Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065065
Nº Convencional: JTRL00005974
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA ACESSÓRIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199501100065065
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART48 N1 ART71 ART72 ART136 N1.
CE54 ART7 N1 ART10 ART59 B ART61 N2 D.
CE94 ART141 ART145 ART148 ART149.
CPP87 ART358 N2 ART364 N1 ART374 N2 ART410 ART428.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C N3 ART9.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir, que na vigência do CE/54 (artigo 61) era considerada como medida de segurança, configura-se agora, com a entrada em vigor do CE/94, como pena acessória, sendo por isso, susceptível de ser suspensiva na sua execução.
II - Tendo o arguido sido condenado por homicídio por negligência, além do mais, também na inibição de conduzir, ao abrigo do artigo 61 do CE/54 (n. 2 al. d) - pena aplicável a "condutores condenados em pena correccional no exercício da condução") e, não se tendo provado a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, há que eliminar da condenação, aquela sanção, por virtude da sucessão de Lei mais favorável.