Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078884
Nº Convencional: JTRL00006269
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RL199211040078884
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG187
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 306/90-2
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART58 ART59 N1 B.
LCT69 ART19 C D ART20 N1 ART43.
PRT IN BTE IS N26 DE 1979/07/15 PARA EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO E CORRELATIVOS.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/05/16.
Sumário: I - A qualificação ou categoria de um trabalhador não é a que lhe foi atribuída, mas a que resulta das tarefas que executa.
II - Essas tarefas devem ser as próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
III - O trabalhador deve ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
IV - Os trabalhadores têm direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, e ainda que a função se ajuste às suas específicas aptidões e preferências.
V - A entidade patronal não pode, face à lei, obrigar o trabalhador a desempenhar funções próprias de outra categoria profissional, a não ser temporariamente, desde que tal situação não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.