Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062632
Nº Convencional: JTRL00003964
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL199211260062632
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART712 N1.
CCIV66 ART334 ART342 N1 ART483 ART505.
CE54 ART7 ART40 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/27 IN BMJ N388 PAG452.
AC STJ DE 1985/02/07 IN BMJ N344 PAG416.
AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553.
Sumário: I - Só nos casos excepcionais referidos no art. 712, n. 1 do
CPC pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos pela primeira instância.
II - As respostas aos quesitos não podem ser alteradas só com base em presunções judiciais, quando sobre a respectiva matéria incidiu prova directa, designadamente, testemunhal.
III - O peão que atravessa a via pública quando um semáforo lhe assinala a luz vermelha e quando se acha acesa a luz verde para o trânsito automóvel que vai passar sobre a passadeira dos peões, é o único culpado do acidente que, por isso, ocorra.
IV - Quando o acidente for atribuível a facto do próprio lesado, não há lugar à responsabilidade pelo risco, por força do art. 505 do CC.