Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070911
Nº Convencional: JTRL00010534
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199306290070911
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 7843C/92
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT 1981 V2 PAG57 PAG66 PAG68.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412.
DL 146/87 DE 1987/03/24 ART2 ART6 ART8 ART11.
DRGU 25/87 DE 1987/04/08 ART2 ART3 N1 ART5 ART8 ART23 ART26.
DL 199/87 DE 1987/04/30 ART3 ART8 ART9 ART14 ART18.
DL 38382 DE 1951/08/07 ART135 ART139.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - O agravado - embargante de obra nova não situa o corte do fio telefónico.
II - Ninguém é proprietário do material que possibilita a existência em cada casa (propriedade) de um telefone.
É-se apenas utente de tudo isso. Proprietária é a empresa que possibilita a satisfação da necessidade individualmente sentida. Na medida em que esse material se encontra na propriedade de cada particular, existe um dever de cuidado da sua conservação, preservação: DL 146/87, de 24/03 (arts. 2, 6, 8, 11),
DR 25/87, de 08/04 (arts. 2, 3 n. 1, 5, 8, 23, 26),
DL 199/87, de 30/04 (arts. 3, 8, 9, 14, 18).
III - Assim, se o clamado corte não aconteceu na àrea da propriedade do agravado, é manifesto que não pode clamar por que está ferido um seu direito de proprietário, de gozo ou de possuidor do bem intermediário do bem final. Ou seja: conspectua-se que o agravado seja como que um dono dos materiais que entram na sua propriedade que lhe possiblitam a existência de um telefone; mas só na medida em que esses materiais estão na área do seu prédio; quanto a eles, e face a terceiros, poderá expoentar-se como se fôra proprietário, defendendo a conservação deles e a continuidade da comunicação telefónica.
IV - Quanto à colocação da contratada protecção, há que convir que ela nada de novo trouxe. É que nos arts. 135/9 do DRGU (DL 38382, de 07/08/1951) contêm-se normas que impõem a constituição de "tapumes" para que se não façam perigar os direitos de terceiros.
V - Aí, a novidade estará em que a vedação de 6 metros de altura tinha de ser exigida antes de a obra começar. É manifesto que tal vedação corresponde ao propósito de bem prevenir que objectos caíssem para o prédio do agravado. E por aí tão só se conspectuaram os objectos de pequena massa e projectados com pouco ímpeto, pois que mais não ficou previsto do que uma protecção de 6 metros de altura ao longo do muro do agravado.
VI - Seguramente que esta prevista vedação se concatenava com a concreta obra que se ia praticar, e de que os autos não dão significativa notícia. Mas, no que revelam, pode dizer-se que a altura estabelecida para a protecção estava em sintonia com a altura prevista para a obra nova.
VII - Daqui que seja razoável que se pondere que o agravado não alude qual a altura que já tinha atingido a nova obra quando peticiona judicialmente a providência cautelar, pois que a existência do muro do agravado já constituiu uma defesa enquanto a obra nova não atingir altura superior ao mesmo.
VIII - E pelo que as fotografias juntas mostram, na época em que se requereu o embargo de obra nova o edificío novo estava a sensível média altura do muro do agravado e não mais.
IX - Segue-se, pois, que em tanto o agravado esta agindo sem objectiva causa justificativa, está exercendo um seu direito fora de um quadro material objectivamente suportante e só subjectivamente se expoenta. Noutros dizeres: não há ainda um nexo causal que justificadamente fundamente o receio, o temor, do agravado.
X - Para o exercício de um direito de embargar obra nova não basta uma congregação de meios possíveis de causar prejuízo. Têm de ser capazes de o causar.
Não basta um contexto abstrato, tem de havê-lo em concreto. Quase dizíamos que tem de haver uma efectiva predisposição de, uma iminência de, pois não pode ter aval judiciário quando ainda seja remoto.
XI - Então, o agravado está agindo com abuso do seu direito (art. 334, CC) pois que está a pretender providência para um quadro de facto que objectivamente não corresponde a um seu real direito, e é desmedido para uma veste de mero utente do serviço dos TLP.