Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007706
Nº Convencional: JTRL00023271
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL199510190007706
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART455 ART812 ART813 A.
CCIV66 ART738 N1 ART743 ART746.
Sumário: I - A regra de precipuidade de custas estabelecida no artigo 455 do CPC mais não é que reflexo e aplicação do regime dos privilégios mobiliário e imobiliário por despesas de justiça reconhecidos pelos artigos 738, n. 1, e 743, do CC, e cuja preferência (no pagamento) sobre os demais créditos, designadamente sobre o do exequente, é garantida também pelo artigo 746 deste Código.
II - A inexequibilidade do título em processo de execução não gera ineptidão da petição inicial.
III - Em processo executivo, toda a defesa tem de ser deduzida unicamente pelos meios indicados no artigo
812 do CPC: embargos ou/e recurso de agravo do despacho que ordenou a citação, nos prazos respectivos, encontrando-se vedada a defesa por requerimento.