Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25/18.0T8LRS.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCURAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I - Resulta dos artigos 639.º e 640.º do CPC que o recorrente, quando pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem o ónus de indicar, nas conclusões da alegação de recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
II - Verifica-se abuso da representação, sendo aplicável o disposto no art. 268.º ex vi do art. 269.º ambos do CC, com a consequente ineficácia do negócio celebrado pelo procurador, na situação em que este (ora réu), fazendo usando de uma procuração outorgada, há cerca de 25 anos, pela filha (ora autora) que lhe conferia, além do mais, poderes para vender os prédios de que ela fosse proprietária, veio, por escritura pública, vender a si mesmo e à sua mulher (também outorgante e ré) uma fração autónoma da autora, sem o conhecimento da mesma, que nunca pretendeu ou consentiu nessa venda aos réus e tendo estes consciência de que ela não concordava com tal negócio.
III - Sendo as procurações outorgadas um negócio abstrato, e não resultando provado nenhum substrato fáctico atinente à sua causa, designadamente o mandato invocado (cf. artigos 1157.º a 1184.º do CC), ou seja, que a autora incumbiu os réus de praticarem, ao longo dos anos, um conjunto de atos de administração e disposição do seu património, impõe-se concluir, tendo também presente o disposto no art. 5.º do CPC, que inexiste fundamento para condenar a autora a reembolsar os réus das despesas com a fração autónoma cujo pagamento estes assumiram.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AM… e ES…, Réus-reconvintes na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra eles foi intentada por MI…, vieram interpor o presente recurso de apelação da sentença que julgou essa ação procedente e improcedente a reconvenção.
Na Petição Inicial, apresentada em 02-01-2018, a Autora formulou o seguinte pedido:
A) Declarar-se a Autora legítima proprietária e possuidora da fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente ao piso …, letra … do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado por Unidade …-A, lote …, situado na Quinta …, Rua …, n.ºs … e …-A, Loures, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … da freguesia de Santos António dos Cavaleiros e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º … da União das Freguesias de Santos António dos Cavaleiros e Frielas;
B) Condenar-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre a referida fração;
C) Condenar-se os Réus a absterem-se de alienar, onerar ou transformar, diretamente ou por interposta pessoa, a referida fração ou a adotar qualquer atitude que possa pôr em causa a posse ou o direito de propriedade da Autora sobre a referida fração, sob pena de ficarem responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes;
D) Declarar-se a ineficácia da compra e venda da referida fração autónoma realizada por escritura pública no dia 9 de maio de 2017, no Cartório Notarial de JC… e lavrada a fls. 127-128 do Livro n.º 7-H das Notas desse Cartório;
E) Casso assim não se entenda, declarar-se anulada a compra e venda da referida fração autónoma realizada pela aludida escritura;
F) Cancelar-se o respetivo registo predial efetuado a favor dos Réus pela apresentação n.º 2248 de 2017-05-09, com todas as legais consequências;
G) Declarar-se revogadas as procurações emitidas pela Autora a favor dos Réus AM… e/ ou ES…, datadas de 22 de agosto de 1991 e de 17 de julho de 1992, condenando-se os Réus a restituírem à Autora os respetivos originais.
A Autora alegou, para tanto e em síntese, que é filha dos Réus, tendo outorgado a favor dos mesmos duas procurações, datadas de 22-08-1991 e 17-07-1992, tendo estes, agindo em abuso de representação, ao celebrarem, no dia 09-05-2017, a escritura pública de compra e venda da referida fração autónoma, uma vez que, pese embora fossem portadores de uma procuração (a de 17-07-1992) que lhes permitia vender esse imóvel, propriedade da Autora, sabiam não estar autorizados por ela a realizar tal venda, como fizeram. Concluiu que o negócio é ineficaz nos termos dos artigos 268.º e 269.º do CC.
Para o caso de assim não se entender, acrescentou que o contrato de compra e venda deverá ser anulado, por força do disposto no art. 261º, n.º 1, do CC, por traduzir a concretização de um negócio do representante consigo próprio.
Citados os Réus, apresentaram Contestação na qual confessaram vários dos factos alegados pela Autora, alegando, todavia, que esta deu o seu consentimento à venda em causa. Subsidiariamente, para o caso de não serem absolvidos dos pedidos, deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes a quantia global de 112.086,88 €, atualizada com referência à data dos pagamentos realizados por eles ao longo de 28 anos, acrescida dos juros de mora vincendos desde a notificação da Contestação/reconvenção.
Para tanto, os Réus-reconvintes alegaram, em suma, que eles, na qualidade de procuradores-representantes da Autora, na execução do mandato de representação conferido por 3 procurações (outorgadas pela Autora em 17-07-1992, 22-08-1991 e 19-11-1991), efetuaram ao longo dos anos os pagamentos das despesas relativas à aquisição (pela Autora) da fração autónoma e outras despesas associadas à mesma, no valor total de 112.086,88 €, designadamente: o sinal devido pela Autora quando comprou a fração com o então seu marido (correspondente a 49,88 €); as despesas da escritura de partilha na sequência do divórcio da Autora (451,01 €); as prestações de capital e juros do mútuo que havia sido contraído para aquisição da casa até à sua amortização integral (98.118,42 €); as mensalidades do Condomínio (no valor de 9.770,14 €); os impostos da fração/IMI (no valor de 2.556,93 €); e ainda os prémios dos seguros obrigatórios (no valor de 1.140,50 €). Concluíram que a Autora está obrigada a reembolsá-los dessas despesas, incluindo os juros legais, por força do disposto no art. 1167.º, al. c), do CC.
A Autora-reconvinda replicou, negando a generalidade dos factos alegados em sede de reconvenção, e arguindo as exceções de prescrição e abuso do direito.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi tentada sem êxito a conciliação das partes e foi proferido despacho saneador (tendo sido admitida a reconvenção e relegado para final o conhecimento das exceções de prescrição e abuso do direito), bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Quanto ao objeto do litígio, foi assim identificado:
2.1. Indagar se o contrato titulado pela escritura de compra e venda de fls. 14 vs. e ss. é ineficaz em relação à A. por abuso dos poderes de representação do procurador que em nome da mesma nela outorgou.
2.2. Subsidiariamente, indagar se o aludido contrato é anulável por configurar um negócio dos representantes da A. consigo mesmos sem consentimento da demandante.
2.3. Determinar os efeitos jurídicos de tais vícios do negócio em termos de propriedade do imóvel e do registo.
2.4. Indagar se podem ser declaradas revogadas as procurações de fls.18 e ss. e 25.
2.5. Averiguar se os RR. são credores da A. pelo montante de € 112 086,88 em razão de pagamentos feitos em lugar dela a título de reembolso do mútuo contratado para aquisição do imóvel referido nos autos, despesas com escrituras respeitantes ao mesmo, IMI e condomínio.
2.6. Aquilatar se o crédito dos RR. se encontra total ou parcialmente prescrito.
2.7. Indagar se os RR. agem em abuso de direito.
Realizou-se a audiência final, em 3 sessões, com a prestação de depoimento e declarações pelas partes (Autora e Réus, incluindo assentada quanto à Autora) e a produção de prova testemunhal.
Após, foi proferida a sentença recorrida cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Termos em que se julga a acção procedente e improcedente a reconvenção e em consequência se decide:
 a) Declarar a ineficácia do contrato de compra e venda outorgado pela escritura referida em 2).
b) Condenar os RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente ao piso …, letra …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado por Unidade …-A, lote …, situado na Quinta …, Rua …, números … e …-A, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n°. … da freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
c) Condenar os RR. a restituir à A. a fracção referida em b).
d) Determinar o cancelamento da inscrição registal a que deu lugar a escritura referida em 2).
e) Declarar revogadas as procurações referidas em 4) e 6).
f) Absolver os RR. do mais peticionado e a A. do pedido reconvencional.
g) Condenar os RR. no pagamento das custas.
Registe e notifique.
Após trânsito, dê cumprimento ao disposto no art°.8°-B, n°.3, al. a) Cód. Reg. Predial.
Inconformados com esta decisão, vieram os Réus-reconvintes interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito, da sentença proferida nos presentes autos por incorreta interpretação e valoração da prova produzida e que conduziu ao entendimento de procedência da ação, e consequente declaração de ineficácia do contrato de compra e venda outorgado pelos Apelantes, reconhecimento do direito de propriedade da Apelada, restituição da fração à Apelada e declaração da revogação das procurações, bem como de improcedência do pedido reconvencional apresentado pelos Apelantes;
b)  Considerou o Tribunal a quo, em suma, como provado o facto que a escritura de compra e venda foi outorgada pelos Apelantes sem o consentimento da Apelada e contra a vontade da mesma;
c) Sucede que, na sequência da prova produzida não pode corresponder inteiramente à realidade que a aqui Apelada não concordasse com a venda da fração aos aqui Apelantes ou que não seria essa a sua intenção, ainda indireta e tacitamente;
d) Na verdade, a Apelante, desde que emigrou para a Alemanha foi-se desinteressando por completo do imóvel do qual era proprietária, assim como de todas as despesas e encargos associados ao mesmo;
e) Para além das procurações outorgadas a favor dos Apelantes com poderes para praticar todos os atos relacionados com o imóvel e gestão do mesmo, por diversas vezes a Apelada afirmava que a casa seria para a “velhice dos pais”;
f) A Apelada deu inteira liberdade aos Apelantes para poderem fazer aquilo que entendessem com o imóvel, nomeadamente, vender fosse a que título fosse e a quem fosse;
g) Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, é evidente a manifesta vontade transmitida pela Apelada ao longo dos anos de que não pretendia fazer qualquer uso do imóvel, nem mesmo ficar com ele, daí a intenção de venda;
h) E, ainda que a Apelante possa não ter dito diretamente que os pais, aqui Apelados, poderiam comprar a fração, a verdade é que também nunca disse o contrário;
i) Em abono da boa verdade, se a Apelante “não queria saber da casa para nada”, certamente que tanto lhe fazia a quem é que seria vendida;
j) Na realidade, a Apelada nada fez em prol daquele imóvel e sempre demonstrou que lhe seria indiferente o respetivo destino, pelo menos durante cerca de trinta anos;
k) Os Apelantes realizaram o negócio no pressuposto de que “a casa era para sua velhice” e, já que assumiram a totalidade do pagamento do imóvel, comprariam o mesmo para que continuassem a ser os responsáveis por ele e como forma de mantê-lo no mesmo património familiar, mas sem onerar a Apelada, atendendo à suas dificuldades financeiras;
l) Os Apelantes sempre julgaram a referida venda consentida pela Apelada, sendo certo que a mesma sempre disse que “não queria saber da casa para nada” e que “a casa era para a velhice deles”;
m) Presumindo os Apelantes, portanto, que se a Apelada aceitaria a venda do imóvel a um terceiro, mais ainda aceitaria se essa venda fosse feita aos próprios pais, Apelantes, aliás por todo o exposto;
n) Na verdade, e como bem reconhece a douta sentença, os aqui Apelantes encontravam-se munidos de poderes para, em representação da Apelada e agindo por sua conta, vender o imóvel referido no processo, “podendo eles designadamente escolher o comprador e definir os termos da alienação”;
o) Pelo que, a outorga da escritura de compra em venda em causa neste processo não foi mais do que o exercício dos poderes que foram conferidos pela Apelada ao Apelante e de acordo com a vontade manifestada pela mesma;
p) Não podendo os Apelantes concordar e aceitar que o Apelante tenha usado tal procuração em abuso dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela Apelada;
q) Quando, na realidade, e conforme o comprova toda a prova testemunhal, por variadíssimas vezes a própria Apelada tinha discursos nesse sentido, de que pretendia que a fração ficasse dos pais;
 r) Atendendo a toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, dúvidas não restam de que era vontade da aqui Apelada, ainda que presumida, de o imóvel ficar na esfera jurídica dos pais, aqui Apelantes;
s) Todas as expressões de “não quero saber da casa para nada”, “façam o que entenderem da casa”, “a casa é para a vossa velhice”, aliadas à existência de uma procuração que confere poderes aos Apelantes para venda do imóvel sem exceções, facilmente se presume a vontade da Apelada na venda do imóvel aos próprios pais;
t) Não se verifica, pois, um desvio frontalmente contrário às diretivas ou instruções da representação, ainda que implicitamente declaradas pela Apelada, acabando, assim, os Apelantes por terem realizado o negócio de acordo com a vontade, implícita, da representada;
u) Até porque ficara acordado que os Apelantes teriam poderes para vender a fração a quem entendessem, sem necessidade de autorização ou de dar conhecimento à Apelada, nunca tendo esta imposto quaisquer restrições, nem relativamente ao preço, nem à identidade do comprador, nem ao facto dos compradores poderem ser os próprios pais;
v) Entendem os Apelantes que agiram dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada pela Apelante, não parecendo poder concluir-se – atendendo à prova testemunhal ora produzida – que tenham atuado de modo substancialmente contrário aos fins da representação conferida pela Apelada;
w) Na verdade, os fins da concreta representação acabam por coincidir, in casu, com o ato praticado pelos Apelantes, tendo eles suportado todos os encargos associados ao imóvel, acabando por adquirirem o mesmo, libertando assim a Apelada;
x) Termos em que, o negócio de compra e venda formalizado pela escritura outorgada pelos Apelantes não pode ser declarado ineficaz, por não verificado o abuso dos poderes de representação por parte dos aqui Apelantes e, em consequência, deverá a propriedade permanecer na esfera jurídica destes, sem qualquer restituição da referida fração à Apelada nem cancelamento do registo;
 y) Ademais, os Apelantes deduziram um pedido reconvencional, pedindo alternativamente a condenação da aqui Apelada no pagamento da quantia global de € 112 086, 88 em razão de pagamentos feitos em lugar dela a título de reembolso do mútuo contratado para aquisição do imóvel referido nos autos, despesas com escrituras respeitantes ao mesmo, IMI, condomínio e seguro;
z) Sucede que, apesar do Tribunal a quo ter considerado como provados vários pagamentos efetuados por parte dos Apelantes, entendeu, no entanto, não ser viável determinar nem reconhecer este seu direito;
aa) Ora, não podem os Apelantes aceitar tal entendimento, quando durante toda a produção de prova ficaram claros os poderes dos Apelantes sobre o imóvel e a razão por que os mesmos assumiram todos os encargos associados à referida fração;
bb) Mediante acordo verbal celebrado com a Apelada, os Apelantes encontravam-se obrigados a praticar todos os atos relacionados com o imóvel em causa por conta e em representação dela, sendo, pois, um mandato com representação;
cc) Do acordo firmado entre as partes, para além dos Apelantes representarem a Apelada em todos os atos relacionados com o imóvel, também os praticaram por conta dela, designadamente, quanto à gestão do imóvel e aos pagamentos associados ao mesmo;
dd) Sem nunca, no entanto, a Apelada ter pedido quaisquer contas aos Apelantes;
ee) Constituía, pois, obrigação da Apelada, enquanto mandante, reembolsar os Apelantes de todas as despesas feitas, neste caso, de todos os pagamentos que foram por eles efetuados;
ff) Ademais, ainda que assim não se entenda, poderá sempre admitir-se que os Apelantes efetuaram todos aqueles pagamentos conforme o artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, nomeadamente, efetuaram a prestação enquanto terceiros interessados no cumprimento da obrigação;
gg) Os Apelantes responsabilizaram-se perante o banco como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido pela Apelada em razão do empréstimo concedido para a aquisição do imóvel;
 hh) Principalmente, desde que a Apelada emigrou desonerou-se por completo das responsabilidades decorrentes daquele imóvel e os Apelantes, porque fiadores e por isso interessados no cumprimento da obrigação, decidiram efetuar eles os pagamentos;
ii) Tudo isto no convencimento erróneo de que se trataria de uma obrigação que de alguma forma também lhes era própria, porque fiadores, ou sobre a qual estariam vinculados sendo que impendia sobre a Apelada mas, dado o seu não cumprimento, seriam eles os responsáveis, também porque fiadores;
jj) Verifica-se, pois, uma assunção de dívida por parte dos Apelantes perante os credores da Apelada;
kk) Tendo agora os Apelantes direito ao reembolso de todos os pagamentos que efetuaram em nome da Apelada, sob pena da verificação de um enriquecimento sem causa por parte desta;
ll) Acresce que o Tribunal a quo apenas considerou provados os pagamentos referidos nos n.ºs 23 a 53 da sentença, considerando, no entanto, como não provados os restantes referidos nos n.ºs 59 a 84 da mesma, quando de toda a prova produzida, não só testemunhal como em sede declarações da Apelada, resulta claro que foram os Apelantes que efetuaram a totalidade dos pagamentos;
mm) Ademais, ainda que os documentos apresentados não suportem aritmeticamente todos os valores – dada a sua antiguidade – a verdade é que decorre da própria prova produzida em sede de audiência de julgamento que todos os pagamentos foram suportados pelos Apelantes;
nn) Pelo que, deverá a Apelada ser condenada no reembolso da totalidade do valor peticionado pelos Apelados, no montante de € 112 086,88;
oo) Termos em que a decisão tida em primeira instância deverá ser revogada e, por sua vez, substituída por outra que considere o contrato de compra e venda outorgado pelos Apelantes eficaz, reconhecendo-se e mantendo-se, assim, o direito de propriedade dos mesmos sobre a referida fração e, nessa sequência, não dando lugar ao cancelamento de qualquer registo;
pp) Caso assim não se entenda, deverá o pedido reconvencional proceder e, em consequência, ser a Apelada condenada no reembolso da quantia de € 112 086,88, referente aos pagamentos realizados pelos Apelantes ao longo de 28 anos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
qq) Ao presente recurso deverá ser dado efeito suspensivo nos termos do Art. 647.º, n.º 3 e) e Art. 644.º, n.º 2 f) do CPC, porquanto a decisão da qual se recorre ordena o cancelamento do registo predial a que a escritura de compra e venda em discussão nos presentes autos deu origem.
Terminam pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que considere o contrato de compra e venda celebrado pelos Apelantes eficaz ou, caso assim não se entenda, que condene a Apelada no reembolso aos Apelantes da quantia de 112.086,88 € a título de pagamentos realizados por estes associados ao imóvel, acrescida dos respetivos juros.
Foi apresentada alegação de resposta pela Autora-reconvinda-Apelada, em que pugna pela confirmação da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos:
(…) B) Dispõe o artigo 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto: (…)
C) Salvo o devido respeito, as alegações dos recorrentes constituem um exemplo perfeito e acabado da total e absoluta desconsideração pela obrigação de cumprimento mínimo das exigências processuais estabelecidos na norma supra transcrita.
D) Efectivamente, os recorrentes não indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas, nem se entende efectivamente quais os pontos de facto concretamente impugnados.
E) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C os recorrentes têm a obrigação de concluir pelas respostas (alternativas as que foram dadas) que, no seu entender, deveriam ter sido proferidas a cada um dos pontos de facto impugnados.
F) Os recorrentes limitaramse, sem critério minimamente compatível ou coadunável com o exigido no artigo 640º do Código de Processo Civil, a colocar basicamente em crise que, na sequência da prova produzida, não pode corresponder inteiramente a realidade que a recorrida não concordasse com a venda da fracção aos recorrentes ou que não seria essa a sua intenção, ainda indireta, presumida e tacitamente.
G) O que significa que os recorrentes descuraram a obrigação processual que a lei lhes impunha com grave prejuízo para o exercício do contraditório pela parte contrária que, nestes termos, nem poderá saber, em rigor, qual a decisão que deveria ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
H) Por outro lado, resulta do depoimento e declarações de parte e da prova testemunhal que a recorrida nunca pretendeu ou consentiu vender aos recorrentes a referida fracção.
I) Nem a recorrida teve conhecimento de que os recorrentes pretendiam realizar negócio consigo mesmo - facto que os próprios recorrentes confessam não ter dado conhecimento, pelo menos antes da celebração da escritura de compra e venda.
J) Tampouco a procuração subjacente à compra e venda confere poderes aos recorrentes para celebrarem negócio consigo mesmo.
K) Os recorrentes sabiam que a outorga da escritura em causa e do negócio nela formalizado não eram queridos, nem consentidos pela recorrida, que nunca sequer perspectivou que os pais, seus procuradores, usassem a procuração que lhes conferiu para transferirem para o seu próprio património o imóvel que lhe pertencia.
L) Logo, ao usar a procuração e os poderes nela contidos para em representação da recorrida vender a si próprio e à sua mulher a fracção sub judice, o recorrente abusou dos poderes de representação que lhe foram conferidos.
M) De qualquer modo, mesmo que se considere que a procuração faça prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, o mesmo não sucede quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações nela emitidas – entre muitos outros, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 328, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 152, A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 506 e A. Reis, CPC Anotado, vol. IV, p. 337, bem como Acs do STJ de 11/1/79, Bol. 283, p. 234, de 17/1/95, Bol. 443, p. 270, de 9/10/96, CJ/STJ, Ano IV, T. 3, p. 41, de 19/12/01 (revista nº 2896/01), de 29/6/04, (Pº 04B4500), de 25/11/04 (P° 05B1417), de 10/5/07 (P° 07B841), de 15/5/07 (Pº 07A1273) e de 21/6/07 (Pº 07B1552), estes in www.dgsi.pt.
N) No caso de abuso de representação, quando a contraparte conhece a falta de poderes do representante, o negócio não produz efeitos relativamente ao representado (cfr. art.º a 268º e 269.º do C.C.).
O) Agindo os réus com animus nocendi, a aquisição efectuada a seu favor, por ter sido celebrada com abuso dos poderes de representação, é ineficaz em relação à representada, ora recorrente, nos termos dos arts. 268º e 269º do Código Civil, sendo certo que não houve ratificação.
P) Por outro lado, discordam os recorrentes do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de considerar provado a matéria vertida no ponto 24, 50, 51 e 52 da matéria de facto provada, mas entender, no entanto, que não seria viável determinar nem reconhecer o direito dos recorrentes porquanto a causa de pedir invocada - mandato e representação - não funda a procedência de tal pretensão, assim como não se conhece o motivo concreto por que tais pagamentos foram feitos.
Q) Por um lado, não ficou demonstrado a existência de qualquer acordo verbal que justificasse os pagamentos alegadamente realizados pelos recorrentes.
R) Nem a causa de pedir invocada pelos recorrentes em sede de pedido reconvencional como suporte jurídico factual do pedido que deduziam - mandato e representação - pode fundar a procedência da sua pretensão de reembolso das quantias que despenderam.
S) Pois, conforme resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a outorga da escritura de compra e venda sub judice não corresponde à concretização da finalidade com que a recorrida emitiu a favor dos recorrentes a procuração em apreço e através da sua formalização os recorrentes pretenderam satisfazer um interesse próprio, contrário ao da recorrida, ou seja, reintegrar no seu património as quantias que despenderam ao longo dos anos com encargos respeitantes à fracção e impedir a recorrida de dar ao apartamento um destino diferente daquele que era para ele pretendido pelos pais.
T) Assim, os recorrentes, enquanto alegados procuradores da recorrida, não lograram a execução de qualquer acto de administração do património da recorrida, nem a rentabilização do seu património, o qual ficou inexplicavelmente diminuído com a referida alienação.
U) Por outro lado, não basta os recorrentes afirmarem que pagaram a totalidade dos pagamentos referentes ao imóvel (aliás consideração em si meramente conclusiva) para daí retirar-se, por assente, que os recorrentes procederam ao pagamento da quantia de €112.086,88 e que tal valor respeitou integralmente a encargos e despesas como imóvel !!!!
V) Motivo pelo qual a douta sentença é irreparável ao considerar que “(...) que muito embora seja clara no processo a vontade e intenção dos RR. em reaverem as quantias que despenderam a benefício da A., não é viável determinar o seu direito, nem, existindo, reconhecêlo nos autos. “
W) Por fim, sempre se dirá que o uso, pelo Venerando Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser exercido quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).
X) Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Y) Na verdade, só o conjunto da prova produzida (documental e testemunhal) é determinante para a decisão da Matéria de Facto, não podendo esta confinarse ao depoimento parcial de algumas das testemunhas ouvidas pelo tribunal, entendendo-se, assim que só o referido conjunto da prova produzida pode formar a livre convicção do tribunal.
Z) Em rigor, os argumentos plasmados nas alegações dos recorrentes demonstram uma mera discordância da decisão proferida mas não são suficientes ou idóneos para abalar a decisão sobre matéria de facto, nem justificam a revogação da douta sentença proferida.
AA) Pelo exposto, face aos elementos de facto e de direito, constantes da sentença ora sob recurso, entendese que a Mma. Juíza a quo fez a mais correcta interpretação dos factos, e a melhor integração jurídica dos mesmos formando a sua convicção com base na análise critica e conjugada da prova testemunhal produzida em audiência, com a prova documental junta aos autos e com as declarações das partes, sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum pelo que não deve proceder o recurso e ser mantida a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser alterada e, na afirmativa, de que forma, a decisão sobre a matéria de facto;
2.ª) Se existiu abuso da representação por parte dos Réus e respetivas consequências jurídicas (designadamente se deve ser declarada a ineficácia do contrato de compra e venda da fração autónoma em apreço nos autos e o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus);
3.ª) Se, no caso dessa ineficácia ser declarada, a Autora-reconvinda deve ser condenada no reembolso da totalidade do valor peticionado pelos Réus-reconvintes, no montante de 112.086,88 €.
Factos provados
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (alterámos o texto de harmonia com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 e aditámos o que consta entre parenteses retos para melhor esclarecimento):
1) Pelo assento de nascimento n.º … do ano de 1964 da Conservatória do Registo Civil de Torres Vedras está inscrito o nascimento de MI…, filha de AM… e ES….
2) Por escritura pública datada de 09-05-2017, AM…, por si e na qualidade de procurador de MI…, declarou que, pelo preço de trinta mil euros, já recebido, vendia a si próprio e a ES…, também outorgante na escritura e que com ele aceitou a venda, a fração autónoma designada pelas letras “CC”, correspondente ao piso …, letra … do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado por Unidade …-A, lote …, situado na Quinta …, Rua …, números … e …-A, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … da freguesia de Santos António dos Cavaleiros [mencionando-se na escritura pública, outorgada no Cartório Notarial do Dr. JC…, que a qualidade do outorgante marido foi verificada por uma procuração de que se arquiva pública-forma, e que foi liquidado e pago o IMT conforme documento de cobrança que também se arquivou e do qual consta que o valor patrimonial da fração é de 54.520€].
3) Mais declararam AM… e ES… que o pagamento do preço referido em 2) foi entregue à vendedora por si aquando das amortizações do capital e juros em dívida ao banco credor, e respetivos seguros, bem como todas as despesas de condomínio e manutenção do prédio de que faz parte a fração referida.
4) Por escrito datado de 17-07-1992, a que foi aposto reconhecimento notarial presencial de assinatura, MI… constituiu procuradores AM… e ES…, a quem conferiu todos os poderes necessários para comprar, vender, trocar, hipotecar e prometer vender quaisquer bens imóveis que lhe pertençam ou venham a pertencer, ceder a posição contratual em quaisquer contratos de promessa de compra e venda, seja para que fins for, sem exceção, podendo outorgar escrituras e assinar contratos nos termos e com as cláusulas que bem entender e praticar e assinar tudo o mais que for necessário para os indicados fins, assim como para representar em todos os atos das Repartição de Finanças, pedir a declaração de rendimentos do IRS, na Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições bancárias [procuração esta cuja pública-forma extraída no Cartório Notarial do Dr. JC… faz parte integrante da certidão da escritura pública referida em 2)]
5) A aquisição referida em 2) foi levada ao registo predial.
6) Por escrito datado de 22-08-1991, MI… constituiu procuradores, seus pais, AM… e ES…, a quem concedeu plenos poderes para a representar em repartições públicas, na Caixa Geral de Depósitos e nomeadamente tratar assuntos relativos à habitação referida sita nas Torres …, Torre …, … D, Santo António dos Cavaleiros.
 7) A escritura dita em 2) foi outorgada sem que dela ou dos seus termos tenha sido dado prévio conhecimento à Autora pelos Réus.
8) Os Réus não entregaram à Autora o valor indicado na escritura como preço da alienação.
9) A Autora não consentiu expressamente na outorga pelos Réus da escritura dita em 2).
10) A Autora nunca teve intenção de vender aos Réus o imóvel objeto do contrato referido em 2), nem que os mesmos o adquirissem.
11) A Autora tomou conhecimento da outorga da escritura dita em 2) em 03-12-2017 [retificou-se o lapso de escrita existente na sentença, que referia 03-12-2007].
12) Por escritura pública datada de 16-01-1987, pelo preço de 5.396.000$00 [26.915,13 €], Tetra-Construções, S. A. declarou vender a JE…, casado com MI… sob o regime da comunhão de adquiridos, que aceitou, a fração [referida em 2)] designada pelas letras “CC”, correspondente ao piso …, letra …, do prédio urbano sito no lote …, unidade …-A, Quinta …, Rua …, em Santo António dos Cavaleiros, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …, sob a qual incidia o ónus de renda limitada.
13) Nos termos da mesma escritura JE… e MI… confessaram-se devedores à CGC da quantia de 5.386.000$00 [correspondente a 26.865,25 €], que por ela lhes fora emprestada, pelo prazo de 25 anos, no regime do DL 459/83 de 30-12, para a aquisição do imóvel referido em 12), o qual foi dado em hipoteca em garantia do cumprimento das obrigações dos mutuários.
14) Pela mesma escritura AM… e ES… responsabilizaram-se perante a CGD como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido pelos mutuários em razão do empréstimo dito em 13).
15) Por escritura pública de partilha por divórcio, datada de 20-12-1991, JE… e MI… declararam adjudicar a esta o imóvel dito em 12), contra o pagamento de tornas no valor de 2.212.470$00 [11.035,75 €], declarados pagos e recebidos.
16) Em 20-12-1991, os Réus pagaram o custo da escritura dita em 15) e do registo do ato por ela titulado, tendo pago 90.240$00 [450,12 €] no Cartório Notarial.
17) Os Réus pagaram ao ex-marido da Autora a quantia de 2.212.470$00 [11.035,75 €] por ela devida ao mesmo a título de tornas no âmbito da partilha referida em 15).
18) O mútuo referido em 13) foi integralmente liquidado em 08-02-2012.
19) A Autora nunca pretendeu ou consentiu na venda aos Réus da fração referida em 2).
20) A Autora não teve conhecimento de que os Réus pretendiam realizar o negócio referido em 2).
21) Os Réus tinham consciência de que a Autora não concordava com a outorga da escritura referida em 2).
22) Em altura não concretamente apurada, a solicitação da Autora, os Réus colocaram a fração referida em 2) a agência imobiliária “ERA” com vista à promoção da sua venda ou arrendamento.
23) Para além do valor que lhes foi mutuado, a Autora e o seu ex-marido despenderam a quantia de 10.000$00 [correspondente a 49,88 €] com a aquisição do imóvel referido em 12).
24) A partir de março de 1989 foram os Réus quem disponibilizou os valores necessários ao pagamento das prestações do empréstimo à CGD referido em 13).
25) Relativamente ao período de março de 1989 a dezembro de 1989 os Réus afetaram, pelo menos, 182.818$00 [911,89 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
26) No ano de 1990 os Réus afetaram, pelo menos, 277.052$00 [1.381,93 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
27) No ano de 1991 os Réus afetaram, pelo menos, 489.624$00 [2.442,23 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
28) No ano de 1992 os Réus afetaram, pelo menos, 356.241$00 [1.776,92 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
29) No ano de 1993 os Réus afetaram, pelo menos, 392.540$00 [1.957,98 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
 30) No ano de 1994 os Réus afetaram 643.012$00 [3.207,33 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
31) No ano de 1995 os Réus afetaram 742.854$00 [3.705,34 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
32) No ano de 1996 os Réus afetaram, pelo menos, 640.296$00 [3.193,78 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
33) No ano de 1997 os Réus afetaram, 862.578$00 [4.302,52 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
34) No ano de 1998 os Réus afetaram 594.525$00 [2.965,48 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
35) No ano de 1999 os Réus afetaram, pelo menos, 716.980$00 [3.576,28 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
36) No ano de 2000 os Réus afetaram, pelo menos, 590.013$00 [2.942,97 €] com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
37) No ano de 2001 os Réus afetaram 707.549$00 [3.529,24 €] e 308,18 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
38) No ano de 2002 os Réus afetaram 3.599,59 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
39) No ano de 2003 os Réus afetaram 3.458,27 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
40) No ano de 2004 os Réus afetaram 3.385,80 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
41) No ano de 2005 os Réus afetaram 3.389,40 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
42) No ano de 2006 os Réus afetaram 3.445,92 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
43) No ano de 2007 os Réus afetaram 3.550,45 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
44) No ano de 2008 os Réus afetaram 3.598,50 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
45) No ano de 2009 os Réus afetaram 3.503,42 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
46) No ano de 2010 os Réus afetaram 3.432,84 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
47) No ano de 2011 os Réus afetaram, pelo menos, 2.864,60 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
 48) No ano de 2012 os Réus afetaram 574,67 € com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
49) Com o reembolso do empréstimo os Réus despenderam um valor global que excede 70.086,42 €.
50) Entre janeiro de 1991 e maio de 2017 foram os Réus quem suportou os custos com o condomínio e com a conservação e reparação do prédio em que se localiza a fração aludida em 2), num total de 9.770,14 €.
51) Os Réus suportaram o custo da contribuição autárquica e IMI referente à fração mencionada em 2) relativa, pelo menos, aos anos de 1992, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2008, 2009 e 2011 a 2015 no montante de, pelo menos, 2.118,73 €.
52) Os Réus custearam prémios do seguro respeitante à fração dita em 2) no valor de, pelo menos, 911,46 €.
53) Após março de 1989 os Réus depositaram na conta da CGD da Autora, pelo menos, 50.070,53 €.
Na sentença recorrida, foram considerados não provados, entre outros, os seguintes factos:
(…) 59)  Tenham sido os Réus a pagar a quantia referida em 23).
60) Os Réus tenham passado a pagar as prestações do empréstimo referido em 13) a partir de 20-12-1991.
61) Relativamente ao ano de 1988 os Réus tenham despendido 580.773$00 com o reembolso do empréstimo mencionado em 13).
62) Reportado ao ano de 1989 os Réus tenham despendido 560.384$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
63) No ano de 1990 os Réus tenham despendido 617.410$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
64) No ano de 1991 os Réus tenham despendido 688.807$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
65) No ano de 1992 os Réus tenham despendido 1.044.365$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
66) No ano de 1993 os Réus tenham despendido 1.190.338$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
67) No ano de 1994 os Réus tenham despendido 1.079.721$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
68) No ano de 1995 os Réus tenham despendido 1.129.435$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
69) No ano de 1996 os Réus tenham despendido 1.142.827$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
70) No ano de 1997 os Réus tenham despendido 1.099.442$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
71) No ano de 1998 os Réus tenham despendido 1.014.350$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
72) No ano de 1999 os Réus tenham despendido 905.248$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
73) No ano de 2000 os Réus tenham despendido 711.958$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
74) No ano de 2001 os Réus tenham despendido 766.958$00 com o reembolso do empréstimo dito em 13).
75) No ano de 2002 os Réus tenham despendido 3.587,71 € com o reembolso do empréstimo dito em 13).
 76) No ano de 2011 os Réus tenham despendido 3.421,08 € com o reembolso do empréstimo dito em 13).
77) No ano de 2012 os Réus tenham despendido 568,92 € com o reembolso do empréstimo dito em 13).
78) Nos anos de 2003 a 2010 os Réus tenham amortizado o empréstimo à CGD no valor de 24.000 €.
79) Nos anos de 2003 a 2010 os Réus tenham amortizado o empréstimo à CGD no valor de 28.032 €.
80) Para além dos anos referidos em 50), entre os anos de 1992 e 2016 os Réus tenham pago o IMI e contribuição autárquica da fração referida em 2) no montante global de 2.556,93 €.
81) Os Réus tenham custeado em prémios do seguro referente à fração dita em 2) a quantia de 1.140,50 €.
82) A título de amortização de capital e juros pagos à CGD os Réus tenham despendido 98.118,42 €.
83) Os Réus tenham depositado na conta da CGD da Autora 52.085,52 € ou 52 737,53 € para liquidação do empréstimo.
84) Os Réus tenham pago por conta das despesas da Autora a quantia global de 112.086,88 €. (…)
1.ª questão – Da impugnação da decisão da matéria de facto
Importa que façamos algumas considerações prévias a respeito do quadro normativo aplicável ao recurso quando versa sobre matéria de facto.
Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 - Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1 - 1.ª Secção, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como o acórdão do STJ de 01-10-2015, no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Sempre sem perder de vista que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados - acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no processo 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, veja-se ainda o acórdão do STJ de 17-05-2017, no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora aí com omissão de algumas passagens.
Lembramos que a Apelada, na sua alegação de resposta, pugna pela rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, concluindo, além do mais, que:
F) Os recorrentes limitaramse, sem critério minimamente compatível ou coadunável com o exigido no artigo 640º do Código de Processo Civil, a colocar basicamente em crise que, na sequência da prova produzida, não pode corresponder inteiramente a realidade que a recorrida não concordasse com a venda da fracção aos recorrentes ou que não seria essa a sua intenção, ainda indireta, presumida e tacitamente.
G) O que significa que os recorrentes descuraram a obrigação processual que a lei lhes impunha com grave prejuízo para o exercício do contraditório pela parte contrária que, nestes termos, nem poderá saber, em rigor, qual a decisão que deveria ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
Mostram-se globalmente acertadas estas afirmações.
Com efeito, face ao teor das conclusões da alegação de recurso (que devem constituir uma síntese do corpo da alegação) concluímos que os Apelantes não indicaram, com a indispensável precisão, quais os concretos pontos de facto discriminados na decisão da matéria de facto que pretendem ver alterados, nem de que forma, isto é, qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida a respeito desses concretos pontos de facto, salvo quanto a um ponto que adiante se irá referir.
Logo, decide-se rejeitar o recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a ressalva que se passa a apreciar.
As únicas conclusões que, globalmente consideradas, em conjugação com a conclusão cc) e face ao corpo da alegação de recurso, podem, numa visão porventura menos exigente do referido ónus legal, possibilitar uma reapreciação da prova por este Tribunal são as conclusões ll), mm) e nn). Com efeito, da interpretação dessa peça processual, no confronto com a decisão da matéria de facto constante da sentença, podemos retirar que os Apelantes pretendem que seja dada como provada a factualidade que consta como não provada do ponto 84) da sentença [isto é, que os Réus tenham pago por conta das despesas da Autora a quantia global de 112.086,88 €].
Trata-se de matéria sobretudo conclusiva, por abarcar, além dos factos dados como provados na sentença, os factos que foram considerados como não provados nos pontos 59. a 83. da sentença e, nessa medida, pelas razões de direito que adiante iremos indicar, até admitimos que possa ser absolutamente inútil conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto a este respeito.
No entanto, tendo presente que tal ponto mereceu na sentença recorrida um juízo probatório específico que se admite estar a ser questionado pelos Apelantes, procurando estes socorrer-se desse facto como estando provado, e para que dúvidas não restem, não deixaremos de apreciar neste particular a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A este respeito, os próprios Apelantes reconhecem que os documentos apresentados não suportam aritmeticamente todos os valores – dada a sua antiguidade. Limitam-se, no corpo da alegação de recurso, a invocar, para prova daquele facto (já de si conclusivo) uma suposta confissão da Autora nas suas declarações e os depoimentos de duas testemunhas, nos seguintes termos:
“Vejamos o depoimento da testemunha JA…:
Meritíssima Juiz (57:07 a 57:22): “Não sabe, pronto. Depois ela divorcia-se e vai viver para fora do país, certo? Onde se mantém até hoje. A partir do momento que ela sai do país, o Sr. sabe quem pagou as prestações dessa casa?”
JL… (57:22): “Sei sim Sr., foram os meus pais”.
76º Assim como o depoimento da testemunha MT…:
Mandatário dos RR (00:04:45 a 00:04:49): E comprou como? os seus pais entraram no negócio desde o início?
MT… (00:04:49 a 00:04:54): Eu sei que a minha mãe teve que lhe dar o dinheiro que ela lhe tinha pedido emprestado à sogra para dar entrada para a casa.
(...) Mandatário dos RR (00:09:34 a 00:09:52): Mil novecentos e oitenta e nove. Mil novecentos e oitenta e nove (Testemunha confirma e acrescente “no final”). Pronto. E... havia aqui uma casa com despesas, com empréstimos para pagar, com prestações para entregar à Caixa Geral de Depósitos todos os meses, com água, luz, isso tudo. Quem é que ficou a pagar esses...
 MT… (00:09:52 a 00:09:53): Os fiadores. Os meus pais.
(...) Mandatário dos RR (00:11:14 a 00:11:27): Portanto, olhe. Entre a data em que a casa foi adquirida, mil novecentos e oitenta e sete e mil novecentos e oitenta e nove, data de possivelmente da separação, quem é que terá pago as prestações da casa?
MT… (00:11:27 a 00:11:29): Os meus pais.
77º E, por fim, as declarações prestadas pela própria Apelada no sentido em que foram
os Apelantes que assumiram a totalidade dos pagamentos associados ao imóvel:
Meritíssima Juiz (32:09 a 32:14): Portanto, eles pagaram 2001, 2002, 2003 até agora. MI… (32:14 a 32:14): Exato.”
A Apelada, por seu turno, argumentou, designadamente, que: não ficou demonstrado a existência de qualquer acordo verbal que justificasse os pagamentos alegadamente realizados pelos recorrentes; não basta os recorrentes afirmarem que pagaram a totalidade dos pagamentos referentes ao imóvel (aliás consideração em si meramente conclusiva) para daí retirar-se, por assente, que os recorrentes procederam ao pagamento da quantia de 112.086,88 € e que tal valor respeitou integralmente a encargos e despesas como imóvel; os argumentos plasmados nas alegações dos recorrentes demonstram uma mera discordância da decisão proferida mas não são suficientes ou idóneos para abalar a decisão sobre matéria de facto.
Atentemos na motivação produzida na decisão recorrida, na parte que ora interessa:
«(…) Ademais disse [a Autora] que os RR. também nunca solicitaram o reembolso de quaisquer despesas feitas por causa da habitação, cujo levantamento não lhes pediu, pese embora tivesse por claro que a casa não esteve ininterruptamente ocupada.
Acrescentou ainda que sempre que esporadicamente manifestou vontade de usar a habitação os RR. lhe comunicaram que ela estava ocupada e a ser usada e a que partir de certa altura, que apontou como subsequente ao início da ocupação da casa por dois dos irmãos e/ou seus pertences, que acordou com os pais que estes passariam a assegurar os encargos da habitação.
Afirmações produzidas tendo por pano de fundo uma relação familiar distante, difícil e conflituosa entre A. e RR., de desaprovação destes da conduta e escolhas de vida daquela, e em que é clara a imposição da autoridade parental e o recurso à manipulação e chantagem emocional como meio dos RR., em particular a R., alcançar os seus intentos e impor, designadamente à A., a sua vontade e decisões. Que no tocante à casa da demandante sempre foi a de mantê-la no património familiar e usá-la consoante as necessidades do momento da família alargada.
Quadro que evidencia que, como sustentaram os RR., secundados por outros declarantes, que a casa nunca produziu rendimentos que permitissem satisfazer as despesas por ela motivadas e que a demandante em termos sérios nunca teve razões para presumir/assumir o contrário.
 Sendo que é notório que muito embora a A. fosse a dona do apartamento, nunca foi ela quem na realidade decidiu o destino do mesmo, o qual foi efectivamente sempre marcado pela vontade dos demandados, ainda que não coincidente com a dela.
Tudo levando a crer que se instalou “um deixa andar”, passa-se a expressão, conveniente e cómodo para todos. Para a A. porque mantinha a casa, onde sempre teve um quarto e pertences, e o ascendente familiar de condescender com a utilização pelos irmãos e pais de um bem seu, pese embora as suas opções e autonomia de vida em relação ao crer parental fossem/sejam largamente depreciadas e criticadas no seu familiar. Os pais, claramente controladores e autoritários, porque lhes permitia ostentar e assegurar a permanência do imóvel na família e dispor dele a bel prazer, designadamente beneficiando outros filhos e amigos com a sua utilização.
E não deixa margem à afirmação de que foram os RR. e não a A. quem suportou os encargos da fracção referida nos autos desde Março de 1989 até ao presente.
Sem que que alguma vez A. e RR. tenham seriamente conversado sobre o que se passava e acordado ou clarificado alguma coisa a respeito.
O que explica o afirmado sob 58).
A quantificação contida em 51) e 52) resulta da soma dos valores contidos nos documentos juntos ao processo referentes a cada matéria e leva em conta os anos concretamente documentados.
A falta de suporte documental que espelhe os pagamentos ou o seu montante justifica o exarado sob 80) e 81).
A não prova dos factos assinalados sob 82) e 84) resulta da sua incompatibilidade/oposição com factos dados por provados.
As circunstâncias assinaladas de 54) a 57) ou não mereceram qualquer apoio probatório ou apenas podiam ser afirmadas com recurso às declarações da A., tidas por insuficientes para o efeito, dado o interesse da mesma na sua demonstração.»
Apreciando.
Sublinhamos que o ponto em apreço se reporta, de forma conclusiva, a um conjunto muito vasto de factos relativamente aos quais seria, se não indispensável, pelo menos desejável a prova documental, inexistindo um suporte documental assim abrangente, como os próprios Apelantes reconhecem, não invocando a existência de quaisquer documentos que possam ter sido desconsiderados na decisão recorrida e que impusessem decisão diversa sobre um tal ponto da matéria de facto impugnado.
Por outro lado, é verdade que a Autora, no seu depoimento, confessou parcialmente os factos em discussão, mas em termos muito limitados, conforme resulta da assentada, que reproduzimos, acrescentando entre parenteses retos, para melhor esclarecimento, os factos sobre que versou:
Confirma o constante do artº 11 da Contestação. [Pelo que a A. e seu ex-marido só tiveram de despender o valor não satisfeito com a concessão do referido empréstimo hipotecário, ou seja, o valor de 10.000$00, quantia que, na moeda corrente, corresponde a € 49,88.]
Em relação ao artº 20 da contestação [A partir da data da partilha de bens entre a A. e o ex-marido, foram os RR que procederam ao pagamento de todas as prestações à CGD, como se demonstra pelos documentos com a amortização de todas as prestações, perfazendo um total que excede largamente € 70.086,42], afirma que a partir de Fevereiro de 1989, momento em que emigrou, sempre foram os seus pais quem manualmente procedeu ao pagamento das amortizações do empréstimo contraído, com excepção dos meses a que reportam os documentos de fls. 158 vs e o por si assinado que consta a fls.172 vs. As prestações pagas só a partir de 2001 foram feitas pelos RR afectando recurso próprios, o fizeram tendo por base o acordo entre as partes.
Em relação ao artº 21 da contestação [Só relativamente aos anos de 1989 a 2002 e 2011 foi pago à CGD, por depósitos na conta da A. a referida quantia global de € 67.189,54, conforme mapa seguinte e docs. 8 a 22:

ANOValores em escudosValores
em euros
OBS
1988580.773$002.896,88Doc. 8
1989560.384$002.795,18DOC 8
1990617.410$003.079,63Doc. 9
1991688.807$003.435,75Doc. 10
19921.044.365$005.209,27Doc. 11
19931.190.338$005.937,38Doc. 12
19941.079.721$005.385,62Doc. 13
19951.129.435$005.633,59Doc. 14
19961.142.827$005.700,39Doc. 15
19971.099.442$005.483,99Doc. 16
19981.014.350$005,059,56Doc. 17
1999905.248$004.515,81Doc. 18
2000711.958$003.551,23Doc. 19
2001766.958$001825,57Doc. 20
2002719.271$003.587,71Doc. 21
2003 Falta doc.
2004 Falta doc.
2005 Falta doc.
2006 Falta doc.
2007 Falta doc.
2008 Falta doc.
2009 Falta doc,
2010 Falta doc.
2011685.864$003.421,08Doc. 22
2012113.889$81568,92(cfr. doc. 187 e 188)
TOTAL 70.086,42

reconhece que nos anos de 2001, 2002 e 2011 os valores pagos à Caixa Geral de Depósitos foram realizados pelos RR. com recurso a meios próprios. No mais referido no artigo os pagamentos por eles realizados procederem da afectação de recursos da declarante. Não sabe precisar o montante dos valores pagos.
Em relação ao artº 22 da contestação [Considerando a amortização efetuada também nos anos, cujos documentos os RR. não têm em seu poder, ou seja nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, o total amortizado à Caixa Geral de Depósitos, à razão de € 3.000,00 / ano, ascenderá a mais de € 94.086,42 (€ 70.086,42 -1- valor provável de € 24.000,00], não sabendo quantificar os valores pagos, reconhece que nos anos referidos foram aos RR quem, com afectação de recursos próprios, procederam à amortização do empréstimo. Esclareceu que os pagamentos feitos pelos RR, com recurso a meios próprios, relativos à amortização do empréstimo foi resultado de um acordo firmado entre as partes no sentido de que tais pagamentos se apresentam como contrapartida da disponibilização aos RR. do uso e fruição do dito bem.
Em relação aos artºs 30/121 da contestação [Para além dos pagamentos inerentes à integral amortização do empréstimo hipotecário, foram os RR. que pagaram todas as despesas inerentes às mensalidades do condomínio e de conservação e reparação do prédio de que faz parte a fração autónoma identificada nos autos e cujo montante no período compreendido ente Janeiro de 1991 e Maio de 2017 (data da escritura pública cuja anulação é objeto desta ação) importou em € 9.770,14, conforme relação e documentos que se juntam sob os n.ºs 23 a 142] reconhece o valor indicado como sendo o correspondente às quotas do condomínio pagas do período mencionado. Diz que até final de 2000 as referidas quotas foram pagas directamente por si ou suas expensas. Após início de 2001 a quotização foi paga a expensas dos RR. nos termos do acordo firmado entre as partes.
Em relação aos artºs 31/122 da contestação [Como foram também os RR. que procederam ao pagamento de todos os impostos (IMI) no mesmo período compreendido entre o ano de 1992 e Dezembro de 2016, perfazendo um total de € 2.556,93 , conforme relação-síntese e documentos que se juntam sob os nos 143 a 166/ Como foram também os RR. que procederam ao pagamento de todos os impostos (IMI) no período compreendido entre o ano de 1992 e Dezembro de 2016, perfazendo um total de € 2.556,93 (cfr. doc.s nos 143 a 166).] não sabe precisar os valores pagos a título do IMI no período indicado. Os RR. pagaram a expensas próprias o referido imposto nos anos de 2002, 2005, 2007 a 2009 inclusive e de 2011 em diante, nos restantes anos o pagamento foi assegurado por recursos próprios da declarante.
Em relação aos artºs 32/123 da contestação [Igualmente os RR. realizaram o seguro obrigatório da fração autónoma, que garante a cobertura de risco, designadamente incêndio, queda de raio e explosão, tempestades e danos causados por rotura de canalizações ou por furto ou roubo, tendo pago os correspondentes prémios das apólices no montante que ascende a € 1.140,50, conforme documentos que se juntam e aqui se dão por reproduzidos (docs. nos 167 a 182)/Igualmente, no interesse e em nome da A. os RR. realizaram o seguro obrigatório da fração autónoma, que garante a cobertura de risco, designadamente incêndio, queda de raio e explosão, tempestades e danos causados por rotura de canalizações ou por furto ou roubo, tendo pago os correspondentes prémios das apólices no montante que ascende a € 1.140,50 (cfr. docs. nos 167 a 182)] afirma que o seguro foi por si contratado. Os pais pagaram o respectivo prémio a expensas deles após início de 2001 nos termos do acordo firmado entre as partes a que já fez alusão. Não sabe precisar valores.
Em relação ao artº 83 da contestação [Quanto ao valor de venda de € 30.000,00 referido no artigo 62.° da PI, importa esclarecer que esse é um valor que foi considerado tendo em conta o preço inicial de aquisição de 5.396.000,00 (€ 26.915,13) por forma a não haver lugar ao pagamento do imposto de mais valias (…) sendo certo que no caso não houve lugar ao pagamento do preço de € 30.000,00 declarado, por motivo de tal já se encontrar totalmente liquidado, aliás, como consta da Declaração complementar da escritura (…)], nega, muito embora reconheça pagamentos feitos pelos RR. nos termos do acordo que diz ter sido firmado pelas partes.
Assim, é claro que a confissão parcial feita de modo algum permite dar como provado o que consta do ponto 84), sendo certo que os factos que foram reconhecidos pela Autora já constam de outros pontos da matéria de facto provada (cf. designadamente os pontos 23. a 52.).
Quanto à prova testemunhal ora invocada pelos Apelantes, além de atentarmos na transcrição parcial dos depoimentos (acima reproduzida), ouvimos os mesmos na íntegra, desde já adiantando que, tais testemunhas, além de não terem conhecimento direto da maior parte dos factos, não adiantaram valores concretos, não permitindo a este Tribunal formar uma convicção segura sobre a verificação do facto em apreço.
Em particular, a testemunha JA… depôs de forma parcial, emotiva e até claramente interessada no desfecho da causa (porventura mais do que os próprios Réus), já que, conforme disse, é ele quem nos últimos 15 anos (e salvo um interregno de 2012 a 2015) vem residindo na fração em apreço (desde 2015 de forma permanente), mostrando-se revoltado com o facto de os pais terem ao longo dos anos ajudado a irmã da forma como o fizeram, assumindo os pagamentos das prestações do empréstimo e as outras despesas da casa; foi um depoimento também marcado por algumas incoerências e contradições, em que a testemunha tão depressa dizia ter estado “desligado” de tudo porque não concordava com a forma de proceder dos pais, que não lhe contavam as coisas, como dizia ter conhecimento dos factos, porque os pais lhe contavam. No essencial, tinha um conhecimento limitado e indireto dos factos.
A testemunha MT… depôs de forma serena e objetiva, mas revelando, ainda assim, interesse na causa; o seu depoimento mereceu-nos alguma credibilidade, mas não foi suficiente para nos convencer do facto em apreço, sendo de sublinhar que, quando inquirida sobre se a totalidade das quantias cujo pagamento foi assumido pelos pais ultrapassaria os 100.000 €, respondeu “É possível”. Ou seja, mesmo tendo tido acesso à documentação que foi junta aos autos, como disse ter sucedido, admitiu que havia documentos em falta e não foi capaz de assegurar de forma minimamente convicta que as quantias pagas ascenderiam ao referido valor global de 112.086,88 €.
Ademais, quanto à razão pela qual os Réus assumiram esse pagamento, as explicações desta testemunha variaram, insistindo no facto de estes serem fiadores do empréstimo (como aliás a anterior testemunha referiu), mas também apontando outras razões, como a vontade dos pais, pessoas cumpridoras, evitarem que a sua irmã, que teria falta de meios financeiros, incorresse em dívidas; ou a circunstância de que a casa seria, nas palavras da sua irmã (Autora), para os pais usaram na velhice (já que o prédio tem elevador, ao contrário do que sucede com a casa dos Réus).
Mas, na verdade, do conjunto destes depoimentos ficou-nos a ideia de que as razões de fundo que levaram os Réus a assumirem o pagamento das despesas da casa quando a sua filha se divorciou e emigrou para a Alemanha foram, por um lado, a vontade de a ajudarem, por outro lado, o interesse que tinham em usufruir dessa casa a seu bel prazer, inclusivamente disponibilizando-a a terceiros, como fizeram, mormente amigos/colegas do Réu e, nos últimos 14-15 anos, ao filho, tanto assim que, como a testemunha MT… reconheceu, a venda da fração foi despoletada pelo conhecimento que os pais tiveram de que a Autora pretendia voltar para Portugal e passar a residir na sua casa.
Assim, tudo ponderado, não se descortina no tocante ao referido ponto [único em que não operou a liminar rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto] nenhum erro de julgamento.
Mantem-se, pois, inalterada a decisão da matéria de facto.
2.ª questão – Abuso da representação
Na sentença recorrida teceram-se a este respeito as seguintes considerações:
Com a interposição da acção a primeira finalidade prosseguida pela A. é a de ver declarada a ineficácia do contrato de compra e venda outorgado por meio da escritura referida em 2), nos termos do qual foi transmitida aos RR. a propriedade da fracção autónoma ali referida, anteriormente titulada pela A.
Para o efeito a demandante alegou que o referido contrato foi outorgado pelos RR., também seus procuradores, agindo em abuso de representação, uma vez que, pese embora portadores de uma procuração por ela emitida que lhes permitia vender o referido imóvel, sabiam não estar autorizados por ela a realizar a venda que formalizaram.
Sendo objectivo expresso da demandante prevalecer-se da disciplina dos art.ºs 269º e 268º CC.
Preceitos dos quais decorre que o negócio jurídico celebrado com abuso de poderes por um representante é ineficaz em relação ao representado se não for por ele ratificado, desde que a contraparte no negócio conhecesse ou devesse conhecer o abuso.
Com interesse está provado que, em 17.7.1992, por meio de procuração a A. constituiu os RR. seus procuradores a quem, além do mais, conferiu todos os poderes necessários para comprar, vender, trocar, hipotecar e prometer vender quaisquer bens imóveis que lhe pertençam ou venham a pertencer, ceder a posição contratual em quaisquer contratos de promessa de compra e venda, seja para que fins for, sem excepção, podendo outorgar escrituras e assinar contratos nos termos e com as cláusulas que bem entender e praticar e assinar tudo o mais que for necessário para os indicados fins.
Procuração que os RR. utilizaram para, em 9.5.2017, outorgar a escritura aludida em 2), nos termos da qual o R., actuando em representação da A., vendeu a si e à R. o imóvel referido no processo.
Venda essa concretizada sem que dela tivesse sido dado prévio conhecimento à A., que apenas soube da sua outorga meses depois, e que nunca foi por ela consentida ou querida e com a qual os RR. tinham consciência que ela não concordava.
Ademais sabe-se que, tomando conhecimento da concretização do negócio a A. nunca o ratificou, antes tendo interposto a presente acção com a qual pretende fazer cessar os seus efeitos.
Olhando aos termos da procuração de 17.7.1992 emitida pela A. a favor dos RR., acima transcritos, não merece dúvida que por meio dela a demandante atribuiu aos demandados poderes que lhes permitiam, em sua representação e agindo por sua conta, vender o imóvel referido no processo, podendo eles designadamente escolher o comprador e definir os termos da alienação, por exemplo no que respeita ao preço.
Nessa medida poderia parecer que ao outorgar em representação da A. a escritura referida em 2) o R. se limitou a exercer os poderes que lhe foram conferidos.
No entanto, no caso, sabe-se que assim não sucedeu.
Uma vez que os RR. sabiam que a outorga da escritura em causa e do negócio nela formalizado não eram queridos, nem consentidos pela A., que nunca sequer perspectivou que os pais, seus procuradores, usassem a procuração que lhes conferiu para transferirem para o seu próprio património o imóvel que lhe pertencia.
Procuração que, como se sabe, havia sido emitida 25 anos antes, ao que tudo indica no processo, como meio de propiciar e facilitar a administração da fracção e de procurar a respectiva rentabilização económica, num quadro em que a sua proprietária, emigrada, tinha dificuldade de o fazer pessoalmente.
O que significa que, tal como alega a A., ao usar a procuração e os poderes nela contidos para em representação da demandante vender a si próprio e à R. o apartamento referido em 2) o R. abusou dos poderes de representação que lhe foram conferidos.
 Isto quando se tem por certo que “o abuso de representação não ocorre apenas nas situações em que o representante excede, formalmente, os poderes que lhe foram conferidos”, mas também “quando ele, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado” - in Ac. STJ de 9.10.2003, disponível in www.dgsi.pt.
Sendo que o critério determinante para aferir da legitimidade do exercício dos poderes de representação é o da sua conformação, ou não, com a vontade expressa ou presumida do representado e a finalidade com que os poderes de representação foram conferidos.
Ora, no caso vertente, é claro, não só, que a outorga da escritura referida em 2) não corresponde à concretização da finalidade com que a demandante emitiu a favor dos RR. a procuração mencionada em 4), como é evidente que através da sua formalização os demandados pretenderam satisfazer um interesse próprio, contrário ao da A.
De facto, com a venda escriturada o R., procurador da A., não visou a execução de qualquer acto de administração do património da demandante, nem a rentabilização do seu património, que aliás em razão dela ficou inexplicavelmente diminuído.
Ao que acresce que se sabe que a referida alienação teve em vista reintegrar o património dos RR. das quantias que despenderam ao longo dos anos com encargos respeitantes à fracção e, como se vê do processo e da prova produzida, impedir a demandante de dar ao apartamento um destino diferente daquele que era para ele pretendido pelos pais.
Indicadores que não deixam dúvida quanto à circunstância de o R., aquando da outorga da escritura referida em 2), ter abusado dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela A.
E que motivam que se entenda que, nos termos das normas acima referidas, o negócio de compra e venda formalizado pela mesma escritura é ineficaz em relação à A., já que é certo que os compradores conheciam o exercício abusivo pelo R. dos poderes de representação que viabilizou a sua concretização.
Ineficácia que implica que não possa reconhecer-se qualquer efeito jurídico ao negócio formalizado pela escritura dita em 2) e consequentemente impõe que se entenda que a propriedade da fracção ali aludida permanece na esfera jurídica da A.
O que obviamente determina, ante o disposto no art.º 1311º CPC, que se reconheça o direito de propriedade invocado pela demandante e também, como por ela pretendido, que se condenem os demandados a restituir-lhe a fracção predial que lhe pertence.
E bem assim que se ordene o cancelamento do registo a que a venda escriturada deu origem, de acordo com o art.º 13º Cód. Reg. Predial.
Os Apelantes, na sua alegação de recurso, confundindo questões de facto e de direito, insurgem-se contra a decisão de procedência da ação, na parte em que declarou a ineficácia da compra e venda e o cancelamento do respetivo registo de aquisição a seu favor, sustentando, em síntese, não ter existido abuso dos poderes de representação conferidos pela procuração outorgada pela Autora, antes tendo sido respeitada a vontade desta última, ainda que presumida ou implícita.
A Apelada, por seu turno, argumenta, em suma, que o Apelante abusou dos poderes de representação que lhe foram conferidos, pelo que o negócio não pode produzir efeitos relativamente ao representado, conforme dispõem os artigos 268.º e 269.º do CC.
Vejamos.
Os Réus outorgaram, em 09-05-2017, escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada nos autos, tendo o Réu outorgado por si e na qualidade de procurador da Autora, arrogando-se essa qualidade por via da procuração (cf. art. 262.º do CC) que havia sido outorgada pela Autora em 17-07-1992, referida no ponto 4) dos factos provados.
O art. 269.º do CC, sob a epígrafe, “Abuso da representação”, manda aplicar o disposto no art. 268.º do mesmo Código (atinente à representação sem poderes), ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
Veja-se o que, em anotação ao referido art. 269.º do CC, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, no “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, pág. 249 (sublinhado nosso):
“1. Há abuso dos poderes de representação, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado. Há abuso, por exemplo, se o representando encarregou o procurador de lhe comprar uma casa para sua residência, e este, munido da procuração que lhe confere, genericamente, poderes para compra, compra um prédio que não serve para aquele fim.
Neste caso, só é aplicável o regime da ineficácia previsto no artigo anterior, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. Em qualquer outro caso, o negócio considera-se validamente celebrado em nome do representado, sem prejuízo, claro, da responsabilidade que pode incidir sobre o procurador.
2. Tal como no caso do abuso do direito (art. 334.º) é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso da representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes.
O facto de o representando ficar neste caso do abuso da representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte, fundadas na existência dos poderes de representação, nascerem de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados.”
Esse regime mais exigente encontra-se previsto no art. 268.º, determinando, na parte que ora importa, a ineficácia do negócio celebrado em nome de outrem em relação a este, se não for por ele ratificado, estando a ratificação, que tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro, sujeita à forma exigida para a procuração.
Assim sendo, e atentando na matéria de facto provada, desde já podemos adiantar que as considerações feitas pela sentença recorrida se mostram acertadas.
Com efeito, ficou provado, além do mais, que:
9) A Autora não consentiu expressamente na outorga pelos Réus da escritura dita em 2).
10) A Autora nunca teve intenção de vender aos Réus o imóvel objeto do contrato referido em 2), nem que os mesmos o adquirissem.
11) A Autora tomou conhecimento da outorga da escritura dita em 2) em 03-12-2017.
19) A Autora nunca pretendeu ou consentiu na venda aos Réus da fração referida em 2).
20) A Autora não teve conhecimento de que os Réus pretendiam realizara o negócio referido em 2).
21) Os Réus tinham consciência de que a Autora não concordava com a outorga da escritura referida em 2).
Em face destes factos, é claro que não se pode considerar que ao outorgar a escritura a pública de compra e venda o Réu estivesse a agir de acordo com a vontade da Autora. Ao invés, o Réu (e a Ré também) sabia que estava a agir contra a vontade da Autora, sua filha.
Apesar de isto ser inequívoco, também temos por seguro que se alguma dúvida houvesse sobre a (in)existência da invocada vontade presumida ou tácita desta última a respeito da venda, de modo algum tal vontade se poderia retirar de todo o contexto fáctico apurado.
Na verdade, não havendo sequer notícia de que a Autora alguma vez tenha, expressa ou tacitamente, com fundamento nas amortizações e despesas referidas no ponto 3), considerado que os Réus-reconvintes-compradores fossem perante ela titulares de um qualquer crédito exigível judicialmente, tudo indica que a Autora não pretendia, nem consentia na venda da sua fração, considerando o preço de 30.000 €, claramente inferior ao preço de mercado (o que é facto notório, tendo em conta as características da fração e sua localização – cf. art. 412.º do CPC) e até ao valor matricial da fração, e a circunstância de nem sequer ter sido entregue à Autora essa quantia, declarando os Réus a mesma como entregue aquando das amortizações do capital e juros em dívida ao banco credor, e respetivos seguros, das despesas de condomínio e manutenção do prédio de que faz parte a fração referida, numa espécie de “compensação surpresa” (cf. art. 847.º do CC).
Assim, conclui-se que improcedem as conclusões da alegação de recurso neste particular.
3.ª questão - Reembolso do valor peticionado pelos Réus-reconvintes (112.086,88 €)
Na sentença recorrida teceram-se a este respeito as seguintes considerações:
Figurando a procedência da acção, os RR. deduziram pedido reconvencional nos termos do qual pediram a condenação da A. no pagamento da quantia global de € 112 086,88, actualizada com referência à data dos pagamentos realizados ao longo de 28 anos, mais juros desde a notificação.
Pedido que, como se vê dos artºs. 126º a 130º da contestação, tem na acção como sustentáculo jurídico a invocação de que a verba reclamada corresponde ao reembolso das despesas por eles realizadas como representantes e mandatários da A. em seu nome e benefício.
A este propósito a primeira coisa que importa evidenciar é que não foi alegado, nem está demonstrado nos autos, que entre as partes tenha sido celebrado um contrato de mandato e que seja uma relação jurídica de tal natureza que está na base das actuações descritas no processo.
Pelo que, se bem se vê, a disciplina do contrato de mandato não têm aplicabilidade na conformação do caso que nos ocupa.
Crendo-se oportuno recordar que, como se diz no Ac. STJ de 10.2.2015, loc. cit., “mandato e representação são duas figuras distintas”.
Sendo que “juridicamente, o mandato é um contrato, ou seja, na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contraentes (mandante e mandatário)”, dele decorrendo para o mandatário a obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante – cf. artº.1157º e ss. CC.
“Já a procuração, na medida em que constitui um mero acto de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e receptício: o procurador fica investido num poder (...)”, o poder de representação, que não obriga o representante à prática dos actos para que a representação é concedida, apenas a permite.
Ora, no caso vertente, apenas foi invocado e está apurado que a A., por meio de procuração, constituiu os RR. como seus procuradores, a quem concedeu poderes para a representarem perante as entidades referidas em 4) e 6) para os fins aí mencionados.
Não tendo sido apurada nos autos a concreta razão porque os demandados assumiram a expensas próprias os pagamentos que constam referidos em 16) e 17) e de 25) a 51).
A respeito apenas se sabe ao certo que, no que tange ao pagamentos aludidos de 25) a 51), tanto não resultou do acordo invocado pela demandante e portanto que tais pagamentos não devem assumir-se como contrapartida do uso e fruição pelos demandados da fracção predial mencionada no processo.
Sucede que os poderes de representação conferidos pela A. aos RR. por meio das procurações referidas em 4) e 6), únicos negócios jurídicos que se conhece como celebrados entre as partes, não vinculavam os demandados a realizar os pagamentos que fizeram, não lhes impunham tais pagamentos, nem tinham por finalidade a sua realização, que aliás não parece abrangida pelo escopo e objecto das procurações emitidas.
Sendo evidente que tais procurações e poderes de representação não eram necessários para que, como fizeram, os demandados depositassem na conta da A. na CGD os valores necessários ao pagamento das prestações do empréstimo que ela contraiu, que realizassem junto da administração do condomínio o pagamento da cotização por ela devida, ou junto das finanças os impostos liquidados por causa da fracção, nem da seguradora os prémios vencidos.
O que é dizer que a causa dos pagamentos realizados pelos RR. em lugar da A. e em seu benefício não são, nem podem ser, os poderes de representação que ela lhes reconheceu, nem as procurações que os consubstanciam.
E portanto que a causa de pedir invocada pelo reconvintes como suporte jurídico factual do pedido que deduziam - mandato e representação - não pode fundar a procedência da sua pretensão de reembolso das quantias que despenderam.
O que, se bem se vê, ante o que prescreve o art.º 609º, n.º 1 CPC, tem, no caso, como consequência o julgamento de improcedência da reconvenção, não obstante o que está apurado no processo.
É que, muito embora os autos sugiram que, conforme admitido pelo art.º 767º, n.º 1 CC, os pagamentos realizados pelos demandados a que se vem fazendo alusão correspondem ao cumprimento por terceiro de obrigações que impendiam sobre a A., enquanto mutuária e dona do imóvel referido no processo, por se desconhecer o motivo por que tais pagamentos foram feitos, não é viável determinar se o reembolso pretendido é devido e, em caso afirmativo, em que moldes e com que limites.
Sendo que a propósito podem levantar-se vários cenários com diferentes consequências jurídicas. Terão os ditos pagamentos sido feitos a título de liberalidade? De gestão de negócios? No convencimento erróneo de cumprimento de obrigação própria ou de vinculação ao cumprimento de obrigação alheia? Na realização de um interesse dos próprios RR.? No interesse exclusivo da A.? Outra causa?
O que significa que muito embora seja clara no processo a vontade e intenção dos RR. em reaverem as quantias que despenderam a benefício da A., não é viável determinar o seu direito, nem, existindo, reconhecê-lo nos autos.
Os Apelantes discordam deste entendimento, defendendo que, no caso de procedência da ação, “deverá o pedido reconvencional proceder e, em consequência, ser a Apelada condenada no reembolso da quantia de € 112 086,88, referente aos pagamentos realizados pelos Apelantes ao longo de 28 anos, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”. Lembramos que, a este respeito, a sua argumentação está condensada nas seguintes conclusões:
bb) Mediante acordo verbal celebrado com a Apelada, os Apelantes encontravam-se obrigados a praticar todos os atos relacionados com o imóvel em causa por conta e em representação dela, sendo, pois, um mandato com representação;
cc) Do acordo firmado entre as partes, para além dos Apelantes representarem a Apelada em todos os atos relacionados com o imóvel, também os praticaram por conta dela, designadamente, quanto à gestão do imóvel e aos pagamentos associados ao mesmo;
dd) Sem nunca, no entanto, a Apelada ter pedido quaisquer contas aos Apelantes;
ee) Constituía, pois, obrigação da Apelada, enquanto mandante, reembolsar os Apelantes de todas as despesas feitas, neste caso, de todos os pagamentos que foram por eles efetuados;
ff) Ademais, ainda que assim não se entenda, poderá sempre admitir-se que os Apelantes efetuaram todos aqueles pagamentos conforme o artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, nomeadamente, efetuaram a prestação enquanto terceiros interessados no cumprimento da obrigação;
gg) Os Apelantes responsabilizaram-se perante o banco como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido pela Apelada em razão do empréstimo concedido para a aquisição do imóvel;
 hh) Principalmente, desde que a Apelada emigrou desonerou-se por completo das responsabilidades decorrentes daquele imóvel e os Apelantes, porque fiadores e por isso interessados no cumprimento da obrigação, decidiram efetuar eles os pagamentos;
ii) Tudo isto no convencimento erróneo de que se trataria de uma obrigação que de alguma forma também lhes era própria, porque fiadores, ou sobre a qual estariam vinculados sendo que impendia sobre a Apelada mas, dado o seu não cumprimento, seriam eles os responsáveis, também porque fiadores;
jj) Verifica-se, pois, uma assunção de dívida por parte dos Apelantes perante os credores da Apelada;
kk) Tendo agora os Apelantes direito ao reembolso de todos os pagamentos que efetuaram em nome da Apelada, sob pena da verificação de um enriquecimento sem causa por parte desta;
Os Apelados, por seu turno, argumentam, em síntese, não ter ficado demonstrada a existência de qualquer acordo verbal que justificasse os pagamentos alegadamente realizados pelos Apelantes; nem a causa de pedir invocada em sede de pedido reconvencional como suporte jurídico factual do pedido que deduziam - mandato e representação - poder fundar a procedência da sua pretensão de reembolso das quantias que despenderam.
Desde já adiantamos que a pretensão dos Apelantes não pode ser atendida por não estarem demonstrados os pressupostos fácticos em que se estriba, designadamente a existência do invocado acordo verbal pelo qual os Réus-reconvintes se teriam obrigado, perante a Autora-reconvinda a praticar todos os atos relacionados com o imóvel em causa por conta e em representação dela, numa situação passível de configurar um mandato com representação.
Vejamos melhor.
Pese embora este Tribunal da Relação não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC), não poderá, ao apreciar a pretensão do autor, no caso dos reconvintes, para concluir se lhes assiste (ou não) o direito de crédito que se arrogam, deixar de aplicar o direito ao conjunto dos factos provados que constituem a causa de pedir (no caso, reconvencional).
Ora, do confronto da Contestação/reconvenção com o elenco dos factos provados acima enunciados, resulta claro que os Réus-reconvintes se limitaram a provar que procederam a alguns dos pagamentos alegados (em montante global inferior ao peticionado), mas já não que o fizeram na qualidade de procuradores/representantes da Autora, no cumprimento do mandato conferido pelas procurações emitidas por esta. Aliás, até nos parece que a alegação feita pelos Réus na Contestação foi muito incipiente e sobretudo conclusiva, porventura por considerarem que a mera existência das aludidas procurações (outorgadas pela Autora) constituía fundamento bastante para que se pudesse considerar que essa sua atuação se reconduzia à execução de um mandato conferido pela Autora.
Centrando a nossa análise nas procurações e no invocado mandato, é inevitável concluir que embora estejam provados os factos atinentes à outorga das duas procurações referidas nos pontos 4) e 6) - as quais são, como é consabido, negócios jurídicos unilaterais recetícios pelos quais alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representação (cf. artigos 258.º a 269.º do CC) -, daí não resulta sem mais, na falta de outro substrato fáctico alegado e provado, que possamos concluir pela existência de um mandato (contrato cujo regime jurídico consta dos artigos 1157.º a 1184.º do CC), ou seja, que a Autora incumbiu os Réus de praticarem, ao longo dos anos, um conjunto de atos de administração e disposição do seu património, na execução dos quais foram sendo efetuados os aludidos pagamentos.
Neste particular, remetemos para as considerações tecidas na sentença, acrescentando as sábias palavras de Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in “A Procuração Irrevogável”, 2012, Almedina, págs. 63-73: “(…) a procuração não é um negócio abstracto puro. É um negócio jurídico com uma configuração de base abstracta, mas em que intervêm alguns, poucos, elementos de causalidade. Esses elementos de causalidade não afastam a qualificação como negócio quase abstracto, uma vez que apenas dizem respeito ao exercício dos poderes em alguns casos muito particulares, à transmissão dos poderes, e à extinção dos poderes. (…) A multiplicidade de esquemas negociais que podem constituir a relação subjacente levanta dificuldades relevantes. É usual referir-se que a relação subjacente típica da procuração é constituída pelo mandato. Tal resulta da proximidade das duas figuras e da sua evolução na história. No entanto, mesmo quando se diz que a relação subjacente da procuração é o mandato, tal análise é necessariamente incompleta. A razão prende-se com o facto de não se poder fazer uma análise conceptual abstracta do que é a relação subjacente. Para poder ser correcta, a análise terá de ser feita tendo em conta os contratos específicos que podem constituir a relação subjacente e não partindo de um tipo contratual que típica ou dominantemente constitui a relação subjacente. (…) A relação subjacente pode emergir de um contrato típico como um contrato de mandato, que é aliás um dos casos mais frequentes, um contrato de trabalho, de agência, de prestação de serviços ou de um contrato atípico como, por exemplo, um negócio fiduciário.
Os quatro tipos negociais que, com mais frequência, constituem a relação subjacente são o mandato, a agência, o contrato de trabalho e a autorização.
(…) O contrato de mandato é aquele em que uma parte se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem – artigo 1157.º do Código Civil. Como negócio legalmente típico, o mandato pode ser com ou sem representação. Uma vez que a representação não integra a estrutura típica do negócio, no segundo caso encontra-se associada uma procuração ao mandato, o que desde logo demonstra poder este negócio operar como relação subjacente da procuração.
(…) A autorização enquanto tipo negocial é normalmente pouco tratada na doutrina, sendo usualmente entendida como uma classe de actos ou de negócios jurídicos. (…) A autorização é um negócio jurídico unilateral através do qual uma pessoa (o autorizante) permite que outrem (o autorizado) pratique actos jurídicos por conta daquele, ou actos materiais que afectem a sua esfera jurídica. (…)
Em relação ao mandato, a autorização distingue-se por não constituir uma obrigação para o autorizado. O autorizado tem a faculdade de agir ou não, mas não está vinculado a fazê-lo. Fica no âmbito da sua liberdade optar pela actuação ou pela omissão de acção. Mas, se agir, o autorizante deverá aceitar a actuação do autorizado, sendo responsável para com este pelas despesas em que tiver incorrido na execução da autorização e não podendo recusar a transmissão dos efeitos para a sua esfera jurídica.
Em relação à procuração, a autorização distingue-se por não incluir a outorga de poderes de representação. Se o autorizado optar por praticar o acto jurídico, este produzirá efeitos apenas na sua esfera jurídica, sendo necessário, tal como no mandato, transmitir a situação para o autorizante. Através da autorização o autorizante permite que o autorizado pratique actos jurídicos por sua conta, mas apenas em nome próprio. Por esta razão os efeitos do acto apenas se verificam na esfera jurídica do autorizado.
(…) Nem sempre a relação subjacente será constituída por um dos tipos negociais supra referidos, podendo frequentemente ser constituída por um negócio atípico (misto ou puro). Sendo a procuração um negócio de base abstracta, é normal que os negócios que podem constituir a relação subjacente sejam muito variados, uma vez que a procuração pode prosseguir uma multiplicidade de funções.”
Veja-se também João Nuno Calvão da Silva, no estudo “Procuração (artigo 116.º do Código do Notariado e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)”, disponível online na página da Ordem dos Advogados: “A classificação da procuração como negócio jurídico unilateral tornou-se clara a partir da afirmação da autonomia entre o poder de representação e a relação fundamental de ligação entre representado e representante.
Na verdade, durante muito tempo, doutrina e jurisprudência não distinguiam procuração de mandato, considerando o poder de representação mero efeito deste contrato(29). Actualmente, porém, é pacífica a cisão conceptual entre o acto jurídico de que emerge o poder representativo e os negócios que estão na base da relação entre representante e representado(30).
Dito de outro modo, a procuração é um negócio abstracto(31), cujo efeito é a outorga de poder representativo ao procurador, não cumprindo qualquer função económica ou social típica, isto é, a procuração pode ter causas várias”.
Servem estas citações, que já vão longas, para evidenciar que de modo algum nos podemos bastar com a existência das procurações em apreço, negócio de base abstrata, para considerar que os pagamentos que estão provados foram efetuados pelos Réus em execução de um mandato conferido pela Autora.
Acresce que nenhum outro cenário fáctico se encontra provado que permita convocar, nos presentes autos, a aplicação de um regime jurídico diverso. Em particular, o do instituto do enriquecimento sem causa de que os Apelantes parecem pretender prevalecer-se, como derradeira via para verem reconhecimento o seu direito, olvidando que isso, constituiu uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, pelo que não pode ser sindicada no presente recurso. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).”
Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”.
E não se diga que se trata de mero enquadramento jurídico distinto do que foi feito na sentença recorrida, já que, na verdade, ao pretenderem convocá-lo, os Apelantes estão a procurar introduzir, de forma encapotada, uma nova causa de pedir, atentando contra o princípio do dispositivo (cf. art. 5.º do CPC) e sem terem em consideração a própria natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa e a circunstância de ter como pressuposto constitutivo, além do mais, o facto jurídico (necessariamente alegado) da falta de causa justificativa para o enriquecimento da (outra) parte.
A este respeito e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 02-02-2010, Revista n.º 1761/06.9TVPRT.S1 - 1.ª Secção, conforme se alcança do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt):
«IV - São pressupostos do enriquecimento sem causa a deslocação patrimonial, o ter ocorrido à custa de outrem e a ausência de causa justificativa. 
V - O enriquecimento sem causa só pode ser invocado a título subsidiário, sendo que a alegação e prova daqueles pressupostos cumpre ao demandante devendo, “in dubio”, considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa. 
VI - A prova da ausência de causa da deslocação patrimonial não se basta com o facto de um dos co-titulares de uma conta conjunta levantar, da totalidade das quantias que se provou terem sido depositadas pelo outro co-titular, se ficaram improvados os motivos porque o fez. 
VII - O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que “ex officio”, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros. 
VIII - O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas. Tal princípio pode mesmo implicar uma convolação da situação jurídica alegada pelas partes e a sua submissão a diferentes normas, desde que não altere a causa de pedir.»
Na verdade, quedou por apurar a razão (um facto juridicamente relevante) pela qual os Réus-reconvintes efetuaram os pagamentos das quantias discriminados no elenco dos factos provados, não se podendo descartar, até pelo laço de parentesco com a Autora, que o tenham feito com um espírito de liberalidade ou animus donandi.
De salientar que tudo indica que o fizeram por sua livre iniciativa, tanto assim que, mesmo em relação à amortização das prestações do empréstimo de que eram fiadores, não resulta dos factos provados que se tenha verificado uma situação de mora que implicasse terem de honrar essa sua obrigação – cf. artigos 627.º e ss. do CC.
Não estando vedada aos ora Apelantes a possibilidade de, sendo caso disso, com fundamento em diversa causa de pedir, demandarem a Autora, certo é que, nos presentes autos, em face da causa de pedir reconvencional e do conjunto dos factos provados não se descortina fundamento legal para atender a sua pretensão, designadamente o invocado art. 767.º do CC, preceito que, como é evidente, não lhes confere, sem mais, o direito que se arrogam, limitando-se este normativo a dispor sobre quem pode fazer a prestação.
Ainda que porventura numa outra ação (com causa de pedir diferente) se possa vir a considerar que sobre a Autora impende a obrigação de pagamento da totalidade ou parte das verbas descritas ou mesmo que de obrigação natural se trate (cf. art. 402.º do CC), é inevitável concluir que os Réus-reconvintes, na presente ação, não lograram provar os factos essenciais (substantivamente relevantes) dos quais possa emergir o direito de crédito que se arrogam e a correspetiva obrigação civil por parte da Autora-reconvinda, pelo que esta não podia deixar de ser absolvida do pedido reconvencional, conforme se decidiu na bem fundamentada sentença recorrida, que não merece qualquer censura a este propósito.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, pelo que não pode deixar de ser negado provimento ao mesmo.
Vencidos os Apelantes, são responsáveis pelas custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida e condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 21-05-2020
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua