Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024932
Nº Convencional: JTRL00024456
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
NATUREZA JURÍDICA
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL198711030024932
Data do Acordão: 11/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CARDOSO DA COSTA IN CURSO DIR FISCAL PAG17. PGR IN BMJ N300 PAG123 IN BMJ N308 PAG56 IN BMJ N334 PAG393. RMP ANOI N2 PAG180.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART3 N1 A ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG387.
AC RL DE 1985/11/26 IN CJ T5 PAG89.
AC RL DE 1984/04/04 IN CJ T2 PAG181.
AC STJ DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG653.
Sumário: I - O Estado carece de legitimidade para, representado (ou não) pelo Ministério Público, reclamar créditos por contribuições devidas aos Centros Regionais de Segurança Social.
II - A representação em juízo dos Centros Regionais de Segurança Social não cabe ao Ministério Público, mas este pode actuar em seu nome quando o respectivo patrocínio lhe seja previamente solicitado.
III - As contribuições para a Previdência Social são verdadeiros impostos extra-fiscais, mas não receitas do Estado, entendidas até na acepção restrita de "Estado Governo".
Constituem antes receitas próprias dos Centros Regionais, como entidades personalizadas, dotadas de autonomia administrativa e financeira.