Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005974 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSÓRIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199501100065065 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 N1 ART48 N1 ART71 ART72 ART136 N1. CE54 ART7 N1 ART10 ART59 B ART61 N2 D. CE94 ART141 ART145 ART148 ART149. CPP87 ART358 N2 ART364 N1 ART374 N2 ART410 ART428. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C N3 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - A inibição da faculdade de conduzir, que na vigência do CE/54 (artigo 61) era considerada como medida de segurança, configura-se agora, com a entrada em vigor do CE/94, como pena acessória, sendo por isso, susceptível de ser suspensiva na sua execução. II - Tendo o arguido sido condenado por homicídio por negligência, além do mais, também na inibição de conduzir, ao abrigo do artigo 61 do CE/54 (n. 2 al. d) - pena aplicável a "condutores condenados em pena correccional no exercício da condução") e, não se tendo provado a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há que eliminar da condenação, aquela sanção, por virtude da sucessão de Lei mais favorável. | ||