Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1597/20.4T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.Embora as férias se vençam no dia 1 de janeiro do ano civil e por referencia ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237/1 e 2, Código do Trabalho), o direito à retribuição das férias e respetivo subsídio vencem-se posteriormente, na altura das mesmas (art.º 264/1 e 3, CT). E já era assim antes do Código do Trabalho.

II.Consequentemente, as médias dos pagamentos a ter eventualmente em conta para o seu cálculo são os dos meses anteriores ao vencimento da retribuição e subsídio e não dos meses do ano civil anterior.

III.À interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicam-se as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

IV.As normas dos AE de 1993 e ss. da CCC, nomeadamente a cl.ª 36, não afasta o pagamento de outras verbas a titulo retributivo, embora o de 2017 não contemple o subsidio noturno.

V.Nada impede que, não se podendo fixar os valores em falta, apesar dos esforços nesse sentido, se remeta as partes para incidente de liquidação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Autores (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por AA):
Os AA. alegaram que foram admitidos ao serviço da Ré, que desde 1996 a 2018 receberam, de forma duradoura, regular e mensal, pagamentos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e de subsídio de catamaran, os quais têm natureza remuneratória mas que não foram incluídos pela Ré nos pagamentos das remunerações de férias e dos subsídios de férias, e também dos subsídios de Natal a partir de 2017, pelo que lhes assiste o direito a receber as respectivas diferenças salariais e juros de mora, e assim demandam que a Ré seja condenada a pagar:
1)- ao Autor AAA na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 2.864,39 € referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, nocturno e de subsídio de catamaran auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2003 a 2018, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
2)- ao A. AAA juros de mora legais vencidos até ao dia 17 de Janeiro de 2020, no valor de 784,94 €, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento;
3)- ao A. BBB na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 5.983,81 € referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno e de subsídio de catamaran auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1996 a 2018, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito; e
4)- ao A BBB juros de mora legais vencidos até ao dia 17 de Janeiro de 2020, no valor de 2.790,04 €, acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.
A R. contestando defendeu que deu cumprimento ao Acordo de Empresa negociado ao longo dos anos com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores, que as partes expressamente acordaram e estabeleceram que só a remuneração de base, as diuturnidades e o subsídio de turno, seriam pagas na retribuição das férias e no subsídio de férias, o que vem consagrado no respectivo AE, seja na versão anterior, seja na versão do AE publicado em 2017, na medida em que as alterações introduzidas naquela cláusula não determinam a inclusão da remuneração de trabalho suplementar e trabalho noturno, uma vez que não se configuram como prestações sob a forma de abono ou subsídio com expressão mensal; caso não se entenda que o AE é a fonte de direito privilegiada aplicável, recorrendo-se ao regime da LCT e Códigos do Trabalho, ainda assim as componentes remuneratórias trabalho suplementar e trabalho noturno não devem integrar o conceito de retribuição, para os efeitos pretendidos, na medida em que o princípio teleológico de cada um deles não se compadece com o conceito legal de retribuição, uma vez que se destinam, cada um, a garantir uma contrapartida económica devida por condições especiais de trabalho para compensar a maior penosidade daí decorrente, que as normas legais que definem o conceito de retribuição não preconizam a sua imperatividade, prevalecendo o regime estabelecido nas IRCT´s, que os AA. não alegaram quando gozaram férias, que quanto ao subsídio de Natal aplica-se a cláusula 40ª do AE, pelo que a Empresa apenas tem de integrar na retribuição do subsídio de Natal a remuneração de base, as diuturnidades e o subsídio de turno, e as sucessivas alterações do AE em nada alteraram o “quantum” do subsídio de Natal, que os juros de mora só se vencem com a prolação de uma sentença condenatória e que estão prescritos os juros de mora anteriores aos últimos cinco anos imediatamente anteriores à entrada em juízo da acção. E pede a improcedência da ação.
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Saneado o processo e realizado o julgamento, o Tribunal julgou a ação
"parcialmente procedente (...) e, consequentemente, decide-se:
1)- Condenar a Ré a pagar ao 1º Autor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro do ano de 2004 e relativas à inclusão da média dos valores auferidos pelo mesmo no ano de 2003 a título de trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº11, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias em que as referidas diferenças deviam ter sido incluídas até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
2)- Condenar a Ré a pagar ao 1ºAutor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. 2015, 2016, 2017, e 2018, e relativas à inclusão da média dos valores pelo mesmo auferidos respectivamente nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2013 a título de trabalho nocturno, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a título de trabalho nocturno e de subsídio de catamaran, e nos anos de 2017 e 2018 a título de trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº11, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
3)- Condenar a Ré a pagar ao 1ºAutor as diferenças salariais nos subsídios de Natal vencido em 15/12/2017 e em 15/12/2018 a média dos valores pelo mesmo auferidos nos 12 meses anteriores a título de trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº11, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento desse subsídio em que a referida diferença devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
4)- Condenar a Ré a pagar ao 2ºAutor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 a média dos valores pelo mesmo auferidos respectivamente nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 a título de trabalho nocturno e nos anos de 2000, 2002 e 2003 a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº12, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, às taxas anuais legais de 10% até 17/04/1999, de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
5)- Condenar a Ré a pagar ao 2ºAutor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, a média dos valores pelo mesmo auferidos respectivamente nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, e 2016 a título de trabalho nocturno e subsídio de catamaran, e vencido em 01 de Janeiro do ano de 2018 a média dos valores pelo mesmo auferidos no ano de 2017 a título de trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº12, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
6)- Condenar a Ré a pagar ao 2ºAutor as diferenças salariais nos subsídios de Natal vencido em 15 de Dezembro do ano de 2017 e relativas à inclusão da média dos valores pelo mesmo auferidos nos 12 meses anteriores a título de trabalho nocturno, tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº12, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento desse subsídio em que a referida diferença devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
7)- E absolver a Ré do demais contra si peticionado pelos Autores.
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Inconformada, a R. apelou, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Os AA. não contra-alegaram.

O MºPº teve vista e manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.

Não houve resposta ao recurso.

Foram dispensados os vistos, com acordo das adjuntas, atenta a questão, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – consiste em saber se as prestações de trabalho suplementar e nocturno e de subsídio de catamaran que os Autores recebiam (para além da sua retribuição base e diuturnidades) a partir de 2003 devem ou não ser considerados como integrando o conceito de retribuição para efeitos de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, atento o teor dos IRCTs aplicáveis, da lei geral, bem como a jurisprudência, se as diferenças relevam no subsidio de natal de 2017 e 2018, e ainda quais os meses relevantes para apurar as médias a ter em conta, se for caso disso.
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São estes os factos provados nos autos:
1)- O 1ºAutor foi admitido ao serviço da Ré em 01/02/2003,
2)- O 2ºAutor foi admitido ao serviço da Ré em 09/01/1989,
3)- E desempenham sob as suas ordens, direcção e fiscalização a categoria profissional de Marinheiro do Tráfego Local.
4)- O 1º Autor aufere a retribuição mensal de € 847,11, acrescida de € 78,63 de diuturnidades, de € 48,40 de subsídio de turno, o que perfaz o total de € 974,14 da sua retribuição certa, a que acresce um prémio de assiduidade, um subsídio diário de refeição e outros abonos variáveis que compõem a parte variável da sua retribuição mensal.
5)- O 2º Autor aufere a retribuição mensal de € 847,11, acrescida de € 131,05 de diuturnidades, de € 48,40 de subsídio de turno, o que perfaz o total de € 1.026,56 da sua retribuição certa, a que acresce um prémio de assiduidade, um subsídio diário de refeição e outros abonos variáveis que compõem a parte variável da sua retribuição mensal.
6)- A Ré é uma empresa de transportes fluviais que opera no Rio Tejo, que exerce a sua actividade em todos os dias do ano e apenas com interrupções diárias das 2.00 horas (hora de partida do último navio que parte do Terreiro do Paço em Lisboa para o Barreiro) às 5.00 horas (hora da partida do primeiro navio do Barreiro para o Terreiro do Paço, em Lisboa).
7)- Os Autores, bem como todos os restantes elementos das tripulações dos navios ao serviço da Ré prestam a sua actividade profissional num horário de trabalho em regime de turnos de serviço.
8)- Face ao regime de trabalho prestado pelos Autores e ao facto de a Ré ser uma empresa de laboração praticamente contínua, com regularidade tiveram de prestar a sua actividade profissional, em regime de trabalho suplementar, em regime de trabalho noturno, em regime de trabalho suplementar nos dias destinados ao seu descanso semanal e em dias feriados, sempre que, por solicitação da Ré, o serviço assim o exigia.
9)- Os Autores receberam os prémios e retribuições inerentes a trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso semanal ou feriado e ao trabalho noturno,
10)- E receberam um subsídio de catamaran para compensar o facto de exercerem as suas funções a bordo dos navios da classe catamaran da Ré.
11)- O 1ºAutor recebeu os pagamentos efectuados pela Ré, a título de trabalho suplementar e trabalho noturno, as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos e melhor discriminadas nos quadros constantes de fls. 4 a 8v dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzidos, com a seguinte rectificação: no mês de Janeiro do ano de 2015, o valor recebido a título de trabalho nocturno foi de € 76,23.
12)- O 2ºAutor recebeu os pagamentos efectuados pela Ré, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e de subsídio de catamaran, as quantias constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos e melhor discriminadas nos quadros constantes de fls. 8v a 15 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzidos, com as seguintes rectificações: no mês de Setembro do ano de 2005, o valor recebido a título de trabalho nocturno foi de € 70,48, e no mês de Agosto do ano de 2006 foi de € 115,887.
13)- Para pagamento das remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal, a Ré teve sempre em consideração os valores de retribuição mensal, diuturnidades e de subsídio de turno.
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B)De Direito
 
Estribou-se a sentença recorrida, para o período em causa "De 01/12/2003 a 16/02/2009 e depois de 17/02/2009", designadamente e em especial no seguinte:

"Por força das alterações legislativas de 2003 e de 2009, as matérias de retribuição, de férias e respectivo subsídio, e de subsídio de Natal passaram a estar previstas, primeiro, nos art.º 249º, 254º e 255º do C.Trabalho de 2003, e depois nos art.º 258º, 260º, 263º e 264º do C.T2009. (...) Estas disposições consagram soluções idênticas no que respeita à retribuição de férias e ao subsídio de férias, em cujo valor devem continuar a ser integradas, para além da retribuição base, todas as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (os referidos componentes/complementos/suplementos remuneratórios). Porém, (...) consagraram solução diversa quanto ao subsídio de Natal já que, a partir do C.T2003 (com continuação no C.T2009), (...) como decidiu o Ac. do STJ de 18/04/20071, relat. Sr. Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível na INTERNET in http://www. dgsi.pt./jstj, «no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal - salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário - reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o “mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do art.º 254.º do CT terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do art.º 250.º do CT, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades».

O AE/… teve alterações publicadas no BTEs nº45 de 08/12/2005, nº43 de 22/11/2007, nº22 de 15/06/2009, nº32 de 29/08/2010, nº19 de 22/05/2014 e nº23 de 22/06/2017 (mas) no que concerne à retribuição de férias e respectivo subsídio nada modificaram, continuando a inexistir qualquer norma específica sobre esta matéria (e, por via disso, também continuou a não conter qualquer estatuição sobre as componentes pecuniárias que os integravam), e continuando a remeter para «as disposições legais em vigor» (cfr. Cláusula 44ª), pelo que serão de aplicar as normas supra referidas e constantes do C.T2003 e do C.T2009, não assistindo à Ré razão na argumentação de que prevalece, nesta matéria a contratação colectiva em virtude de a mesma nada prever a propósito da retribuição de férias e subsídio de férias, ocorrendo precisamente o contrário: por força desta omissão da sua regulação no âmbito da contratação colectiva, e atento que o próprio AE expressamente remetia, em matéria de férias e, por consequência, do respectivo subsídio, para o regime legal em vigor, temos que concluir que, também neste lapso temporal em apreço, a retribuição de férias e o respectivo subsídio a pagar pela Ré aos seus trabalhadores (no caso, os AA.) devia ser de valor igual ao da retribuição que é normalmente processada a favor dos mesmos, nela se incluindo as prestações/complementos/ componentes que, por força dos art.º 249º e 255º do C.T2003, e 258º e 264º do C.T2009, a deviam integrar. É certo que, como se explica no Ac. da RL de 2019/09/11, «… quer do art. 4º do CT/2003, quer o art. 3º do CT/2009, resulta que as normas legais que nesses diplomas são estabelecidas deixaram de, por regra (a não ser que prescrevam o contrário), ser normas imperativas mínimas em relação à regulamentação colectiva trabalho, passando, ao invés disso, a assumir carater supletivo, permitindo, desse modo, o seu afastamento ou alteração através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador, uma vez que, sendo esses instrumentos de cariz negocial, na sua celebração os trabalhadores surgem representados por Sindicatos ou Federações de Sindicatos e os empregadores pelas suas estruturas Associativas, encontrando-se estes e aqueles numa posição de igualdade (formal e material) na elaboração de IRCT’s que lhes sejam aplicáveis», mas também frisa o aresto (que incide sobre o caso específico da Ré) que «… a verdade é que nos AE’s aqui em causa… se estipulou uma expressa e clara remissão, sem qualquer limitação, para normas legais em vigor, no que concerne a férias, feriados e faltas, não se estabelecendo neles qualquer regulação dessas matérias… Verifica-se, pois, ter sido a própria Ré, juntamente com os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, quem optou, em todos os AE’s por eles firmados ao longo dos anos, por uma aplicação directa e global das normas em vigor, no que concerne a tais matérias, mormente… em relação à regulamentação das férias em todos os seus aspectos, designadamente os retributivos…».

(...) No que concerne à retribuição de férias e ao subsídio de férias (...) o subsídio de catamaran deve ser incluído até 2016 inclusive, caso apresente o carater regular e periódico supra definido, mas a partir de 2017 inclusive já não (...) por força da nova redacção do n.º 3 da Cláusula 38ªA (... alteração de 2017) que estatui expressamente que «O subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36ª».

(...) A partir do C.T2003 (...) a lei geral passou consagrar a solução de que a base de cálculo deste subsídio, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, não relevando para o seu cálculo aquelas outras prestações retributivas (os ... suplementos remuneratórios), pelo que (...) até 2014 a Ré podia pagar aos seus trabalhadores o subsídio de Natal apenas com a inclusão do valor da remuneração base, das diuturnidades e do subsídio de turno, não tendo que integrar no mesmo qualquer outra prestação mesmo que tivesse natureza retributiva, ou seja, de acordo com o que expressamente consta da referida Cl. 40ª/1 (sendo que nem o C.T2003 nem o C.T2009 lhe impunham qualquer outro pagamento), o que em nada foi alterado pela referida nova redacção desta Cláusula resultante da alteração de 2014 (aliás, os Autores não peticionam nada quanto a este subsídio até 2016, inclusive).

E a alteração de 2017 poderá ter modificado esta situação, como pretendem os Autores? A resposta tem de ser parcialmente afirmativa, já que:
- (...) por força da nova redação da Cl. 36ª, alínea a), o conceito de retribuição mensal (...) passou a abranger não apenas a remuneração base, as diuturnidades, o subsídio de turno e a retribuição especial por isenção de horário de trabalho mas também as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal;
- (...) por força da nova redação da Cl. 40ª, a retribuição referente ao subsídio de Natal afere-se em função, justamente, do conceito de retribuição mensal estatuído naquela Cl. 36ª;
- a remuneração por trabalho suplementar e a remuneração por trabalho nocturno, embora não tenham, naquela Cl. 36ª, qualquer consagração ou referência expressa, é mais uma vez certo que nessa norma convencional se prevê expressamente que a remuneração mensal é também constituída pelas prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal;
- (...) tais remunerações pelo trabalho suplementar e trabalho nocturno (...) são prestações de natureza pecuniária e, desde que pagas 11 vezes por ano, também têm a característica da regularidade, inexistindo qualquer razão lógica quer em face ao seu teor literal quer atenta a respectiva ratio para não as incluir (...) na nova “amplitude” da previsão convencional («as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal»);
- a nova “amplitude” da norma convencional não pode incluir o subsídio de catamaran uma vez que resulta (...) da nova redacção do n.º 3 da Cl. 38ªA (... alteração de 2017) que «O subsídio de catamaran não integra o conceito de retribuição mensal estabelecido na cláusula 36ª», e, por via disso, não pode este subsídio ser considerado para efeitos de pagamento do subsídio de Natal.
(...) Importa concluir que, desde 2004 a 2016 inclusive, o subsídio de Natal a pagar pela Ré ... no caso, aos AA., devia ser de valor igual apenas à soma do valor da remuneração base, das diuturnidades e do subsídio de turno, e sem integrar o valor de qualquer outra prestação de natureza retributiva (não tendo, portanto, que integrar quaisquer dos componentes/complementos retributivos peticionadas (...), mas (...) quanto a este período temporal, nenhum dos AA. pediu a sua inclusão no subsídio de Natal até este limite temporal), (... e) a partir de 2017 inclusive, o subsídio de Natal a pagar pela Ré aos (... AA.) devia incluir também o valor das remunerações de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, desde que apresentem o caráter regular e periódico supra definido, mas nunca incluindo o subsídio de catamaran.
(...) Consequentemente, a pretensão de ambos os Autores de que lhe sejam pagas as diferenças salariais das retribuições de férias, e de subsídios de férias e de Natal vencidos deverá proceder".
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Vejamos.

A R. defende  que o trabalho noturno (rectius o seu pagamento) não nunca pode ser considerado um subsídio ou abono face aos termos da al. a) da clausula 36 do AE de 1993 e ss. (salvo o de 2017), publicado no BTE n.º 25, de 8/7/93, e que contém uma definição de retribuição mensal ("a) Retribuição mensal (RM) – o montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho, cujo valor mínimo é fixado nos anexos I e II deste AE, de acordo com o escalão em que se enquadra, com o valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, nos termos da cláusula 37ª, mais o subsídio de horário de turno”), contendo as demais alíneas b) e c) as definições de retribuição diária e retribuição/hora.

Por seu lado, a cláusula4 44ª, única que consta no capitulo VII do AE, designado "Suspensão de Prestação de Trabalho", dispõe que "em matéria de férias, feriados e faltas aplicar-se-ão as disposições legais em vigor".

Deste normativo concluiu Tribunal a quo que não existe regulamentação autonoma da retribuição nesta área; e a R. que, desta sorte, as partes se limitaram a remeter para o Titulo II, Capitulo II, Secção II, Subsecções IX, X e XI do Código do Trabalho que sucedeu em 2003 e depois na versão de 2009, sendo que estes locais não regem a retribuição (mas sim o Cap. III), prevalecendo, pois, o IRCT, que não é omisso nesta matéria.

Ora, é sabido que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho se interpretam como a lei, aplicando-se as "regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros" - (cfr. por todos o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/15, publicado no DR n.º 86, SÉRIE I, de 2015-05-05, relat. Leones Dantas).

Presume-se, pois, que quem redigiu o IRCT soube exprimir-se de forma adequada, além de consagrar as soluções logicamente mais acertadas, de acordo com o contexto (art.º 9/3 do Código Civil).

Interpretando a dita clausula 36/a do AE, vemos que:
a)- trata-se de uma simples definição, que pretende balizar o que é a retribuição mensal normal, por referência aos seus componentes ordinários;
b)- é aberta, não prevendo exaustivamente as transferências patrimoniais, como se vê logo das cláusulas seguintes, que prevêem pagamentos de vários subsídios, incluindo o de natal;
c)- acresce que a sua literalidade nada refere no que toca a pagamentos retributivos da atividade prestada, como do trabalho suplementar, e, mais, excluiria o pagamento de férias e subsídio de férias, na medida em que prevê a "prestação do seu período normal de trabalho" como elemento definidor. Quer dizer, sendo as férias, por definição, um período em que o prestador da atividade não labora, não teria direito, deste modo, a qualquer pagamento por falta do aludido nexo (e isto ainda que esteja há muito assente que o subsídio de férias, como o de natal, são retributivos da atividade prestada, mas, mormente no caso das férias, e por motivos óbvios, não naquele mês). E isto não obstante a Constituição prever, de forma incontornável, no art.º 59/1/d que "Todos os trabalhadores, sem distinção (...), têm direito (...) a férias periódicas pagas".

Afigura-se, pois, ser tal definição aplicável meramente de ordinário, mas sem pretensões de exaustividade.

E não se diga que são pagamentos mas não retributivos. Vejamos, por exemplo, o trabalho suplementar, prestado fora do horário de trabalho, cujo pagamento é uma obrigação do credor da atividade (cfr. art.º 200, 198, 226 e 268, CT), até porque resulta da Constituição (art.º 59/1/a: Todos os trabalhadores (...) têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade"). Pois bem, a noção do IRCT nada refere quanto a isto, e não resulta de lado algum que as partes quiseram afastar tal retribuição, como se impunha se fosse esse o caso até face ao axioma constitucional referido. Quer dizer: não é apenas o pagamento que está em causa; é o pagamento como retribuição, pois é essa a sua natureza, não se tratando de um mero prémio, incentivo ou até compensação de qualquer outra dificuldade ou penosidade suportada pelo trabalhador (como seria o caso de uma vantagem destinada a pagar custos acrescidos ou riscos suportados).

Isto é assim em regra, sem prejuízo do que se refere infra.
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Alega a R. que a sentença vai contra a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do acórdão n.º 14/2015, de 01.10.2015, já que o que conta quanto ao direito à retribuição de férias e subsidio de férias são os 12 meses anteriores às férias e não no ano anterior (ainda que o direito a férias vença só no ano seguinte, o que é diferente).

Não nos parece, porém, que se verifique tal violação.

Primeiro, o acórdão referido respeita à TAP e não à aqui R., que está sujeita a IRCTs diferentes.

Segundo, existe uma razão diversa para aquela fixação, a saber, o disposto na cláusula 12 do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (e 5ª; sendo que aquela dispõe que "Retribuição do período de férias", 1—Durante o período de férias o tripulante tem direito à retribuição a que se refere o n.º 1 da cláusula 3ª, «Retribuição mensal». 2—Além da retribuição  mencionada no número  anterior, os tripulantes de cabina têm direito a um subsídio de férias de montante equivalente a um mês da retribuição prevista no n.º 1 da cláusula 3ª, «Retribuição mensal», acrescido do valor de E 350. 3—O subsídio de férias será pago de uma só vez, antes do início do maior período de férias, com o vencimento do mês anterior ao do respectivo gozo").

De aí os termos da decisão do Mais Alto Tribunal: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».

Estas razões não colhem, pois, inexistindo qualquer vinculação da jurisprudência no caso e não se vendo - nem a recorrente o diz - norma semelhante nos IRCTs em causa que vinculam a CCC.

Em todo o caso, é verdade que o vencimento da retribuição por férias e respetivo subsídio (quanto ao subsídio de Natal a questão não se põe, porquanto a sentença recorrida condenou a R. no pagamento da média dos 12 meses anteriores) ocorre não no início do ano mas quando se verifica o mês das férias - a retribuição destas porque é o mês retributivo correspondente, art.º 264/1, o subsídio por determinação legal, art.º 264/3 .

E isto já assim era antes do Código do Trabalho de 2003, como resultava designadamente do disposto no art.º 6/1 do Decreto-Lei n.º 874/76.

Assim sendo, são os últimos 12 meses antes do vencimento que cumpre ter em conta (naturalmente desde que tais subsídios/prestações tenham sido recebidos ao menos onze vezes por ano).

Note-se que a R., apesar de parecer conformar-se com a decisão na parte anterior a 2003 (conc. 3ª), na realidade impugna esta matéria (cfr. conc. 35 a 37).

Pretende a R. que os AA. nada alegaram nesta sede, o que não é exatamente verdade, atentos os quadros juntos.

De todo o modo, nada obsta a que se remeta para incidente de liquidação (art.º 358 e ss. do Código Civil) o apuramento destes valores (veja-se a este título, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2020, no proc. 23023/18.9T8LSB.L1.S1, relat. Consº Júlio Gomes, que incide sobre uma situação semelhante a esta).
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Alega ainda a recorrente que "a sentença condenou a R. no pagamento das diferenças no “subsídio de Natal” nos anos de 2017 e 2018 (1ºA.) e 2017 (2ºA.), a título de trabalho noturno, invocando para tal a alteração à Clª 36ª do AE/… de 2017, quando os valores recebidos pelos AA. a título de trabalho noturno não se podem subsumir à expressão da cláusula 36ª (AE/…2017): “prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”; o trabalho nocturno não pode ser considerado como um “subsídio ou abono”, pelo que não foram considerados pelas partes outorgantes do AE/…2017 para integrar o conceito de retribuição tal como está definido na Clª. 36ª.! A sentença comete um aqui um erro manifesto de interpretação da norma aplicável e deve ser revogada".

Afigura-se-nos que a recorrente tem aqui razão: não acompanhamos a leitura de que a remuneração do trabalho nocturno possa ser um subsídio ou abono face ao IRCT de 2017. Não vemos que as partes, atenta a redação das clausulas 36/a e 40 do IRCT de 2017 tenham querido englobar esta remuneração na retribuição relevante para apurar o montante do subsídio de Natal.

Destarte, merece nesta parte provimento o recurso, revogando-se os números 3 e 6 da sentença.
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Tudo isto, sem necessidade de maiores considerações, acarreta a procedência do recurso nesta parte.
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DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga o recurso parcialmente procedente e consequentemente altera a sentença recorrida, revogando os n.º 3 e 6 do dispositivo, este substituído por outro n.º 6, alterando os n.º 1, 2, 4 e 5 da sentença, que ficarão desta sorte:
1)- Condena a Ré a pagar ao 1º Autor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos no ano de 2004 e relativas à inclusão da média dos valores pelo mesmo auferidos nos doze meses anteriores a esse vencimento a título de trabalho nocturno (desde que as prestações correspondentes ao trabalho nocturno tenham sido recebidos ao menos onze vezes por ano), tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 11, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento da retribuição de férias e do subsídio de férias em que as referidas diferenças deviam ter sido incluídas até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4%, ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
2)- Condena a Ré a pagar ao 1º Autor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. 2015, 2016, 2017, e 2018, e relativas à inclusão da média dos valores pelo mesmo auferidos nos doze meses anteriores a esse vencimento a título de trabalho nocturno, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a título de trabalho nocturno e de subsídio de catamaran, e nos anos de 2017 e 2018 a título de trabalho nocturno (desde que tais subsídios/prestações tenham sido recebidos ao menos onze vezes por ano), tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº11, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
(3)- revogado)
4)- Condena a Ré a pagar ao 2º Autor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias vencidos nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004, e relativas à inclusão da média dos valores pelo mesmo auferidos nos doze meses anteriores a esse vencimento a título de trabalho nocturno (vencidos em 1997, 1998, 1999 e 2000) e a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno vencidos nos anos de 2001, 2003 e 2004 (desde que as prestações correspondentes ao trabalho nocturno e suplementar tenham sido recebidos ao menos onze vezes por ano), tendo em atenção os valores descritos no facto provado nº 12, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, às taxas anuais legais de 10% até 17/04/1999, de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003, ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
5)- Condena a Ré a pagar ao 2º Autor as diferenças salariais nas retribuições de férias e nos subsídios de férias dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e dos subsídios de férias auferidos a título de trabalho nocturno e subsídio de catamaran, e do ano de 2018 a média a título de trabalho nocturno (desde que tais subsídios/prestações tenham sido recebidos ao menos onze vezes por ano), tendo em atenção os valores descritos no facto provado n.º 12, acrescidas dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do pagamento de cada uma das retribuições de férias e de cada um dos subsídios de férias em que cada um das referidas diferenças devia ter sido incluída até efectivo e integral pagamento, à taxa anual legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada;
Revoga o n.º 6 e substitui-o pelo seguinte:
6)- O apuramento concreto das quantias devidas pela R. a que se referem os n.º 1,2 4 e 5 será efetuado, se necessário, em incidente de liquidação.
7)- Absolve a R. do demais peticionado contra si pelos AA.
Custas da ação e do recurso pelas partes, na proporção de 4/5 pela R. e 1/10 pelo 1º autor (não se condenando o segundo A. atenta a isenção de que beneficia)


Lisboa, 26 de maio de 2021

Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega