Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9527/24.8T8LSB-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1.- A intervenção – através de incidente de intervenção de terceiros - na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe sempre um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, o que equivale a dizer que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas – artº 32º,nº1, do CPC .
5.2.Ainda que incorretamente requerida a intervenção principal provocada, sempre pode o tribunal convolar oficiosamente o incidente para intervenção acessória provocada em face do princípio essencial da realização do direito e do primado da substância sobre a mera forma”.
5.3.O referido em 5.2. pressupõe todavia a alegação pelo réu de que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em ação própria, com vista ao exercício do direito de regresso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1.- Relatório

Flor do Vale,Unipessoal,Lda. com sede em Lisboa, intentou AÇÃO DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM contra
1º – UON Consulting, SA, com sede no Centro Cultural de Belém, Lisboa,
e
Bioagradável - Agricultura Biológica Lda, com sede na Rua do Açúcar, Lisboa, PEDINDO que uma vez a ação julgada provada e procedente, seja :
a) A Primeira Ré UON Consulting, SA condenada a pagar à A. a quantia de 16.888,85€, acrescida dos juros legais vincendos contados sobre aquele valor e até integral e efetivo pagamento, ou subsidiariamente, se se verificar assistir à 1ª Ré fundamento para se exonerar dessa obrigação, sendo, esse pedido, julgado improcedente por não provado,
b) O 2º Réu condenado a pagar à A. a quantia de 16.888,85€, acrescida dos juros legais vincendos contados sobre este valor, até integral e efetivo pagamento.
1. - Para tanto alegou a Autora Flor do Vale,Unipessoal,Lda., em síntese, que :
- No dia 13.11.2022, a fração autónoma onde se encontra instalado o estabelecimento comercial da autora, foi afectada pelo rebentamento de um cilindro de aquecimento de água do andar por cima da loja propriedade da autora, e no qual funciona um alojamento em fracção arrendada à 2ª Ré [ sendo que o referido alojamento encontra-se porém a ser explorado pela Airbnb, empresa de aluguer de imóveis por temporada ] tendo em resultado do referido facto sofrido diversos danos patrimoniais [ emergentes e lucros cessantes ] que se encontram ainda por ressarcir ;
- Estando a origem do sinistro relacionado com o rebentamento de um cilindro de aquecimento de água instalado em alojamento propriedade da Ré sociedade Bioagradável - Agricultura Biológica Lda, mas estando a ser explorada pela Airbnb, então a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados à autora cabe à seguradora ( que é a 1ª Ré ) da 2ª Ré ;
- Porém, apesar de ser a 1ª Ré a gestora de Sinistros da Airbnb , e tendo aceitado a responsabilidade pela ocorrência do sinistro dos autos [ tendo inclusive reenviado recentemente à A. o recibo do valor de 2.302,08€ dos lucros cessantes pelos quais entende ser responsável ], e , na hipótese de a 1ª Ré não vir a ser responsabilizada pelo pagamento da totalidade dos restantes lucros cessantes, caberá então à 2ª Ré proprietária do imóvel causador do sinistro, a mesma responsabilidade, pela sua conduta pelo menos negligente, que esteve na origem da explosão ;
- Ou seja, demanda a autora ambas as Rés, pois que desconhece se a primeira Ré – como seguradora - não virá a declinar a sua responsabilidade, alegando a existência de cláusula contratual que a exonere da mesma, situação que se subsume, claramente na previsão do artº 39º do CPC.
1.2. - Citada a 2ª Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda,, veio a mesma apresentar CONTESTAÇÃO, tendo no referido articulado requerido a intervenção principal provocada da sociedade ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, com sede no Reino Unido, para tanto invocando que a sua fracção à data do sinistro estava a ser explorada através da plataforma AIRBNB - detida e gerida pela AIRBNB IRELAND UC - , entidade última esta que na referida data mantinha em vigor um contrato de seguro celebrado com a companhia de seguros ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, garantindo o mesmo contrato a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela propriedade ou actividade do anfitrião.
1.3. – Por sua vez, a 1ª Ré UON Consulting , SA, na contestação que apresentou ( após citação), veio excepcionar a respectiva ilegitimidade e a falta de interesse em agir, aduzindo que não é a seguradora da AIRBNB IRELAND UC, antes foi contratada pela CRAWFORD & COMPANY, através de prestação de serviços, para a representar na gestão dos sinistros ocorridos em Portugal e participados ao abrigo do referido contrato de seguro celebrado entre a AIRBNB IRELAND UC e a ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED.
1.4. – No seguimento do referido em 1.2. e 1.3. , veio a Autora Flor do Vale, Unipessoal, Lda., em articulado de 11/10/2024, solicitar - nos termos do artigo 316º, nº 2, do CPC - também a intervenção principal provocada da companhia de seguros ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, e isto porque apenas demandou a 1ª Ré em razão de ter ficado convencida ser a mesma a seguradora responsável pelo sinistro, tanto mais que desde o primeiro momento assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro ocorrido na loja da A.
1.5. – Notificadas ambas as rés nos termos e para os efeitos previstos no artigo 318º, n.º 2 do CPC, e vindo a 2ª Ré “BIOAGRADÁVEL – AGRICULTURA BIOLÓGICA, LDA”. informar estar de acordo com a intervenção requerida, veio a 20/10/2025 a ser proferida Decisão que indeferiu a solicitada intervenção principal provocada da companhia de seguros ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, sendo a mesma do seguinte teor :
“ A Autora e a 2ª Ré vieram requerer a intervenção principal provocada de ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, com o fundamento de que o imóvel onde ocorreu o sinistro descrito na petição inicial era explorado pela plataforma AIRBNB ( detida por sociedade irlandesa), e que na altura do sinistro encontrava-se em vigor contrato de seguro celebrado entre a AIRBNB IRELAND UC e a companhia de seguros ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, o que justifica o chamamento para a causa desta última.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº2 do art. 318º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 311º, nº1 do Código de Processo Civil “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.” e, conforme artigo 312.º n.º 1 do mesmo diploma “O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.”
O Código de Processo Civil prevê os incidentes da intervenção de terceiros, fazendo-se uma distinção entre intervenção principal e intervenção acessória.
Na concretização da assinalada distinção, na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art. 312º do CPC ), podendo apresentar articulados próprios (art. 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art. 320º do CPC).
De acordo com o nº 2 do art. 316º do Código de Processo Civil, o Autor pode requerer a intervenção de algum litisconsórcio do Réu que não haja sido demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretende dirigir o pedido nos termos do art. 39º.
Por sua vez, o art. 316º, nº 3, al. a), do mesmo diploma legal, “o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este (...) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida”.
A permissão do chamamento tem que ser balizada pelo pressuposto processual da legitimidade, aferida, portanto, de acordo com as regras plasmadas no 30º do Código de Processo Civil, ou seja, de acordo com a relação material controvertida tal como o autor a configurou na petição inicial.
Como é entendimento jurisprudencial pacífico, a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, e é nestes exclusivos termos que tem de ser apreciada.
A Autora configura a causa do seguinte modo: a ocorrência de danos no seu estabelecimento comercial, que tiveram origem num acidente ocorrido em bem imóvel propriedade da 2ª Ré, e que se encontra a ser explorado pela entidade AIRBNB.
Ora, a AIRBNB ( ou a alegada sociedade detentora da mesma ) não é parte na presente acção, o que quer dizer que a Autora não lhe imputa a responsabilidade da ocorrência de quaisquer danos.
Desta forma, não se pode concluir, face aos elementos trazidos para os autos, que a seguradora ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED tenha interesse directo em contradizer nos termos do art. 30º, nº1, do Código de Processo Civil, pois a referida seguradora não faz parte da relação controvertida tal como configurada pela Autora.
Ante o supra exposto, indefere-se o pedido de intervenção principal deduzido.
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Valor do incidente: o da causa, a fixar oportunamente.
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Custas do presente incidente a cargo da Autora e da 2ª Ré em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 527.º, n.º 1, 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique. ”.
1.6. - Do despacho identificado em 1.5 - porque do mesmo discorda - apelou então a autora Flor do Vale, Unipessoal, Lda., alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 30.º, 311.º, 312.º e 316.º do CPC, ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada da ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED.
B. Verifica-se interesse direto e atendível da seguradora em contradizer, por ser titular da obrigação de indemnizar emergente de contrato de seguro que transfere a responsabilidade civil da Primeira Ré, e que até já assumiu parcialmente.
C. A seguradora é sujeito passivo da relação material controvertida, na medida em que o pedido indemnizatório incide sobre danos cobertos por apólice válida.
D. O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao confundir a legitimidade inicial das partes com a admissibilidade superveniente da intervenção de terceiro prevista no artigo 316.º do CPC.
E. A exclusão da seguradora da lide viola os princípios da economia processual e da coerência decisória (arts. 6.º e 7.º do CPC), conduzindo ao risco de decisões contraditórias e duplicação de processos sobre o mesmo facto danoso.
F. A jurisprudência dominante reconhece que, provando-se a existência de contrato de seguro que cobre o evento, deve ser admitida a intervenção da seguradora como parte principal, a fim de assegurar a justa composição do litígio.
G. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado, e ordenada a admissão da intervenção principal provocada da ZURICH INSURANCECOMPANY (U.K.) LIMITED, prosseguindo os autos com a respetiva citação.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a admissão da intervenção principal provocada da INSURANCE COMPANY, com a respetiva citação e integração no processo, com o que fará este Venerando Tribunal a Costumada JUSTIÇA .
1.7. - Outrossim a 2ª Ré Bioagradável – Agricultura Biológica, Lda., discordando da decisão identificada em 1.5., do mesmo veio apelar, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 30.º, 311.º, 312.º e 316.º do CPC, ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada da ZURICHINSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED.
2. Verifica-se interesse direto e atendível da seguradora em contradizer, por ser titular da obrigação de indemnizar emergente de contrato de seguro que transfere a responsabilidade civil da Recorrente.
3. A seguradora é sujeito passivo da relação material controvertida, na medida em que o pedido indemnizatório incide sobre danos cobertos por apólice válida.
4. O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao confundir a legitimidade inicial das partes com a admissibilidade superveniente da intervenção de terceiro prevista no art. 316.º do CPC.
5. A exclusão da seguradora da lide viola os princípios da economia processual e da coerência decisória (arts. 6.º e 7.º do CPC), conduzindo a risco de decisões contraditórias e duplicação de processos sobre o mesmo facto danoso.
6. A jurisprudência dominante reconhece que, provando o réu a existência de contrato de seguro que cobre o evento, deve ser admitida a intervenção da seguradora como parte principal, a fim de assegurar a justa composição do litígio.
7. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado, e ordenada a admissão da intervenção principal provocada da Zurich Insurance Company (U.K.) Limited, prosseguindo os autos com a respetiva citação.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de direito, desde já se requer que o presente Recurso seja julgado procedente e revogado o despacho recorrido e consequentemente seja admitida a intervenção principal provocada da ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.)LIMITED, determinando o prosseguimento dos autos com a respetiva citação e integração no processo.
1.8.- Com referência às apelações identificada em 1.6 e 1.7., não decorre do processado nos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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2. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
I - Aferir se a decisão apelada, em sede de indeferimento do incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.)LIMITED, importa ser revogada, sendo substituída por decisão que admita o INCIDENTE NOS TERMOS EXACTAMENTE REQUERIDOS.
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3.- Motivação de facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à “factualidade” que resulta do relatório do presente acórdão e para o qual se remete.
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4. – Motivação de Direito
Mostra-se a presente apelação relacionada com despacho que põe termo a incidente de intervenção de terceiros, estando, portanto, em causa uma decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente, logo, em tese susceptível de apelação autónoma ao abrigo do disposto no artº 644º,nº1, alínea a), do CPC, o qual reza que cabe recurso de apelação “Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”.
Não tendo a referida decisão deferido a requerida – pela autora Flor do Vale, Unipessoal, Lda. e pela 2ª Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda - intervenção provocada [ nos termos do artº 316º, nº3, alínea a), do CPC ], nada obsta portanto ao conhecimento por este tribunal do objecto recursório, em razão de impugnação deduzida nos termos do artº 644º, nº1, alínea b), in fine, do CPC.
E conhecendo.
Mostra-se o thema decidenduum relacionado com o instituto adjectivo de intervenção de terceiros [ instituto que, divergindo do princípio da estabilidade da instância plasmado no art.º 260º, do CPC – nos termos do qual “ Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei ”- mostra-se admitido expressis verbis no artº 262º, do CPC, o qual na respectiva alínea b) dispõe que “ a instância pode modificar-se, quanto às pessoas em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros” ], mais exactamente com o incidente de intervenção de terceiros denominado de “ intervenção provocada ”.
Tal incidente, regulado nos artºs 316º a 320º, do CPC, pode ser desencadeado nas situações plasmadas no primeiro dispositivo legal referido, rezando o mesmo que :
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a. Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b. Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Ora, da disposição legal acabada de transcrever, a primeira inferência que importa de imediato extrair é a de que a intervenção principal provocada pode ser desencadeada a solicitação de qualquer das partes [ por qualquer delas na situação identificada na alínea a) ; apenas pelo autor na situação identificada na alínea b), e apenas pelo réu na situação identificada na alínea c) ].
Já a segunda inferência que importa também extrair é a de que a intervenção principal provocada pressupõe a existência de um interesse litisconsorcial do chamado no âmbito da relação controvertida (1), ou seja, estando pendente um causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º (litisconsórcio voluntário) e 33º (litisconsórcio necessário) , ambos do CPC . (2)
Ou seja, e desde logo como decorre da própria epígrafe do artº 311º, do CPC - “intervenção de litisconsorte” - , o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio, não sendo suficiente para o efeito uma situação de coligação e, muito menos, uma situação que não preencha sequer os pressupostos da coligação. (3)
Mais exactamente, cinge-se portanto o campo de aplicação do incidente de intervenção principal provocada a situações de litisconsórcio, bastando em alguns casos uma situação de mero litisconsórcio voluntário [ Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade – artº 32º,nº1, do CPC ] e, em outras, exigindo-se já uma situação de litisconsórcio necessário – [ 1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal ] .
Isto dito, e incidindo de seguida a nossa atenção sobre a situação concreta dos autos, importa de imediato afastar a possibilidade de os pedidos ( da autora Flor do Vale,Unipessoal,Lda e da Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda ) de intervenção principal da seguradora ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED poderem amparar-se no nº 1, do artº 316º, do CPC.
É que, e desde logo como vimos supra, do disposto nos diversos nºs do artº 316º, do CPC, decorre com alguma segurança que o incidente de intervenção provocada mostra-se previsto e consagrado – no CPC - para situações de litisconsórcio necessário ou voluntário e, aquando da segunda situação e sendo deduzido pelo Réu [ única situação aplicável aos presentes autos e com referência ao nº1, do artº 316º, do CPC ], há-de este último dispor de interesse atendível em chamar a intervir nos autos outros litisconsortes voluntários e igualmente sujeitos passivos da relação material controvertida.
Precisando melhor, e tal como igualmente sucede na intervenção principal para efectivação do direito de regresso ( nos termos do art. 317º do CPC), deve o terceiro chamado, como é o inicial réu, ser também sujeito da relação material controvertida, situação que já não é exigível no âmbito da intervenção acessória provocada , sendo então o terceiro sujeito passivo de uma distinta relação material em que se funda a pretensão de regresso. (4)
Em suma, pacífico é , para nós ,que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe sempre um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida (5), o que equivale a dizer que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas – artº 32º,nº1, do CPC .
Em face do referido, e porque estamos em crer que o adequado é considerar que pela celebração do contrato de seguro ( a se ) apenas decorrem obrigações para e entre as partes contratantes [ aquilo que para a seguradora resulta da celebração de um contrato de seguro, é uma obrigação de prestar, e não de indemnizar (6) ], não estando, portanto, em causa um contrato a favor de terceiro, nos termos do art. 443º do CC, ou seja, não transforma o contrato de seguro a outorgante seguradora em titular da relação material controvertida que existe entre lesante e lesado, mas sim de uma relação com ela conexa ( a que deriva do contrato de seguro ), eis porque não se justifica a reclamada intervenção principal de seguradora ao abrigo do nº1, do artº 316º, do CPC.
Acresce que, e como bem chama à atenção RUI PINTO (7), faz pouco sentido defender-se que “em qualquer caso de responsabilidade de seguradora estamos perante devedores solidários, podendo aquela ser demandada directamente pelo lesado”, havendo antes que distinguir “consoante o regime aplicável ao contrato de seguro”.
Ou seja, pressupondo o incidente de intervenção provocada uma situação de litisconsórcio ( artº 316º, do CPC ) e, apenas existindo esta última quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas ( artº 32º,nº1, do CPC ), então porque no caso da responsabilidade civil do segurado a subjacente relação material controvertida é a que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado – não tendo a seguradora um interesse próprio e paralelo ao do segurado lesante, no confronto com o terceiro - , forçoso e congruente será – no nosso entendimento - concluir não poder haver lugar in casu ao supra referido incidente de intervenção de terceiros.
É vero que, não se olvida , que ao abrigo do disposto no artº 140º, nºs 2 e 3, da DL n.º 72/2008, de 16 de Abril [ que aprova o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, rezando ambos que “2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador ], e apesar de como vimos supra a relação material controvertida dizer respeito ao segurado lesante e ao terceiro lesado, nada obsta porém a que seja o próprio contrato de seguro a prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
Tal é o que pode acontecer designadamente no âmbito de contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo, v.g. relacionados com a RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS .
In casu, porém, certo é que Autora e a 2 dª Ré não alegam sequer que no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo outorgado pela chamada ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, foi incluída/convencionada a cláusula a atribuir ao lesado o direito de exigir diretamente da referida Companhia de Seguros a prestação contratual, de acordo com o n.º 2 do art.º 140.º da L.C.S., ou seja, que a constitua como garante directa da sua responsabilidade perante a Autora, e , muito menos, a cláusula subsumível ao n.º 3 do mesmo art.º 140.º da L.C.S.
Consequentemente, e porque ademais não integra sequer a relação jurídica processual a pessoa/entidade do segurado [ AIRBNB IRELAND UC ] mostra-se claramente afastada in casu a aplicação do nº 1, do artº 316º, do CPC.
Indagando de seguida da viabilidade de a pretensão da autora poder abrigar-se no disposto no nº 2, do artº 316º, do CPC, recorda-se que da referida disposição legal decorre que pode o autor lançar mão do incidente de intervenção principal provocada quando : i) pretende provocar a intervenção principal de algum litisconsorte do réu, nos casos de litisconsórcio voluntário (art.º 32.º do C.P.C.) ou, ii) , tem uma dúvida fundada sobre a titularidade da relação material controvertida (n.º 2 do art.º 39.º do C.P.C.).
A primeira situação, tem assim por desiderato promover o chamamento de um terceiro litisconsorte do réu inicialmente demandado, isto é “de alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele” ou constituir pluralidade subjetiva subsidiária passiva, nos termos do artigo 39.º . (8)
Ora, a aludida primeira situação mostra-se manifestamente arredada, pois que, porque não demandada pela Autora a segurada [ a AIRBNB IRELAND UC ] da chamada ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, impossibilitada se mostra a intervenção desta última com vista a associar-se – em litisconsórcio voluntário – a réu inicialmente demandado [ e isto a considerar-se como boa a tese de que “ a existência de contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradores que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus, existindo um inquestionável litisconsórcio voluntário, que permite que o Autor possa provocar a intervenção desses terceiros. (…)”. (9)
Ademais, reconhecendo a autora que enganou-se/equivocou-se ao demandar a 1ª Ré [ porque se convenceu tratar-se da “seguradora” a AIRBNB IRELAND UC ], certo é que, como bem se considerou em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e de 30/6/2022 (10) “ deve considerar-se afastada a possibilidade do recurso ao incidente de intervenção principal por parte do autor a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a ação”.
Já a segunda parte do nº 2, do artº 316º, do CPC, mostra-se outrossim inaplicável ao caso dos autos, desde logo porque pressupondo a referida disposição legal que assiste ao Autor uma dúvida fundada sobre o sujeito passivo da relação controvertida (11), vimos já que a existência de um contrato de seguro entre lesante e seguradora não converte esta última em titular da relação material controvertida que apenas existe entre lesante e lesado.
Acresce que, em rigor visa o disposto no artº 316º, nº2, segunda parte, a existência de uma dúvida fundada [ que ocorrerá quando por razões atinentes aos factos conhecidos ou à titularidade do direito feito valer, não é objetivamente possível ao autor deduzir com segurança uma pretensão processual contra alguém a título principal, nomeadamente por desconhecer quem é o efetivo sujeito da obrigação de indemnizar ] sobre o sujeito passivo da relação controvertida - como que incidindo a responsabilidade sobre possíveis devedores “alternativos” - , e legitimando a referida dúvida a activação de uma pluralidade subjetiva subsidiária passiva.
Ora, in casu, não apenas não existe a apontada dúvida [ antes existirá uma certeza da parte da autora que será a chamada a seguradora do sujeito passivo da relação controvertida AIRBNB IRELAND UC ] , como no essencial visa a autora que a chamada venha ocupar a posição processual da 1ª Ré, substituindo-a, que não desencadear uma pluralidade subjetiva subsidiária passiva.
Por último, aferindo da viabilidade de a pretensão da Ré/apelante Bioagradável - Agricultura Biológica Lda poder amparar-se no disposto no nº 3, do artº 316º, do CPC, importa de imediato afastar a aplicação da respectiva alínea b) [ porque refere-se a alínea b) do n.º 3, à intervenção ao lado do autor de possíveis contitulares do direito alegado por este, situação que difere dos fundamentos e pretensão da ré/apelante ].
Já relativamente à respectiva alínea a) do nº 3, do artº 316º, do CPC, vimos supra que não é em caso algum uma Companhia Seguradora sujeito titular da relação material controvertida que apenas existe entre lesante e lesado, mas sim de uma relação com ela conexa, não podendo portanto considerar-se verificada o requisito atinente ao sujeito passivo da relação material controvertida.
Ou seja, desenvolvendo-se a relação jurídica (causa de pedir), tal como se mostra delineada pela autoras, entre ela e a ora apelante (alegada lesante), não é assim a seguradora titular de uma relação jurídica própria ou paralela à do réu, razão porque a intervenção da seguradora só pode ocorrer acessoriamente, na veste de titular de uma relação jurídica conexa com aquela, a qual lhe confere o direito de regresso, não configurando uma situação de litisconsórcio voluntário passivo . (12)
Não se olvida que, decisões existem que defendem que tendo o segurado-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º, do Código de Processo Civil, em suma, “também o segurado demandado ou o lesado teriam o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada, para ser condenada no pedido, por força do artigo 311.º do Código de Processo Civil. (13)
Ou seja, pacífico é que não tem tido um tratamento unívoco - nem na jurisprudência nem na doutrina - a questão de saber se numa acção de responsabilidade civil extracontratual, a seguradora, com a qual a ré celebrou um contrato de seguro (não obrigatório), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pela autora ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao da ré; ou se, pelo contrário, poderá intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando a ré na sua defesa . (14)
Porém, porque in casu não chama a Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda – em intervenção principal provocadaa sua Seguradora, mas a seguradora de entidade [ a AIRBNB IRELAND UC ] que não foi sequer pela autora/lesada demandada, não sendo portanto parte Ré, mostra-se assim prejudicada a possibilidade de a referida Ré lançar mão do disposto no artº 316º, nº 3, alínea a), do CPC, inexistindo qualquer interesse litisconsorcial voluntário entre a ré/lesante e a seguradora chamada ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED.
Aqui chegados e em face de tudo o supra exposto, mostra-se assim e em principio inevitável a improcedência de ambas as apelações [ a da autora e a da Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda ], não podendo ser admitida a intervenção principal provocada da chamada ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED.
Por último, e porque consensual (15) a possibilidade de se determinar oficiosamente a convolação da intervenção principal provocada em intervenção acessória ao abrigo do princípio da adequação formal [ cfr. art. 547.º CPC, e nos termos do qual “ O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo], resta indagar da pertinência de a seguradora ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED ser chamada aos autos como parte acessória.
Neste conspecto, e como bem se concluiu em Acórdão do Tribunal na Relação do Porto de 15/12/2021 (16), “Ainda que tivesse sido incorretamente requerida a intervenção principal provocada, sempre o tribunal poderia convolar oficiosamente o incidente para intervenção acessória provocada, considerando que foram alegados os requisitos exigidos pela norma (direito de regresso), face ao princípio essencial da realização do direito e do primado da substância sobre a mera forma”.
A convolação acabada de aludir , porém, mostra-se impossibilitada no que à Autora Flor do Vale, Unipessoal, Lda. concerne, pois que, nos termos do artigo 321º, nº 1, do CPC , apenas ao réu se mostra conferida a possibilidade de, em relação a terceiro – e com fundamento direito de regresso e para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda - , poder chamá-lo a intervir na causa e como auxiliar na defesa.
Já no que à Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda diz respeito, e como decorre do nº 2, do artº 321º, do CPC [ “ A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento” ], a possibilidade de convolação exigia também que tivesse [ o que não sucedeu ] a chamante invocado a pretensão de fazer valer a competente ação de regresso contra a chamada a intervir (17) .
Ademais, sendo consabidamente os incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória inconciliáveis, em termos de um excluir sempre o outro (18), constituindo pressuposto da situação prevista no art.º 321º do CPC ( de intervenção acessória ) precisamente a ausência de legitimidade activa ou passiva para a acção (19), ou seja, apenas podendo ser chamado na qualidade de mero auxiliar na defesa aquele que não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida - e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda – certo é que in casu a chamada ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED sempre podia [ caso assim tivesse sido ab initio demandada, ao invés da Ré UON Consulting, SA ] ser objecto de uma decisão de condenação.
Acresce que, in casu, e em bom rigor, não invoca sequer a Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda – a justificar a intervenção principal da seguradora ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED - quaisquer elementos inerentes a um pedido de intervenção acessória [ pedido este de todo não formulado, nem sequer a título subsidiário, o que ainda assim não obstava a que este tribunal de recurso determinasse oficiosamente a convolação (20), desde que alegados os necessários pressupostos da previsão do artº 321º, do CPC ], antes visa com o pedido de intervenção deduzido lograr a sua absolvição e a condenação da interveniente no caso de procedência da ação , em suma, como que pretende operar a sua substituição processual, passando o interveniente a assumir a posição de parte principal do lado passivo.
Perante tudo a acabado de expor, não há assim lugar à possibilidade de convolação [ por aplicação do nº 3, do artº 193º,do CPC, o qual reza que “ O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”] da intervenção principal provocada solicitada pela Ré em intervenção acessória provocada de ZURICH INSURANCE COMPANY (U.K.) LIMITED, entidade esta última esta que alegadamente não outorgou sequer qualquer contrato de seguro com a Ré Bioagradável - Agricultura Biológica Lda mas antes com uma terceira entidade a AIRBNB IRELAND UC .
Em suma, ambas as apelações improcedem in totum.
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5.- Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1.- A intervenção – através de incidente de intervenção de terceiros - na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe sempre um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, o que equivale a dizer que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas – artº 32º,nº1, do CPC .
5.2.Ainda que incorretamente requerida a intervenção principal provocada, sempre pode o tribunal convolar oficiosamente o incidente para intervenção acessória provocada em face do princípio essencial da realização do direito e do primado da substância sobre a mera forma”.
5.3.O referido em 5.2. pressupõe todavia a alegação pelo réu de que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em ação própria, com vista ao exercício do direito de regresso.
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6.- DECISÃO.
Em face de tudo o supra exposto,
e em consequência da improcedência das conclusões das apelações de Flor do Vale,Unipessoal,Lda. e de 2ª Bioagradável - Agricultura Biológica Lda, julgam-se ambos os recursos improcedentes, e , consequentemente :
6.1.- Confirmam as decisões apeladas.
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Custas das apelações a cargo das apelantes.
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LISBOA, 16/4/2026
António Manuel Fernandes dos Santos
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Nuno Lopes Ribeiro
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(1) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em Os Incidentes da Instância, 5ª Edição, Almedina, pág. 115.
(2) Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. I, pág. 607 .
(3) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/5/2019, Proferido no Processo nº 177/18.9T8OHP-A.C1, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(4) Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, pág. 147.
(5) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em Os Incidentes da Instância, 5ª Edição, Almedina, pág. 115
(6) Cfr. MARIA de LEMOS HONRADO, em A INTERVENÇÃO DA SEGURADORA NAS ACÇÕES PROPOSTAS CONTRA O SEGURADO, Dissertação submetida para obtenção do grau de Mestre em Direito - Ciências Jurídicas Forenses, página 58 e acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/17319/1/Honrado_2013.pdf.
(7) Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Artigos 1º a 545º, Almedina, pág. 469.
(8) Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, em CPC anotado, vol. I, pág. 367.
(9) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 4/6/2020, proferido no Processo nº 2767/18.0T8FAR-A.E1, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(10) Ac. proferido no Processo nº 5157/21.4T8VNF-A.G1, e estando disponível em www.dgsi.pt.
(11) Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 367.
(12) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/2/2020, proferido no Processo nº 1904/19.2T8VCT-A.G1 , e estando disponível em www.dgsi.pt.
(13) Cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 11/01/2018 [ proferido no processo n.º 2812/16.4T8PTM-A.E1 ] e de 4/06/2020 [ proferido no processo n.º 2767/18.0T8FAR-A.E1 ], e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/5/2023 [ proferido no processo n.º 726/20.2T8ALQ-A.L1-2] e de 27/11/2008 [ proferido no processo n.º 8398/08-2] , estando todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/11/2008 [ proferido no processo n.º 8398/08-2], e acessível em www.dgsi.pt.
(15) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/10/2016 [ proferido no processo n.º 5000/15.3T8LSB-A.L1-8 ], e acessível em www.dgsi.pt.
(16) Acórdão proferido no processo n.º 27/21.9T8ESP-A.P1], e acessível em www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/10/2018 [ proferido no processo n.º 16735/15.0T8LSB-A.C1], e acessível em www.dgsi.pt.
(18) ) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/5/2016 [ proferido no processo n.º 697/15.7T8FAR-A.E1 ], e acessível em www.dgsi.pt.
(19) Cfr. designadamente Lopes do Rego, Revista do M.º P.º, Ano 5º, vol. 18, pág. 313 e seguintes .
(20) Cfr. MIGUEL TEIXEIRS de SOUSA, em Blogue do IPPC, Jurisprudência 2020 (231) e em https://blogippc.blogspot.com/2021/06/jurisprudencia-2020-231.htm.