Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010534 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199306290070911 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7843C/92 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT 1981 V2 PAG57 PAG66 PAG68. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412. DL 146/87 DE 1987/03/24 ART2 ART6 ART8 ART11. DRGU 25/87 DE 1987/04/08 ART2 ART3 N1 ART5 ART8 ART23 ART26. DL 199/87 DE 1987/04/30 ART3 ART8 ART9 ART14 ART18. DL 38382 DE 1951/08/07 ART135 ART139. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - O agravado - embargante de obra nova não situa o corte do fio telefónico. II - Ninguém é proprietário do material que possibilita a existência em cada casa (propriedade) de um telefone. É-se apenas utente de tudo isso. Proprietária é a empresa que possibilita a satisfação da necessidade individualmente sentida. Na medida em que esse material se encontra na propriedade de cada particular, existe um dever de cuidado da sua conservação, preservação: DL 146/87, de 24/03 (arts. 2, 6, 8, 11), DR 25/87, de 08/04 (arts. 2, 3 n. 1, 5, 8, 23, 26), DL 199/87, de 30/04 (arts. 3, 8, 9, 14, 18). III - Assim, se o clamado corte não aconteceu na àrea da propriedade do agravado, é manifesto que não pode clamar por que está ferido um seu direito de proprietário, de gozo ou de possuidor do bem intermediário do bem final. Ou seja: conspectua-se que o agravado seja como que um dono dos materiais que entram na sua propriedade que lhe possiblitam a existência de um telefone; mas só na medida em que esses materiais estão na área do seu prédio; quanto a eles, e face a terceiros, poderá expoentar-se como se fôra proprietário, defendendo a conservação deles e a continuidade da comunicação telefónica. IV - Quanto à colocação da contratada protecção, há que convir que ela nada de novo trouxe. É que nos arts. 135/9 do DRGU (DL 38382, de 07/08/1951) contêm-se normas que impõem a constituição de "tapumes" para que se não façam perigar os direitos de terceiros. V - Aí, a novidade estará em que a vedação de 6 metros de altura tinha de ser exigida antes de a obra começar. É manifesto que tal vedação corresponde ao propósito de bem prevenir que objectos caíssem para o prédio do agravado. E por aí tão só se conspectuaram os objectos de pequena massa e projectados com pouco ímpeto, pois que mais não ficou previsto do que uma protecção de 6 metros de altura ao longo do muro do agravado. VI - Seguramente que esta prevista vedação se concatenava com a concreta obra que se ia praticar, e de que os autos não dão significativa notícia. Mas, no que revelam, pode dizer-se que a altura estabelecida para a protecção estava em sintonia com a altura prevista para a obra nova. VII - Daqui que seja razoável que se pondere que o agravado não alude qual a altura que já tinha atingido a nova obra quando peticiona judicialmente a providência cautelar, pois que a existência do muro do agravado já constituiu uma defesa enquanto a obra nova não atingir altura superior ao mesmo. VIII - E pelo que as fotografias juntas mostram, na época em que se requereu o embargo de obra nova o edificío novo estava a sensível média altura do muro do agravado e não mais. IX - Segue-se, pois, que em tanto o agravado esta agindo sem objectiva causa justificativa, está exercendo um seu direito fora de um quadro material objectivamente suportante e só subjectivamente se expoenta. Noutros dizeres: não há ainda um nexo causal que justificadamente fundamente o receio, o temor, do agravado. X - Para o exercício de um direito de embargar obra nova não basta uma congregação de meios possíveis de causar prejuízo. Têm de ser capazes de o causar. Não basta um contexto abstrato, tem de havê-lo em concreto. Quase dizíamos que tem de haver uma efectiva predisposição de, uma iminência de, pois não pode ter aval judiciário quando ainda seja remoto. XI - Então, o agravado está agindo com abuso do seu direito (art. 334, CC) pois que está a pretender providência para um quadro de facto que objectivamente não corresponde a um seu real direito, e é desmedido para uma veste de mero utente do serviço dos TLP. | ||