Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024456 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL NATUREZA JURÍDICA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL198711030024932 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARDOSO DA COSTA IN CURSO DIR FISCAL PAG17. PGR IN BMJ N300 PAG123 IN BMJ N308 PAG56 IN BMJ N334 PAG393. RMP ANOI N2 PAG180. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 A ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG387. AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 PAG89. AC RL DE 1984/04/04 IN CJ T2 PAG181. AC STJ DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG653. | ||
| Sumário: | I - O Estado carece de legitimidade para, representado (ou não) pelo Ministério Público, reclamar créditos por contribuições devidas aos Centros Regionais de Segurança Social. II - A representação em juízo dos Centros Regionais de Segurança Social não cabe ao Ministério Público, mas este pode actuar em seu nome quando o respectivo patrocínio lhe seja previamente solicitado. III - As contribuições para a Previdência Social são verdadeiros impostos extra-fiscais, mas não receitas do Estado, entendidas até na acepção restrita de "Estado Governo". Constituem antes receitas próprias dos Centros Regionais, como entidades personalizadas, dotadas de autonomia administrativa e financeira. | ||