Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005726 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199303170299313 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. CP82 ART316 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG205. AC RP DE 1990/06/20 IN CJ ANO XV III PAG248. | ||
| Sumário: | I - O Decreto Lei 108/78 de 24/05/78, não foi revogado pelo art. 316 do Código Penal de 1982. II - O Decreto Lei 108/78 e o art. 316 n. 1 c) do Código Penal visam proteger interesses diferentes aquele, o bom funcionamento dos transportes públicos; este, o património da empresa lesada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: No presente processo de transgressão proveniente do segundo Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, 3 secção, onde tinha o número T-92-058356, à arguida (M) foi imputada a contravenção ao disposto no artigo 3, n. 2, al. a), do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, por auto de notícia aí presente, assinado por uma fiscal do Metropolitano de Lisboa, E. P. Porém, o Mmo. Juiz daquele Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa, por despacho de 07/12/92, declarou-se funcionalmente incompetente e mandou entregar os autos ao MP. para proceder a inquérito, fundamentando-se, em suma, no seguinte: - a actuação do arguido indicia-se como dolosa, dado este não ter procedido a qualquer pagamento no momento da prática dos factos, nem posteriormente; - o Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, foi revogado pelo art. 316, n. 1, al c), do CP, pois o art. 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, considerou revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem os factos incriminados por aquele Código; - deste modo, os factos dos autos traduzem-se na prática do crime p. p. no art. 316, n. 1, al c), do CP; - o Tribunal de Polícia não é competente para julgar os factos, pois não se aplica o Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, devendo o MP proceder a inquérito. É deste despacho que recorreu o Ministério Público para esta Relação, fundamentando-se, em resumo, no seguinte: - o artigo 316 n. 1 do CP é de natureza geral e pune a utilização de todo e qualquer transporte sem que o utilizador esteja munido de um título para esse efeito; - o Decreto-Lei n. 108/78 pune os passageiros que utilizarem meios de transporte colectivos de passageiros sem disporem de título de transporte respectivo, constituindo, pois, uma norma especial; - a Lei geral não revoga a Lei especial - art. 7 n. 3 do CC; - o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que introduziu o Código Penal, ressalvou da revogação geral das normas anteriormente vigentes os preceitos relativos às contravenções; - assim, a conduta do arguido integra a contravenção indicada no auto de notícia e, como este faz fé em juízo, aplica-se o disposto nos arts. 3, n. 1, e 6 do Decreto-Lei n. 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, sendo este substituido por outro que designe dia para julgamento. O Mmo Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido nos precisos termos. Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, defendeu a tese do Magistrado recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O presente recurso prende-se com a questão de se saber se o passageiro de um transporte colectivo que o utiliza sem pagar o respectivo preço comete uma contravenção ao disposto no Decreto-Lei n. 108/78 ou um crime de burla p.p. no art. 316, n. 1, al. c), do CP. Jurisprudencialmente têm sido diversas as soluções encontradas, estando longe de ser pacífica uma delas. Há arestos no sentido de que foi revogado o Dec.- -Lei n. 108/78 com a entrada em vigor do actual Código Penal, por força da revogação genérica feita pelo respectivo diploma preambular (art. 6 n. 1 do Dec.-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro), como o Ac. Rel. de Coimbra de 20/4/88, Col. Jur. ano XIII, tomo 2, pág. 96, o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/5/88, Col. Jur. ano XIII, tomo 3, pág. 98, o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/10/88, Col. Jur. ano XIII, tomo 4, pág. 92, o Ac. Rel. de Lisboa de 20/5/87, BMJ 367/562 e outos. Há também muitos Acórdãos no sentido de que só há contravenção e não crime de burla, pois a lei geral não revoga a lei especial (art. 7 n. 3 do CC), como o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/7/84, Col. Jur. ano IX, tomo 4, pág. 133, o Ac. da Rel. de Lisboa de 4/7/84, BMJ 346/297, o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/1/85, BMJ 350/386 e outros. Há, por fim, os Acórdãos no sentido de que há contravenção nos casos de negligência e burla nos casos de dolo, como o Ac do STJ de 21/10//87, BMJ 370/312, o Ac. da Rel. de Coimbra de 15/02/89, Col. Jur. ano XIV, tomo 1, pág. 77, o Ac. da Rel. de Lisboa de 26/11/86, Col, Jur. ano XI, tomo 5, pág. 166 e outros. A posição que defendemos é ainda uma outra. Em primeiro lugar, parece-nos que é de afastar liminarmente a ideia de que a entrada em vigor do actual Código Penal revogou as normas contravencionais do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio. Na realidade, nem houve uma revogação expressa, ou seja, o diploma não consta da lista daqueles que estão indicados como revogados (art. 6 n. 2 do DL n. 400/82, de 23 de Setembro), nem houve uma revogação implícita, pois o n. 1 deste último artigo excepcionou as normas relativas a contravenções e punem factos incriminados pelo novo CP. Aliás, o âmbito de aplicação do artigo 316, n. 1, al. c) do C. Penal, é diferente da previsão das contravenções do Decreto-Lei n. 108/78, pelo que nenhuma dessas normas poderia ter revogado a outra. Com efeito, de comum as normas só têm dois requisitos: - utilização pelo agente de meios de transporte; - saber que tal supõe o pagamento de um preço. Mas, o crime de burla em meios de transporte tem ainda outros dois requisitos típicos: - intenção do agente de não pagar; - negar-se o agente, efectivamente, a solver a dívida. Estes dois requisitos são indiferentes para a ocorrência das contravenções previstas no Decreto-Lei n. 108/78, pois nestas basta a mera negligência (por exemplo, o agente esqueceu-se de adquirir bilhete ou de o obliterar na máquina própria) e nelas pode até o agente ter pago a dívida (por exemplo, o agente tem um passe válido, mas não o traz consigo - arts. 2 n. 2 e 4 do Decreto-Lei n. 108/78). Por outro lado, o Decreto-Lei n. 108/78 especifica quais os meios de transporte onde podem ocorrer as contravenções nele previstas, sendo, nesse aspecto, de aplicação mais restricta do que o referido crime de burla. Em suma: tendo as normas algo em comum, são, todavia, diferentes no seu âmbito de aplicação. São normas com "relações de interferência propriamente dita", no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira (apontamentos de Direito Penal ao curso de 69/70, pág. 164, edição da A. A. F. D. L.), pois o conteúdo de uma coincide parcialmente com o conteúdo da outra, mas o que as une diz respeito a factos perfeitamente lícitos (no caso, utilização de meios de transporte e conhecimento de que tal supõe o pagamento de um preço). Esse tipo de normas não podem entrar em conflito entre si, nomeadamente, não pode uma ser especial em relação à outra, pois na relação de especialidade todos os factos subsumíveis a uma norma (norma especial) subsumem-se também, sempre, a outra norma (norma geral). Por isso, não podemos concordar também com os que defendem que no caso em apreço só há contravenção, pois a opinião destes radica na concepção errada de que as normas do Decreto-Lei n. 108/78 são especiais face ao artigo 316 do C. Penal. Chegamos ao ponto de poder afirmar que as duas coexistem no ordenamento jurídico, não tendo uma revogado a outra. Pareceria, assim, que aderiamos à tese de que, no caso de negligência, se está perante a contravenção e, no caso de dolo, se está perante o crime de burla. Mas essa concepção também não nos parece inteiramente ajustada: se é certo de que nunca há crime nos casos de mera negligência, também é verdade que há casos dolosos que não configuram a burla. Imagine-se a hipótese de o agente utilizar o transporte público sabendo perfeitamente que não tem qualquer título válido que o habilite a tal, mas, uma vez descoberto pelo fiscal da companhia transportadora, dispor-se a pagar a dívida contraída. Existirá transgressão, mas não burla, pois esta pressupõe que o agente efectivamente se negue a solver a dívida contraída. Vamos mais longe: há casos em que o agente pode cometer simultaneamente uma contravenção do Decreto-Lei 108/78 e um crime de burla do artigo 316 do C. Penal. Dirão alguns que, nesses casos, os princípios do "non bis in idem" e da prevalência da norma mais grave farão com que ao agente só seja imputado o crime, mas, a nosso ver, essa não é a posição correcta e, sim, a de o punir pelas duas normas. Com efeito, as duas normas visam proteger interesses diversos, pois a contravencional visa proteger o bom funcionamento e a credibilidade dos transportes públicos e a criminal visa proteger apenas o património da empresa lesada. Tanto é assim, que o crime de burla em transporte, do art. 316, n. 1, al. c), do C. Penal, é um crime semi-público, cujo procedimento depende de queixa do ofendido, por força do n. 2 desse artigo, que remete em globo para o artigo 302 do mesmo Código (veja-se a este respeito o Ac. da Relação do Porto de 20/06/90, Col. Jur. ano XV, tomo III, pág. 248). Assim, visando as normas a protecção de interesses jurídicos diversos, comete o crime e também a contravenção aquele cuja actuação integrar o âmbito de previsão de qualquer delas, por força do art. 30 n. 1 do C. Penal. Esclarecido, deste modo, o nosso ponto de vista quanto ao problema em apreço, resta ver que o que se passa em concreto nos autos. Não tem razão o Mm. Juiz quando afirma que os factos dos autos traduzem-se na prática do crime p. p. pelo art. 316, n. 1, al. c) do C. P. e não em qualquer transgressão. Por um lado, não consta que o arguido se tenha recusado a solver a dívida contraída e a este respeito há que esclarecer que a dívida era apenas de 60 escudos, preço do transporte, e não os 4250 escudos do aviso de fls. 2, preço da multa e receita do Estado (art. 6 do Decreto-Lei 108/78). Há que esclarecer, também, que os fiscais da companhia transportadora não estão autorizados legalmente a receber apenas o preço do transporte (art. 5 n. 2 do mesmo diploma). Há que esclarecer, por fim, que não basta uma mera omissão de pagar para integrar o requisito "efectivamente se negar a solver a dívida contraída", sendo necessário provar-se uma recusa efectiva (veja-se o Ac. do STJ de 04/11/87, BMJ 371/205, sobre a impossibilidade de haver crimes de burla por omissão). Por outro lado e ainda que nenhum dos argumentos invocados fosse válido, nunca o Mm. Juiz poderia declarar-se incompetente por alegadamente se indiciar um crime de burla em transporte, por ter este crime natureza semi-pública e não haver nos autos queixa do ofendido (o "Metropolitano de Lisboa, E. P."), mas tão só um auto de notícia assinado por um funcionário desta empresa. Assim, os factos dos autos indiciam apenas a prática de uma contravenção ao disposto no artigo 3, n. 2, al. a), do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio. Acordam, assim, em dar provimento integral ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que designe dia para julgamento. Sem custas. Notifique. Lisboa, 17 de Março de 1993. |