Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082028
Nº Convencional: JTRL00027053
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL200001130082028
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART47 N1.
Sumário: I - Os direitos pessoais de gozo, entre os quais se conta o direito do locatário, não são hoje reconhecidos como direitos reais, nem as situações de facto a que correspondem são usucapíveis.
II - O locatário habitacional só goza do direito de preferência previsto no nº 1 do artº 47º do R.A.U. quando coincidem na mesma pessoa as qualidades de proprietário e de senhorio.
III - Se o promitente-comprador de um prédio urbano, ou de determinada fracção autónoma dele, der de arrendamento o objecto do contrato prometido, o arrendatário não tem direito de preferência na venda através da qual o promitente-vendedor cumpre o contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: