Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020462 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO IMPUGNAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199007050003416 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG569 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART1027 B ART1029 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando a impugnação do depósito é feita com o fundamento de a quantia depositada ser inferior à devida pelo requerente-depositante, deve à impugnação seguir-se o processado previsto no n. 1 do art. 1029 do CPC, o que conduz ao enxerto nesta forma de processo especial, - consignação em depósito -, de uma forma processual ordinária ou sumária, conforme o valor. II - Neste caso, a contestação do requerido funciona como petição inicial em que o requerido deduzirá a sua pretenção à quantia a que, como credor, se julga com direito, funcionando a resposta do devedor como contestação a esta pretenção e com o normal efeito cominatório (al. c) do n. 1 do dito art. 1029), decidindo o juiz a final pela procedência ou improcedência do pedido do requerido, e, no primeiro caso, mandando completar o depósito. III - Se na sua contestação o requerido-credor não deduz a sua pretenção especificando a quantia pedida como o exige a al. a) do n. 1 do mesmo art. 1029, tal contestação, - que aqui funciona como petição inicial - é inepta. | ||