Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098164
Nº Convencional: JTRL00004476
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
DESPEDIMENTO
ILICITUDE
Nº do Documento: RL199503080098164
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N5 ART12 N1 A N3 B.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Sumário: I - No processo disciplinar, deve a entidade patronal proceder às diligências instrutórias requeridas pela Arguida, na sua defesa à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo, por escrito, fundamentadamente.
II - Tendo a Arguida - para justificar o seu estado de saúde - requerido que a Ré a submetesse a uma Junta Médica, a entidade empregadora entendeu não proceder de acordo com esse requerimento. Todavia, o próprio Médico da CP deu o seu aval a tal exame, ao considerar, no dia 1992/06/22, em que observou a Autora, o seguinte: "Retirada das funções de Guarda de Passagem de Nível ou outras que interfiram com a segurança da circulação por um período de 180 dias, para voltar a novo exame".
III - Ao não ouvir uma testemunha arrolada pela trabalhadora e ao não a submeter a exame por Junta Médica, a
Ré cometeu omissão da diligência requerida pela Arguida, no exercício do seu direito de defesa, a qual, na opinião do próprio Médico da CP, era susceptível de produzir reflexos na valoração da conduta da Autora - determinando, deste modo, a nulidade do processo disciplinar, uma vez que não fundamentou convenientemente a sua atitude.
IV - Assim, nos termos dos ns. 1, alínea a), e 3, alínea b), do art. 12 da LCCT89, o despedimento da Autora é ilícito, em virtude de o processo disciplinar ser nulo.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
- (M), de Santarém, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" - (CP), com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada: a) - a reintegrá-la em funções compatíveis com a sua categoria e antiguidade; b) - a pagar-lhe todas as remunerações mensais vencidas e vincendas desde a data da propositura acção até decisão final e juros legais que se vencerem até integral pagamento, com fundamento em nulidade do processo disciplinar que lhe foi previamente instaurado pela R., e ilicitude do despedimento, já efectuado sem justa causa.
O processo prosseguiu seus regulares termos, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente.
Inconformada, dela apelou a R., tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1 - A A. agiu com culpa grave, ao abandonar voluntária, deliberadamente e sem qualquer justificação, o seu posto de trabalho.
2 - Com este comportamento infraccional potenciou a A., pela segunda vez, um grave acidente ferroviário na principal via férrea do País: a linha do Norte.
3 - A R. agiu, ao despedir a A., no cumprimento do seu estrito dever de garantir a segurança ferroviária, afastando de todas as tarefas com a mesma relacionadas qualquer trabalhador que se mostre intoleravelmente negligente como é, inequivocamente, o caso da A..
4 - Os factos imputados à A. constituem justa causa de despedimento e
5 - O processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade.
6 - Tendo sido integralmente respeitado o direito de defesa da A..
7 - A douta sentença violou, pelo menos, o disposto nos arts. 9 e 10, n. 5, do DL 64-A/89;
A A. contra-alegou, pugnando pela inalterabilidade da decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria fáctica captada:
1) - A A. é funcionária da CP desde 1985 com as funções de guarda de passagem de nível.
2) - Auferia o vencimento mensal de 70000 escudos.
3) - A A. confessa que no dia 22 de Junho de 1992, num turno de 12 horas, da meia noite ao meio dia, não fechou atempadamente as barreiras basculantes.
4) - As campainhas, porque são automáticas devido a um dispositivo instalado a distância não determinada da passagem de nível, nos carris, tocaram intermitentemente e com potência audível.
5) - A passagem de nível dispõe de sinais rodoviários informativos da aproximação da passagem de nível.
6) - A R. não teve prejuízos devido à actuação da A., não tendo ocorrido qualquer atraso na circulação.
7) - A CP tem vindo progressivamente a instalar sistemas de sinalização em passagens de nível desprovidos de qualquer funcionário.
8) - A A. requereu, na resposta à nota de culpa, que fosse convocada para uma junta médica com a presença de um neurologista, e que essa junta passasse declaração certificando se o estado e tratamentos da arguida (A.) podiam ou não determinar, pontualmente ou não, lapsos de memória e ou consequências mais graves, e que o resultado dessa junta fosse junto processo disciplinar e lhe fosse comunicado (fls. 31 do proc. disciplinar apenso). apenso).
9) - A R. não realizou o exame por junta médica requerido.
10) - A R., directamente ou através de instrutor, não alegou fundamentadamente por escrito que considerava o pedido de uma junta médica patentemente dilatório ou impertinente.
11) - Não foi ouvida no processo disciplinar uma testemunha arrolada pela A..
12 - A A. requereu para prova das frequentes situações de baixa a junção aos autos da relação das ausências por motivo de doenças, o que a R. satisfez.
13 - A testemunha arrolada pela A. não foi ouvida, mas a R. notificou a A., através da carta registada com A/R, por ela recebida, para apresentar aquela testemunha.
14 - A carta com intenção de despedimento está assinada pelo Presidente do Conselho de Gerência da R. e a A. nela acusa o seu recebimento.
15 - A relação das faltas e presenças da A. ao serviço da R. foi junta por esta ao processo disciplinar.
16 - No dia 1992/06/22 a A., por determinação da R., foi submetida a exame médico nos serviços médicos da R., o qual prescreveu: - "Retirada das funções de guarda de passagem de nível ou outras, que interfiram com a segurança da circulação por um período de 180 dias para voltar o novo exame.
17 - A A. foi despedida porque no dia 1992/06/22, quando exercia as suas funções de guarda da passagem de nível situada ao Km 75,820 da Linha do Norte, no turno das 00.00 horas às 12.00 horas não fechou atempadamente as barreiras basculantes da referida passagem de nível, originando que o comboio n. 120 efectuasse a sua passagem com as barreiras na posição de abertas, e ainda porque no seu cadastro disciplinar apresentava uma infracção pelo mesmo motivo, cometida no dia 1990/06/24, infracção essa punida com 12 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
18 - A linha do Norte e a passagem de nível onde a A. prestava serviço apresentava e apresenta a maior intensidade de comboios de alta velocidade que chegam a circular a uma velocidade de 120 Kms por hora e onde a intensidade do tráfego rodoviário é elevada. Daí que esteja equipada com barreiras que no caso eram manuais e a elas afecta uma guarda que as tem de fechar antes da passagem dos comboios.
19) - O aviso sonoro automático funcionou bem.
20) - A passagem de nível está assinalada como passagem de nível com guarda, para o tráfego rodoviário.
21) - As passagens de nível sem guarda estão situadas em linhas de pouco movimento.
No domínio da actual "Lei dos Despedimentos" -
- DL 64-A/89, de 27/2 - e tal como já sucedia na anterior Lei - DL 372-A/75, de 16/7, - verificada a existência de algum dos comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, não é permitido às entidades patronais, sem mais, o despedimento imediato ou "fulminante" do trabalhador. O art. 10 do DL 64-A/89 impõe a elaboração de um processo que, embora o actual Diploma já não qualifique como "processo disciplinar", se inspira ainda de forma patente num sistema de processo disciplinar, composto pelas tradicionais 3 fases: acusações, defesa e apreciação e resolução do caso.
Tais fases destinam-se obviamente a permitir a audição e defesa do trabalhador e o esclarecimento cabal da realidade dos factos, estando a validade e licitude do despedimento condicionados à verificação não só do elemento material (o facto culposo e grave) como ainda do elemento formal (o chamado processo disciplinar).
No caso "sub-judice", e estando o poder de cognição desta Relação objectivamente delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPP - torna-se desde já necessário verificar se são ou não procedentes os 5 e 6 conclusões daquela alegação, na qual se afirmam se validade e regularidade do processo disciplinar instaurado à recorrida, e o respeito pelo direito de defesa desta, uma vez que tal questão constitui um "fins" relativamente à de saber se o despedimento foi ou não efectuado com justa causa.
É que, declarada a nulidade do chamado processo "disciplinar" regulado no art. 10 do DL 64-A/89, o despedimento é logo declarado ilícito, sem necessidade de apreciação da questão de fundo - a justa causa de rescisão - como resulta do preceituado no art. 12, alínea a), do referido Diploma.
Ora, vem provado que:
1) - No dia 1992/06/22 a A., por determinação da R., foi submetida a exame médico nos serviços médicos da R., o qual prescreveu: - "Retirada das funções de guarda de passagem de nível ou outras, que interfiram com a segurança da circulação por um período de 180 dias, para voltar a novo exame".
2) - que, em 1992/08/28, na resposta à nota de culpa, a A. requereu que fosse convocada para uma junta médica com a intervenção de um neurologista, e que essa junta passasse declaração certificando se o estado e tratamentos da arguida (A.) podiam ou não determinar, pontualmente ou não, lapsos de memória e ou consequências mais graves, e que o resultado dessa junta fosse junto ao processo disciplinar e lhe fosse comunicado (fls. 31 do Proc. Disc. apenso);
3) - que a R. não realizar a junta médica requerida pela A..
4) - No relatório final do proc. disciplinar, o respectivo instrutor, a fls. 50, declarou que: "a junta médica pedida pela A. é desajustada visto que, no dia 22-06 p.p foi convocada a pedido da hierarquia para se apresentar nos serviços médicos da empresa e o clínico que a observou não julgou necessário esse exame, tal como se comprovou a fls. 13 do presente processo". (fls. 50 do proc. discipl., não impugnado nem seguido de falsidade).
De tal matéria fáctica resulta inequivocamente que a recorrente infringiu frontalmente o disposto no n. 5 do art. 10 do DL 64-A/89, porquanto, tendo embora alegado por escrito que considerava desajustada a diligência requerida pela A., o certo é que não logrou fundamentar minimamente a desnecessidade de tal diligência, com a qual até o próprio clínico da R. se mostrou de acordo, ao contrário do declarado por esta!
Como bem salienta o Exmo Magistrado do MP junto desta Relação, no seu douto parecer:
- "Houve por isso omissão de diligência requerida no exercício do direito de defesa, a qual, se realizada nos termos em que o Exmo. clínico da Ré a determinou, era susceptível de produzir reflexos na valoração da conduta da A..
Ora, o art. 10, n. 5, do DL 64-A/89 torna obrigatórias as diligências de defesa a menos que sejam dilatórias ou impertinentes.
"In Casu" foram os próprios serviços clínicos da R. que reconheceram a necessidade de novo exame clínico, a realizar dentro de 180 dias. Desta arte, um novo exame não era impertinente nem dilatório.
E a sanção legal de tal omissão consta do art. 12, n. 3, alínea b), do mesmo regime jurídico e corporisa a nulidade do processo disciplinar".
Bem andou, pois, o M. Juiz "a quo" em julgar ilícito o despedimento da A. por nulidade insuprível do "processo disciplinar", nos termos do disposto nos arts. 10, n. 5, e 12, 1, a) e 3, b), do DL 64-A/89, não tendo infringido qualquer das disposições legais citados na minuta de recurso.
Prejudicado fica, assim, o conhecimento das restantes conclusões da alegação da recorrente.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, na improcedência da apelação se confirma a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Março de 1995.