Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9784/2008-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PROCESSO
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O exercício do direito de regresso impõe a consideração do estatuído no número 2 do artigo 498.º do Código Civil, quando refere que o prazo em apreço só começa a correr a partir do cumprimento, ou seja só com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devido na área da responsabilidade civil extracontratual, não fazendo qualquer sentido impor à Companhia de Seguros que o prazo prescricional, ainda que alargado penalmente, referente ao seu direito de regresso se contasse desde a data do acidente e não a partir do momento em que a mesma, havendo liquidado pelo menos uma parte da indemnização relativa aos danos sofridos pelo lesado, já estivesse em condições de reclamar do outro ou outros responsáveis tais quantias.
II – Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil, pois na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição em concreto da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.
VI – O prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, é afastado pela existência de um prazo e de uma norma especial como a do artigo 498.º, número 2, do mesmo diploma legal. (JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, esta acção especial de suprimento do consentimento, ao abrigo do disposto nos artigos 1425.º e seguintes do Código de Processo Civil, contra N, casado, residente no Cacém, A, casado, residente no Cacém e M, casada, residente no Cacém, pedindo, em síntese, a condenação dos Réus no pagamento da quantia de Esc. 26.754.867$00, ou seja € 133.452,71 (cento e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação dos Réus até integral pagamento.
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Citados os Réus, através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 33 a 35 e 37 a 39), o Réu NUNO veio apresentar a contestação de fls. 40 e seguintes, onde, para além de impugnar parte da matéria invocada na petição inicial, alegaram o seguinte:
“I – POR EXCEPÇÃO:
1.° - O acidente sub judice ocorreu em 27 de Maio de 1995.
2.° - Volvidos que são 9 anos (!) após o acidente, vem a Autora accionar o mecanismo da responsabilidade civil.
3.º - Sucede que, ao abrigo do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, o direito de indemnização/regresso encontra-se prescrito, uma vez que decorreram mais de três anos após a data do acidente.
4.º - Ainda que se entenda de modo diverso, a presente acção sempre improcederia uma vez que, como a Autora indica, terá indemnizado os lesados em 5 de Abril de 1999.
5.º - Ora, dessa data até à da interposição da presente demanda, decorreram também mais de três anos, pelo que o direito da Autora ao eventual reembolso encontra-se, igualmente, prescrito, também ao abrigo do disposto no art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil
6.° - Acresce que, relativamente aos demais alegados pagamentos efectuados pela Autora aos lesados, quanto a despesas de saúde verifica-se que os mesmos terão ocorrido entre Maio de 1996 e Dezembro de 2000 – portanto, todos há mais de três anos – pelo que o direito ao eventual reembolso das mesmas também se encontra prescrito.
7.º - Razões porque, pela verificação da excepção de prescrição, deve o Réu ser totalmente absolvido do pedido (arts. 493.º, n.º 3 e 496.º do C.P.C.).
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exa., deve:
a) A excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente, sendo o Réu absolvido do pedido;
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite:
b) A presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com a também consequente absolvição do Réu do pedido.”
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Os Réus A e M vieram, por seu turno, a fls. 47 e seguintes, apresentar a sua contestação onde arguíram igualmente a excepção peremptória da prescrição, nos mesmos termos do Réu N:
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exa., deve:
a) A excepção peremptória de prescrição ser julgada procedente, sendo os Réus absolvidos do pedido;
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite:
b) A presente acção ser julgada improcedente, por não provada, com a também consequente absolvição dos Réus do pedido.”
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A Autora, notificada da contestação dos Réus, veio apresentar a sua réplica a fls. 66 e seguintes, tendo alegado o seguinte:
“DA PRESCRIÇÃO
1) Não procede a alegada excepção peremptória extintiva invocada pelos Réus.
2) Efectivamente, nos termos e para os efeitos do art. 498º nº 2 do C.C., o direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar do cumprimento.
3) Tal norma está em perfeita sintonia com a regra geral inscrita no nº 1 do art.º 306.º do Código Civil, ao estatuir que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido.
4) Sucede que, os factos alegados nos autos integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do disposto no art.º 118.º do Código Penal, pelo que nos termos do nº 3 do art.º 498.º do C.C., seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo.
5) Com o devido respeito, os Réus não interpretam correctamente o art.º 498.º do Código Civil, porquanto não são os n.ºs 1 e 2 deste artigo os aplicáveis aos presentes autos, estando em causa o n.º 3 desse artigo.
Senão vejamos,
6) O comportamento do Réu consubstanciou, designadamente, a prática de 2 crimes de ofensa à integridade física, previsto no art.º 143.º do C.P., punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118.º, alínea c) do Código Penal.
7) Contudo, tendo em conta que estão em causa a prática de 2 crimes de ofensa à integridade física, a moldura penal aplicável seria de pena de prisão até 6 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art. 118.º, alínea b) do C.P.
8) Aliás, o comportamento do 1.º Réu consubstanciou a prática de 2 crimes de ofensa à integridade física grave, previstos no art.º 144.º do C.P., tendo o sinistrado marido sofrido uma desvalorização permanente de 76% e a sinistrada mulher sofrido uma desvalorização permanente de 38%, sendo que este crime é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art.º 118.º, alínea b) do C.P.
9) O comportamento do 1.º Réu consubstanciou ainda a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art.º 291.º do C.P., punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118.º, alínea c) do C.P.
10) Face ao exposto e, salvo melhor opinião, a moldura penal aplicável seria de pena de prisão, pelo menos, até 9 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art.º 118.º, alínea b) do C.P.
11) Assim, o direito da Autora foi exercido atempadamente.
Vejamos,
12) O sinistro dos autos teve lugar a 27 de Maio de 1995, conforme aceite pelos Réus.
13) A Autora efectuou o pagamento do montante global de € 133.452,71, em consequência do sinistro dos autos, o que fez, de forma repartida, entre Maio de 1996 e Dezembro de 2000.
14) Nos termos e para os efeitos do art.º 323.º do C.C. a prescrição é interrompida decorridos 5 dias após ter sido requerida a citação do Réu, no caso de esta não ter ocorrido entretanto.
15) Assim, nos presentes autos, a prescrição foi interrompida antes de decorrido o prazo de prescrição a contar de Dezembro de 2000. Na verdade,
16) A Autora remeteu a petição pelo correio, sob registo, a 23/03/2004, tendo a mesma dado entrada nesse Tribunal em 26/03/2004, sendo que
17) Considera-se como data da prática do acto processual, a data da efectivação do respectivo registo postal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 150.º do C.P.C.
18) Ainda que não se entendesse que o prazo de prescrição só começa a contar da data do último pagamento, ou seja Dezembro de 2000 – está em causa uma indemnização global, sempre a Autora teria exercido o seu direito em tempo, tendo em conta o prazo de prescrição do art.º 118.º, alínea b) do C.P.
19) Mais, sempre a Autora teria exercido o seu direito em tempo, tendo em conta o prazo de prescrição do art.º 118.º, alínea b) do C.P., a contar da data do acidente.
20) Face ao exposto e, ainda que assim não fosse, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre a Autora teria exercido o seu direito em tempo, porquanto
21) Com o devido respeito, os Réus não interpretaram correctamente o art.º 498.º do Código Civil, e, por outro lado, está em causa a responsabilidade contratual do 2.º Réu.
22) Está em causa o exercício de um direito de regresso que é concedido à entidade seguradora pela própria lei, no art.º 19.º do D.L. n.º 522/85, e pelo próprio contrato de seguro, em virtude de o condutor do veículo seguro circular sem habilitação legal para o efeito.
23) Ora, nesta medida a causa de pedir seria além do acidente, o direito de regresso, pelo que, e
24) Em face do exposto, circunscrevendo-se a pretensão da A. em tal âmbito, aplica-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos estatuído no art.º 309.º do C.C.
25) Pelo que, tendo o sinistro dos autos ocorrido em 27/05/1995, a Autora, efectivamente, exerceu o seu direito em tempo.
26) Assim, o Réu encontra-se, também contratualmente vinculado a reembolsar a Autora de quaisquer quantias despendidas a título de indemnização por danos suportados por esta, nos termos e para os efeitos da alínea c) do art.º 25.º das Condições Gerais da Apólice.
(…)
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Foi proferido saneador/sentença, a fls. 94 e seguintes, que julgou a excepção da prescrição invocada pelo Réu procedente e absolveu os Réus do pedido formulado pela Autora.
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A Autora interpôs desta sentença recurso de apelação (fls. 102), que foi correctamente admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 107).
A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 110 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
“a) O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil.
b) Sucede que, conforme a Autora alegou em sede de petição inicial, os factos alegados nos autos integram diversos ilícitos criminais, estabelecendo a lei prazo de prescrição mais longo para os mesmos, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código Penal, pelo que à luz do n.º 3 do artigo 498.º seriam aplicáveis os prazos estipulados naquele artigo. De facto,
"Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (498.º, n.º 3).
c) Compreende-se a razão de ser deste prazo mais longo – "desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos 3 anos transcorridos sobre a data da sua ocorrência, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil" (Antunes Varela, "Das obrigações em geral, Volume 1, 9.ª Ed., pág. 651).
d) (...) O prazo mais longo cominado no n.° 3 aplica-se tanto à situação prevista no n.° 1, como à prevista no n.° 2.
Na verdade, sendo a mesma a razão de ser, não há fundamento para distinguir. Assim, afastar a aplicação desse prazo "mais longo" à situação do n.º 2, traduziria uma interpretação restritiva, só legítima quando se puder concluir, com segurança, que o legislador disse mais do que queria – o que não é o caso.
e) Ademais, a inserção sistemática do n.° 3, após os dois primeiros n.°s – e não, logo após o n. ° 1-, aponta claramente nesse sentido – sentido já expressamente defendido no acórdão do STJ de 13.04.2000, Proc. N° 200/00, BMJ, n.° 496-246. (cfr. Ac. STJ de 17-12-2002).
f) Assim e, salvo o devido respeito que é muito, não andou bem o Tribunal "a quo", quando decidiu que "face à data do acidente e à da interposição da presente acção, concluímos estar verificada a alegada excepção de prescrição".
g) Com efeito, o comportamento do 1.° Réu, ora Recorrido consubstanciou a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291.º do Código Penal e punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118.º, alínea c) do C.P.
h) E ainda, o comportamento do 1.º Réu, com a sua actuação, ofendeu o corpo e a saúde dos sinistrados, pelo que consubstanciou, ainda, a prática de 2 crimes de ofensas à integridade física, previsto no artigo 143° do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, caso em que o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do art. 118.º, alínea c) do C. P.
i) Aliás, o comportamento do 1.º Réu consubstanciou a prática de 2 crimes de ofensa à integridade física grave, previstos no artigo 144° do Código Penal, tendo o sinistrado marido sofrido uma desvalorização permanente de 76% e a sinistrada mulher sofrido uma desvalorização permanente de 38% tendo sido submetidos a, intervenções cirúrgicas – 3 o sinistrado marido e 2 a sinistrada mulher, afectando, de maneira grave, e permanente a sua capacidade de utilizar o corpo, provocando-lhe sensações particularmente dolorosas frequentes, tanto mais que passaram a depender da ajuda de terceiros, sendo que este crime é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do art.º 118.º alínea b) do C.P. (tudo conforme alegado nos arts. 27.º, 29.º, 30.º e 31.º da petição inicial).
j) No entender da Recorrente, a matéria de facto relativa às lesões subsume­-se no crime de ofensas corporais graves por três formas:
“ (...) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho";
“ (...) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo ';
"Criação dum perigo para a vida", nos termos do art. 144.º do Código Penal.
k) Com efeito, o sinistrado homem, sofreu ferimentos graves, designadamente politraumatismos, traumatismo abdominal com lesões internas (intestino e bexiga), traumatismo maxilar e da bacia com fractura da hemipelve direita e traumatismo dos membros inferiores (comprometimento vascular, neurológico, esquelético e de partes moles), pelo que ficou de forma permanente afectada e limitada, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente de 76% (conforme arts. 26.º e 30.º da petição inicial).
1) Também a sinistrada mulher, sofreu ferimentos graves, designadamente fractura – luxação do cotovelo (extremidade distal do cúbito e côndilo humeral) e fractura – luxação do punho direito, graves escoriações e hematomas da perna direita, lesões da perna esquerda contusão da mão e tíbio társica esquerdas, pelo que ficou de forma permanente afectada e limitada, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade parcial permanente de 38% (conforme arts. 28.º e 30.º da petição inicial).
m) O facto de resultar da lesão corporal uma incapacidade parcial permanente do foro laboral, traduz uma efectiva incapacidade funcional definitiva, o que é, por si só, indício suficiente da gravidade duma lesão.
n) Assim, contrariamente à fundamentação do Tribunal "a quo"e, salvo o devido respeito que é muito, a autora alegou na petição inicial factos que consubstanciam a existência de crimes, designadamente crime de ofensas à integridade física grave, o que, por si só, permite a aplicação de prazo de prescrição mais longo, pelo que sempre a Autora. ora Recorrente teria exercido o seu direito em tempo.
o) Face ao exposto, resulta da lei e é jurisprudência assente que em casos como o sub judice o direito de indemnização apenas prescreve no prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal (cfr. por todos Acórdão STJ de 22-02-1994;BMJ, 434°-625).
p) Tal prazo é aplicável aos responsáveis meramente civis como o comitente e a seguradora, conforme tem decidido douta Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
q) Assim, ainda que não se entendesse que a obrigação de indemnização emergente de facto ilícito assume carácter global e unitário e, por isso, o prazo de prescrição só começa a contar da data em que foi efectuado o último pagamento, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre a Autora teria exercido o seu direito em tempo, tendo em conta o prazo de prescrição de 10 anos, acima referido.
r) Por outro lado, ainda que se considere que o prazo aplicável ao caso dos autos é de 5 (cinco) anos e que estamos perante uma obrigação cindível, sempre a Autora, ora Recorrente teria exercido o seu direito em tempo, no que tange aos pagamentos efectuados de Abril de 1999 em diante.
s) O sinistro dos autos teve lugar a 27 de Maio de 1995, conforme documento junto aos autos como documento n.º 2 e conforme aceite pelos Réus, ora Recorridos.
t) Sucede que, a Autora efectuou o pagamento do montante global de € 133.452,71 (cento e trinta e três mil euros quatrocentos e cinquenta e dois cêntimos), em consequência do sinistro dos autos, o que fez, de forma repartida, entre Maio de 1996 e Dezembro de 2000.
u) Assim, no caso dos autos o procedimento criminal prescreveria, em Dezembro de 2010 (10 anos a contar do último pagamento).
v)Ora, a Autora, ora Recorrente remeteu a petição pelo correio, sob registo, a 23/03/2004, tendo a mesma dado entrada nesse Tribunal em 26/03/2004.
x) Por outro lado, ainda que se considere que o prazo aplicável ao caso dos autos é de 5 (cinco) anos e que estamos perante uma obrigação cindível, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre a Autora, ora Recorrente teria exercido o seu direito em tempo, no que tange aos pagamentos efectuados desde Abril de 1999, ou seja € 109.735,54 (cento e nove mil setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), liquidados aos lesados em 5 de Abril de 1999, a título de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais e o montante global de € 9.204,39 (nove mil duzentos e quatro euros e trinta e nove cêntimos) (Esc. 1.717.855$00 e Esc. 127.460$00), liquidados a título de tratamentos médicos, despesas hospitalares, exames, medicamentos, em Novembro de 1999 e em Dezembro de 2000.
z) Mais, ainda que considerássemos a data do acidente, conforme sentença do Tribunal "a quo", sempre a Autora teria exercido o seu direito em tempo, quanto à totalidade do valor peticionado, tendo em conta o prazo de prescrição de 10 anos, disposto no art.º 118.º, alínea b) do C. P.
aa) Acresce que, está em causa a responsabilidade contratual do 2.º Réu, pelo que circunscrevendo-se a pretensão da Autora em tal âmbito, aplicar-se-ia o prazo ordinário de prescrição de 20 anos estatuído no art.º 309.º do C.C.
ab) A aplicação dos prazos estipulados no disposto no n.º 3 do art.º 498.º do C.C. não sai prejudicada pelo facto de ter sido proferida sentença em sede criminal, absolvendo o ora Réu dos crimes de que vinha acusado, e, por isso, o prazo prescricional passe a ser o de 3 anos.
ac) Face ao exposto e, ainda que assim não fosse, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre os autos deveriam prosseguir os seus trâmites, relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição, tanto mais que no caso a sentença crime, declarou amnistiado o crime de ofensas corporais e, em consequência declarou extinto o procedimento criminal.
ad) Acresce que, de facto, foi proferido despacho de acusação contra o R., ora Recorrido, na medida em que após investigação dos factos participados, resultou suficientemente indiciado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva daquele.
Nestes termos e nos melhores de direito cujo Douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e em consequência, deverá ser revogado a sentença proferido no Tribunal “a quo”, com as inerentes consequências, pois só assim é de Direito e só assim será feita JUSTIÇA! ”
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Os Apelados não apresentaram contra-alegações de recurso, apesar de notificada para o efeito.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS
O Tribunal da 1.ª Instância não fixou, formal e expressamente, quaisquer factos como provados, muito embora do seu saneador/sentença se possa extrair aqueles que para esse efeito foram pelo mesmo considerados e que serão os seguintes:
1) O Réu N foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 27/05/1995, pelas 19,40 horas, quando conduzia o motociclo de matrícula …, pertencente a seu pai, o Réu ANTÓNIO e seguro na Autora, através da apólice n.º …, tendo atropelado, com aquele veículo, dois peões que atravessavam, na altura, a estrada por onde o mesmo circulava, resultando diversos traumatismos e ferimentos para ambos;
2) O Réu N conduzia o referido motociclo sem que fosse titular de licença que o habilitasse a fazê-lo;
3) A Autora, no quadro do referido contrato de seguro, pagou, em 5/04/1999, às duas vítimas do acidente a quantia indemnizatória de Esc. 22.000.000$00 (Euros 109.735,54);
4) A Autora liquidou ainda, entre Maio de 1996 e Dezembro de 2000, a diversas entidades de saúde, o montante global de Esc. 4.754.867$00 (Euros 23.717,18) a título de tratamentos médicos, despesas hospitalares, exames, medicamentos e outros gastos;
5) A Autora instaurou a presente acção em tribunal no dia 26/03/2004, tendo os Réus sido citados em 24/05/2004 (NUNO) e 25/05/2004 (demais Réus).

III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso de apelação é a seguinte: estava ou não decorrido o prazo prescricional para o exercício do direito do regresso de que a Autora se afirma titular sobre os Réus, quando instaurou os presentes autos?
Fazendo uma rápida síntese do pleito dos autos, encontramo-nos perante um acidente rodoviário em que houve lesões físicas graves para ambas as vítimas e que foram causadas por uma conduta negligente do Réu N, quando tripulava, sem título que o habilitasse a fazê-lo, o motociclo do pai (também aqui Réu) e que se achava seguro na Autora, tendo esta liquidado aos lesados a correspondente indemnização e às entidades de saúde e outras que estiveram envolvidas no tratamento e recuperação as respectivas despesas, vem agora a COMPANHIA DE SEGUROS, SA reclamar a liquidação por parte dos Réus de tais montantes, a título de direito de regresso e ao abrigo da apólice daquele seguro (Condições Gerais) e do disposto no artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12.
Sendo este o quadro fáctico deste litígio, importa chamar à colação as disposições legais que são relevante para a sua análise e julgamento e que são o já referido artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, bem como os artigos 498.º do Código Civil e 118.º e 148.º do Código Penal, cuja redacção, na parte que nos interessa, é a seguinte:
(…)
Chegados aqui, pensamos que não existem grandes margens para dúvidas no que respeita à prática, em abstracto e como autor material, por parte do 1.º Réu, de dois crimes de ofensa à integridade física (eventualmente graves, atentas as sequelas permanentes provocadas nos ofendidos), o que necessariamente implica, no que concerne ao prazo de prescrição em presença, a aplicação do número 3 do artigo 498.º do Código Civil, número 3 do artigo 148.º e 118.º, número 1, alínea c) do Código Penal, sendo o prazo – regra de 3 anos constante do número 1 do primeiro dispositivo legal indicado alargado para 5 anos (a Autora defende a aplicação de outras disposições legais de natureza penal que, pensadas para os crimes dolosos, não têm, obviamente, aplicação nesta sede, não sendo, por outro lado, acumuláveis ou adicionáveis os prazos prescricionais em casos de vários crimes e/ou vítimas, correndo os mesmos em simultâneo e paralelo).
A decisão recorrida parece entender que não há que fazer tal alargamento, por a Autora não ter alegado na petição inicial os factos mínimos tendentes a comprovar a ocorrência de crime, mas, ainda que não invocando expressamente as normas legais contidas nos artigos referenciados no anterior parágrafo, certo é que procedeu à descrição circunstanciada do atropelamento, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao Réu NUNO, isto é, através da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões substanciais e graves nos dois peões, é possível ao julgador fazer a integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora (a saber, no artigo 148.º do Código Penal, como aliás e algo contraditoriamente, o saneador/sentença vem a tipificar o dito acidente).
Face a esta primeira constatação, seríamos levados a concluir, como a decisão impugnada, que o prazo prescricional do direito de regresso da demandante já estaria esgotado, dado terem decorrido mas de 5 anos desde a data do acidente.
Importa, contudo, ter em atenção que o que está em causa nos autos é o exercício de um direito de regresso, o que impõe a consideração do estatuído no número 2 do artigo 498.º do Código Civil, quando refere que o prazo em apreço só começa a correr a partir do cumprimento, ou seja só com a liquidação ao lesado ou lesados dos montantes indemnizatórios devido na área da responsabilidade civil extracontratual (cf., a este respeito, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 652), o que sempre aconteceria, independentemente de tal expressão legal, em função da natureza, razão de ser e conteúdo do próprio direito de regresso e do disposto no artigo 306.º, número 1, 1.ª parte do Código Civil (“O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…)”).
Não faria qualquer sentido impor à Companhia de Seguros que o prazo prescricional, ainda que alargado penalmente, referente ao seu direito de regresso se contasse desde a data do acidente e não a partir do momento em que a mesma, havendo liquidado pelo menos uma parte da indemnização relativa aos danos sofridos pelo lesado, já estivesse em condições de reclamar do outro ou outros responsáveis tais quantias.
Neste preciso sentido, vão os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e Tribunal da Relação do Porto (todos em www.dgsi.pt):
I – Supremo Tribunal de Justiça
- De 27/03/2003, Processo n.º 03B644, Relator: Araújo de Barros;
- De 19/01/2004, Processo n.º 03A4148, Relator: Afonso de Melo;
- De 11/03/2004, Processo n.º 04B3385, Relator: Salvador da Costa;
- De 26/06/2007, Processo n.º 07A523, relator: Faria Antunes.

II – Tribunal da Relação de Lisboa
- De 25/05/2006, Processo n.º 3479/2006-6, relator: Gil Roque;
- De 15/05/2007, Processo n.º 8166/2006-7, Relator: Arnaldo Silva;
- De 29/01/2008, Processo n.º 494/2008-1, Relator: João Aveiro Pereira.

III – Tribunal da Relação do Porto
- De 29/02/2000, Processo n.º 0020135, Relator: Cândido de Lemos
- De 16/09/2004, Processo n.º 0434073, Relator: Fernando Baptista;
- De 20/12/2005, Processo n.º 0522423, Relator: Alziro Cardoso.

Logo, tendo os montantes reclamados na presente acção sido pagos pela Autora entre Maio de 1996 e Dezembro de 2000 (despesas hospitalares e outras) e em 5/4/1999 (indemnização por danos materiais e morais) e a presente acção dado entrada em juízo em 26/3/2004, tendo as citações dos Réus acontecido em 24/5/2004 e 25/5/2004, é defensável afirmar que todas as quantias pagas dentro do prazo prescricional de 5 anos contado desde 31/03/2004 para trás não se encontram afectadas, em termos de direito de regresso, pela excepção peremptória invocada pelos Réus nas suas contestações?
A questão que tem de ser colocada previamente é, porém, a seguinte: o número 3 do artigo 498.º do Código Civil é também aplicável ao prazo prescricional do direito de regresso que se mostra previsto no número anterior da mesma disposição?
A nossa jurisprudência divide-se quanto a tal problemática, havendo naturalmente quem defenda tal aplicação (cf., entre todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2000, Processo n.º 00B200, relator: Sousa Inês e de 26/06/2007, já acima referido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2006, Processo n.º 7391/2006-8, relator: Orlando Nascimento e de 15/05/2007, já acima aludido e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/03/2002, Processo n.º 0151927, relator: António Gonçalves), ao passo que outros arestos (cf., entre outros, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2008, processo n.º 08A3199, relator: João Camilo e de 18/12/2003, Processo n.º 03B2757, relator: Araújo de Barros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/06, processo n.º 8124/2006-8, em que foi relator Ilídio Sacarrão Martins e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/2000 e de 04/10/2001, Processos n.ºs 0030248 e 0131154, relator. Mário Fernandes e de 18/10/1999, Processo n.º 9950848, relator. Lázaro de Faria) pugnam pela tese oposta, considerando que o prazo de prescrição do direito de regresso é, somente, de 3 anos, não havendo fundamento legal para o seu alargamento, ao contrário do que acontece com o prazo de prescrição do número 1 do artigo 498.º do Código Civil.
Antunes Varela, obra e local citados parece defender a primeira posição ao afirmar o seguinte: “Se o facto criminoso tiver sido praticado pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada, o prazo alargado da prescrição não é aplicável ao comitente, apesar do regime de solidariedade (art. 497.º, n.º1) que une as duas obrigações, porque o carácter pessoal do facto praticado pelo causador do dano não se comunica ao outro responsável.
No mesmo prazo do direito à indemnização prescreve o direito de regresso entre os vários responsáveis, pois quanto a esse procedem, em cheio, as razões que justificam o abreviamento da apreciação judicial do facto ilícito. O prazo conta-se aí, porém, a partir do cumprimento”.
Tomando posição, desde já, nesta polémica, entendemos que não se justifica o alargamento do prazo prescricional do número 2 do artigo 498.º do Código Civil, pois na acção de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição em concreto da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/06, acima citado, defende, em sumário, o seguinte:
I – O prazo de prescrição do direito de regresso exercido nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é o prazo de 3 anos por aplicação ao caso do disposto no artigo 498.º/2 do Código Civil.
II – Não é aplicável o disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil que tem em vista a indemnização a favor dos lesados e, por isso, não importa ao caso o facto de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/11/2008, acima identificado, diz em sumário o seguinte:
O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na alínea c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do Código Civil, não se aplicando a estes prazo a extensão do seu n.º 3.
O ilustre relator deste Aresto (Juiz - Conselheiro João Camilo) justifica tal posição nos seguintes moldes:
“a) Está aqui em causa determinar o prazo de prescrição de um direito de regresso, previsto no art. 524.º do Código Civil e na alínea c) do art.º 19.º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, baseado no facto de o mesmo direito haver nascido por a sua titular haver pago uma indemnização a um lesado em acidente de viação causado por um individuo, pagamento esse motivado pela existência de um contrato de seguro obrigatório em matéria estradal em que aquela titular era seguradora e incidente sobre o veículo causador daquelas lesões e que, efectuado esse pagamento baseado nesse contrato de seguro, a autora seguradora vem pedir o que pagou, alegando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente por conduzir influenciado pela ingestão de álcool.
A citada alínea c) estipula que satisfeita a indemnização pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado que na causa do acidente tenha agido sob a influência do álcool.
Por seu lado, o art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevê que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Além disso, o seu n.º 2 prevê que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
Finalmente o seu n.º 3 ainda estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Segundo a sentença de primeira instância, para o caso do direito de regresso, como o dos autos, aplica-se a extensão do prazo fixado naquele n.º 2 prevista no seu n.º 3, ou seja, o prazo de prescrição do direito de regresso também pode ser alongado nos termos do n.º 3 mencionado.
Já o douto acórdão recorrido faz uma interpretação diversa no sentido de que a extensão do prazo prevista no n.º 3 apenas se aplica ao prazo de prescrição fixado no n.º 1 e, por isso, apenas no caso de direito de indemnização do lesado e não também no caso do direito de regresso do garante que pagou aquela indemnização ao lesado.
Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais utilizando os critérios do art. 9.º do Código Civil.
À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado n.º 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no n.º 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei.
Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional.
A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais.
Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.
Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo ao relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.
Além disso, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.
Finalmente diremos que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304.º do Código Civil – e este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10.ª Edição, página 1123.
Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.
Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.
Desta forma se nos afigura que a melhor interpretação dos números 1, 2 e 3 do art.º 498.º citado aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no nº 1 e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu n.º 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no n.º 3.”
A recorrente pretende também que o prazo de prescrição a considerar seja o ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, mas, face à existência de um prazo e de uma norma especial, que necessariamente afasta aplicação do prazo e regime gerais, não é minimamente defensável a invocação desse prazo (nesse preciso sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2003 e de 4/11/2008, já acima referidos, afirmando este último o seguinte: “b) Resta apreciar se o direito de regresso da autora tendo natureza contratual tem prazo de prescrição ordinário de vinte anos fixado no art. 309º do Código Civil. Facilmente e do que já se disse tal pretensão – que nos parece inovadora -, não pode proceder. Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o acima mencionado – previsto no n.º 2 do art.º 498.º do Código Civil -, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no mencionado art.º 309.º que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.”).
Logo, pelas razões expostas, decide-se, embora com motivação diversa, confirmar a decisão apelada e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SEGUROS, SA, confirmando-se nessa medida e integralmente, embora com fundamento diferente, o saneador/sentença recorrido.
Custas do recurso pela Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique e Registe.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)