Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172/21.0GASXL-A.L1-9
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
Descritores: ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA
IRREGULARIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I-A falta de notificação válida da acusação ao arguido, para a morada por si indicada nos autos, compromete de forma grave o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos, designadamente o direito a requerer a abertura de instrução.
II-Tal vício processual, pela sua gravidade e incidência direta sobre o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e sobre os princípios estruturantes do processo penal, não constitui uma mera irregularidade sanável, sendo qualificável como nulidade absoluta de natureza constitucional, equiparável a inexistência jurídica do ato.
III-A inexistência de notificação válida da acusação impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos subsequentes, designadamente a remessa dos autos para julgamento, por inexistência de pressuposto processual essencial.
IV-O juiz de julgamento, ao abrigo do dever de saneamento previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, pode e deve rejeitar a acusação e ordenar a remessa dos autos à fase de inquérito para reposição da legalidade constitucional e processual.
V-A devolução dos autos ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, não viola a estrutura acusatória do processo penal, antes a concretiza, assegurando a autonomia funcional do Ministério Público e a efetividade das garantias de defesa do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
No inquérito n.º 271/25.O... que corre no DIAP Regional de Lisboa, 2ª Secção, onde é suspeito AA, e vítima sua mãe, BB, o Ministério Público requereu tomada de declarações para memória futura ao abrigo do disposto ao abrigo dos artigos 152.º n.º 1, al. d) nº 2 do Código Penal1, 67-A, n.º 1, b) e n.º 3 e art. 1º al. ]) do Código de Processo Penal, 20º, 21, nº1 al. d), 24º do Estatuto da Vítima Especialmente Vulnerável, aprovado pela Lei n.º 130/2015 de 04 de setembro, 14.º n.º 1. 33º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e 271º do Código de Processo Penal, tendo os autos de inquérito sido remetidos ao TIC de Lisboa.
Aí, a diligência foi deferida em turno, e no início da mesma na data designada foi nomeado defensor oficioso que se encontrava de escala, tendo o Ministério Público requerido que, face à relação familiar entre vítima e suspeito, mãe e filho, fosse cumprido o disposto no artigo 134.º-1-a do CPP.
O M. Juiz indeferiu invocando como fundamento a literalidade do preceito, que não consagra a figura de suspeito, mas tão só arguido, decisão que foi então objeto do presente recurso, tendo os autos para declaração para memória futura ficado a aguardar decisão aqui a proferir.
O Ministério Público de 1.ª instância apresentou alegações de recurso.
Para tanto, no essencial sustenta o Ministério Público que
Não houve contra-alegações.
Tal recurso veio a ser admitido por despacho de ...-...-2025, tendo sido atribuído ao mesmo o efeito suspensivo, com subida imediata e em separado.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou parecer aderindo aos fundamentos do recurso interposto.
No exame preliminar nada foi apreciado de irregular.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir,
E quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal.
Face a esta delimitação, e aqui o recurso é apenas de direito, das conclusões do Ministério Público resultam no essencial as seguintes questões a apreciar:
a. Saber se a não notificação da acusação ao arguido para a última morada que consta do inquérito que tipo de invalidade processual é, e se a mesma é sanável ou insanável; e sendo sanável, pode ser reparada pelo juiz de julgamento, retirando dessa qualificação as necessárias consequências para a apreciação da bondade da decisão recorrida ou dos fundamentos do recurso interposto;
b. Saber se a decisão recorrida viola os princípios de celeridade e economia processual; e
c. Saber se a decisão recorrida ao ordenar a remessa dos autos novamente para a fase de inquérito está a violar o princípio da estrutura acusatória próprios da fase de inquérito e atribuída constitucionalmente ao Ministério Público.
Vejamos:
Tendo sido deduzida acusação e não sendo requerida instrução ou em opção, quando admissível, o recurso hierárquico, processo segue para a fase de julgamento, e cabe, então, ao juiz de julgamento pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, nos termos do artigo 311.°-1 do Código do Processo Penal.
Mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que na fase de julgamento, no despacho a que se refere aquele artigo 311.° Código do Processo Penal, não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação.
No entanto, a jurisprudência divide-se quando se procura saber se o juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de vicio processual como o dos autos, concretizada na notificação da acusação ao arguido na morada que constava do TIR, quando o mesmo tinha indicado posteriormente, no 1.º interrogatório, uma outra.
Nesta matéria, que é a dos autos, a mesma é profundamente discutida ao nível jurisprudencial, e existem decisões nos dois sentidos.
A título de mero exemplo, no sentido de que pode ser sanada a irregularidade pelo juiz do julgamento, temos os acórdãos seguintes: Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26-11-2019, proc. 1333/18.5T9TVD.L1 5ª Secção2; Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26-2-2013, proc. 406/10.7GALNH-A.L1-53.
E também a título de mero exemplo, no sentido de que tem de ser remetida para a fase do inquérito, e que deve a invalidade processual ser sanada pelo Ministério Público, enquanto titular do inquérito, temos os acórdãos seguintes: Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 2023-10-26, proc. 3126/22.6T9FAR.E14; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 2025-02-25, proc. 247/23.1IDBRG-A.G1, com duas declarações de voto, um de vencido5.
Saliente-se a argumentação da problemática jurisprudencial suscitada, com discriminação das principais posições divergentes e das decisões proferidas nos tribunais superiores, efetuada e recolhida no último acórdão supra referido, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 2025-02-25, proc. 247/23.1IDBRG-A.G1, e que é a seguinte:
“(…)
Entendendo-se que a irregularidade a que alude a anterior questão é de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do cf.º 123.º do CPP, pode o tribunal determinar a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que se retifique o endereço registado para efeitos de notificação por via postal simples, e para que se notifique validamente a acusação?
Esta questão, designadamente na parte que tem que ver com a incompleta ou inexistente notificação da acusação ao arguido, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, tem dividido a Jurisprudência, que, sendo unânime no que respeita à qualificação da situação como irregularidade, bem como à justificação do seu conhecimento oficioso, tem seguido dois caminhos diversos no concernente à pertinente solução processual:
- um deles considera que o tribunal deve ordenar a reparação da irregularidade através dos serviços administrativos que lhe estão adstritos, ou seja, a secção judicial de processos;
- outro, considera que o processo deve ser devolvido ao detentor da ação penal para suprimento da irregularidade através dos serviços administrativos da secretaria do Ministério Público.
O Tribunal da Relação de Guimarães está, igualmente, dividido nesta questão, podendo, nos tempos mais recentes, citar-se os Acórdãos proferidos nos processos n.º 165/22.0IDBRG, de 06/02/2024, n.º 1778/21.3T9BRG, de 14/11/2024, e n.º 262/21.0PCBRG, no sentido da primeira orientação, e o Acórdão proferido no processo n.º 324/22.6PBBRG (com um voto de vencido), de 08/10/2024, no sentido do segundo dos caminhos indicados – cf. www.dgsi.pt.
A clivagem é, contudo, generalizada, aceitando-se ser provavelmente maioritária a primeira das orientações, e tal como nos dão conta também os arestos citados, bem como o proficientemente fundamentado despacho de sustentação da decisão recorrida, pode enunciar-se com os seguintes exemplos, todos consultáveis em www.dgsi.pt:
- no sentido da primeira orientação:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.04.2006, processo 06P1403.3;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.07.2017, processo 706/12.1TAACB-A.C1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013, processo 406/10.7GALNH-A.L1-5,
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2013, processo 304/11.7PTPDL.L1-9;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020, processo 3276/18.3T9SXL.L1-5;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2021, processo 13/18.6S1LSB-F.L1-3;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016, processo 823/12.8PBGMR.G1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.02.2019, processo 972/17.6T9GMR-A.G1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2020, processo 754/19.0T9BRG.G1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/01/2024, processo n.º 262/21.0PCBRG.G1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2024, processo n.º 65/22.4PFALM-A.L1-3, com voto de vencido;
- no sentido da segunda orientação:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015, processo 1140/12.9TDEVR-A.E1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014, processo 650/12.2PBFAR-A.E1] e de 13.09.2022, processo 64/20.0PBEVR.E1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018, processo 20/15.0IDFAR-A.E1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1;
- Ac. Tribunal da Relação de Évora de 21.10.2014, processo nº 1036/12.4GCFAR.E1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023, processo 3126/22.6T9FAR.E1;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018, processo 123/16.4PGOER.L1-3;
- Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, processo 169/20.8IDSTB.L1-9, e de 27.04.2023, processo 1155/21.6PFSXL.L1-9.
Os argumentos genericamente apresentados num e noutro sentido estão devidamente sintetizados no Acórdão desta Relação de 09/01/2024, acima citado, cujo pertinente excerto aqui reproduzimos:
Em síntese, em apoio da tese que sustenta que cabe aos serviços do Ministério Público a sanação da irregularidade sobressaem os seguintes argumentos:
- As razões de celeridade surgem como um argumento ínvio e abusivo face ao número de casos apresentados às Relações, pois se o Ministério Público tivesse desde logo corrigido a irregularidade a celeridade não teria sido colocada em causa;
- A autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como magistratura autónoma e dominus na fase processual em causa (inquérito);
- Ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito, e não relativa a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262º do CPP;
- Se a magistratura do Ministério Público é legalmente uma magistratura autónoma, e materialmente a acusação é a peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito, carece de sentido defender-se que a notificação da acusação seja da competência de um juiz, pois seria o mesmo que defender que a sentença poderia ser notificada pelo Ministério Público;
- O artigo 283º, n.º 5, segunda parte, do CPP determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se os procedimentos de notificação tiverem resultado ineficazes, o que está relacionado com o regulado nos artigos 332º, n.º 1, 335º e 336º, n.º 3, do CPP, referente à situação de contumácia;
- Não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. Está em causa, designadamente, o direito de defesa do arguido, que pode querer requerer a abertura da instrução, existindo uma diferença de posição do arguido quando este recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação de uma em que só dela sabe quando o julgamento já está agendado;
- Quando o Tribunal profere o despacho a conhecer a irregularidade oficiosamente não chega a proferir despacho de recebimento ou rejeição da acusação, pelo que em rigor ainda não se teria iniciado a fase subsequente ao inquérito.
Por seu lado, na jurisprudência e doutrina em sentido contrário destacam-se as seguintes linhas argumentativas:
- A partir do momento em que é deduzida a acusação e os autos são remetidos à distribuição para julgamento saem da competência exclusiva do Ministério Público e passam a fazer parte da competência do juiz;
- Estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e a do julgamento – dirigidas por autoridades judiciárias distintas e autónomas;
- O artigo 123º, n.º 2, do CPP, ao prever a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” de irregularidade, pressupõe que seja a autoridade judiciária que a detetar a tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido;
- Sendo a irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação ao arguido detetada aquando da prolação do despacho previsto no artigo 311º do CPP – que dispõe sobre o saneamento do processo quando este é recebido no tribunal – e entendendo-se ser possível repará-la deve o juiz determiná-lo à secção de processos em vez de optar por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento;
- O princípio da economia processual, entendido como a proibição da prática de atos inúteis baseado no interesse da realização da justiça material, tem de reger a atuação do tribunal que, assim, evitará dar sem efeito a distribuição com a subsequente remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para estes repararem a irregularidade da notificação;
- A devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da irregularidade contém implícita uma ordem que é violadora dos princípios do acusatório e da independência do Ministério Público (artigos 32º, n.º 5, 219º, n.º 2, da CF. e artigo 3º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público), inexistindo qualquer dever de obediência institucional daquela entidade à Magistratura Judicial.”
Este acórdão valorizou no essencial a estrutura do processo penal, afastando a prática do ato de reparação pelo juiz de julgamento, considerando que é o Ministério Público do inquérito que tem competência para sanar o vício.
A demonstrar a clivagem também nos juízes estão nesse acórdão duas declarações de voto, sendo um de vencido e outra de mudança de posição, com a seguinte redação:
Declaração de Voto:
Na qualidade de Primeira adjunta subscrevi o Acórdão, datado de 28 janeiro 2025, proferido no âmbito do processo nº 1239/21.0T9GMR-A.G1 deste Tribunal da Relação de Guimarães.
Ali se seguiu o entendimento de que a competência para reparar a irregularidade resultante da falta de notificação da acusação compete à Secção de Processos, do tribunal.
Reponderada a questão, efetuada reflexão mais aprofundada, entendi ser de alterar a minha posição, considerados os argumentos ora exarados no presente Acórdão, que entendi subscrever.
Anabela Rocha (Primeira Adjunta)
*
Declaração de Voto:
Tendo sido relatora no procº nº 2909/23.4T9BRG.G1, com acórdão proferido em 10-09-2024, no âmbito do qual segui a orientação jurisprudencial que entende que compete ao tribunal reparar a irregularidade através dos serviços administrativos que lhe estão adstritos, ou seja, a secção judicial de processos – embora em tal arresto a solução dada não dependesse desta orientação uma vez que os arguidos estavam devidamente notificados – em face de uma análise mais profunda da questão, que, de facto, tem vindo a traduzir, incompreensivelmente, inúmeros recursos, alterei a minha posição em face dos argumentos, a meu ver, mais lógicos e consentâneos com todo o sistema legal que sustentam a orientação aqui adotada neste acórdão que, assim, subscrevo.
Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta)
Mas vejamos a nossa apreciação quanto ponto a) supra elencado:
Sendo um vicio processual, que constitui a prática de um ato sem a observância das respetivas prescrições legais, ou a omissão de um ato previsto na lei (SANTOS, 2001, p. 9), a questão a responder é também a de identificar que tipo de vício processual estamos em presença.
O artigo 118.º-1-2 do Código do Processo Penal qualifica os vícios processuais como sanáveis e não sanáveis, configurando que são apenas insanáveis as que a lei comina expressamente.
É o que faz no artigo 119.º do Código do Processo Penal quanto aos insanáveis, que não tipifica a factualidade deste caso, que é a preterição da remessa do despacho de acusação ao arguido de acordo com a morada indicada nos autos, sendo certo que terá sido notificado o defensor.
Também não preenche a previsão do disposto no artigo 120.º do Código do Processo Penal, que tipifica nulidades dependentes de arguição, que se sanam por elas própria, caso não o sejam.
Mas o fato é que se desconhece se o arguido teve conhecimento da acusação, e sendo obrigatório que tenha, para além do defensor, nos termos do disposto do artigo 311.º-1 do Código do Processo Penal, era matéria de conhecimento oficioso por parte do tribunal de julgamento ao receber a acusação, designadamente verificando e bem se havia direitos fundamentais afetados, no caso o direito de o arguido se defender abrindo a instrução, e para isso tem de estar notificado de acordo com a lei processual penal, sendo que não estando, como é o caso, ataca o direito de acesso ao direito constante da previsão do artigo 20.º da CRP.
Quanto à qualificação do vício processual e a quem compete sanar, antes de mais importa enquadrar que tipo de interpretação nos serve, pois não pode ser casuística.
Como referido, o despacho recorrido interpretou e fundamentou jurídica e materialmente no essencial a sua decisão, defendendo a posição de que o juiz de julgamento não tem competência para tal, mas sim o Ministério Público no inquérito, por ser da sua exclusiva competência sanar o vício, ordenando para o efeito a remessa dos autos novamente ao inquérito, no fundo rejeitando o despacho que o ordenou a remessa para julgamento dado no inquérito pelo Ministério Público, por a notificação do arguido ser inválida, anulando a distribuição– cf. nesse sentido (GAMA, 2023, pp. 42-43) e (PINTO DE ALBUQUERQUE, 2023, pp. 250-2).
Mas a verdade é que a decisão recorrida, de fato, nada sana quanto à irregularidade detetada, e, portanto, é inequívoco que não usou a faculdade constante do artigo 123.º-2 do Código do Processo Penal, e só esta, pois a do n.º 1 tem se ser arguida pelos interessados, e não foi o caso.
Ora, é justamente esse um dos fundamentos usados por quem defende que o juiz do julgamento, tratando-se de uma mera irregularidade, tem competência e obrigação de a sanar, resultando esse entendimento do próprio regime das invalidades processuais penais, quando consagra quer não sendo nulidades (absolutas ou relativas, insanáveis ou sanáveis), o vício deve ser qualificado como uma mera irregularidade, sendo a do n.º 1 do artigo 123.º do Código do Processo Penal sujeitas a arguição obrigatória, e a do n.º 2 de conhecimento oficioso.
Assim, qualificando-se o vício como mera irregularidade do art. 123.º-2 do CPP, normativo que dá essa competência ao titular jurisdicional do processo para ordenar “oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento”, aqui o juiz de julgamento, impor-se-ia, pois, a revogação da decisão "sub judice".
Isto é, resulta do disposto no art. 123.º do CPP que a decisão de reparar irregularidades cabe sempre à autoridade judiciária titular processo, Ministério Público na fase do inquérito, juiz de instrução, e por fim o juiz do julgamento.
De fato, na dogmática das invalidades processuais, distribuídas entre nulidades absolutas, relativas e meras irregularidades, esta últimas são os vícios menos graves, e sempre sanáveis pela autoridade judiciária competente (GERMANO MARQUES DA SILVA, 1999, p. 55 e ss.).
Nessa medida, a decisão recorrida no fundo considerou material e juridicamente inexistente o ato praticado pelo Ministério Público que formalmente se apresentava como notificação do arguido da acusação, mas que, por não ter cumprido as exigências legais, não produziu qualquer efeito jurídico válido.
Assim, considerou-se que a falta de notificação válida prejudicou de forma grave e definitiva o direito de defesa do arguido — direito garantido pela Constituição (artigo 20.º da CRP) e pelo Código de Processo Penal (artigos 61.º e 113.º). Por esse motivo, a decisão recorrida anulou também o ato seguinte, ou seja, a distribuição do processo para julgamento, uma vez que este se baseava num pressuposto processual que não existia.
Por essa razão, e a fim de repor a legalidade processual e assegurar a efetividade das garantias de defesa do arguido, determinou a remessa dos autos à fase de inquérito, a fim de que seja regularmente realizada a notificação da acusação, podendo apenas após tal ato os autos prosseguirem para a fase seguinte, que pode nem ser a de julgamento.
Com efeito, não se está perante a mera sanação de uma irregularidade processual — o que não ocorreu aqui, repete-se —, mas antes o reconhecimento da inexistência material e jurídica do ato praticado pelo Ministério Público no inquérito, cuja invalidade atinge diretamente direitos fundamentais de defesa constitucionalmente consagrados (os direitos de defesa do arguido previsto no artigo 20.º da CRP) e os estruturantes do processo penal (a estrutura acusatória prevista do processo penal previstas nos arts. 32.º-5 e 219.º da CRP).
Trata-se, assim, de uma inexistência jurídica, um vício equiparável a uma nulidade de natureza insanável, usada quando a gravidade da invalidade processual é igual ou maior do que as das nulidades insanáveis, mas não está tipificado na lei?
A figura da inexistência jurídica tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência, sendo caracterizada pela prática de atos processuais em violação direta de direitos fundamentais, de tal modo essenciais que impedem a própria qualificação do ato como processual válido.
Conforme refere João Correia dos Santos (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, 2001, pp. 110-134), a inexistência jurídica emerge precisamente em tais hipóteses de violação dos princípios constitucionais basilares, sendo a qualificação adequada para atos praticados sem observância das garantias de defesa do arguido.
Com efeito, embora a figura da inexistência jurídica não se encontre expressamente tipificada no regime das invalidades processuais penais previsto nos artigos 118.º e 123.º do CPP, tem se entendido de forma no essencial unânime na doutrina e na jurisprudência que, sempre que o ato praticado afete direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e não esteja previsto como nulidade absoluta, mas apresente gravidade igual ou superior, a respetiva invalidade deve ser qualificada como inexistência jurídica.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-03-2008, Proc. n.º 3259/07, 3.ª Secção, relator Armindo Monteiro, bem como situação análoga apreciada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-07-2018 (citado na decisão recorrida). Do mesmo modo, cf. (SANTOS, 2001, pp. 132-134).
Assim, e considerando que o CPP não contém uma previsão expressa para esta situação, impõe-se, numa leitura interpretativa conforme os princípios constitucionais (FIGUEIREDO DIAS, 1974, pp. 75, 94 e 388), ao se qualificar o vício em causa — consubstanciado na notificação do arguido para uma morada que já não lhe correspondia, vício esse que condicionou indevidamente a remessa do processo para julgamento — não como mera irregularidade sanável, mas como verdadeira situação de inexistência jurídica, em tudo equiparável às nulidades absolutas.
É o caso dos autos.
De fato a reparação não compete ao juiz de julgamento, mas exclusivamente ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito (artigos 262.º e 263.º CPP), em estrita observância da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia funcional do Ministério Público.
Tais direitos e garantias foram confiados, por imposição legal e constitucional, ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito (artigos 262.º e 263.º CPP), e não ao juiz de julgamento, cuja função se restringe a assegurar o regular prosseguimento das fases subsequentes do processo.
Ao juiz de julgamento cabe apenas assegurar a tramitação regular e o desenvolvimento das fases subsequentes do processo, competindo-lhe decidir as questões que surgem já no âmbito da audiência e julgamento, e nada na lei processual penal lhe confere competência para praticar ou suprir atos próprios do inquérito, que se inserem na esfera de atribuições exclusivas do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular dessa fase processual (artigos 262.º e 263.º CPP).
Note-se que a única situação em que a lei processual admite a não notificação do arguido durante o inquérito, e que possa ser na fase de julgamento, encontra-se expressamente prevista no artigo 283.º-5 do CPP. Esse preceito faculta ao Ministério Público, quando há impossibilidade de proceder à notificação do arguido no inquérito, a possibilidade de proferir o despacho final e cumprir o disposto no artigo 277.º- 3, dispensando a notificação do arguido. Nesse caso, o processo segue para a fase subsequente — recurso hierárquico, instrução ou julgamento — após realizadas as notificações dos demais intervenientes processuais.
Aí o legislador atribuiu ao juiz de julgamento competências próprias e expressas no domínio das notificações, mas apenas nessa situação excecional: veja-se as normas ínsitas nos artigos 311.º-A e 335.º-1 do CPP têm em vista a articulação com o regime da contumácia e os seus efeitos na salvaguarda de outros valores constitucionais.
No caso nada disto ocorre, que, sendo excecional o regime da contumácia, é assim inaplicável ao caso dos autos por analogia – cf. artigo 11.º do Código Civil.
Acresce que, e de forma decisiva para a correta interpretação do regime em causa, sempre se dirá que a solução a adotar deve ser coerente e suscetível de aplicação uniforme a todas as situações similares. Tal exigência decorre daquilo a que a doutrina designa por hermenêutica sinéptica (do grego synopsis, visão de conjunto), expressão que remonta à filosofia e que, transposta para o direito, significa que uma solução interpretativa concreta não se esgota no caso singular, devendo a sua validade ser aferida pela possibilidade de generalização e pela sua consonância com o sistema jurídico no seu todo.
Neste sentido, a interpretação não pode deixar de respeitar os critérios consagrados no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, que impõem a consideração da unidade do sistema jurídico e a coerência da ordem normativa, sendo que a interpretação de cada norma deve ser sempre testada em face da sua aplicabilidade em casos concretos ou hipotéticos semelhantes.
A este respeito, sublinhava o Prof. Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p. 183), a interpretação jurídica só alcança validade quando se mostra reconduzível a um critério geral e abstrato, apto a assegurar a previsibilidade e a igualdade de tratamento, valores essenciais à certeza e segurança jurídicas (M. SIMA SANTOS, J. SIMA SANTOS, & LEAL-HENRIQUES, 2023, p. 68).
A não ser assim, a interpretação será meramente causídica.
Para esse efeito, e testando a posição dos que defendem que o juiz de julgamento pode sanar o que chamam uma mera irregularidade, pense-se nas seguintes situações processuais que, parece-nos - e sempre com respeito por essas posições-, demonstram que essa é uma incorreta solução interpretativa:
Imagine-se que não apenas o arguido, mas também o ofendido, não seja notificado, ou que o despacho final fosse simultaneamente de arquivamento e de acusação. Como resolver, então, a hipótese de o ofendido pretender, no prazo de 20 dias após o termo do prazo para requerer a instrução, suscitar a intervenção hierárquica prevista no artigo 278.º do CPP?
Será que, nesse cenário, o juiz de julgamento teria de proceder à notificação do ofendido e aguardar o decurso desse prazo suplementar?!
E mais: se o assistente não tiver sido notificado do despacho final pelo Ministério Público no inquérito, competirá ao juiz de julgamento suprir essa omissão? Poderá ele notificar o assistente e, em consequência, permitir ainda a abertura da instrução ou em alternativa até a interposição de recurso hierárquico? Em que termos?!
No caso dos autos, aliás era isso que ocorreria, pois, a notificação do arguido na fase de julgamento da acusação tem como consequência a faculdade do mesmo abrir tempestivamente a instrução.
De facto, as competências nesta fase processual pertencem ao Ministério Público, quer no que se refere à investigação, quer quanto à decisão final do inquérito, bem como aos demais atos a ele inerentes. Entre esses atos encontra-se, designadamente, a notificação de acordo com a lei processual do despacho final a todos os intervenientes, da qual se projetam várias consequências processuais: uma pode ser a manutenção do processo em inquérito para efeitos de interposição de recurso hierárquico; outra, a remessa dos autos para a fase da instrução (ambas de natureza facultativa) ou, como sucedeu no caso em apreço, se nenhuma delas ocorrer, e só aí, a remessa dos autos para julgamento.
A restituição desse direito ao arguido exige sempre a renovação do ato por quem tem competência para tal — neste caso, de forma inequívoca, o Ministério Público no âmbito do inquérito.
É precisamente isso que sucede no caso em apreço.
Mais ainda e sem prejuízo do respeito que sempre se tem por diferente posicionamento interpretativo: não pode, na nossa perspetiva, admitir-se que tal prática seja tolerada em certas situações e rejeitada noutras, como ocorreria por certo nos casos supra expostos, sem que exista qualquer norma legal que legitime semelhante deriva interpretativa – cf. (GAMA, 2023) e (PINTO DE ALBUQUERQUE, 2023, pp. 250-2).
Quanto ao ponto b), relativo aos princípios da celeridade e da economia processual (cf. artigos 6.º, 7.º e 130.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP, e artigos 97.º, n.º 1, e 130.º do CPP), importa salientar o seguinte:
Desde logo, estando em causa a repetição da notificação da acusação ao arguido para a morada correta — ato que, como já se demonstrou, é próprio do inquérito e da competência exclusiva do Ministério Público, com consequências diretas no subsequente andamento processual —, a solução que melhor assegura a celeridade e a economia processual é precisamente a adotada pela decisão recorrida.
Por outro lado, cumpre reconhecer que aquilo que verdadeiramente compromete a celeridade e a economia processual é a recorrente colocação desta questão nos tribunais superiores, como acontece neste recurso. Com efeito, se não tivesse sido interposto, apesar de toda a legitimidade que o Ministério Público tem nesta opção, o processo estaria já em fase processual mais avançada, no caso na fase de instrução ou novamente na de julgamento.
Assim, parece-nos, e deixando-se aqui o repto a quem de direito, revela-se necessária a intervenção do legislador, ou, em alternativa, do Supremo Tribunal de Justiça mediante acórdão de uniformização de jurisprudência. Só dessa forma se assegurará estabilidade interpretativa e, consequentemente, verdadeira economia e celeridade processual em todos os processos presentes e futuros.
Por fim, quanto à apreciação do ponto c) supra elencado, relativo à alegada violação da estrutura acusatória pela decisão recorrida — questão frequentemente abordada nos acórdãos que se têm debruçado sobre esta matéria — cumpre sublinhar que a qualificação e eventual reparação do vício como mera irregularidade pelo juiz de julgamento, ao abrigo do artigo 123.º-1 ou 2 do CPP, que é solução defendida aqui pelo recorrente Ministério Público, conduziria, paradoxalmente, ela sim, a uma violação do próprio princípio do acusatório.
Assim, conclui-se, a decisão recorrida não violou, antes consagrou e validou a repartição de competências que resulta diretamente da estrutura acusatória, constitucionalmente garantida pelo artigo 32.º-5 e 219.º da CRP.
Não pode, pois, deixar de improceder o recurso interposto pelo Ministério Público.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Não são devidas custas.

Lisboa, 25-09-2025
Joaquim Manuel da Silva
Jorge Rosas de Castro
Ana Marisa Arnêdo
*
Declaração de voto
Não acompanho o acórdão na parte em que no mesmo se afirma que o vício processual em causa consubstancia uma inexistência jurídica. Acompanho portanto, neste ponto, a leitura que a minha Exma. Colega Ana Marisa Arnêdo faz na sua declaração de voto.
Não vejo no acórdão uma única razão que justifique que nos demarquemos da posição que vem sendo sistematicamente sustentada e plasmada em múltiplas decisões publicadas, segundo a qual o vício em apreço é uma irregularidade, de máxima importância, é certo (e por isso mesmo de conhecimento oficioso), que cabe inteiramente no art. 123º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Tenho aliás esse ponto como pacífico. Não alcanço, muito sinceramente o digo, por que há de recorrer-se nesta matéria a uma figura jurídica que não consta no Código de Processo Penal, que é de existência duvidosa nesta jurisdição e cujos âmbito de abrangência e operatividade prática sempre teriam contornos fluidos.
O que na minha ótica se discute e divide a jurisprudência, para o que aqui releva, é outra coisa: é saber, reconhecida que seja a irregularidade, se pode o juiz encetar ele próprio a sua reparação, determinando a feitura da notificação da acusação, ou se pode ou deve ordenar o regresso à fase processual anterior, para esse efeito. A solução dessa divergência em nada é condicionada pelo teor do citado art. 123º, nº 2.
Jorge Rosas de Castro – 2.º Adjunto
*
Declaração de voto
Votei a decisão, mas não (inteiramente) a fundamentação.
Desde logo, relativamente à invocada inexistência jurídica, como enfaticamente ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2015, processo n.º 1052/05.2TAVRL, in www.dgsi.pt. «(…) a qualificação de um acto como inexistente está a montante das garantias de defesa constitucionalmente garantidas. Com efeito, a qualificação de um acto como inexistente tem a ver com o acto em si, com a sua substância, não também com as consequências que da sua qualificação enquanto tal advêm para as garantias de defesa do arguido.
Inexistente, como refere Cavaleiro de Ferreira, é o acto que pela sua gravidade não constitui suficiente suporte duma realidade jurídica por falta de elementos essenciais que, mais do que exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à substância do acto. Trata-se de um acto que não só não produz efeitos jurídicos, como em caso algum os poderia produzir, razão pela qual não carece de ser anulado, não dando nunca lugar à formação de caso julgado.
Como também refere Germano Marques da Silva, acto inexistente é o que decorre de vícios mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades, ou seja, o que ultrapassa a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado. Trata-se de acto, como defende João Conde Correia que pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais, deve ser insanável e obstar à formação de caso julgado, consabido que com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis; o valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.
O vício da inexistência constitui, pois, uma anomia processual insanável, impeditiva da formação do caso julgado, assim se contrapondo aos demais vícios procedimentais, os quais, não impedindo a formação do caso julgado, ficam sanados com a verificação do trânsito em julgado da sentença.
(…) Ora, a notificação (…) para morada diferente da por si comunicada ao processo após a prestação de termo de identidade e residência, não integra, obviamente, acto inexistente (…)»6.
Assim, arredada a invocada inexistência jurídica e assente que se mostra, na situação, a falta da notificação da acusação ao arguido, dir-se-á, em uníssono com a jurisprudência francamente maioritária, que tal invalidade constitui irregularidade e de conhecimento oficioso.
Na verdade, «Neste ponto a jurisprudência maioritária vai no sentido de qualificar a dita invalidade como uma irregularidade, afastando a tese da nulidade insanável.
(…) por mera decorrência da aplicação do princípio da legalidade das invalidades processuais (artigo 118º, n. 1 do Código de Processo Penal), (…), não ocorrendo no caso inexistência de notificação – ela existe mas é irregular – estamos face a uma irregularidade.
Mas como o vício processual detectado não só tem importantes reflexos processuais e substantivos como, em si, não cumpriu a função comunicacional que lhe é própria pois que, destinando-se a dar conhecimento de factos e normas, não se pode assumir no processo que o arguido teve conhecimento desses factos e normas.
Ou seja, o acto não tem o valor que justifica a sua existência, não cumpriu a sua função processual (comunicacional), cabendo com todo o acerto no n. 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que o conhecimento da irregularidade é oficioso.
(…) O que se discute é que o Ministério Público não notificou o conteúdo da acusação ao arguido. Tão só.
E para isso também serve o artigo 311º do Código de Processo Penal na sua vertente de saneamento do processo. Porque o artigo não limita o seu papel ao possível controlo dos defeitos manifestos da acusação em termos substanciais, nem ao conhecimento de uma precisa questão processual - a al. b) do n. 2 – também, e com prioridade, a conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que possa desde logo conhecer.
E a inexistência de notificação da acusação é uma questão prévia que obsta a conhecer de mérito e que o juiz está legitimado a conhecer no momento do artigo 311º do Código de Processo Penal.
(…) E, vendo o juiz que a notificação da acusação não existe, tem que constatar um vício processual de grande relevo, na medida em que essa notificação é uma exigência processual com bastos aspectos substantivos.
Esse vício processual tem importantes reflexos substantivos – não é uma mera questão processual – já que briga com o direito a conhecer os factos de que se é acusado, a saber qual o objecto do processo e o âmbito do julgamento a que poderá ser submetido»7.
Verificada, pois, a predita irregularidade, subsiste somente a questão de saber se cabe ao Tribunal a quo supri-la ou se tal competência está exclusivamente adstrita ao Ministério Público.
Consabidamente, vêm sendo adoptadas na jurisprudência, neste estrito conspecto, duas posições divergentes.
Em abreviada síntese: há quem defenda que uma vez transitado o processo para a fase de julgamento competirá ao Tribunal a reparação da irregularidade8 enquanto outros propugnam pela inevitabilidade da devolução dos autos à fase de inquérito com vista à reparação da irregularidade pelo Ministério Público9.
E tomando posição, não nos assolam dúvidas quanto à bondade e acerto da segunda perspectiva, isto é, a de que, tal qual sustentado no despacho revidendo, compete ao Ministério Público proceder à reparação da irregularidade.
Com efeito, «(…) a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação.
Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º).
E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação.
Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará.
A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia.
Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir.
Porque aqui impõe-se não olvidar ou menosprezar outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais.
Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal.
E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal.
E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação.
O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra.
Dir-se-á que tal direito a requerer a instrução sempre poderá ser reclamado adiante. Mas não é isso o pretendido, nem é isso o desejável em termos de eficácia do sistema.
E existe uma diferença de posição do arguido quando recebe a notificação da acusação logo após a dedução da acusação, de uma outra situação em que o arguido só dela sabe quando o julgamento está marcado.
Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação.
É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção.
Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável.
Outra alternativa será determinar que o juiz que cumpre o artigo 311º abra uma “fase” nova no processo para notificar o arguido da acusação do Ministério Público.
Note-se, aliás, que sabendo o juiz que cumpre o artigo 311º do Código de Processo Penal que inexiste válida notificação da acusação, mas não podendo fazer notar essa existência, não devendo marcar julgamento, deve ordenar aos “seus serviços” que cumpram o que não foi cumprido pelos serviços do Ministério Público.
Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos.
(…) Por isso que, inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso porque foi afectada a validade do acto – o dar a conhecer os factos de que o arguido foi acusado – este Tribunal entenda que cabe ao Ministério Público (…) cumprir a sua função, que é notificar a sua própria acusação ao arguido (…)»10.
Derradeiramente, a fase de julgamento não se destina, de todo, à prática de actos próprios do inquérito, sendo certo que, à míngua das condições legalmente previstas, diferente entendimento legitimará e perpetuará a indevida11 remessa de inquéritos para a fase de julgamento.
«Aceitar como “normal”, no sentido de normalizar, a remessa para a fase de julgamento de inquéritos onde foi proferida acusação e onde os arguidos não se mostram notificados da acusação fora dos casos previstos no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP, encerra outro risco, o da banalização do incumprimento dos devidos trâmites legais do processo penal, nos momentos definidos legalmente para o efeito, simplificação de procedimentos que o legislador não previu e não quis.
A celeridade processual muitas vezes invocada para justificar a reparação já na fase de julgamento da notificação da acusação inválida ou inexistente e que deveria ter sido praticada validamente em sede de inquérito promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das circunstâncias previstas legalmente.
Permitimo-nos, com muito respeito, citar de novo João Gomes de Sousa, no sentido de que “à jurisprudência cabe também uma função de dissuasão de condutas processuais inadequadas, sob pena de as mesmas se tornarem aceitáveis, apesar de ilegais, e dos prejuízos e/ou inconvenientes que possam acarretar para os sujeitos processuais, mormente para os arguidos»12.
Por fim, e em jeito de nota lateral, estou convicta que não compete aos Tribunais, no âmbito das decisões que proferem, lançar reptos ao poder legislativo e/ou ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, também, me demarco das considerações tecidas a este respeito na fundamentação do acórdão13.
Ana Marisa Arnêdo – 2.º Adjunto
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Doutrina citada no acórdão:
BAPTISTA MACHADO, J. (1983). Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra: Almedina.
FIGUEIREDO DIAS, J. d. (1974). Direito Processual Penas. Coimbra Editora.
GAMA, A. (2023). Comentário Judiciário ao Código Processo Penal, artigos 311-331-A. Em AAVV, Comentário Judiciário ao Código Processo Penal - Tomo IV (2.ª ed., pp. 37-63). Coimbra: Almedina.
GERMANO MARQUES DA SILVA. (1999). Curso de Processo Penal. Lisboa: Verbo.
M. SIMA SANTOS, J. SIMA SANTOS, & LEAL-HENRIQUES, e. M. (2023). Noções de Processo Penal (4ª ed.). Lisboa: Rei dos Livros.
PINTO DE ALBUQUERQUE, P. e. (2023). Comentário do Código de Processo Penal - comentários ao artigo 311.º. Em P. (. PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal - À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Vol. 2, pp. 249-265). Lisboa: Universidade Católica.
SANTOS, J. C. (2001). Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais. Coimbra: Texto policopiado. Obtido de https://catalogo.bnportugal.gov.pt/ipac20/ipac.jsp?profile=bn&uri=full=3100024~!1068543~!0
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1. Doravante CP.
2. Jurspriudência citada no acórdão:
[Online]. [Citado: 2025-09-16]. https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5708
3. [Online]. [Citado: 2025-09-16]. https://jurisprudencia.pt/acordao/71980/
4. [Online]. [Citado: 2025-09-16]. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3126-2023-878684775
5. [Online]. [Citado: 2025-09-16]. [Online]. [Citado: 2025-09-16]. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/247-2025-930153275
6. Negrito nosso.
7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/4/2014, proferido no âmbito do processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 11/4/2018, processo n.º 96/17.6SGPRT.P1; de Guimarães de 6/2/2017, processo n.º 540/14.4GCBRG.G1, de 26/10/2020, processo n.º 754/19.0T9BRG.G1, de 19/11/2024, processo n.º 82/14.8T9VLN.G1, de 28/1/2025, processo n.º 1239/21.0T9GMR-A.G1 e de 11/2/2025, processo n.º 7/23.0GAGMR-A.G1; de Lisboa de 8/9/2020, processo n.º 3276/18.3T9SXL.L1-5 e de 20/2/2025, processo n.º 629/21.3GLSNT.L1-9; da Relação de Coimbra de 19/2/2025, processo n.º 559/23.4GBCNT. C1 e da Relação de Évora de 11/7/2024, processo n.º 10/20.1GABNV.E1, todos in www.dgsi.pt.
9. Sufragando este entendimento, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 5/11/2007, CJ, XXXII, 5, p. 287 e de 8/10/2024, processo n.º 324/22.6PBBRG.G1; da Relação de Évora de 8/4/2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, de 5/5/2015, processo n.º 1140/12.9TDEVR-A.E1, de 7/3/2017, processo n.º 89/15.8T9ABF.E1, de 22/11/2018, processo n.º 20/15.0IDFAR-A.E1, de 13/9/2022, processo 64/20.0PBEVR.E1 e de 26/10/2023, processo n.º 3126/22.6T9FAR.E1 (Decisão Sumária); da Relação de Lisboa de 25/7/2018, processo n.º 123/16.4PGOER.L1-3, de 27/4/2023, processo n.º 1155/21.6PFSXL.L1-9 e declaração de voto de vencida da ora relatora no acórdão de 20/2/2025, processo n.º 183/23.1PAPST.L1-9, da Relação de Coimbra de 5/2/2025, processo n.º 199/23.8GCCNT.C1, todos in www.dgsi.pt.
10. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/4/2014, processo n.º 650/12.2PBFAR-A.E1, in www.dgsi.pt.
11. E empiricamente massificada.
12. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/10/2024, processo n.º 324/22.6PBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
13. «Assim, parece-nos, e deixando-se aqui o repto a quem de direito, revela-se necessária a intervenção do legislador, ou, em alternativa, do Supremo Tribunal de Justiça mediante acórdão de uniformização de jurisprudência. Só dessa forma se assegurará estabilidade interpretativa e, consequentemente, verdadeira economia e celeridade processual em todos os processos presentes e futuros».