Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023271 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EXEQUIBILIDADE OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190007706 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART455 ART812 ART813 A. CCIV66 ART738 N1 ART743 ART746. | ||
| Sumário: | I - A regra de precipuidade de custas estabelecida no artigo 455 do CPC mais não é que reflexo e aplicação do regime dos privilégios mobiliário e imobiliário por despesas de justiça reconhecidos pelos artigos 738, n. 1, e 743, do CC, e cuja preferência (no pagamento) sobre os demais créditos, designadamente sobre o do exequente, é garantida também pelo artigo 746 deste Código. II - A inexequibilidade do título em processo de execução não gera ineptidão da petição inicial. III - Em processo executivo, toda a defesa tem de ser deduzida unicamente pelos meios indicados no artigo 812 do CPC: embargos ou/e recurso de agravo do despacho que ordenou a citação, nos prazos respectivos, encontrando-se vedada a defesa por requerimento. | ||