Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10304/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
AJUDAS DE CUSTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Face ao teor do art. 26º-3 da LAT/97, estão excluídas do conceito de retribuição, as prestações, embora de carácter regular, que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios havendo exigência de correspectividade com a efectiva prestação de trabalho.
II- Embora provado um contínuo (embora irregular no seu montante) pagamento de ajudas de custo entre Março de 2000 e Fevereiro de 2001 e de apenas ter ficado provado que as mesmas eram para fazer face a despesas, nomeadamente, com alimentação e dormidas, em face da prevalência do art. 87º da LCT e do disposto no art. 26º-3 da LAT/97, afastada a presunção do art. 82º-3 da LCT, competia ao sinistrado demonstrar que as quantias (e que quantias) recebidas a título de ajudas de custo tinham correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, não se destinando a ressarci-lo das despesas decorrentes de deslocações por motivo de serviço.
III- Provada a prestação de trabalho suplementar, funciona a presunção estabelecida no art. 82º-3 da LCT, com acolhimento na 1ª parte do art. 26º-3 da LAT/97, apenas competindo ao autor alegar e provar o recebimento das quantias respectivas, cabendo à entidade patronal a prova respectiva de que tais pagamentos não tinham carácter de regularidade.
IV - A anulação do julgamento para apuramento de factualidade com interesse só se justifica se o juiz que efectuou o julgamento não procedeu como devia e não realizou as diligências necessárias ao apuramento dos factos necessários. Não serve para se obter uma segunda (ou terceira ou mesmo quarta) oportunidade de se fazer a prova que oportunamente não se conseguiu fazer, pese embora a diligência ou empenho do juiz na averiguação em causa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- F…, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, 1ª Secção, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,

D…, SA, e,

COMPANHIA DE SEGUROS…, S. A.

II- PEDIU que se declare como de trabalho o acidente que sofreu e a condenação das rés a pagarem-lhe, respectivamente na proporção de 48,62% a cargo da ré companhia de seguros e de 51,38% a cargo da ré entidade patronal, a pensão anual e vitalícia de 4.245,71 €; a quantia de 7.575,33 € relativa a indemnização por incapacidade temporária, sendo 7.353,85 € a título de incapacidade temporária absoluta e 221,48 € a título de incapacidade temporária parcial de 40%; a quantia de 18,00 €, despendida em transportes; e juros moratórios à taxa legal desde a citação, nos termos dos artºs 805º e 806º do Código Civil.

III- ALEGOU, em síntese, que:

- No dia 27 de Março de 2001, pelas 16,30 horas, quando trabalhava por conta da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho;

- …que lhe causou as lesões examinadas e descritas nos autos;

- Esteve com uma incapacidade temporária absoluta de 28 de Março de 2001 a 26 de Maio de 2002 e com uma incapacidade temporária parcial de 40% de 27 de Maio de 2002 a 27 de Junho de 2002;

- Ao momento do acidente auferia o salário mensal de 601,55 € x 14 meses, acrescido de dois duodécimos relativos a subsídio de férias e de Natal, e de 794,82 € x 12 meses a título de média mensal de ajudas de custo;

- A ré entidade patronal detinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré companhia de seguros pelo salário mensal de 601,55 € x 14 meses;

- Despendeu a quantia de 18,00 € com deslocações a Tribunal;

- A ré D… não lhe pagou qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias.

IV- As rés foram citadas e contestaram (a ré D… após vicissitudes processuais várias), dizendo, no essencial, que:
A) A ré seguradora:
- Aceita a parcial procedência da acção porquanto, para si, só estava transferido o salário de € 601,55, desconhecendo os demais factos alegados.
B) A ré entidade empregadora D…:
- As ajudas de custo eram pagas ao autor a fim de compensá-lo das despesas que tinha que efectuar com deslocações, nomeadamente alimentação, e no sentido de estimular a sua produtividade;
- As deslocações não eram certas, nem as prestações eram certas, duradouras, contínuas ou obrigatórias, assumindo carácter acidental;
- Não foi criado no espírito do autor a convicção de que aquelas prestações eram um complemento do seu vencimento;
- Por tal razão, as quantias pagas a título de ajudas de custo não deverão integrar o conceito de retribuição.
V- Foi elaborado despacho saneador com elaboração de Factos Assentes e Base Instrutória.
No apenso respectivo foi fixada em 41,25% a IPP de que o sinistrado ficou a padecer em consequência das lesões resultantes do acidente.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo: "Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno a ré Companhia de Seguros…, S. A. a pagar ao autor:
a) A pensão anual e vitalícia no montante de 2.431,77 €.
b) A quantia de 18,00 €, a título de despesas com transportes.
c) A quantia de 263,67 € a título de despesas com consultas e exames complementares.
d) Os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas legais de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril) e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril).".
Dessa sentença o sinistrado arguiu a sua nulidade (fols. 413 a 414) e recorreu (fols. 415 a 429), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
VII- A ré D… apresentou contra-alegações (fols. 443 a 446) em que pugna pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
A Mmª Juíza a quo conheceu da nulidade da sentença e supriu-a a fols. 449 e 450 aditando ao decisório da sentença o seguinte: "e) absolvo a ré D… dos pedidos contra si deduzidos".
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- O autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré entidade patronal, prestando-lhe a sua actividade profissional de mecânico de 1ª classe;
2- No dia 27 de Março de 2001, pelas 16 horas e 30 minutos, o autor foi vítima de um acidente, que consistiu num acidente de viação, quando circulava na via rápida entre Santa Cruz e Funchal, de regresso à oficina após um trabalho que prestou por conta da ré entidade patronal, despistando-se e embatendo num túnel;
3- O que lhe causou as lesões descritas e examinadas na perícia médica de fls. 61 e 61 verso dos autos;
4- O autor permaneceu com incapacidade temporária absoluta de 28 de Março de 2001 a 26 de Maio de 2002;
5- O autor permaneceu com incapacidade temporária parcial, com o coeficiente de desvalorização de 40%, de 27 de Maio de 2002 a 27 de Junho de 2002, data em que lhe foi dada alta;
6- Ao momento do acidente, o autor auferia, pelo menos, o salário mensal de 601,55 €, acrescido de dois duodécimos relativos a subsídios de férias e de Natal;
7- A ré entidade patronal detinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para ré companhia de seguros, pelo salário mensal de 601,55 € x 14 meses;
8- O Autor despendeu a quantia de 18,00 € com despesas de deslocação a Tribunal;
9- O Autor não recebeu qualquer indemnização por incapacidade temporária por parte da ré entidade patronal;
10- A fim de se submeter a consultas e realizar exames complementares o Autor efectuou deslocações nos dias 2 de Fevereiro de 2002, 4 de Fevereiro de 2002, 5 de Fevereiro de 2002 e 14 de Fevereiro de 2002, num total de 11 serviços de táxi, num montante de 263,67 €;
11- A título de “ajudas de custo” o autor recebeu as verbas a seguir especificadas:
- Em Março de 2000 - 234.816$00
- Em Abril de 2000 - 230.658$00
- Em Maio de 2000 - 234.816$00
- Em Junho de 2000 - 256.992$00
- Em Julho de 2000 - 247.290$00
- Em Agosto de 2000 – 161.358$00
- Em Setembro de 2000 – 115.274$00
- Em Outubro de 2000 - 152.238$00
- Em Novembro de 2000 - 128.676$00
- Em Dezembro de 2000 - 61.566$00
- Em Janeiro de 2001 – 50.478$00
- Em Fevereiro de 2001 – 38.004$00;
12- O autor recebia as prestações a que se alude em 11) sempre que se deslocava por conta da ré entidade patronal para executar serviços fora da oficina, em veículo e com gasolina paga pela mesma;
13- A ré entidade patronal pagava ao autor as quantias discriminadas em 11) pelo facto de este estar deslocado, no sentido de compensar as despesas que tinha de suportar, nomeadamente com alimentação, dormidas, e pelas horas extra prestadas e no sentido de estimular a sua produtividade.
X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante (autor), são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso:
A 1ª, se as ajudas de custo apuradas como recebidas pelo autor, podem integrar o conceito de retribuição previsto no art. 26º-3 da LAT/97.
A 2ª, se a remuneração do trabalho suplementar integra o conceito de retribuição previsto no art. 26º-3 da LAT/97.
A 3ª, se o julgamento deve ser anulado para ser ampliada a matéria de facto em falta, para apurar o "quantum" pago a título de trabalho suplementar e nocturno.
XI- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
O autor, na sua petição inicial, invocou o auferimento de determinadas quantias a título de ajudas de custo discriminando os valores mensais respectivos, dizendo que as recebia sempre que se deslocava para executar serviços fora da oficina, por conta da entidade patronal, em veículo e com gasolina paga pela mesma, sendo as deslocações e inerentes pagamentos feitos de modo habitual.
Na sentença recorrida entendeu-se que as "ajudas de custo", na parte em suportavam despesas a efectuar pelo sinistrado durante as deslocações, não integram o conceito de retribuição para efeitos do disposto no art. 26º-3 da LAT/97. E o montante que abrangia pagamentos por trabalho suplementar, também não integra o mesmo conceito legal de retribuição.
Ficou provado a propósito que a título de “ajudas de custo” o autor recebeu as verbas a seguir especificadas: Em Março de 2000 - 234.816$00; Em Abril de 2000 - 230.658$00; Em Maio de 2000 - 234.816$00; Em Junho de 2000 - 256.992$00; Em Julho de 2000 - 247.290$00; Em Agosto de 2000 – 161.358$00; Em Setembro de 2000 – 115.274$00; Em Outubro de 2000 - 152.238$00; Em Novembro de 2000 - 128.676$00; Em Dezembro de 2000 - 61.566$00; Em Janeiro de 2001 – 50.478$00; Em Fevereiro de 2001 – 38.004$00. E o autor recebia tais prestações sempre que se deslocava por conta da ré entidade patronal para executar serviços fora da oficina, em veículo e com gasolina paga pela mesma, sendo que a ré entidade patronal pagava ao autor as quantias pelo facto do sinistrado estar deslocado, no sentido de compensar as despesas que tinha de suportar, nomeadamente com alimentação, dormidas, e pelas horas extra prestadas e no sentido de estimular a sua produtividade (factos nºs 11, 12 e 13).
É entendimento corrente e geralmente não objecto de discussão, que as ajudas de custo, genericamente, não são contrapartida de trabalho, antes se destinam a ressarcir ou a compensar o trabalhador do acréscimo de despesas decorrentes de deslocações por motivo de serviço, a título de alojamento, alimentação ou outras. Se excedem os valores concretos dessas despesas as quantias pagas a esse título e na medida desse transcender assumem, em caso de regularidade, a natureza de retribuição.
O art. 26º-3 da LAT/97 estabelece que "Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.".
Na anterior LAT/65, na Base XXIII-2 previa-se que "Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade."
Do cotejo de ambos os preceitos verifica-se que a LAT/97 introduziu uma nova e importante restrição, excluindo as prestações, embora de carácter regular, que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Atentando no disposto no art. 82º da LCT (aprovada pelo DL 49 408), resulta que: " 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie;
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Portanto, enquanto que o nº 2 deste art. 82º da LCT abarca todas as prestações regulares e periódicas, o nº 3 estabelece a presunção de retribuição para todas as prestações efectuadas pela entidade patronal.
Tem, no entanto, de se ter em conta o disposto no art. 87º da LCT que estabelece: "Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador".
Ora este art. 87º apresenta-se como norma especial relativamente ao genérico art. 82º, sobrepondo-se mesmo à presunção estabelecida no art. 82º-3 da LCT e ainda ao geral enquadramento previsto no nº 2 do mesmo art. 82º, em caso de regularidade.
Na vigência da Base XXIII-2 da LAT/65 entendimento havia que era ser suficiente a mera prova do pagamento regular para as quantias relativas a ajudas de custo integrarem os cálculos indemnizatórios/compensatórios (v. a propósito o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/99, P. nº 0041164, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl; e Ac. da Rel. de Lisboa de 2/5/01, P. nº 0007294, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl). Mas ainda na vigência da mesma LAT/65 outros exigiam, não só a prova da mera regularidade, mas também a prova da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, para as quantias a integrar na previsão daquela Base XXIII (v. Ac. da Rel. de Coimbra de 26/10/00, P. nº 2150/00, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrc; Ac. da Rel. de Coimbra de 18/10/01, P. nº 2109/01, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrc; Ac. do STJ de 5/12/2001, P. nº 01S1313, disponível em www.dgsi.pt/jstj; Ac. da Rel. do Porto de 18/11/02, P. nº 0241017, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp; Ac. do STJ de 29/1/2003, P. nº 02S1192, disponível em www.dgsi.pt/jstj; e Ac. do STJ de 19/2/2004, P. nº 03S3478, disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Agora, face ao art. 26º-2 da LAT/97, a exigência da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho tornou-se clara e assim tem sido entendida (v. Ac. da Rel. de Évora de 2/11/03, P. nº 2159/03-2, disponível em www.dgsi.pt/jtre; Ac. da Rel. do Porto de 14/2/05, P. nº 0413879, disponível em www.dgsi.pt/jtrp; e Ac. da Rel. do Porto de 18/4/05, P. nº 0540247, disponível em www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/2005, P. nº 8976/04- 4ª Secção; e Ac. da Rel. de Lisboa de 15/3/2006, P. nº 7684/05- 4ª Secção.
Embora esteja provado um contínuo (embora irregular no seu montante) pagamento de ajudas de custo entre Março de 2000 e Fevereiro de 2001 e de apenas ter ficado provado que as mesmas eram para fazer face a despesas, nomeadamente, com alimentação, dormidas e horas extra prestadas, em face da prevalência do art. 87º da LCT e do disposto no art. 26º-3 da LAT/97, afastada a presunção do art. 82º-3 da LCT, competia ao sinistrado demonstrar que as quantias (e que quantias) que recebia a título de ajudas de custo tinham correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, não se destinando a ressarci-lo das despesas decorrentes de deslocações por motivo de serviço.
Não se tendo provado que as importâncias pagas como ajudas de custo tinham a tal correspectividade, as mesmas não podem integrar o conceito de retribuição para efeitos do disposto no art. 26º-3 da LAT/97, excepto na parte relativa às quantias paga a título de trabalho suplementar mas cujos montantes concretos não ficaram apurados.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
A questão relativa ao trabalho suplementar já se coloca em termos diferentes na medida em que funciona aqui a presunção estabelecida no art. 82º-3 da LCT, com acolhimento na 1ª parte do art. 26º-3 da LAT/97, apenas competindo ao autor alegar e provar o recebimento das quantias respectivas, cabendo à entidade patronal a prova respectiva de que tais pagamentos não tinham carácter de regularidade.
Porém, apenas se provou, genericamente, que nas quantias pagas ao autor a título de ajudas de custa, eram incluídas as horas extra. Mas não se sabe se houve horas extra todos os meses considerados no facto nº 11, ou só em um, ou em alguns deles, desconhecendo-se ainda os montantes concretos pagos cada mês.
A matéria de facto provada é, assim, manifestamente insuficiente para se poder alterar o montante retributivo considerado na sentença recorrida, para efeitos de cálculo das prestações infortunísticas.
O que nos leva à apreciação da 3ª questão.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
Pretende o autor a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto de forma a apurar o "quantum" pago a título de trabalho suplementar e nocturno.
Desde já se diga que a pretendida ampliação relativa a trabalho nocturno não tem qualquer fundamento pois dos factos provados em lado algum consta que os pagamentos feitos a título de ajudas de custo se reportavam também a trabalho nocturno. Trata-se, manifestamente, de "novidade" de última hora só alegada em sede de recurso, já que na petição inicial o sinistrado nunca disse que alguma vez prestou trabalho nocturno ou que recebeu quaisquer quantias a esse título.
E justifica-se a anulação do julgamento para apuramento das quantias pagas a título de trabalho suplementar ? Entendemos que não.
A anulação de julgamentos para apuramento de factualidade com interesse só se justifica se o juiz que efectuou o julgamento não procedeu como devia e não realizou as diligências necessárias ao apuramento dos factos necessários a uma decisão que assegure, no âmbito laboral, uma decisão o mais conforme possível com os objectivos de obtenção de justiça material e não meramente formal. Não serve para se obter uma segunda (ou terceira ou mesmo quarta) oportunidade de se fazer a prova que oportunamente não se conseguiu fazer, pese embora a diligência ou empenho do juiz na averiguação em causa.
Vejamos o caso concreto.
Na sua petição inicial, o autor/sinistrado nunca disse que alguma vez prestou trabalho suplementar ou que recebeu quaisquer quantias a esse título. Nem as rés a tal matéria fizeram qualquer referência nas suas contestações.
Surgindo a referência, nos factos provados, a pagamentos a título de horas extra, isto significa, necessariamente, que a discussão ocorrida durante a audiência de julgamento incidiu sobre a existência desses pagamentos. Houve portanto diligências no sentido de se apurar aquilo que o autor agora pretende, espelhado aliás na referência a uma eventual junção de documentos contabilísticos da ré, constante da acta de fols. 390.
Aliás, o autor alude mesmo nas suas alegações do seu recurso à notificação feita à ré, em julgamento, para juntar documentação que permitisse o apuramento das ajudas de custas pagas e que esta referiu não possuir.
Teve o autor, portanto, possibilidade de, em julgamento, complementar processualmente a actividade indagatória da Mmª Juíza, recorrendo, designadamente, ao disposto nos arts. 528º, 529º e 530º do CPC ou sugerindo quaisquer outras diligências. Mas não o fez.
E como já se disse, não servindo as anulações de julgamento para suprir a inércia das partes ou para repetir a actividade probatória que já teve lugar sem sucesso para os interesses do recorrente, a pretendida anulação não é de acolher.
Nem colhe a dificuldade invocada pelo sinistrado de que não é detentor da documentação que demonstre os pagamentos efectuados a título de trabalho suplementar. É que pese embora essa dificuldade probatória possa existir, já nada obstava a que, pelo menos tivesse atempadamente alegado, quantas horas é que prestou de trabalho suplementar, pois que tinha, com certeza, noção de quando trabalhava para além do seu horário.
Fica ainda por esclarecer a razão pela qual o autor pensa que, depois de anteriormente frustrada a junção de documentação que reputa de fundamental, em novo julgamento essa documentação já seria obtida.
Improcede, nestes termos e totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente nas questões objecto do recurso.
XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, embora com alguma fundamentação não coincidente.
Apelação sem custas, por delas estar isento o autor/sinistrado, mantendo-se, quanto a custas, o decidido em 1ª instância.

Lisboa, 28 de Março de 2007
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas