Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003964 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260062632 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 ART712 N1. CCIV66 ART334 ART342 N1 ART483 ART505. CE54 ART7 ART40 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452. AC STJ DE 1985/02/07 IN BMJ N344 PAG416. AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553. | ||
| Sumário: | I - Só nos casos excepcionais referidos no art. 712, n. 1 do CPC pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos pela primeira instância. II - As respostas aos quesitos não podem ser alteradas só com base em presunções judiciais, quando sobre a respectiva matéria incidiu prova directa, designadamente, testemunhal. III - O peão que atravessa a via pública quando um semáforo lhe assinala a luz vermelha e quando se acha acesa a luz verde para o trânsito automóvel que vai passar sobre a passadeira dos peões, é o único culpado do acidente que, por isso, ocorra. IV - Quando o acidente for atribuível a facto do próprio lesado, não há lugar à responsabilidade pelo risco, por força do art. 505 do CC. | ||