Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA ESPECIALMENTE VULNERAVEL IDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Nos termos da Lei de Protecção de Testemunhas (art.º 26.º da Lei 93/99, de 14.07), a especial vulnerabilidade pode resultar da sua idade avançada, numa enumeração meramente demonstrativa e não exaustiva. II–Avaliando que tem 83 anos e reside num lar porque não pode viver sozinho pois precisa de cuidados contínuos, é de presumir, sem necessidade de maior diligência, que a testemunha se enquadra no perfil de especialmente vulnerável. III–Como tal, justifica-se a sua inquirição para memória futura, salvaguardando assim a sua capacidade de depor o mais próximo da ocorrência dos eventos possível, preservando a sua capacidade de memória e o depoimento do decurso do tempo e das vicissitudes negativas irreversíveis que a idade avançada e a condição de internado num lar potenciam e tornam previsíveis (26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal) (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de Loures – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferido despacho, com o seguinte teor: « Despacho que antecede: Mais uma vez, e com base em critério abstracto – a idade da testemunha a inquirir – vem o Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura de AA, desta feita invocando o disposto nos arts. 26º a 28º da Lei número 93/99, de 14 de Julho. Nos termos do número 2 do artigo 26º referido, “a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade”. O sublinhado é da autoria deste tribunal. Quando o legislador utilizou o resultado “pode”, claramente excluiu a aplicação automática da norma, caso em que, é de aceitar, teria utilizado uma formulação determinística (tal como “Sempre que a testemunha a inquirir tenha mais de x anos”). Assim, para que se possa considerar que a avançada idade da testemunha seja critério de atribuição de um juízo de especial vulnerabilidade, há que conhecer os factores derivados ou potenciados pela idade que façam concluir pela existência dessa qualificativa e justificação de protecção acrescida. A expressão “pode” não pode, perdoe-se a redundância, ser interpretada como “deve”. Tal, salvo melhor opinião, não é consentido num sistema jurídico com base na lei positivada. Termos em que, e por a decisão de deferimento da diligencia pretendida não se poder fundamentar numa norma geral e abstracta (“se tem mais de x anos, deve ouvir-se para memória futura”) sem qualquer concretização nas circunstancias concretas da pessoa que se pretende ouvir nos autos, se indefere o requerido. Notifique.» - do recurso - Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: «1.–A possibilidade legal de tomada de declarações para memória futura não se cinge aos casos expressamente previstos no artigo 271 .º, n. º 1 , do Código de Processo Penal. 2.–O referido dispositivo legal tem, ainda, que ser concatenado com os demais diplomas legais que preveem o recurso à tomada de declarações para memória futura, como é o caso da Lei n.º 130/2015, de 04.09. (Estatuto da Vítima), e da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas). 3.–A referência à data de nascimento da testemunha AA - ........1941 -, que atualmente conta com 83 anos de idade, e que reside num lar, deve de acordo com as regras de experiência comum, aliadas à compreensão holística do universo dos diplomas que regulam esta matéria - de forma global (C.P.P.) e especial (Lei n.º 93/99, de 14.07., e Lei n.º 1 30/201 5, de 04.09.) - conduzir necessariamente à conclusão de que se trata de pessoa/testemunha especialmente vulnerável. 4.–Na situação dos autos, relevam os artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (Lei de Proteção de Testemunhas), uma vez que a diligência se destina à tomada de declarações da testemunha AA, nascido a ........1941. 5.–Não é equiparável, para efeitos de conservação da prova, a tomada de declarações para memória futura às declarações prestadas na presença do Ministério Público. 6.–Os casos previstos no art.º 356.º, n.º 4, do C.P.P., não esgotam a totalidade das situações que, na realidade, poderão surgir. 7.–Em sede de audiência de julgamento, é sempre permitida a reprodução/leitura das declarações, prestadas perante juiz, nos termos do art.º 271.º, n.º 1 , do C.P.P., de acordo com o disposto no art.º 356.º, n.º2, al. a), do C.P.P. 8.–A aplicação do artigo 356.º, n.º4, do Código de Processo Penal é assim, mais restritiva do que a do respetivo n.º2, alínea a), pelo que não é indiferente que não sejam tomadas declarações para memória futura à testemunha AA. 9.–A previsão dos artigos 26.º a 28º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., não visa apenas acautelar a prova, mas sobretudo, a salvaguarda e proteção da testemunha especialmente vulnerável, por forma a evitar-se a repetição - tantas vezes quantas seja considerado necessário - da sua audição, sobretudo em sede de audiência de julgamento. 10.–Tal inclui ainda, a previsão de medidas especiais de acompanhamento, conforme dispõe o art.º 27.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 93/99, de 14.07. 11.–No prisma dos operadores judiciários uma audiência de julgamento integra a sua rotina, faz parte do cumprimento dos seus deveres laborais, e para com os cidadãos em geral. 12.–No caso de pessoas que nada têm que ver com o meio judiciário e, sobretudo, daquelas que se encontram envolvidas na ocorrência de factos que constituem a prática de crime, seguramente, a sujeição a inquirição no decurso de uma audiência de julgamento constitui um evento, no mínimo, constrangedor, e na maioria das situações, um verdadeiro transtorno, mormente se tiverem idade avançada. 13.–O Mmo. JIC a quo, ao indeferir, como indeferiu, a tomada de declarações para memória futura à testemunha AA, coloca em crise o fito da legislação especial criada especificamente para a salvaguarda das pessoas especialmente vulneráveis, e os mecanismos de proteção ali previstos. 14.–O Mmo. JIC a quo, ao proferir o despacho judicial, de 26.02.2024, objeto do presente recurso violou o disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e o artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com os termos do recurso Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é apenas a de saber se existe fundamento para deferir o pedido do Ministério Público para inquirição de testemunha em declarações, violando o despacho recorrido a lei que prevê tal diligência. FUNDAMENTAÇÃO Requereu o Ministério Público a inquirição em declarações para memória futura da testemunha AA, elaborando a seguinte promoção: «Indiciam os presentes autos a prática do crime de maus tratos a idosos, p. e p. pelo art.º 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, encontrando-se a factualidade objeto dos mesmos descrita na promoção de fls. 199 a 202, a qual se dá aqui por reproduzida nessa parte, por razões de economia processual. Na referida promoção do Ministério Público, de fls. 199 a 202, foi requerida a tomada de declarações para memória futura da testemunha AA, nascido a 15.02.1943. Por lapso, pelo qual me penitencio, foi feita referência na mencionada promoção à Lei n.º 130/201 5, de 04.09. (Estatuto de Vítima), que não é a aplicável in casu, porquanto AA não é a vítima dos factos denunciados mas, antes testemunha. Por despacho judicial, de fls. 21 1, foi indeferida a promoção do Ministério Público. A possibilidade de tomada de declarações para memória futura vem expressamente prevista no artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.07 (Lei de Proteção de Testemunhas). E, atendendo à idade avançada de AA, trata-se de testemunha especialmente vulnerável, para efeitos do disposto no art.º 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que lhe é aplicável o mencionado artigo 28.º, n.º 2. Pelo exposto, o Ministério Público promove seja designada data para a tomada de declarações para memória futura de AA (melhor id. a fls. 72), ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal, notificando-se a arguida e Ilustre mandatária para o efeito. » Perante o promovido, proferiu o Tribunal o despacho supra transcrito, indeferindo a pretensão do Ministério Público. Vejamos então. Nos termos do art.º 271.º do Código de Processo Penal estão consagradas na lei as declarações para memória futura, modalidade de aquisição da prova testemunhal em momento anterior ao julgamento de forma a garantir a sua validade naquele, afastando-se do princípio geral da imediação da prova. Ao contrário de outras declarações das testemunhas que carecem de acordo dos intervenientes processuais para serem lidas/ouvidas em julgamento para então serem valoradas, a tomada de declarações para memória futura destina-se a essa mesma valoração à qual os intervenientes já não se poderão opor, a menos que existam vícios que as invalidem. Como tal, todo o sistema está montado de forma a tornar esta diligência uma excepção à regra da plena produção da prova em audiência de julgamento, definindo a lei as situações nas quais pode o Tribunal decidir pela tomada das declarações para memória futura. Assim no citado art.º 271.º do Código de Processo Penal prevê-se que: «1–Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2–No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. (…) 8–A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.» Na leitura deste preceito não logramos encaixar a situação da testemunha AA. Mas o Ministério Público não se quedou por esta previsão e, invocando que tal testemunha tem idade avançada (83 anos), concluiu tratar-se de testemunha especialmente vulnerável. Assim, recorrendo à possibilidade de tomada de declarações para memória futura prevista no artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 93/99, de 14.07 (Lei de Proteção de Testemunhas), e ao do disposto no art.º 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, promoveu a diligência. Com efeito, prevê aquele art.º 28.º que «1-Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. 2-Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal. ». É AA uma testemunha especialmente vulnerável? Invoca o Ministério Público a sua idade, 83 anos, o que, considerando a expectativa média de vida dos cidadãos portugueses é, desde logo, um sólido indicativo. Mas aponta igualmente a circunstância da testemunha residir num lar, o que, de acordo com as regras de experiência comum, usualmente ocorre por a pessoa se encontrar limitada na sua autonomia. Aliás, na motivação o Ministério Público vai ainda mais longe e aponta tal facto como fundamento para a previsibilidade de, a curto prazo, poder ocorrer degradação sucessiva das respetivas faculdades físicas e mentais (sendo que neste último caso, é afetada a memória dos acontecimentos mais recentes). Foi ouvido por Técnico de Justiça-Adjunto e a fls. 73 afirma claramente que está no lar desde 2020 porque não pode viver sozinho pois precisa de cuidados contínuos. O que é uma testemunha especialmente vulnerável? O art.º 26.º da Lei 93/99, de 14.07 consagra que « 1-Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2-A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. ». Nos termos da Lei de Protecção de Testemunhas, a especial vulnerabilidade pode resultar da sua idade avançada, numa enumeração meramente demonstrativa e não exaustiva. Avaliando aquilo que o Ministério Público invocou da testemunha na sua promoção e o que esta disse no depoimento já recolhido, é de presumir, sem necessidade de maior diligência, que a testemunha se enquadra no perfil de especialmente vulnerável. Como tal, justifica-se a sua inquirição para memória futura, salvaguardando-se a sua capacidade de depor o mais próximo da ocorrência dos eventos possível, preservando a sua capacidade de memória e o depoimento do decurso do tempo e das vicissitudes negativas irreversíveis que a idade avançada e a condição de internado num lar potenciam e tornam previsíveis. Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido e substitui-se o mesmo por outro que, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal, defere a tomada de declarações para memória futura de AA. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º a 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal, defere a tomada de declarações para memória futura de AA. Lisboa, 02.Julho.2024 Rui Coelho (Relator) Alda Casimiro (1.º Adjunto) Carla Francisco (2.º Adjunto) |