Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006269 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199211040078884 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG187 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 306/90-2 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART58 ART59 N1 B. LCT69 ART19 C D ART20 N1 ART43. PRT IN BTE IS N26 DE 1979/07/15 PARA EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO E CORRELATIVOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/16. | ||
| Sumário: | I - A qualificação ou categoria de um trabalhador não é a que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa. II - Essas tarefas devem ser as próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores. III - O trabalhador deve ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas. IV - Os trabalhadores têm direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, e ainda que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências. V - A entidade patronal não pode, face à lei, obrigar o trabalhador a desempenhar funções próprias de outra categoria profissional, a não ser temporariamente, desde que tal situação não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador. | ||