, na qualidade de Sub-Concedente, fornecer viaturas novas à Sub-Concessionária sem esta prestar as devidas garantias que cobrissem o risco da actividade (cfr. carta de 16.06.2000 que se junta sob o n° 27)? 76° No entanto a Concedente fé-1o, e pelo período de 4/5 meses a ora a. operou como Sub Concessionária da D… recebendo e comercializando viaturas novas sem ter prestado as competentes garantias bancárias? 77.º E no decurso desse período, não só a ora a. não prestou as garantias a que se tinha obrigado como deixou acumular o seu saldo devedor para com a ora r., sendo ainda citada pela DGI para processo executivo por dívida de IVA no montante de PTE 17.479. 758 (cfr. citação de 00.10.25 que se junta)? A A., em reclamação, e invocando expressamente o conteúdo da contestação, solicitou a alteração de quatro alíneas dos factos assentes e o aditamento de uma outra a alteração de quatro quesitos da base instrutória e o aditamento de outros trinta, tendo sido deferida, sem oposição, a sua pretensão com excepção da inclusão de 16 quesitos à base instrutória. Foram as seguintes as reclamações não atendidas: FACTOS QUE TÊM QUE SER LEVADOS À BASE INSTRUTÓRIA 5° (Quesito 18º) Com base nos factos relacionados no artigo 45° da PI e no artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «A denúncia dos Contratos por parte da Ré correspondia a boatos que já circulavam?».— 8° (Quesito 20°) Com base nos factos relacionados no artigo 50° da PI e no artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Foi em 17/05/99, que a Ré, informou a Autora, que o Grupo […], iria ficar como sua concessionária, não na zona de Odivelas, mas no distrito de Santarém?».- - - 9° (Quesito 20°) Com base nos factos relacionados no artigo 51° da PI e artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Foi também, em 17/05/99, que a Ré informou a Autora, que quem, eventualmente, lhe iria suceder como concessionária […], seria a D…?». 10° (Quesito 20°) Com base nos factos relacionados no artigo 52° da PI e nos artigos 110°, 111° e 130° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «A Ré garantiu à Autora que, em tal eventualidade, a D…l retomaria com a Autora, e sob mediação da Ré, as negociações que a Autora estava a ultimar com o Grupo […]?». 11º (Quesito 21") Com base nos factos relacionados no artigo 53° da PI e no artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Em 18/05/99, a Autora apresentou à Ré um memorando sobre o ponto em que estavam as negociações com o Grupo […]?».- - - «A Autora ficou à espera que a Ré a pusesse em contacto com a D… ou esta a procurasse?».- 12° (Quesito 20°) Com base nos factos relacionados no artigo 54° da PI e no artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutóna, com a seguinte redacção:- - - «A Autora insistiu com a Ré para que iniciasse e apressasse o processo negocial da sua eventual substituição pela D…?».- - - 13° (Quesito 20°) Com base nos factos relacionados no artigo 56° da PI e no artigo 99° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «A Ré convocou uma reunião para o dia 26 de Julho de 1999?».- «E, foi durante essa reunião que deu a conhecer à Autora que ia denunciar os contratos, e que lhe ia enviar, no dia seguinte, as cartas formais de denuncia das concessões?».- - 18° (Quesito 21° Com base nos factos relacionados no artigo 86° da PI e no artigo 142° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Depois da denúncia dos Contratos a Autora todos os dias via avolumarem-se os valores do passivo, nomeadamente, com salários, rendas e encargos financeiros?». 19° (Quesito 21°) Com base nos factos relacionados no artigo 87° da PI e no artigo 142° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Depois da denúncia, cada dia que passava, diminuía a facturação Autora?».- - 20° (Quesito 21°) Com base nos factos relacionados no artigo 90° da PI e no artigo 142° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Com a denúncia a Ré criou dificuldades, progressivamente acrescidas, no fornecimento de carros e peças à Autora?». 22° (Quesito 21°) Com base nos factos relacionados no artigo 93° da PI e no artigo 154° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «A Autora para continuar em actividade e solver todos os compromissos viu-se constrangida a ser ela própria a devolver à Ré, veículos e peças que eram propriedade sua?»- - - 23° (Quesito 21° ) Com base nos factos relacionados no artigo 111° da PI e no artigo 215° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção: «A Ré exigiu à Autora uma garantia bancária de 25.000 contos para ser sua Franchizada […]?»- - - 4° (Quesito 21° ) Com base nos factos relacionados no artigo 112° da PI e no artigo 215° da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «A Ré exigiu, ainda à Autora uma grantia bancária de 20.000 contos para ser sua concessionária?» -- 26° ( Quesito 21° Com base nos factos relacionados no artigo 117° da PI e no artigo 215 da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção:- - - «Em Outubro de 2000 a Autora estava a ultimar com o […] uma garantia de 30.000 contos?» -- 27° (Quesito 21° ) Com base nos factos relacionados nos artigos 130° e 131° da PI e no geral da Contestação, tem de ser aditado um novo quesito à Base Instrutória, com a seguinte redacção: «Com a cobrança das garantias bancárias a Ré desacreditou a Autora perante os Bancos?» -- O seu indeferimento foi feito nos seguintes termos: «Por se afigurar não terem interesse para a apreciação da causa, indefiro as propostas de aditamento com os n °s 5° 8° 9°, 10°, 110, 12°, 13°, 18°, 19º, 20°, 22°, 23°, 24º, 26° e 27°..» Também a Ré formulou reclamação que foi deferida, sem oposição. Em função do que ficaram estabelecidos os factos assentes e organizada a base instrutória. No seu requerimento de prova a A. requereu: “Requer exame às escritas e aos documentos das escritas da Ré […] e das associadas da Ré, com quem a Autora teve de trabalhar, respectivamente, R2…, R1… e R3, em perícia colegial, sobre as seguintes questões A) Quanto à R… 1. Se a escrita da R… se encontra legalmente organizada e documentada, por forma a merecer fé em juízo? 2. Em que data a A… foi aceite como concessionária da R…? 3. Para que área geográfica específica a A… foi nomeada concessionária da R…? 4. Quais as instalações e condições logísticas de que a A… dispunha nessa data em que foi nomeada concessionária da R…? 5, Que alterações foram sucessivamente introduzidas, por iniciativa da A… e/ou por exigência da R…, nas condições logísticas de que a A… dispunha nessa data em que lhe foi atribuída a concessão? 6. Antes da nomeação da A…, como concessionária da R…, para a área específica do Concelho de Loures, tinha havido, para esse Concelho, outra concessionária da R… nas mesmas condições que a A…? 7. Em que data é que, no espaço do antigo Concelho de Loures, ficou a actuar a F…, também como concessionária específica da marca […]? 8. A A… e a F… ficaram a actuar como concessionárias específicas da […] no Concelho de Loures, simultaneamente? Que área específica do Concelho foi atribuída a uma e a outra ? 9. Em que datas foram nomeados, pela R…, sob proposta da A…, como sub-concessionárias da marca […], a H…, na Pontinha, e a I…, em Loures? 10. Em que data foi nomeado, pela R…, também sob proposta da A…, como vendedor autorizado da marca […], J…, sito na Flamenga, Loures? 11. Através de documentos da escrita da R…, revelam-se incitamentos, por parte da Ré, para que a Autora mantivesse sempre os melhores níveis de apresentação e eficiência, mencionadamente, nas instalações , nos equipamentos oficinais, no sistema de comunicações e no sistema informático (na previsão do bug 2000 e da adesão ao euro), chegando a R…, para este domínio, a indicar a L… como empresa sua recomendada ? 12. Num universo de cerca de 60 concessionários a Autora estava incluída entre as 15 melhores concessionárias da Ré nos últimos 10 anos? 13. Que prémios comerciais e financeiros é que a Ré atribuiu, anualmente, à Autora, segundo os parâmetros definidos no MOS, C.S.I,, e em vários outros incentivos ? 14. A Autora chegou a ser proposta para « concessionário piloto da […] » na área das comunicações entre as concessionárias e a [casa mãe]? 15. Que prémios ou outras distinções a Ré, atribuiu à Autora, como concessionária? 16. Qual o número de veículos vendidos pela Autora, foram fornecidos pela Ré, desde Outubro de 1988 até Dezembro de 1999? 17. Houve anos em que a Autora vendeu mais do que 500 unidades desses veículos? 18. Quantos veículos foram fornecidos pela Ré à Autora, e foram vendidos por esta, nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 (sendo que, quanto a este ano, se deve discriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e o período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e no ano de 2000? 19. Qual o valor facturado, pela R… à A…, por esses veículos, e qual o valor recomendado, para a venda deles, relativamente a cada um dos referidos anos ? 20. Qual o valor do preço de venda ao público e o valor líquido indicado nas facturas, enviadas pela R… à A…, pelas peças que a […] forneceu à A…, relativamente aos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1997 , 1998 , 1999 (sendo que neste ano se deve discriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e no ano de 2000 ? 21. Em função dos valores facturados pela R…, relativamente às peças fornecidas à A…, e tendo em conta o preço/hora da mão de obra praticado pelos concessionários daquela, qual será o valor estimado de mão de obra que a A… facturou relativamente aos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1997 , 1998 , 1999 (sendo que neste ano se deve discriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e no ano de 2000 ? 22. Quantos veículos do 1° modelo do […] vendeu a R… , em Portugal, ao longo de cada ano de comercialização desse modelo ? 23. Quantos veículos novos do 1° modelo do […] vendeu a A… ao longo de cada ano em que os comercializou ? 24. Que percentagem, no total das vendas dos veículos ligeiros da R…, em Portugal, correspondeu, em cada ano, ao total das vendas do 1' modelo do […] ? 25. Em função das vendas de veículos […], levadas a cabo pela A…, desde Outubro de 1988 até 31 de Dezembro de 1999, qual o número estimado de clientes fidelizados que a A… deixou à marca […] ? 26. Através dos documentos da escrita da Ré, esta sabia que a Autora, em Maio de 1999, estava a ultimar negociações com o GRUPO […] para que este adquirisse a Autora, na globalidade, pelo valor de 200.000.000$00 ? 27. A margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, acrescida de MOS e de outros diversos incentivos, era , em média, de 14% ? 28. Em função da facturação dos veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, fornecidos pela R…, no período de 1995 a 1999, da margem de comercialização deles e dos vários prémios complementares, nomeadamente os prémios comerciais (MOS, etc) que a Ré concedeu à Autora, qual devia ter sido a média anual das remunerações recebidas pela A… em cada um desses anos ? 29. A margem média de comercialização das peças, acrescida do MOS e de outros diversos incentivos, era de 35%? 30. Em função da facturação das peças fornecidas pela R… à A…, no período de 1995 a 1999, da margem de comercialização delas e dos vários prémios que a Ré concedeu à Autora, qual devia ter sido a média anual das remunerações recebidas pela A… em cada um desses anos ? 31. A R…, regularmente, enviava circulares à A… para que esta disponibilizasse, obrigatoriamente, os seus empregados para cursos de formação indicados pela Ré e suas associadas ? 32. Quem é, e desde quando é, a concessionária da […] em Santarém ? 33. Quem são as pessoas jurídicas que detêm ou detiveram o capital social dessa Concessionária, a partir de 1998 inclusive ? 34. Quem ficou a substituir a A… na área específica que foi a da sua concessão? 35. Quantos veículos de marca […] ligeiros e comerciais ligeiros, a nova Concessionária da R… vendeu, na área específica da anterior concessão da A… , a partir do ano de 2000 (inclusive) ? 36. Qual o montante do valor das peças, de marca […], que a nova Concessionária adquiriu à R…, para a área específica da anterior concessão da A… , a partir do ano de 2000 (inclusive) ? 37. A R… financia ou financiou a instalação da nova concessionária ? Em que medida o fez ou está a fazer ? 38. Até quando M… foi concessionária da R… em Bragança e qual o montante de veículos de marca […], ligeiros e comerciais ligeiros , e o montante do valor de peças adquiridas por ela à R…, vendidos por ela, nos últimos 5 anos da sua concessão ? 39. Qual o valor da indemnização que a R… pagou a M… pela denúncia da sua concessão ? B) Quanto à R1… 1. Se a sua escrita se encontra regularmente organizada e documentada, por forma a merecer fé em juízo ? 2. Em que data a A… começou a trabalhar com a R1… e com base em que contratos ? 3. Num universo de cerca de 60 concessionários a Autora estava incluída entre as 15 melhores concessionárias da R… que trabalhavam com a R1… 4. Que prémios comerciais e/ou financeiros é que a R1… atribuiu anualmente à Autora, segundo os parâmetros definidos no Bónus Volume e em outros incentivos ? 5. Que prémios ou outras distinções a R1… atribuiu à Autora ? 6. Qual o número de veículos vendidos pela Autora que foram facturados pela R1… , desde Outubro de 1988 até Dezembro de 1999 ? 7. Houve anos em que a Autora vendeu mais do que 500 veículos ? 8. Quantos veículos foram facturados pela R1… à Autora, e foram vendidos por esta nos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1997 , 1998 , 1999 (sendo que, quanto a este ano , se deve descriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e o período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e o ano de 2000 ? 9. Qual o valor facturado pela R1… à A… , por esses veículos , e qual o valor recomendado , para a venda deles , relativamente a cada um dos referidos anos ? 10. Quantos veículos do 1° modelo do […] facturou a R1…, em Portugal, ao longo de cada ano de comercialização dele ? 11. Quantos veículos novos do 1° modelo do […] vendeu a A… ao longo de cada ano em que os comercializou ? 12. Que percentagem, no total dos veículos ligeiros facturados pela R1… , em Portugal , correspondem , em cada ano, ao total das vendas do 1° modelo do […] ? 13. Em função das vendas dos veículos […], levadas a cabo pela A… desde Outubro de 1988 a Dezembro de 1999 , qual o número estimado de clientes fidelizados que a A… deixou à marca […] ? 14. A margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, acrescida do Bónus Volume e de outros incentivos, era , em média, de 14% ? 15. Em função da facturação dos veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, levada a cabo pela R1… à A… no período de 1995 a 199, da margem de comercialização deles, e dos vários prémios complementares , nomeadamente os prémios comerciais, Bónus Volume e os prémios financeiros que aquela concedeu à Autora, qual devia ter sido a média anual das remunerações recebidas pela A… em cada um desses anos ? 16. Quantos veículos de marca […], ligeiros e comerciais ligeiros, a nova Concessionária da […] vendeu, na área específica da anterior concessão da A…, a partir do ano de 2000 (inclusive) ? 17. A R1… financia ou financiou a instalação da nova concessionária ? Em que medida o fez ou está a fazer ? 18. Até quando M… foi concessionária da R…, em Bragança, e qual o montante facturado de veículos de marca […], ligeiros e comerciais ligeiros, pela R1…, vendidos por ela, nos últimos 5 anos da sua concessão ? C) Quanto à R2… l . Se a escrita da R2… se encontra legalmente organizada e documentada, por forma a merecer fé em juízo ? 2. Em que data a A… começou a trabalhar com a R2… e com base em que contratos ? 3. Num universo de cerca de 60 concessionários a Autora estava incluída entre as 15 melhores concessionárias da R… que trabalhavam com a R2…? 4. Que prémios comerciais e/ou financeiros é que a R2… atribuiu anualmente à Autora, segundo os parâmetros definidos no Bónus Volume e em outros incentivos ? 5. Que prémios ou distinções a R2… atribuiu à Autora ? 6. Qual o número de veículos vendidos pela Autora que foram facturados pela R2… , desde Outubro de 1988 até Dezembro de 1999 ? 7. Houve anos em que a Autora vendeu mais do que 500 veículos ? 8. Quantos veículos foram facturados pela R2… à Autora, e foram vendidos por esta nos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1997, 1998 , 1999 (sendo que, quanto a este ano , se deve descriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e o período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e o ano de 2000 ? 9. Qual o valor facturado pela R2… à A… , por esses veículos , e qual o valor recomendado , para a venda deles , relativamente a cada um dos referidos anos ? 10. Quantos veículos do 1° modelo do […] facturou a R2… , em Portugal, ao longo de cada ano de comercialização dele ? 11. Quantos veículos novos do 1° modelo do […] vendeu a A… ao longo de cada ano em que os comercializou ? 12. Que percentagem, no total dos veículos ligeiros facturados pela R2… , em Portugal , correspondem , em cada ano, ao total das vendas do 1° modelo do […] ? 13. Em função das vendas dos veículos […], levadas a cabo pela A… desde Outubro de 1988 a Dezembro de 1999 , qual o número estimado de clientes fidelizados que a A… deixou à marca […] ? 14. A margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, acrescida de Bónus Volume e de outros diversos incentivos, era , em média, de 14% ? 15. Em função da facturação dos veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, levada a cabo pela R2… à A… no período de 1995 a 1999 , da margem de comercialização deles, e dos vários prémios complementares , nomeadamente os prémios comerciais, ónus Volume e/ou outros incentivos que aquela concedeu à Autora, qual devia ter sido a média anual das remunerações recebidas pela A… em cada um desses anos ? D) Quanto à R3… 1. Se a sua escrita se encontra legalmente organizada e documentada, for forma a merecer fé em juízo ? 2. Em que data a A… começou a trabalhar com a R3 e com base em que contratos ? 3. Que prémios comerciais e/ou financeiros é que a R3 atribuiu anualmente à Autora, segundo os parâmetros definidos no Bónus Volume e em outros incentivos ? 4. A margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros e comerciais ligeiros, acrescida do Bónus Volume e de outros incentivos, era , em média, de 14% ?” Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “A prova pericial requerida só poderá ser admitida relativamente às partes deste processo, considerando-se impertinente relativamente à escrita da R2…, R1… e R3…. Assim, feita esta prévia delimitação, notifique a Ré para aderir ao objecto da perícia proposta pela A. ou propor a sua redução ou ampliação, de acordo com o disposto no artº 578º do CPC.” Inconformada, a A. agravou (1º agravo) desse despacho concluindo, em síntese, pela nulidade e ilegalidade do mesmo. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. Depois de considerar que o facto de ter ordenado a notificação da parte contrária nos termos do artº 578º do CPC não precludia a possibilidade de avaliar da pertinência da perícia, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação da A. para indicar quais os factos da base instrutória que pretendia provar através da prova pericial, tendo a mesma indicado pretender com a perícia fazer prova relativamente aos quesitos 1-20, 26-31, 45-50 e 53 da base instrutória. Foi, então, proferido o seguinte despacho: “Perante o esclarecimento constante do requerimento de fls 865 e após análise das questões que a Autora pretende sejam respondidas pelos peritos, verifica-se que algumas dessas questões não exigem ‘conhecimentos especiais que os julgadores não possuem’, como define o artº 388º do CPC. Assim não é adequado sujeitar tais questões à apreciação de peritos. Quanto a essas questões podem perfeitamente ser demonstradas através de prova testemunhal ou documental. Assim, nos termos do artº 578º, nº 2, do CPC, admito a produção de prova pericial mas reduzida aos pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 30 constantes do requerimento de prova pericial…” Inconformada, a A. agravou (2º agravo) desse despacho concluindo, em síntese, pela ilegalidade do mesmo. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. Foi, entretanto junta aos autos a seguinte RESPOSTA AOS QUESITOS COLOCADOS AOS PERITOS NO AMBITO D PROCESSO DE AUTORIA DA A… À R… Os peritos nomeados deslocaram-se às instalações da R…, no intuito de proceder ao levantamento e análise dos documentos necessários a suportar as respostas aos quesitos que nos foram propostos. Fomos recebidos por um responsável da R…. que, de forma sucinta, nos sumariou a actividade da Empresa. Solicitámos que nos fosse disponibilizada a documentação de vendas de viaturas e peças, bem como extractos de conta corrente referente às transacções realizadas entre R… e a A…, durante o período compreendido entre os anos de 1994 a 2000. Face ao pedido formulado, foi-nos referido que a comercialização de viaturas […] para a rede de empresas concessionárias sempre se realizou através da R1…. De facto, a R… procede à importação das viaturas, em seguida vende-as à R1…, que posteriormente as comercializa para a rede de concessionários. A confirmação desta realidade, por parte dos peritos, impossibilitou a resposta a parte dos quesitos formulados. Assim, fica afastada a hipótese de resposta aos quesitos 18,19,21,23,25,27 e 28, através do exame à documentação contabílistica da R…. Comprovámos que a comercialização de peças e acessórios é realizada directamente pela R…. Assim, limitamos a nossa resposta às seguintes questões: QUESTÃO 20' Qual o valor do preço de venda ao público e o valor líquido indicado nas facturas, enviadas pela R…. à A…, pelas peças que a […] forneceu à A…, relativamente aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 (sendo que, quanto a este ano, se deve discriminar o período de 1 de Janeiro a 31 de Julho e o período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro) e no ano de 2000? RESPOSTA Após análise detalhada à documentação de suporte, que comportou o universo de facturas a consultar, estado de conservação física de alguns documentos e o esclarecimento de algumas dúvidas colocadas ao responsável da R…, os peritos decidiram estabelecer, para apreciação, uma amostra anual de facturas emitidas, de modo a satisfazer os seguintes critérios: • observação de todas as facturas de valor total (IVA incluído) superior a Esc. 500.000$00; • verificação de amostra global superior a 70% do valor total da facturação OVA incluído) do período em análise (1994 a 2000); • assumir a expressão "PVP.UNI.", impressa nas facturas da R…, como preço de venda ao público, embora nos tenha sido referido que o procedimento da R… consistia, apenas, numa sugestão e não numa imposição de um preço de venda ao público, pelo que este apenas poderá ser apurado pela factura de venda ao cliente final. Procedemos em seguida ao detalhe da amostra e, em face dos elementos verificados, elaborámos os seguintes mapas em escudos: […] Concluindo, os valores apurados são os seguintes: (...) QUESTÃO 22° Quantos veículos do 1° modelo do […] vendeu a R…., em Portugal, ao longo de cada ano de comercialização desse modelo? RESPOSTA De acordo com os dados cedidos pela R… elaborámos o seguinte quadro: (...) QUESTÃO 24° Que percentagem, no total das vendas dos veículos ligeiros da R…., em Portugal, correspondeu, em cada ano, ao total das vendas do 1° modelo do […]? RESPOSTA De acordo com os dados cedidos pela R… construímos o seguinte quadro: (...) QUESTÃO 29° A margem média de comercialização das peças, acrescida do MOS e de outros incentivos, era de 35%? RESPOSTA Os peritos confrontaram o responsável da R…, nosso interlocutor, sobre a definição de "MOS". Foi-nos referido tratar-se de um incentivo anual a atrib lia- às concessões que apresentassem determinada "performance". A sua atribuição dependia da ponderação de diversos indicadores, tais como o número de viaturas vendidas, as peças e acessórios comercializados, o grau de satisfação dos clie tes no desempenho dos serviços oficina prestados, das instalações da concessão, da avaliação no desenvolvimento da rede e na realização de objectivos negociados. Assim, sendo o "MOS" um incentivo abrangente, e não estando explicitados os dados de permitam sectorizar os componentes do universo analisado, fica inviabilizado a determinação da quota parte a atribuir à rubrica de peças e acessórios comercializados. Por outro lado, a noção de margem corresponde ao calculo da diferença entre o preço de compra de um bem e o seu preço de venda. Assi nos documentos consultados na R…, é possível determinar os preços e descontos atribuídos à A… na aquisição das peças, no entanto, já não é possível conhecer o preço praticado e os descontos atribuídos pela A… junto dos seus consumidores finais, impossibilitando o cálculo da margem média de comercialização. QUESTÃO 30° Em função da facturação das peças fornecidas pela R…. à A…, no período de 1995 a 1999, da margem de comercialização delas e dos vários prémios que a Ré concedeu à Autora qual devia ter sido a média anual das remunerações recebidas pela A… em cada um desses anos? RESPOSTA Em conformidade com a resposta ao quesito anterior, reconhecemos que sendo desconhecida a repartição da rubrica peças tanto do incentivo "MOS" como dos prémios e descontos atribuídos pela R…, e sendo indeterminável a margem de comercialização final praticada, torna-se impossível os peritos responderem à questão formulada. Notificada das mesmas a A. veio deduzir as seguintes reclamações: 1ª - Nota-se na Introdução às Respostas aos Quesitos, a falta de identificação do «responsável da R… que, de forma sucinta, (...) sumariou a actividade da Empresa» aos Senhores Peritos Pelo relevo do papel que desempenhou, pede-se aos Senhores Peritos a identificação desse «responsável» . 2ª - Verifica-se, também, na Introdução às Respostas aos Quesito, que a execução e o desenvolvimento da concessão […] não se fez apenas através da R…, mas também por meio da R1…. Pede-se que os Senhores Peritos indiquem que outras Empresas do Grupo […] foram associadas à concessão atribuída à Autora. 3ª - Na Resposta ao Quesito 29°, vê-se que, entre as verbas que preenchiam o montante das remunerações da Autora, como concessionária da […], havia urna panóplia de " incentivos " sob variadas designações. Um desses incentivos era o " MOS " , mas outros havia com nomes diferentes , que eram pagos pela Ré. Nesta perspectiva – e no âmbito dos Quesitos 29° e 30° , pede-se aos Senhores Peritos que, através dos elementos da escrita da Ré, apurem as designações e os montantes de todos os incentivos pagos pela Ré à Autora, entre 1994 a 2000 . 4ª - A Autora, com base no RELATÓRIO em apreço, reitera o seu pedido de Exame às escritas da R1…, da R2… e da R3…. Sobre tal reclamação foi proferido o seguinte despacho: Cumpre decidir sobre a questão suscitada pela srª perita nomeada pelo tribunal que consiste em saber se a peritagem se deve estender aos documentos da R1… e da A…. Isto porque, conforme a srª perita esclarece a fls 1631, “não é possível responder aos quesitos nºs 18, 19, 21, 23, 25, 27 e 28 através do exame aos documentos da R…. A resposta a estes quesitos dependerá da análise dos competentes documentos na R1… e/ou A…”. Na verdade, analisando o teor de tais quesitos facilmente se conclui que a respectiva resposta não poderá ser encontrada através da análise da escrita da R…, mas também a a análise da escrita da R1… não fornecerá certamente as respostas para os quesitos em referência. Por outro lado, se a escrita da A… contiver os elementos necessários para comprovar tais factos, então a Autora pode e deve apresentar tais documentos que poderão sempre, em audiência, ser sujeitos à interpretação e esclarecimentos por parte das testemunhas e até dos senhores peritos, caso a sua comparência seja requerida. De resto, à Autora incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito e terá todo o interesse em apresentar tais documentos. Não se vê, assim, necessidade, vantagem ou utilidade em estender a perícia aos documentos da R1… ou mesmo da A…. […] Em face da pretensão da Autora e que não obteve oposição da Ré notifique também os senhores peritos para identificarem “o responsável da R… que (…) sumariou a actividade da empresa”. Quanto ao mais requerido a fls 1661 nos pontos 2º e 3º entende-se que não constituem invocação de deficiências, obscuridades, contradições ou falta de fundamentação das conclusões pelo que o requerido não se enquadra no disposto no artº 587º, nº 2, do CPC. Nestes termos, entende-se que aos peritos não tem de ser exigido o que a Autora pretende. Indefiro, por isso, o requerido. Inconformada, a A. agravou (3º agravo) desse despacho concluindo, em síntese, pela omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação do direito à prova, do ónus da prova e do inquisitório. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (cujas 23 sessões, com activa intervenção do advogado da A. e do advogado Dr. G…, tiveram lugar em 19OUT2004, 19OUT, 20OUT, 21OUT, 22OUT, 22NOV, 7DEZ, 10DEZ, 31JAN2005, 14FEV, 20ABR, 5MAI, 8JUN, 20JUN, 7JUL, 14JUL, 23SET, 7OUT, 19OUT, 15DEZ, 16DEZ, 10MAR2006 e 24MAR), na sequência da qual foi proferida a seguinte decisão de facto: Nos presentes autos em que é Autora A… e é Ré R… o Tribunal decide a matéria de facto constante da base instrutória, do seguinte modo: Quesito 1°- Não provado. Quesito 2.°- Provado apenas que a Autora alargou o espaço das suas instalações da […], Odivelas e da […], Póvoa da Santo Adrião, Odivelas, com mais o espaço da Rua […], Odivelas e uma área descoberta para parqueamento. Quesito 3º- Provado. Quesito 4.°- Provado apenas que, em 1998, a Autora realizou obras de beneficiação nas suas instalações sitas na Rua […], onde gastou valor não concretamente apurado. Quesito 5.°- Provado que, em 1998, a Autora substituiu os sistemas de comunicação e informática, tendo despendido quantia que não ficou concretamente apurada. Quesito ó.°- Provado. Quesito 7.°- Provado. Quesito 8.°- Provado. Quesito 9.°- Provado. Quesito 10.°- Provado apenas que, em 1995, foram vendidos pela A… 411 veículos ligeiros de passageiros e comerciais, por valor não apurado. Quesito 11.°- Provado apenas que, em 1996, a Autora vendeu 472 veículos, por valor não apurado. Quesito 12.°- Provado que, em 1997, a Autora vendeu 378 veículos, por valor não concretamente apurado. Quesito 13. Provado que , em 1998, a A… vendeu 390 veículos, sendo o valor total de vendas de 968.060.000$00. Quesito 14.° - Provado que, em 1999, a A… vendeu 332 veículos, sendo o valor total de vendas de 849.156.000$00. Quesito 15.°- Provado apenas que o valor líquido facturado pela R… (IVA incluído) à A…, relativamente a peças foi o seguinte: 1995- 59.602.989,66 1996- 60.503.524,14 1997- 56.023.104,31 1998-59.355.047,41 1999- 35.150.292,24 (1/1 a 31/07/99 1999-24.843.931.90 (1/8 a 31/12/99) O valor estimado de P.V.P. ( preço de venda ao público) é o seguinte: 1995- 102.129.865,76 1996- 102.670.158,05 1997- 91.856.231,00 1998- 100.211.121,75 1999- 56.630.082,55 (1/1 a 31/07/99) 1999- 39.598.233,82 (1/8 a 31/12/99). Quesito 16.°- Provado que a partir de 1997, começa o declínio das vendas do […]. Quesito 17.°- Provado que a percentagem de venda dos veículos […], em relação ao total dos veículos vendidos, nos anos de 1994 a 1999, foi a seguinte: 1994- 80.27% 1995- 87,53% 1996- 75.61% 1997- 76,97% 1998- 67,89% 1999- 46,34% Quesito 18.º- Não provado. Quesito 19.°- Não provado. Quesito 20.°- Não provado. Quesito 21.°- Não provado. Quesito 22.°- Provado que, em 31/12/2000, o balanço da Autora evidenciava um resultado negativo de 207.133.000$00. Quesito 23.°- Não provado. Quesito 24.°- Não provado. Quesito 25.°- Não provado. Quesito 26.°- Não provado. Quesito 27.°- Provado apenas que a margem de comercialização da Autora era, em média, de 14%. Quesito 28.°- Não provado. Quesito 29.°- Não provado. Quesito 30.°- Não provado. Quesito 31.°- Não provado. Quesito 32.°- Não provado. Quesito 33.°- Provado. Quesito 34.°- Provado. Quesito 34.°-A- Provado. Quesito 35.°- Não provado. Quesito 36.°- Provado. Quesito 37.°- Provado que, relativamente aos contratos de crédito 62364, 66539, 69532, segundo informação prestada pelos compradores à R2…, os mesmos fizeram os pagamentos que a esta eram devidos, no valor respectivamente de 534.707$00, 1.242.411$00 e 1.174.419$00, tendo-se apropriado a Autora dessas importâncias, respectivamente em 30/11/99 e 14/01/2000 que não entregou ainda à credora e mandante. Quesito 38.°- Provado que, relativamente aos contratos de crédito 56642, 47148, 79586, 56114 e 72995 os clientes anteciparam o pagamento das suas dívidas para com a R2…, respectivamente, nos montantes de 938.799$00, 554.018$00, 1.252.886$00, 706.059$00 e 291.665$00, entregando esses valores à Autora, enquanto mandatária da credora R2…, em 15/12/1999, 30/12/1999, 30/12/2000 e 14/01/2001, que se apropriou dos mesmos. Quesito 39.°- Provado que, relativamente aos contratos de crédito 34584, 36724, 61.064 e 38.518, os clientes anteciparam o pagamento das suas dívidas para com a R2…, respectivamente, nos montantes de 649.072$00, 163.209$00, 1.301.738$00 e 216.314$00, em 15/11/99, 30/11/99, 30/11/99 e 15/12/99, entregando esses montantes à Autora, enquanto mandatária da R2…, que se apropriou dos mesmos. Quesito 40.°- Não provado. Quesito 41.º- Provado. Quesito 42.°- Provado. Quesito 43.°- Provado que à data da rescisão dos contratos existiam dívidas da Autora para com a Ré , de montante não concretamente apurado. Quesito 44.°- Provado apenas que, no âmbito do acordo em que a Autora aceitou ser sub - concessionária da D… ( Grande Centro) a Autora recebeu desta a quantia de 19.000.000$00. Quesito 44-A – Provado. Quesito 45- Não provado. Quesito 46.°- Não provado. Quesito 47.°- Provado. Quesito 48.°- Provado. Quesito 49.°- Provado. Quesito 50.°- Não provado. Quesito 51.°- Provado. Quesito 52.°- Não provado. Quesito .53.°- Não provado. Quesito 54.°- Provado. Quesito 55.°- Provado. Quesito 56.° Não provado. Quesito 57.°-provado apenas que, durante a vigência do contrato, a Autora manteve o seu capital social,as mesmas instalações, cobrindo a zona referida na resposta ao quesito 47º. Quesito 58.°- Provado. Quesito 59.°- Provado que tal acontecia, fundamentalmente, devido às características do modelo e à sua capacidade de penetração no mercado. Quesito 60.°- Provado que a Ré pretendia, após a denúncia do contrato, criar uma estrutura que permitisse a redução de custos operacionais e grande racionalidade na cobertura do território, em função dos seus eixos de desenvolvimento. Quesito 61."- Provado. Quesito 62.º- Provado. Quesito 63.° Não provado. Quesito 64.°- Provado. Quesito 65.°- Provado. Quesito 66.°- Provado. Quesito 67.°- Provado. Quesito 68.°- Provado. Quesito 69.°- Provado. Quesito 70.°- Provado. Quesito 71.º- Provado. Quesito 72.°- Provado o que consta da resposta ao quesito 65.° Quesito 73° - Provado. Quesito 74.°-- Não provado. Quesito 75.º- Provado. Quesito 76.°- Provado. Quesito 77.°- Provado. FUNDAMENTAÇÃO A resposta ao quesito 1.° baseia-se na análise das folhas de remuneração apresentadas na Segurança Social e que constituem os documentos juntos a fls. 891 -1518. De tais documentos resulta, nomeadamente, que a Autora tinha ao serviço o número de trabalhadores que fica indicado, como segue: Julho de 1988 - 58 trabalhadores Dezembro de 1988 - 60 trabalhadores Janeiro de 1989 - 40 trabalhadores Dezembro de 1989- 46 trabalhadores Dezembro de 1990 - 49 trabalhadores Dezembro de 1991- 48 trabalhadores Dezembro de 1992 – 49 trabalhadores Dezembro de 1993- 46 trabalhadores Dezembro de 1994- 60 trabalhadores Janeiro de 1995 – 40 trabalhadores 1996 a Julho 1999- entre 38 e 41 trabalhadores. (…) Finalmente, foi proferida sentença que, considerando legítimas a denúncia e resolução, a inexistência de má-fé nas negociações posteriores, donde derivasse qualquer dever de indemnizar por perdas e danos, bem como que a resolução se ficou a dever a facto imputável à A., a não verificação de enriquecimento sem causa e a exclusão contratual de indemnização por clientela, julgou a acção improcedente absolvendo a R. dos pedidos. Inconformada apelou a A. concluindo, em síntese, e se bem se apreendeu a sua extensíssima alegação/conclusão, a revelia da Ré por ilegal prorrogação do prazo da contestação, a insuficiência da matéria de facto, a nulidade da decisão de facto e o erro de julgamento. Houve contra-alegação, onde se propugnou pela manutenção do decidido. Com a contra-alegação foi junta procuração da Ré a favor dos advogados Dr. N… e Dr. G…, com poderes para ratificar o processado, bem como documento comprovativo de ter sido confiado o processo ao mandatário da A. no dia 9JUL2004. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Em face do que se acaba de expor impõem-se, desde já, e com vista à delimitação do objecto do recurso, começar por chamar a atenção para os termos em que a A. formulou a suas conclusões. Nas conclusões 1º a 10ª refere a irregularidade da prorrogação do prazo da contestação e da revelia da Ré. Na conclusão 11ª refere a necessidade de aditamento à base instrutória conforme reclamação que formulou e lhe foi indeferida. Nas conclusões 12ª a 14ª reproduz as conclusões que formulou nos agravos retidos. Estes, segundo o prescrito no artº 748º do CPC, só subirão se nas conclusões do recurso que motiva essa subida for especificada a manutenção do interesse nessa subida; se bem que nas suas conclusões a Autora não afirme expressamente a manutenção do interesse na subida, depreende-se da economia dessas mesmas conclusões essa mesma intenção. Nas conclusões 15ª a 24ª, depois de reafirmar a influência na decisão de facto das questões anteriormente suscitada, imputa-lhe o vício de falta de fundamentação decorrente de desconsideração das provas produzidas, da inversão do ónus da prova e da ausência da análise crítica das provas, pedindo que o julgamento da matéria de facto seja tido por nulo e de nenhum efeito. É de notar que, em contrário do que inculcava a sua alegação (em que nos pontos 40 a 82 discrimina as razões porque entendia que devia ter sido dado diferente resposta a 59 dos 79 quesitos formulados), a A. não conclui pela necessidade de esta Relação, usando dos poderes do artº 712º do CPC, alterar a decisão de facto, limitando as suas conclusões, como se referiu, à nulidade da decisão de facto. Aliás, na conclusão 23ª a Autora refere os pontos 40 a 82 da sua alegação como minuciosa ponderação da falta do dever de fundamentação e da análise crítica das provas, sem qualquer alusão a que com eles pretendesse a alteração das respostas dadas aos quesitos. Impõem-se, assim, concluir que a Autora limitou a impugnação da decisão de facto à questão da sua nulidade por falta de fundamentação, excluindo do recurso a alteração das respostas dadas aos quesitos. Com excepção das respostas dadas aos quesitos 34º, 34º-A, 36º, 37º, 38º e 39º porquanto na conclusão 25ª se invoca erro de julgamento derivado do indevido uso do caso julgado. Nas conclusões 26ª a 34º a A. reafirma a sua tese da ilegalidade da denúncia/rescisão dos contratos com a consequente responsabilização da Ré. Na conclusão 35º sintetiza-se o sentido pretendido da decisão do recurso. Assim delimitado o âmbito do(s) recurso(s), afigura-se-nos serem as seguintes as questões a resolver: - da nulidade do despacho de indeferimento parcial do objecto da perícia; - da restrição do objecto da perícia; - da restrição do âmbito da perícia; - da nulidade do despacho que indeferiu a reclamação das respostas dos peritos; - do indeferimento da reclamação contra as respostas dos peritos; - da prorrogação do prazo da contestação/revelia da Ré; - da ampliação da matéria de facto; - da falta de fundamentação da decisão de facto; - da decisão de facto (limitada, nos termos expostos, aos quesitos 34º, 34º-A, 36º, 37º, 38º e 39º); - da ilicitude da denúncia/rescisão do contrato; - da indemnização por perdas e danos; - da indemnização de clientela. Impõem-se, porém, decidir a ordem pela qual se haverá de conhecer de tais questões. De acordo com o artº 660º do CPC devem ser apreciadas em primeiro lugar as questões processuais que possam levar à absolvição da instância, e só depois as questões substantivas, segundo a sua precedência lógica, devendo ser apreciadas todas as questões com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Relativamente aos recursos o artº 710º do mesmo código vem aditar que devem ser conhecidos pela ordem da sua interposição, mas que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído na decisão da causa ou, independentemente dessa decisão, tenha interesse para o agravante e que interpostos pelo apelado só são apreciados se a sentença não for confirmada. Haverá, ainda, de recordar o disposto no artº 288º, nº 3, do CPC, segundo o qual ainda que se verifique uma excepção dilatória não há lugar a absolvição da instância se ela se destinar a tutelar o interesse da parte e a decisão de mérito for integralmente favorável a essa parte. Do conjunto desses normativos extrai-se que o pensamento legislativo vai no sentido de optimizar e racionalizar os recursos disponíveis na administração da justiça no sentido, constitucionalmente imposto, de uma atempada decisão de mérito. A alocação dos meios disponíveis (que são, como se sabe, escassos) com vista à realização daquele objectivo último – a atempada decisão de mérito – faz-se através de um critério de precedência/preclusão lógicas. Assim, se em princípio se deve conhecer de todas as questões colocadas isso só deve acontecer enquanto for útil ou pertinente para o acerto da decisão de mérito ou tiver interesse relevante para a parte; não há, pois, de conhecer de questões que estão prejudicadas pela solução encontrada para questões antecedentes, nem daquelas que não tiveram qualquer influência no sentido da decisão ou não afectaram qualquer interesse da parte. E, por outro lado, de forma a potenciar essa forma de proceder, as questões devem ser apreciadas segundo a sua precedência lógica. Na generalidade das situações ocorre uma coincidência entre essa ordem de precedência lógica e a ordem porque as questões foram surgindo, motivo pelo qual o artº 710º do CPC refere a ordem de interposição dos recursos, como regra geral; mas logo de seguida excepciona essa regra quando esse critério meramente cronológico não coincide com o critério – esse sim fundamental – da precedência/preclusão lógica. Apliquemos, agora, o critério adoptado ao caso dos autos. O processo é um encadeado de procedimentos com vista ao apuramento de factos para se definir o direito das partes. Em face da instauração de uma acção desde logo importa definir se há necessidade de proceder ao apuramento dos factos, por quanto a eles haver controvérsia, ou se estes resultam estabelecidos em consequência do comportamento das partes. E no caso de haver controvérsia importa definir o âmbito da factualidade relevante para a composição do litígio e seleccionar nesse âmbito os factos controvertidos. Estabelecidos estes encetar as diligências de produção de prova dando origem à fixação dos factos atendíveis. Finalmente, estabelecidos os factos, definir o direito das partes Tendo em conta a procedência lógica deste encadeado entendemos como adequado que as questões a conhecer o sejam pela seguinte ordem/metodologia: 1. da prorrogação do prazo da contestação/revelia da Ré; 2. das causas de ilicitude da denúncia/rescisão do contrato e dos fundamentos da indemnização de clientela; 3. da ampliação da matéria de facto; 4. da nulidade do despacho de indeferimento parcial do objecto da perícia; 5. da restrição do objecto da perícia; 6. da restrição do âmbito da perícia; 7. da nulidade do despacho que indeferiu a reclamação das respostas dos peritos; 8. do indeferimento da reclamação das respostas dos peritos; 9. da falta de fundamentação da decisão de facto; 10. do erro da decisão de facto quanto aos quesitos 34º, 34º-A, 36º, 37º, 38º e 39º; 11. da ocorrência de causa de ilicitude da denúncia/rescisão do contrato; 12. da indemnização por perdas e danos; 13. da ocorrência de fundamento de indemnização de clientela. III – Fundamentação 1. da prorrogação do prazo da contestação/revelia da Ré Nesta questão a pretensão do recorrente não merece acolhimento por uma diversificada ordem de razões. Desde logo configura abuso de direito a invocação de tal questão nas alegações da apelação, depois de ter tido no decurso do processo um comportamento de plena aceitação da intervenção de quem se assumiu como advogado da outra parte com ele interagindo em todos os actos e diligências processuais que tiveram lugar, sendo certo que, pelo menos desde 9JUL2004 (data em que teve a confiança do processo) podia ter notado a irregularidade do patrocínio judiciário. O ordenamento processual civil estabelece um regime próprio para a falta, insuficiência ou irregularidade do patrocínio judiciário, que consiste na possibilidade da sua invocação em qualquer altura, mas também na facilidade da sua sanação através da mera ratificação do processado (artº 40º do CPC). Corrigido o vício ou irregularidade com ratificação do processado o patrocínio judiciário é considerado regular ab initio. Assim, tendo o advogado da Ré juntado a procuração em falta e ratificado o processado no uso dos poderes conferidos por essa procuração, ele é considerado mandatário judicial da Ré desde o início do processo, não podendo considerar-se que no momento em que foi proferido o despacho de prorrogação do prazo de contestação ainda não o era. Por último, e fundamentalmente, o artº 486º, nºs 5 e 6, é expresso em afirmar que a decisão sobre a prorrogação do prazo de contestação é tomada sem audição da parte contrária, sendo apenas notificada ao requerente, e sem que dela haja possibilidade de recurso. 2. das causas de ilicitude da denúncia/rescisão do contrato e dos fundamentos da indemnização de clientela A recorrente, como faz questão de reafirmar na sua alegação de recurso, funda a acção na relação de concessão comercial com a Ré que lhe impunha obrigações plúrimas (de venda, markting, integração na estrutura organizativa e de sujeição a controlo específico) que cumpriu escrupulosamente ao longo do tempo que foi denunciado pela Ré; tal denúncia foi, segundo a A., ilícita na medida em que não tem fundamento e é abusiva. Na sequência dessa denúncia abriram-se negociações visando a continuidade de relações comerciais entre as duas empresas e na pendência dessas negociações a Ré rescindiu o contrato, rescisão essa que também haverá de considerar-se ilícita por[4] não ser imputável à A. qualquer comportamento censurável que justificasse tal atitude. Acaba por concluir que tais atitudes constituíram a Ré em responsabilidade pelos prejuízos que causou e por indemnização de clientela. O contrato de concessão comercial (qualificação que não é posta em causa na acção) rege-se, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinal consolidado pelo convencionado pelas partes, pelas normas gerais dos contratos e pelas normas relativas ao contrato de agência. Os contratos por tempo indeterminado (como é o caso do contrato em apreço na acção), por recusa da possibilidade de vinculação perpétua, são, segundo as regras gerais dos contratos, livremente denunciáveis, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo a qualquer momento, sem que para o efeito tenha de invocar qualquer causa justificativa. No caso da concessão comercial, dada a posição fragilizada do concessionário e os imperativos da boa-fé, exige-se que a denúncia seja efectuada com pré-aviso razoável. Admite-se, porém, que possa haver abuso do direito de denúncia em situações em que se impossibilita o retorno do investimento efectuado pelo concessionário ou se criou uma situação de confiança em que a denúncia não ocorreria. Já a resolução, só pode ter lugar em casos de violação particularmente grave das obrigações contratuais que tornem inexigível a subsistência do vínculo contratual, sendo que à apreciação da gravidade do incumprimento não são alheias as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e os comportamentos na altura assumidos pelas partes. Vem sendo generalizadamente entendido que cessado o contrato o concessionário tem direito a uma indemnização de clientela nos termos estabelecidos para o contrato de agência. Decorrendo do artº 33º do DL 178/86 não ser devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, ainda assim há quem entenda poder fazer-se apelo ao enriquecimento sem causa. Sendo este o enquadramento jurídico da causa, face aos termos em que foi delineada a acção e à posição tomada pelas partes na fase dos articulados, deverá considerar-se como matéria de facto susceptível de ser levada à base instrutória e objecto de prova (porque relevante para as várias soluções plausíveis - artº 511º do CPC) a que se reporta: - à antecedência da denúncia não proporcionar o retorno do investimento; - ao comportamento da Ré induzir confiança em que não seja denunciado o contrato; - à existência de causa justificativa (objectiva ou em face da confiança gerada pelo comportamento da Ré) da resolução; - aos requisitos e elementos de quantificação da indemnização por clientela; - ao enriquecimento sem causa em virtude da extinção do contrato. Sendo em função do critério acabado de enunciar que se apreciará às questões atinentes à delimitação da matéria de facto e da correspondente prova. 3. da ampliação da matéria de facto Na sua alegação a recorrente limita-se a afirmar a sua discordância relativamente ao indeferimento parcial da sua reclamação contra a organização da Base Instrutória, sem no entanto adiantar qualquer argumentação adicional no sentido de demonstrar a incorrecção dessa decisão. À falta dessa argumentação, tendo em conta a delimitação da matéria de facto relevante efectuada na análise da questão 2 e o que consta das alíneas E9, G), H), J), L), M), N), O), P) e A1) da Matéria Assente e dos quesitos 19, 20, 51 e 53 da Base Instrutória, os factos cuja adição se pretende à matéria de facto seleccionada também a nós se nos afiguram sem interesse para a resolução da causa, porque irrelevantes ou instrumentais de outros já seleccionados. Não há lugar, assim, à pretendida ampliação da Base Instrutória. 4. da nulidade do despacho de indeferimento parcial do objecto da perícia A recorrente imputa o vício de falta de fundamentação. Como decorre do relatório deste acórdão a perícia requerida pela A. à escrita da Ré e da R2…, R1… e R3… foi indeferida quanto a esta últimas empresas com o fundamento de que a prova pericial só pode ser admitida relativamente às partes do processo. A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões. E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução. Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia. É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC). No caso concreto em apreço o Mmº Juiz a quo deixou expressa a sua razão de decidir, em termos de ser alcançada pelos destinatários da sua decisão. Sendo patente que a recorrente apreendeu essa razão na argumentação que expende na alegação do recurso dessa mesma decisão. Não ocorre, pois, a invocada falta de fundamentação. 5. da restrição do objecto da perícia As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CCiv). Daí que o critério fundamental da sua admissibilidade é a sua adequação ou pertinência à demonstração dos factos controvertidos seleccionados na Base Instrutória, e não já se o seu objecto transcende ou não o círculo das partes da acção. A lei processual, aliás, determina que todas as pessoas, sejam ou não parte na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade (…) submetendo-se às inspecções necessárias (cf. artº 519º do CPCiv). Se é certo que a inspecção à escrita comercial não pode considerar-se um acto violador da privacidade ou de qualquer sigilo, em termos de tornar legítima a recusa à inspecção, conforme o disposto nas als. b) e c) do nº 3 do artº 519º CPC, não é menos certo que relativamente à escrita comercial está legalmente imposto um dever de reserva ou resguardo pelo artº 43º do CCom que determina só poder haver exame da mesma quando a pessoa quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão. Mas é evidente, desde logo face à experiência comum de vida, que as sociedades em causa que não são parte na causa se encontram em estreita relação de colaboração ou domínio por parte da Ré, tendo também interesse na questão; de tal forma que a própria Ré não se inibe de na sua carta de rescisão exigir da A., como consequência directa dessa rescisão, o pagamento das dívidas da A. para com aquelas outras sociedades do grupo […]. Não se nos afigura, pois, correcta a exclusão da perícia pelo simples facto de incidir sobre a escrita de sociedades que não são parte na causa. Mas tal conclusão não leva directamente à procedência do primeiro agravo pois que, como já se referiu, para tal é necessário concluir-se que o erro cometido teve influência na decisão da causa. E para que isso ocorra é necessário concluir-se que as questões que se pretendiam colocar aos peritos eram admissíveis e, sendo-o, que tinham relevância para a decisão da causa. O que, desde logo, implica a procedência da questão do âmbito da perícia, que se irá analisar de seguida. 6. da restrição do âmbito da perícia Da garantia de processo equitativo, estabelecida no artº 20º da Constituição da República e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decorre o que a recorrente designa por ‘direito à prova’. Dessa garantia resulta que às partes deve ser assegurada, em igualdade de condições, a possibilidade de indicar e produzir prova e de examinar a prova oferecida pela parte contrária; mas daí não se pode extrair que a parte tenha o direito absoluto de produzir toda a prova que lhe aprouver indicar. Desde logo porque a garantia de processo equitativo tem de ser compaginada com outros valores, igualmente relevantes, como sejam o da celeridade processual (a produção de prova não deve ser causa dilatória do processo) o da adequação (o meio de prova utilizado deve ter aptidão ou pertinência para a demonstração do facto a que se destina) e da proporcionalidade (o meio de prova utilizado deve restringir ao mínimo necessário a intrusão na esfera de direitos/interesses dos que são afectados com a sua realização). Donde se conclui, em contrário da recorrente, que pelo simples facto de ter proposto prova pericial não lhe assistia, automaticamente o direito de a produzir em toda a extensão proposta. Importa, pois, averiguar, se era de admitir a prova pericial com o âmbito proposto. Desde logo importa ter em conta que os quesitos propostos no âmbito da prova pericial se reportavam aos elementos caracterizadores da concessão (data, área geográfica, requisitos de atribuição, alterações de infra-estruturas, rede de concessionários, sub-concessionários e incentivos), à quantificação de elementos relacionados com a concessão (valor de prémios recebidos, veículos e peças vendidos, margens de comercialização e clientela) e elementos relacionados com as empresas visadas (número de vendas de terminado modelo e seu peso na globalidade das vendas, identificação de concessionários em determinada época/área). A prova pericial consiste, segundo o artº 388º do CCiv na percepção ou apreciação de factos por peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Assim, face ao exposto, para que se entenda útil a admissibilidade de tal prova, importa que se verifique haverem factos actuais a ser percepcionados, haverem factos a ser apreciados, que para tal percepção/apreciação seja necessária a intervenção de pessoas com conhecimentos especiais de que o julgador não disponha e que tal actividade seja adequada e proporcionada à demonstração dos factos. Em nosso entender a verificação desses requisitos falha em relação à prova pericial proposta pela recorrente. Com efeito, a grande maioria dos quesitos propostos referem-se a factos/situações para cuja apreensão/apreciação não são necessários conhecimentos especiais. Não são necessários conhecimentos especiais de que o julgador não disponha para apreender o conteúdo do contrato de concessão, os requisitos exigidos para a sua celebração, saber quem integrava a rede de distribuição e que incentivos eram concedidos aos distribuidores. Em princípio, e de acordo com a experiência comum de vida, tais elementos constam e deduzem-se de documentos escritos facilmente apreensíveis. Ainda que alguns daqueles elementos sejam apreensíveis apenas mediante uma apreciação, que convoque conhecimentos especiais de técnica contabilística (número e volume de vendas e margens de comercialização), não se nos afigura que a prova proposta se mostre adequada ou proporcional (e, consequentemente, para utilizar a terminologia do CPC, pertinente). Não ocorre adequação na medida em que, apesar de poderem constar da escrita das empresas visadas, não são aptas à emissão de um juízo de certeza quanto à verificação do facto a provar. Atente-se, por exemplo, nas margens de comercialização: o facto de na escrita examinada constar um desconto (correspondente à margem de comercialização concedida) isso não quer dizer que a A. o tenha utilizado por inteiro; pode, por estratégia comercial, ter optado por dividir essa margem concedida com a sua clientela, concedendo descontos aos clientes e, por conseguinte, diminuindo a sua margem de comercialização efectiva. O adequado era, pois, que se encontrasse essa margem de comercialização através de exame à sua própria escrita. Como não ocorre proporcionalidade porquanto, quer pelo número de empresas envolvidas quer pela extensão dos quesitos propostos, a realização da perícia acarreta uma relevante intromissão na escrita das entidades visadas, constituindo uma devassa das mesmas, quando existem outros meios de prova adequados à demonstração dos factos, igualmente (ou mais) acessíveis que evitam aquela intromissão. Muita da informação solicitada é passível de ser encontrada na escrita da própria A. com muito menos gasto de tempo na media em que conhecendo a sua própria escrita mais rapidamente encontrará onde constam ou estão arquivados os elementos relevantes. Não sendo o caso bastava a notificação da Ré para vir apresentar esses elementos e a respectiva documentação justificativa, que a A. sempre poderia impugnar, podendo solicitar ao tribunal as adequadas medidas para remoção de qualquer obstáculo que lhe fosse colocado pela actuação da Ré ou terceiros solicitados. Enquadrada desta forma a perícia proposta surge não tanto como uma forma pertinente de demonstrar a realidade de factos relevantes, mas antes como uma forma de a coberto da instrução do processo devassar e importunar o seu opositor. A perícia proposta é pois de qualificar como impertinente e dilatória, não sendo admissível. Porque, no entanto, ela foi admitida quanto a 12 dos quesitos propostos e tal não sofreu qualquer impugnação, a conclusão a que se chegou não afecta a validade da perícia na parte em que foi realizada. Do exposto resulta não só a improcedência do segundo agravo, como a do primeiro. Com efeito, e como acima se referiu, não obstante não se encontrar obstáculo a que a perícia pudesse incidir sobre escritas que não da Ré, o certo é que não era de admitir os quesitos propostos, pelo que a decisão impugnada não veio a ter influência na decisão da causa. 7. da nulidade do despacho que indeferiu a reclamação das respostas dos peritos O despacho que indeferiu a reclamação das respostas aos quesitos, ainda que a propósito de observação formulada pelo perito do tribunal pronunciou-se pela desnecessidade de estender a perícia às outras empresas e, dessa forma não deixou de responder ao ponto 4 da reclamação formulada. Como igualmente expressou claramente as razões do desatendimento dos ponto 2 e 3 da mesma: não configuram nenhuma das situações previstas no artº 587º, nº 2, do CPC, que permita a dedução de reclamação. Não padece, pois, das imputadas nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. 8. do indeferimento da reclamação das respostas dos peritos Quanto ao indeferimento da reclamação a recorrente reitera o que vem afirmando sobre o seu alegado direito à prova e a produzir a prova pericial proposta, sendo que a esse respeito este tribunal remete para o que deixou expresso sobre a matéria na apreciação da questão 6. O que ocorre no despacho recorrido é a constatação, na sequência do desenvolvimento da perícia, pelo Mmº juiz a quo da inadequação e desproporção da perícia proposta, e a utilização dos poderes de direcção para obviar à continuidade da situação; sem colocar minimanete em causa o dever de procura da verdade material, pois, manifestamente, a isso sempre se mostrou aberto, sugerindo até formas de a A. se desincumbir do seu ónus de prova Nem com isso efectuou qualquer inversão do ónus da prova dado que de modo algum, ao contrário do que a recorrente alega, impossibilitou ou dificultou sobremaneira que a A. fizesse prova dos factos constitutivos do seu direito, uma vez que lhe possibilitou a apresentação de numerosa prova testemunhal e documental. 9. da falta de fundamentação da decisão de facto Segundo a recorrente a decisão da matéria de facto está afectada de vício de falta de fundamentação, tendo de ser havido como nulo e de nenhum efeito. Louva-se na lição de Miguel Teixeira de Sousa segundo a qual A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a. sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a unia distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem. ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a. convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos. Tal metodologia de fundamentação da decisão corresponderá, em abstracto ao maior grau de perfeição da concretização do dever de fundamentação da decisão de facto. Ocorre, porém, que na interpretação e concretização das normas legais, e em particular do disposto no artº 653º, nº 2, do CPC, se haverá de atender às concretas condições que se verificam, de forma a que a prescrição legal seja atingível ou alcançável pela generalidade dos seus destinatários e assegure o funcionalidade das instituições. Porque se presume estabelecer o legislador as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3, do CCiv) não são adequadas interpretações que resultem em soluções que, por impossíveis ou só muito dificilmente alcançáveis, possam criar significativas dificuldades no funcionamento das instituições. Estamos no domínio daquilo a que actualmente se designa por princípio da praticabilidade. A esse propósito importa convocar aqui o que acima ficou dito (questão 4) sobre o dever de fundamentação e ainda que, na actual situação dos tribunais, os juízes se encontram sujeitos a uma elevada carga processual (para cujo atendimento não dispõem de condições logísticas materiais e pessoais adequadas)e a um paradigma individulaizado em que se lhe impõe realize directa e pessoalmente uma miríade de trarefas/funções, sendo que as instâncias de controlo cada vez mais se atêm a critérios estritamente numéricos. Neste circunstancialismo e porque, “além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”[5], tem de se entender que para satisfação do dever de fundamentação da decisão de facto não é necessária a minúcia e a exigência da fórmula acima enunciada, bastando-se que da decisão seja minimamente apreensível quais foram, de entre os produzidos, os elementos de prova que determinaram, e em que medida, a convicção do julgador. No caso concreto dos autos a fundamentação da decisão da matéria de facto elaborada pelo Mmº juiz a quo permite apreender quais os documentos e depoimentos em que fundou a sua convicção nas respostas positivas aos quesitos da Base instrutória; bem como, relativamente às respostas negativas, não deixa de expressar que foram consideradas insuficientes as provas apresentadas relativamente a tais quesitos. Havendo, pois, de considerar que respeita minimamente o dever de fundamentação. Mas ainda que assim se não entendesse, a omissão da fundamentação da decisão da matéria de facto não se encontra abrangida pelo regime da nulidade previsto no artº 668º do CPC, mas antes pelo regime especial decorrente do disposto nos artigos 653º, nº 4, e 712º, nº 5, do CPC: reclamação contra a falta de fundamentação no momento da publicação de decisão e requerimento à Relação para que determine a fundamentação. Ora no caso concreto dos autos a recorrente não só não apresentou qualquer reclamação da decisão da matéria de facto (cf. fls. 2252), como não requereu que a Relação determinasse a fundamentação que entende faltar. 10. do erro da decisão de facto quanto aos quesitos 34º, 34º-A, 36º, 37º, 38º e 39º Segundo a recorrente o Mmº juiz a quo não podia fundamentar a resposta aos quesitos em epígrafe com fundamento na sentença penal condenatória porque as partes são diferentes; nesta acção a R… e a A…e na acção penal a R2… e N… (conclusão 25ª). Mas sem razão porquanto o artº 674º-A do CPC é expresso em afirmar a oponibilidade da sentença penal “em relação a terceiros”. Condição dessa oponibilidade é que se esteja no domínio de relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção. E a esse respeito desde logo a recorrente invoca essa circunstância quando na conclusão 25ª refere a R2… como associada da Ré e no que alegou relativamente à relação de grupo entre essas empresas no 1º agravo. Não sendo objecto do recurso, pelas razões acima expostas, a impugnação da matéria de facto e na improcedência dessa questão, porque nada há a alterar, é agora altura de declarar como factualidade relevante a que foi fixada em 1ª instância (fls 2423-2434), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. 11. da ocorrência de causa de ilicitude da denúncia/rescisão do contrato É adquirida a possibilidade de a Ré denunciar, sem necessidade de qualquer justificação, o contrato respeitando o prazo de pré aviso legal ou contratualmente fixado; como indiscutível é que esse prazo foi respeitado. Como se deixou já expresso na análise da questão 2 o exercício da faculdade de denúncia só poderia ser considerado abusivo, e por isso ilícito, se feito em abuso de direito por não proporcionar o retorno do investimento ou por violar a confiança criada. Ora da matéria de facto apurada não resulta demonstrado qualquer um desses circunstancialismos. A situação é, aliás, análoga às apreciadas nos acórdãos do STJ de 29JUN2006 (proc. 06B2110) e 15NOV2007 (proc. 07B3933), em que se considerou não ocorrer qualquer abuso do direito de denúncia. Da matéria de facto apurada resulta, também, demonstrada a prática pela A. de factos que constituem infracção contratual grave, atentatória da continuidade da relação contratual, para a qual não há justificação (o facto de estarem a decorrer negociações com vista à continuidade, embora por outra forma, do relacionamento entre A.e R. não justifica que a A. se aproprie de quantia que lhe não pertencem, como o pretexto – afirmado nos articulados – de que depois se faria um encontro de contas) nem a Ré, conhecendo a situação, desenvolveu uma conduta manifestando não considerar grave tal situação e geradora de confiança de que nada a ela viesse a obstar. Ou seja, não se vislumbra qualquer ilicitude na resolução do contrato. Quer a denúncia quer a resolução haverão, pois, de considerar-se válidas e eficazes, não estando afectadas de qualquer ilicitude, designadamente abuso de direito. 12. da indemnização por perdas e danos Concluindo-se pela não ocorrência de facto ilícito falece qualquer fundamento de responsabilidade civil, pelo que a questão da indemnização por perdas e danos está prejudicada. 13. da ocorrência de fundamento de indemnização de clientela. Havendo lugar a resolução por facto imputável à A. está, também, afastada a possibilidade de indemnização por clientela. Em abstracto admite-se, ainda e conforme referido em 2, que possa lançar-se mão do enriquecimento sem causa; só que a factualidade apurada, como bem refere a sentença recorrida (e para a qual se remete) não evidencia os requisitos legais desse instituto. IV – Decisão Termos em que se nega provimento aos agravos e se julga improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Autora. Lisboa, 17 de Junho de 2008 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) __________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - se bem se apreendeu o teor dos articulados e alegações, pois que a A. nunca afirmou directamente o fundamento dessa ilegalidade. [5] - António Abrantes Geraldes, Reforma dos Recursos em Procsso Civil, in, Julgar, nº 4, 2008, pg 74. |