Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1544/2008-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O ónus da prova pode definir-se como o encargo que sofre a parte de fazer a prova do facto que lhe aproveita, sob pena de suportar a desvantagem de tal omissão.
2. O ónus da prova do facto ilícito (entrega de material sem as qualidades para o fim a que se destinava) é distinto do ónus da prova da culpa, sendo certo que o primeiro impende sobre o lesado – art. 342.º n.º 1 do C.Civil.
3. Não se demonstrando qualquer ilícito contratual, não faz sentido invocar a presunção de culpa a que alude o art. 799.º n.º 1 do C. Civil.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Relatório.
“H, Obras de Construção Civil, Ld.ª” instaurou e fez seguir contra “D, Ld.ª” a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário pedindo que a mesma seja julgada totalmente procedente, por fundada e provada e, em consequência, seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.684,07, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Para tanto e em síntese alegou a autora ter, no exercício da sua actividade, fornecido à ré vários materiais destinados à construção civil, a pedido desta, no valor global de € 12.684,07 que acrescido dos juros de mora, nos termos legais, ascende à quantia de € 13.053,37, ainda não paga apesar de instada a ré vária vezes para o efeito.
Adianta a autora que a ré se tem limitado a invocar que o material não tem as características técnicas adequadas para a instalação no exterior e que não se trata de produto certificado.
Porém, ao invés do invocado pela ré, trata-se de material de marca Luxalon, adequado ao exterior tendo sido aplicado em outras obras sem qualquer reclamação e está devidamente certificado de acordo com as normas TAIM.
Finalmente, sustenta a autora que as características do material e respectiva certificação, fornecido à ré, são necessáriamente do conhecimento desta uma vez que opera neste ramo de actividade, sendo que o material fornecido tem todas as características que foram asseguradas pela autora, no momento da venda.
A ré contestou a acção, defendendo-se por impugnação e por excepção, pugnando pela procedência das excepções e improcedência da acção.
A ré deduziu ainda pedido reconvencional pugnando pela procedência do mesmo e por via dele seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.420,30 acrescida de juros calculados à taxa legal desde a data da denúncia dos danos em obra à autora por parte da ré que perfazem a quantia de € 744,13 e, subsidiáriamente, deve a compensação, pela via reconvencional, operar e reconhecer-se que a autora e ré são credoras recíprocas de, pelo menos, idêntica importância, ou seja € 12.684,07 que corresponde ao valor das facturas sem os juros.
Para tanto e em síntese alega que o material fornecido pela autora constante das facturas juntas por esta aos autos foi solicitado pela ré para uma obra que lhe havia sido adjudicada em regime de sub empreitada no fórum Coimbra.
Tendo o projectista do dono da obra, o dito fórum Coimbra, preconizado a aplicação de um tecto metálico na parte exterior do referido fórum, com as características do tecto Luxalon C 300, produto este cuja representação em Portugal cabia à autora pelo que só esta podia fornecer tal produto.
Alega a ré que, perante a garantia dada pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, aquando do orçamento e depois de esta efectuar demonstração do produto na obra através de um seu representante e perante o encarregado da obra da ré, efectuou então a encomenda do aludido tecto Luxalon C 300 e iniciou-se a sua aplicação em obra e de acordo com os padrões técnicos exigíveis.
Acontece, porém, segundo alega, os materiais fornecidos pela autora (tectos metálicos para exterior) não tinham as qualidades e características asseguradas aquando do orçamento e da demonstração, tendo o dito material, depois de aplicado e sujeito ao primeiro teste ocasional climático, desabado do local onde foi aplicado.
O dono da obra, em 01.06.2006, denunciou por escrito à autora os vícios existentes no referido tecto exterior do fórum Coimbra e exigiu a sua reparação o mais urgente possível dada a necessidade de retomar a abertura ao público das lojas do referido fórum na parte afectada, sob pena de a ré ter de indemnizar o dono da obra pelos atrasos na sua reparação.
Adianta a ré que a autora enviou um representante ao fórum Coimbra para avaliação dos danos, porém não procedeu à sua reparação imediata, não substituiu por outro tecto que assegurasse o fim a que se destinava.
Dada a urgência, a ré procedeu à substituição do tecto metálico danificado tendo dispendido a quantia global de € 18.420,30, sendo € 12.285,00 com a nova equipa encarregue de substituir o referido tecto, € 1.375,00 com despesas de alojamento e deslocação e ainda € 1.563,00 com a substituição de todo o material aplicado por outro de idêntica qualidade.
Contactada a autora para assumir tais prejuízos, esta negou qualquer tipo de responsabilidade afirmando que o produto tinha as características técnicas adequadas.
Respondendo às excepções e contestando o pedido reconvencional formulado pela ré, defende a autora que a réplica deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, deverão as excepções e o pedido reconvencional deduzidos serem julgados improcedentes por não provados, condenando-se a ré nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial.
Para tanto e em síntese, alega a autora que o material fornecido à ré se trata de produto certificado de acordo com a norma ISO 9001, certificação esta que é uniforme, abrangendo mais de 130 países, produzido de acordo com os standarts de qualidade do TAIM, factos estes conhecidos nacional e internacionalmente e que a ré bem sabe porque opera neste ramo e actividade.
Que o material era certificado, adequado para o exterior, possuindo as características asseguradas pela autora, resulta inclusive do facto de após o colapso do tecto Luxalon, o mesmo voltou a ser colocado e não substituído por outro.
Que a ré foi perfeitamente elucidada, não tendo levantado qualquer dúvida, quanto aos requisitos apertados que a montagem teria de respeitar para que a resistência fosse a máxima.
Adianta também que a montagem do referido tecto metálico exige a elaboração de cálculos, observância de distâncias mínimas de montagem dos vários componentes, no entanto, tal trabalho de montagem estava a cargo da ré ou quem esta contratasse e não à autora que apenas celebrou o contrato de compra e venda.
Na sua perspectiva, o colapso de uma das partes do tecto só pode ter sido devido ao desrespeito dos padrões técnicos de montagem.
Até porque, segundo alega, se o colapso do tecto se deveu a uma adversidade climatérica que a autora desconhece, apesar de afirmado pela ré, tal traduzir-se-ia num facto anormal, imprevisível, incontrolável, não imputável a ninguém, nem a nenhuma das partes, pelo que os prejuízos teriam de ser suportados por quem suporta o risco de perecimento da coisa e estando já os materiais aplicados, o risco de perecimento correria por conta do dono da obra.
Alega ainda que o último fornecimento foi recebido pela ré, em 24.04.2006, e a reclamação foi feita, em 06.06.2006, pelo que, na sua óptica, o suposto direito de anulação do contrato pela suposta falta de características asseguradas pela autora, a existir, já haveria caducado.
Sustenta, finalmente, que a quantidade de mão-de-obra alegadamente utilizada pela ré é absurda para a reposição do tecto, o mesmo se passando com as despesas de alojamento e com as deslocações.
Por despacho, proferido a fls. 155/156, a Mm.ª Juiz a quo admitiu o pedido reconvencional, corrigiu o valor atribuído à acção fixando-o em € 31.473,67 e alterou a forma de processo, determinando, finalmente, não só que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário como também que os autos fossem remetidos ao tribunal competente, no caso, as Varas Cíveis.
Distribuídos os autos à 14.ª Vara Cível de Lisboa, e findos os articulados, proferiu-se despacho saneador – no qual se relegou para a sentença o conhecimento das excepções invocadas pela ré – seleccionou-se a matéria de facto considerada provada e organizou-se a base instrutória; tendo havido reclamação apresentada pela autora que veio a ser indeferida por despacho proferido a fls. 224-225.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente provada e procedente, condenando a ré a pagar á autora a quantia de € 13.053,37, acrescida de juros de mora às taxas legais entretanto em vigor desde a propositura da acção (27.09.2006) até integral pagamento, sobre a quantia de € 12.684,07 e julgou a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo a autora do respectivo pedido reconvencional – fls. 353/366.
Inconformada recorreu a ré de tal decisão, recurso que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões:
A) Face à matéria dada como provada constante dos pontos 1 a 32, deveria ser declarada procedente a reconvenção e condenada a autora/reconvinda a pagar os custos da substituição do tecto, operando a figura jurídica da compensação.
B) Ao entender o tribunal a quo que, dos factos provados – 1 a 32 – resulta que a autora cumpriu a sua obrigação principal de entrega desses bens – cuja propriedade, por mero efeito do contrato, se transferiu para a ré; não tendo, contudo, a ré cumprido com a sua obrigação principal de pagar o preço acordado entre as partes (cfr. artigo 879.º do Código Civil), fez uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis.
C) De igual forma, ao improceder o tribunal a quo a reconvenção da recorrente, entendemos que cabia à ré a prova de que a coisa padece de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil). Prova que a ré manifestamente não fez, fez uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis.
D) A interpretação feita pelo tribunal a quo dos factos nos normativos legais aplicáveis deve ser alterada por este Tribunal da Relação, não devendo ser sufragada por este Tribunal.
E) Com efeito, teria necessáriamente que operar o regime consagrado no Código Civil Português de que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
F) Ora, ao ignorar tal normativo e tal presunção, o tribunal a quo fez uma incorrecta subsunção dos factos aos normativos legais aplicáveis.
G) Na verdade, consta dos factos dados como provados, ponto 7, que a recorrida em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo (G).
H) Também consta dos factos dados como provados que, só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a ré encomendou à autora o referido material (6.º) conforme consta do ponto 18.º da matéria de facto dada como assente.
I) Também foi dado como provado que, na altura da encomenda de tais materiais, foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo inclusivamente assegurado isso por escrito através do orçamento enviado à ré em 25 de Janeiro de 2006 (E), conforme consta do ponto 5 da matéria de facto assente.
J) Ora, tendo ficado provado que, em 31.05.2006, o tecto exterior do fórum Coimbra iniciou um processo de degradação após uma adversidade climatérica quando este já se encontrava aberto ao público e em pleno funcionamento (70) – ponto 19 da matéria de facto assente.
K) E depois de a ré/reconvinte ter comunicado à autora aqui recorrida tal circunstância, por escrito e mesmo assim, a autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade (9.º) – ponto 21 dos factos provados.
L) Ora, necessáriamente, recaía sobre a autora uma presunção de culpa, na produção deste evento, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
M) Porém, a autora/reconvinda não logrou ilidir essa culpa, tendo única e exclusivamente o tribunal a quo considerado que cabia à ré a prova de que a coisa padece de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias à realização daquele fim (art. 342.º n.º 1 do C.Civil), prova que, considera o tribunal a quo, a ré manifestamente não fez.
N) Salvo douto entendimento em contrário, equivocou-se o tribunal a quo ao julgar que era à ré que cabia fazer essa prova, ignorando que sobre a autora, como vendedora dos materiais aplicados, recaía uma presunção de culpa, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário.
O) Escreve Calvão da Silva a este propósito in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito”. No mesmo sentido Romano Martinez in Direito das Obrigações, 141.
P) Ora, dos factos provados, pontos 5, 18 e 19, resulta inequivocamente que a autora/reconvinda assegurou um determinado resultado, de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria, é que a ré encomendou à autora o referido material (6.º), pelo que, sobre ela vendedora, recaía a culpa da produção do evento, culpa essa que a mesma não ilidiu.
Q) Aliás, provado ficou também que – ponto 21 – a autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade. Facto que levou a ré a proceder à reparação do tecto, suportando o respectivo custo – ponto 22 dos factos provados.
R) Por outro lado, existe contradição entre a decisão do tribunal a quo e os fundamentos de facto da mesma que, salvo douto entendimento, determinam a nulidade da sentença. Com efeito, o Tribunal a quo, deu como provado que: ponto 7 dos factos provados: A autora, em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo (G); ponto 17 dos factos provados: No decorrer dessa demonstração /apresentação, pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nos portadoras, estas nunca mais se desengatariam (5.º). Ponto 18.º dos factos provados: Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria é que a ré encomendou à autora o referido material (6.º) referentes aos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória, respectivamente.
S) Por outro lado e em manifesta contradição, deu como não provado o quesito 16.º da base instrutória, situação que determina a nulidade da sentença.
T) Por outro lado, face à matéria de facto considerada provada no processo, existe fundamento para alterar a sentença recorrida e, em sua substituição, julgar procedente a reconvenção e condenar a autora/reconvinda a pagar à recorrente, operando a figura da compensação.
U) É que face aos factos dados como provados – ponto 1 a 32 – devia recair sobre a autora/reconvinda a presunção de culpa no evento lesivo, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
V) Não bastaria assim apenas e só, com a simples entrega dos bens, julgar que a autora cumpriu a sua obrigação, depois de incluir nos factos como provados os pontos 7.º., 17.º e 18.º, configurando tal circunstância uma incorrecta subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis.
W) Além disso, a prova produzida nos autos, impunha que os quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º tivessem recebido a resposta “provados”.
X) Na verdade, no que respeita às respostas aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, os depoimentos prestados foram suficientes para que haja que alterar as respostas de não provadas dadas em 1.ª instância, para provadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
Nas contra alegações apresentadas pela apelada foram formuladas as seguintes conclusões:
I. A ré, alega, em suma, que o tribunal recorrido se equivocou ao considerar que “cabia à ré a prova de que a coisa padece de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil) (…) in sentença, pág. 365; que existe contradição entre a decisão do tribunal a quo e os fundamentos de facto desta; que deveria o tribunal a quo ter considerado provados os quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º e em consequência ter julgado procedente o pedido reconvencional deduzido, operando a respectiva compensação.
II. Porém, todas as questões levantadas pela ré encontram-se desde logo prejudicadas pela caducidade alegada em sede de réplica, arts. 67.º a 76.º.
III. Dado que resultou provado que foi celebrado um contrato de compra e venda mercantil sob amostra e a reclamação não foi feita no prazo de oito dias, art. 471.º do Cód. Comercial.
IV. Pelo que os direitos que a ré pretende fazer valer já haviam caducado aquando da reclamação feita.
V. Alega a ré que é aplicável ao caso sub judice o art. 921.º do Cód. Civil cuja epígrafe é “Garantia de bom funcionamento”.
VI. Mas, esta disposição legal não é aplicável ao caso em apreço, porque não cabe no seu âmbito de aplicação, basta ler algumas linhas mais abaixo na própria página da qual a ré retirou o excerto referido em sede de alegações que: “ (…) Naturalmente, o vendedor não fica indefinidamente responsável pela manutenção em bom estado e em funcionamento da coisa; apenas garante a duração do bom funcionamento (da máquina, instrumentos, aparelhos e outros objectos similares) por tempo determinado (…)”, Calvão da Silva, in Compra e venda de coisas defeituosas, pág. 65.
VII. Ainda assim, o sucesso da aplicação do tecto fornecido estava dependente da forma como fora montado pela ré, pontos 26, 27 e 28 dos factos provados.
VIII. Pelo que, nunca poderia a dita presunção de culpa operar dado que não se tratava de uma coisa acabada.
IX. Decidiu bem o tribunal a quo dado que a autora provou que o material tem todas as características asseguradas, pontos 23, 24, 25 e 32 dos factos provados.
X. Dada a contraprova produzida pela autora, foi dado como não provado o 19.º quesito da base instrutória: “O desabamento do tecto metálico fornecido pela autora, ficou a dever-se ao facto de o mesmo não ter as qualidades asseguradas pela autora?”
XI. E resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora que nunca tinha existido uma reclamação deste material, tendo inclusive muita saída, logo, a autora ilidiu, a ser aplicável, a dita presunção.
XII. Daí caber à ré o ónus da prova dos factos alegados, tal como referiu o tribunal a quo.
XIII. Alega a ré que existe contradição entre a decisão do tribunal a quo e os fundamentos de facto desta, uma vez que considerou provado o vertido nos pontos 7, 17 e 18 dos factos provados e não considerou provado o quesito 16.º da base instrutória.
XIV. O que no caso sub judice não se verifica.
XV. Alega a ré que deveria o tribunal a quo ter considerado provados os quesitos 9.º, 19.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da BI atenta a suposta prova produzida.
XVI. Porém, não aduz argumento algum, nem refere qualquer tipo de meio de prova, para considerar provado o vertido nos referidos quesitos.
XVII. No que tange às supostas despesas com a reposição da parte diminuta do tecto que desabou, a ré alegou que gastou € 18.420,30 em despesas com o pessoal, despesas de alojamento e deslocação e com a substituição do material aplicado por outro de idêntica qualidade.
XVIII. Mas não fez prova quer documental quer testemunhal de que gastou este valor ou outro.
XIX. Apenas juntou aos autos foi uma factura elaborada por ela própria, doc. 4 junto com a contestação , na qual colocou os valores que lhe apeteceu.
XX. Relativamente às despesas com pessoal, as testemunhas arroladas pela ré apenas referem que lá estiveram em obra alguns homens, não conseguindo precisar quantos, nem o tempo que lá estiveram, nem as horas que trabalharam diáriamente e muito menos os valores auferidos por cada um dos trabalhadores.
XXI. No que diz respeito às despesas de alojamento e deslocação, não indicou/provou quantos foram,
XXII. Relativamente às despesas com um material de idêntica qualidade para repôr a parte do tecto que desabou, refere que despendeu € 1.563,00, porém, tal como fora referido para os outros gastos, não junta a respectiva factura de compra nem refere quais as quantidades, entre outros elementos probatórios e justificativos.
XXIII. Porém, as próprias testemunhas por si arroladas são contraditórias referindo uma que o material que fora recolocado tinham em stock, enquanto outra refere que não tinham material em stock e que tiveram de adquirir mais.
XXIV. Pelo que, deve o tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o recurso da ré, confirmando a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Nestes termos deve o tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o recurso da ré, confirmando a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Por despacho, proferido a fls. 457, a Mm.ª Juiz a quo ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação com a indicação de que a sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são imputadas.
Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.
II –
Fundamentação de facto.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
1. A autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social o comércio e a representação de materiais destinados à construção civil – alínea A) da matéria fáctica dada como assente.
2. No exercício da sua actividade, a autora por solicitação da ré, forneceu-lhe vários materiais – alínea B), idem.
3. A que corresponderam as seguintes facturas e respectivas notas de encomendas:
- Factura n.º 138, emitida em 15.03.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600496 vencida em 14.05.06, no valor de € 46,95, tendo o material sido entregue e recebido no dia 15.03.2006;
- Factura n.º 139, emitida em 15.03.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600342, vencida em 14.05.06, no valor de € 3.341,87, tendo o material sido entregue e recebido no dia 15.03.2006;
- Factura n.º 151, emitida em 21.03.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600342, vencida em 20.05.2006, no valor de € 2.031,76, tendo o material sido entregue e recebido no dia 21.03.2006;
- Factura n.º 153, emitida em 22.03.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600534, vencida em 21.05.06, no valor de € 432,12, tendo o material sido entregue e recebido no dia 22.03.2006;
- Factura n.º 170, emitida em 04.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600558, vencida em 03.06.06, no valor de € 226,75, tendo o material sido entregue recebido no dia 04.04.2006;
- Factura n.º 171, emitida em 04.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600564, vencida em 03.06.06, no valor de € 706,54, tendo o material sido entregue e recebido no dia 04.04.2006;
- Factura 172, emitida em 04.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600568, vencida em 03.06.06, no valor de € 758,82, tendo o material sido entregue e recebido no dia 29.03.2006;
- Factura 175 emitida em 04.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600569, vencida em 03.06.06, no valor de € 1.097,71, tendo o material sido entregue e recebido no dia 29.03.2006;
- Factura n.º 176, emitida em 05.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600585, vencida em 04.06.06, no valor de € 823,28, tendo o material sido entregue e recebido no dia 31.03.2006;
- Factura n.º 177, emitida em 05.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600608 e vencida em 04.06.06, no valor de € 548,86, tendo o material sido entregue e recebido no dia 04.04.2006;
- Factura n.º 191, emitida em 11.04.2006 na sequência da vossa encomenda n.º 600617, vencida em 10.06.06, no valor de € 768,37, tendo o material sido entregue e recebido no dia 10.04.2006;
- Factura n.º 192, emitida em 11.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600642, vencida em 10.06.06, no valor de € 1.206,91, tendo o material sido entregue e recebido no dia 29.03.2006;
- Factura n.º198, emitida em 12.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600664, vencida em 11.06.06, no valor de € 158,27, tendo o material sido entregue e recebido no dia 12.04.2006;
- Factura n.º 216, emitida em 24.04.2006 na sequência da nota de encomenda n.º 600713, vencida em 23.06.06, no valor de € 535,86, tendo o material sido entregue e recebido no dia 24.04.2006; perfazendo o valor global de € 12.684,07 – alínea C), idem.
4. Tais materiais foram solicitados pela ré para uma obra que lhe havia sido adjudicada em regime de sub empreitada no Fórum Coimbra, na localidade de Coimbra – alínea D), idem.
5. Na altura da encomenda de tais materiais foi assegurado pela autora que o produto era o ideal para o fim que a ré pretendia, tendo inclusivamente assegurado isso por escrito através do orçamento enviado à ré em 25.01.2006 – alínea E), idem.
6. A representação em Portugal do referido produto cabia à autora, pelo que só esta poderia fornecer tal produto – alínea F), idem.
7. A autora, em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo – alínea G), idem.
8. No seguimento do pedido da ré, a autora enviou um delegado comercial seu à obra do fórum Coimbra e facultou amostras, bem como procedeu à demonstração do material ao encarregado de obra da ré – alínea H), idem.
9. O dono da obra (S S.A.), no dia 01.06.2006, denunciou por escrito à autora os vícios existentes no referido tecto exterior do Fórum Coimbra – alínea I), idem.
10. A ré comunicou imediatamente à autora toda a situação ocorrida – alínea J), idem.
11. Tendo a autora enviado então um representante ao Fórum Coimbra para avaliação dos referidos danos – alínea K), idem.
12. Contactada novamente a autora para assumir tais prejuízos, esta limitou-se de novo a negar qualquer tipo de responsabilidade e continuou a afirmar que o produto tinha as características técnicas adequadas – alínea L), idem.
13. A ré, na obra que andava a executar em regime de sub empreitada para a empresa S, no Fórum Coimbra, em Coimbra, foi confrontada no articulado preconizado pelo projectista com a aplicação de um tecto metálico na parte exterior do dito Fórum – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
14. O referido tecto indicado então pelo dono de obra tratava-se de um tecto metálico, com características do Tecto Luxalon 300 – resposta ao quesito 2.º, idem.
15. Antes da sua encomenda, a ré solicitou á autora referências do produto e a confirmação se o mesmo tinha as qualidades para o local onde o iriam aplicar e se permitia a realização do fim a que se destinava – resposta ao quesito 3.º, idem.
16. Perante aquela garantia da autora, dizendo que o material era o adequado para aquela obra (tecto exterior do Fórum Coimbra), a ré, ainda assim, solicitou uma amostra e apresentação do produto – resposta ao quesito 4.º, idem.
17. No decorrer dessa demonstração/apresentação pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nas portadoras, estas nunca mais se desengatariam – resposta ao quesito 5.º, idem.
18. Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria é que a ré encomendou à autora o referido material – resposta ao quesito 6.º, idem.
19. Em 31.05.2006, o tecto exterior do Fórum Coimbra iniciou um processo de degradação após uma adversidade climatérica quando este já se encontrava aberto ao público e em pleno funcionamento – resposta ao quesito 7.º, idem.
20. O dono da obra (S S.A.), no dia 01.06.2006, exigiu a reparação do tecto o mais urgente possível, dada a necessidade inadiável de retomar a abertura ao publico das lojas do referido fórum na parte afectada, sob pena de a ré ter de indemnizar o dono da obra pelos atrasos na sua reparação – resposta ao quesito 8.º, idem.
21. A autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade - resposta ao quesito 9.º, idem.
22. A ré procedeu à reparação do tecto, suportando o respectivo custo – resposta ao quesito 10.º, idem.
23. O tecto Luxalon 300 é um produto produzido pela Hunter Douglas e é certificado de acordo com a norma ISO 9001 – resposta ao quesito 20.º, idem.
24. E é produzido de acordo com os standards de qualidade do TAIM – resposta ao quesito 21.º, idem.
25. A Luxalon distingue na sua gama de produtos os que são adequados para a aplicação exterior – resposta ao quesito 23.º, idem.
26. As instruções técnicas de montagem foram facultadas e explicadas à ré não tendo esta colocado qualquer dúvida – respostas aos quesitos 24.º e 25.º, idem.
27. A montagem está sujeita a requisitos apertados, tendo inclusivamente dois gráficos que indicam as distâncias mínimas de montagem dos vários componentes, consoante a pressão a que o tecto irá estar sujeito – resposta ao quesito 26.º, idem.
28. Cálculos esses que terão que ser necessáriamente feitos por quem executa a montagem – resposta ao quesito 27.º, idem.
29. A parte do tecto que caiu foi inferior a 12 % - resposta ao quesito 28.º, idem.
30. O último fornecimento foi recebido em 24.04.2006 – resposta ao quesito 30.º, idem.
31. A reclamação foi feita em 06.06.2006 – resposta ao quesito 31.º, idem.
32. Após o desabamento, a ré voltou a colocar o mesmo tecto Luxalon ® que a autora lhe tinha fornecido, na obra do Fórum Coimbra – resposta ao quesito 33.º, idem.
III –
Fundamentação de direito.
Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Donde, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além desta limitação, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente, de harmonia com o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil; só abrangendo as questões que nelas se contém, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente, conforme dispõe o art. 660.º n.º 2, aplicável “ex vi” do art. 713.º n.º 2, ambos do citado diploma legal.
*
Assim, tendo em conta o conteúdo das conclusões da alegação da recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença nos termos do art. 668.º n.º 1 alínea c), do C.P.Civil.
- Contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 17 e 18 da fundamentação de facto da sentença recorrida (fls. 357/358) e a resposta negativa dada ao quesito 16.º da base instrutória.
- Alteração da decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da base instrutória.
- Erro de julgamento. Mérito da decisão.
*
Nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 alínea c), do C.P.Civil.
A apelante, na conclusão R) da sua alegação de recurso, sustenta existir contradição entre a decisão do tribunal a quo e os fundamentos de facto da mesma – caso da matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 17 e 18 da fundamentação de facto – o que determina a nulidade da sentença.
Nas contra alegações, a apelada limitou-se a negar a existência de tal nulidade.
Acerca desta causa de nulidade da sentença, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que aquela não enferma da nulidade que lhe é imputada – conforme se alcança de fls. 457 dos autos.
Vejamos.
É nosso entendimento que a nulidade invocada pela apelante não merece acolhimento.
Dispõe o art. 668.º n.º 1, alínea c), do C.P.C. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil anotado, volume V, pag. 141, esta nulidade verifica-se quando «(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…), quando a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto (…)».
Refere também a propósito o Prof. José Lebre de Freitas, in C.P.Civil, anotado, volume 2.º, pág. 670, que «(…) entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…)».
Ora, cotejando a factualidade dada como assente – descrita no capítulo II da fundamentação de facto, do presente acórdão – com a fundamentação exposta na decisão recorrida, bem como ainda com a parte decisória que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção com a consequente absolvição da autora do respectivo pedido reconvencional, claramente se conclui não existir a invocada contradição.
Dito de outro modo, os fundamentos alinhados pela Mm.ª Juiz a quo impunham que se chegasse ao resultado a que se chegou na decisão constante da sentença, sob censura.
A este propósito pode ler-se na sentença recorrida:
“(…) As coisas fornecidas foram lamelas e outros materiais destinados a mantê-las juntas de molde a, após a montagem, formar um tecto. Esse tecto iria ser formado no exterior, colocado a elevado nível do chão e teria de suportar quaisquer pressões atmosféricas.
O contrato celebrado entre as partes foi, como se viu, de mera compra e venda, não cabendo à autora a montagem dos materiais vendidos.
Esta montagem provou-se determinante para que os componentes vendidos pudessem cumprir o seu fim (v. nomeadamente factos nºs 27 e 28).
Após a queda de não mais de 12 % do tecto, a ré reparou-o através da recolocação das mesmas lamelas e materiais de suporte (facto n.º 32), facto que por si só nos revela que o defeito não residiu nos materiais fornecidos pela autora, mas na sua montagem efectuada pela ré.
Nenhum outro facto se provou que permita dar razão à ré na sua reconvenção (…)”.
Finalmente, sempre se dirá que não basta conjugar dois ou três factos dados como provados com a decisão para daí se concluir – como concluiu a apelante – pela verificação da causa de nulidade elencada na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., sob pena de se valorar de forma incompleta os fundamentos e sua articulação com a decisão.
Por tudo quanto se deixou dito, a decisão recorrida foi proferida de harmonia com os seus fundamentos.
O que vale por dizer que, assim sendo, tal decisão poderia, quando muito, estar viciada de erro de julgamento.
No entanto, note-se que a nulidade assinalada nada tem a ver com “erro de julgamento” ou “injustiça da decisão”, que podem ser fundamento de recurso autónomo.
Tudo visto, seguramente que a sentença recorrida não enferma da nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art. 668.º, do C.P.C., uma vez que os fundamentos invocados pela Mm.ª Juiz não poderiam logicamente conduzir a resultado oposto ao que veio expresso na decisão que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
*
- Contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 17 e 18 da fundamentação de facto da sentença recorrida (fls. 357/358) e a resposta negativa dada ao quesito 16.º da base instrutória.
Na conclusão S) da alegação de recurso, sustenta a apelante existir manifesta contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 17 e 18 da fundamentação de facto deste acordão (vide fls. 15-17) e a matéria fáctica descrita no quesito 16.º da base instrutória que veio a ser dada como não provada.
Entendendo a apelada, nas contra alegações apresentadas que, no caso “sub judice”, não se verifica tal contradição.
Acerca desta contradição alegadamente geradora de nulidade da sentença, a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se no sentido de que aquela não enferma da nulidade que lhe é imputada – conforme se alcança do despacho proferido a fls. 457 dos autos.
Vejamos.
É nosso entendimento não existir a invocada contradição.
O ponto 7 contém a seguinte factualidade dada como provada:
“ A autora, em fax enviado à ré em resposta ao solicitado, informou que: Este é um material devidamente certificado e testado para aplicações no exterior, o que é uma mais valia e uma segurança para o aplicador, porque dá garantias muito elevadas na obra em questão, como o tecto estará colocado numa posição muito elevada, será sujeito a pressões imensas de pressão/sucção e será necessário um tecto que resista a isso tudo” – alínea G) da matéria fáctica dada como assente.
Por sua vez, o ponto 17 tem a seguinte factualidade dada como provada:
“No decorrer dessa demonstração/apresentação pelo delegado comercial da autora foi referido ao responsável da ré que uma vez as lamelas engatadas nos portadores e accionadas as patilhas de segurança existentes nas portadoras, estas nunca mais se desengatariam “ – resposta ao quesito 5.º da base instrutória.
E o ponto 18 contém a factualidade dada também como assente que segue:
“Só com todas as garantias dadas pela autora de que aquele material resistiria a forte pressões/sucções e que jamais se desengataria é que a ré encomendou à autora o referido material” – resposta ao quesito 6.º da base instrutória.
Finalmente, perguntava-se no quesito 16.º da base instrutória:
“A ré encomendou e adquiriu aquele material por a autora lhe ter garantido e convencido que aquele produto resistiria a todo o tipo de pressões/fricções no exterior onde fosse aplicado?”
Tal quesito mereceu a seguinte resposta:
“Provado apenas o que resulta das respostas aos arts. 3.º e 4.º da base instrutória”.
Sendo que a resposta ao quesito 3.º foi a seguinte:
“Antes da sua encomenda, a ré solicitou á autora referências do produto e a confirmação se o mesmo tinha as qualidades para o local onde o iriam aplicar e se permitia a realização do fim a que se destinava”.
E a resposta ao quesito 4.º é do seguinte teor:
“Perante aquela garantia da autora, dizendo que o material era o adequado para aquela obra (tecto exterior do Fórum Coimbra), a ré, ainda assim, solicitou uma amostra e apresentação do produto”.
Ora, a resposta ao quesito 16.º da BI não foi negativa – como sustenta a apelante – mas sim positiva, pois que remete para as respostas já dadas aos quesitos 3.º e 4.º, como uma forma de se não repetir, tendo tido, então, a Mm.ª Juiz a quo em vista ordenar e simplificar tal peça processual.
Dito isto e porque também não se vislumbra qualquer contradição entre a factualidade descrita nas várias respostas dadas àqueles quesitos, ter-se-á de concluir, como concluiu a apelada, pela inexistência da alegada contradição.
*
- Alteração da decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da base instrutória.
De acordo com as conclusões da alegação de recurso a apelante não se conforma com as respostas dadas aos quesitos acima indicados.
No seu entender os depoimentos prestados foram suficientes para que haja que alterar as respostas de “não provado” dadas em 1.ª instância, para “provados”.
Porém, antes de entrar na análise das respostas dadas aos referidos quesitos da base instrutória, agora questionados, importa proceder a uma abordagem dos pressupostos da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Preceitua o art. 515.º, do C.P.C. que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
Ou seja, o Juiz deve tomar em conta todas as provas produzidas, quer tenham emanado da parte a quem competia o ónus da sua produção, quer da parte contrária.
Dispõe ainda o art. 712.º n.º 1, do C.P.Civil que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige, no entanto, que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – conforme art. 690.º-A – e o ónus conclusivo – conforme arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 4, todos do C.P.Civil.
Com efeito, preceitua o art. 690.º-A n.º 1, alíneas a) e b), do citado diploma legal que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Determinando ainda o art. 690.º-A n.º 2, do citado diploma legal que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C.
Ora, todos estes condicionalismos legais mostram-se minimamente observados.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas e existe prova documental.
Efectuadas estas breves considerações, vejamos, então, as pretendidas alterações da decisão sobre a matéria de facto.
*
O quesito 9.º da base instrutória tinha a seguinte redacção:
“A autora não procedeu à reparação do tecto, não substituiu por outro que assegurasse o fim a que se destinava e que tivesse as qualidades asseguradas antes da encomenda e, além disso, negou ser de sua responsabilidade?”
Respondeu o tribunal de 1.ª instância:
“Provado que apenas a autora não procedeu à reparação do tecto, não o substituiu por outro e negou ser de sua responsabilidade”.
Da decisão sobre esta matéria de facto consta que a resposta ao quesito alicerçou-se nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas a esta matéria e que foram unânimes no sentido do que ficou assente, independentemente de terem sido arroladas por uma ou outra parte.
Pretende a apelante que a resposta seja alterada de “não provado” para “provado”.
Ora, ouvidos os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a matéria quesitada constata-se que a resposta dada pela 1.ª instância é de manter, sendo certo que nem mesmo a resposta dada pelo tribunal a quo foi negativa.
(…)
Perante a prova produzida, mantém-se a resposta dada ao quesito.
*
Quesito 10.º.
“A ré, entretanto, para evitar males maiores e dada a extrema necessidade e urgência na sua realização, procedeu à substituição do tecto metálico danificado?”.
Respondeu o tribunal quo:
“Provado apenas que a ré procedeu à reparação do tecto, suportando o respectivo custo”.
A decisão sobre a matéria de facto é a que consta da análise à resposta ao quesito 9.º (vide fls. 26 deste acordão).
Uma vez mais pretende a apelante que a resposta seja alterada de “não provado” para “provado”, sendo certo que nem mesmo a resposta dada pelo tribunal a quo foi negativa.
Sucede que a matéria descrita no quesito contém expressões conclusivas, caso “… para evitar males maiores…”, “… a extrema…”.
Sendo matéria conclusiva a que tem a ver com “ilações”, “juízos de valor ou outros”.
Ora, como é sabido, ao tribunal só cabe responder sobre factos, pelo que a inclusão de tais expressões, no quesito, ter-se-ão por não escritas.
Porém, ouvidos os depoimentos das testemunhas, (…), arroladas pela ré, ambas se referiram à necessidade e urgência na reparação do tecto, por um lado, dada a existência de algumas lamelas penduradas que corriam o risco de caírem e atingirem pessoas que frequentam o Fórum e, por outro lado, porque a parte do tecto danificado coincidia com uma esplanada que não podia manter-se fechada ao público por muito tempo já que o Fórum tinha sido inaugurado há cerca de um mês.
Assim, face à prova produzida, a resposta a tal quesito terá a seguinte redacção:
Provado apenas que a ré, dada a necessidade e urgência na sua realização, procedeu à reparação do tecto, suportando o respectivo custo.
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Quesitos 11.º:
Tendo dispendido a quantia de € 18.420,30 na substituição do produto aplicado no tecto exterior do Fórum Coimbra?
Quesito 12.º:
A ré colocou uma nova equipa a substituir o referido tecto, para o qual despendeu € 12.285,00?
Quesito 13.º:
Teve que fazer deslocar especialmente e com carácter exclusivo uma equipe de funcionários a Coimbra, para o qual teve de suportar despesas de alojamento e deslocação no qual despendeu € 1.375,00?
Quesito 14.º:
Teve ainda de substituir todo o material aplicado por outro de idêntica qualidade para o qual despendeu € 1.563,00?
A todos este quesitos respondeu o tribunal a quo: “Provado apenas o que resulta da resposta ao 10.º”.
Como refere o despacho de fundamentação da matéria de facto, a fls. 349/350 – “(…) Não existe qualquer factura de aquisição de material posteriormente ao desabamento parcial do tecto, o que aponta no sentido de as partes que caíram terem sido simplesmente recolocadas, conforma foi explicado por todas as testemunhas arroladas pela autora. As testemunhas arroladas pela ré foram contraditórias, dizendo uma que tinham adquirido material novo (para o qual como se disse não existe factura) e outra que tinham colocado material que tinham em stock, ainda do fornecido pela autora para aquela obra. É certo que foi a ré quem reparou o tecto, incorrendo portanto no respectivo custo, mas o montante deste não se apurou, não tendo sido os depoimentos das testemunhas e a nota de débito de fls. 99 suficientes para convencerem do montante desse custo (…)”.
Na verdade, ouvidos os depoimentos das testemunhas sobre a factualidade quesitada, constata-se que nada disseram sobre tal matéria e mesmo a única testemunha que foi confrontada com a factura (documento de fls. 99), o Sr. Eng. …, apenas se referiu à rubrica “99 horas de mão de obra” que confrontado com o montante de € 12.285,00, sómente referiu que nesse valor estaria diluído o número de horas ocupados na colocação de andaimes por uma outra empresa que não a ré.
Em face do exposto, a resposta dada pelo Tribunal a quo a tais quesitos é de manter, embora com a redacção dada por este Tribunal da Relação, conforme consta de fls. 29 deste acordão.
*
- Erro de julgamento. Mérito da decisão.
Tendo em conta a manutenção da resposta dada ao quesito 9.º, o teor das respostas dadas aos quesitos 10.º e 11.º a 14.º da base instrutória, afigura-se-nos que a análise da matéria de facto que vem provada da primeira instância e o seu enquadramento jurídico efectuados pela Mm.ª Juiz recorrida não convencem este Tribunal da Relação em alterar a decisão sob censura.
Ora, à luz do disposto no art. 713.º n.º 5 do C.P.Civil é possível lavrar acórdão através de remissão para a decisão impugnada, aceite unanimemente pelos Juízes do Tribunal da Relação, quanto à decisão e quanto aos fundamentos.
Nesta conformidade, afigurando-se-nos correcta a subsunção dos factos ao direito, impõe-se confirmar inteiramente a decisão recorrida remetendo-se para os fundamentos de facto e de direito da mesma.
Porém, sempre se dirá que a apelante confunde o ónus da prova do facto ilícito (entrega de material sem as qualidades para o fim a que se destinava) com o ónus da prova da culpa, sendo certo que o primeiro impendia sobre a lesada – art. 342.º n.º 1 do C.Civil.
E, como é sabido, o ónus da prova pode definir-se como o encargo que sofre a parte de fazer a prova do facto que lhe aproveita, sob pena de suportar a desvantagem de tal omissão.
Com efeito, a matéria alegada pela ré no art. 78.º da contestação/reconvenção (correspondente ao quesito 19.º da base instrutória, no qual se perguntava se o desabamento do tecto metálico fornecido pela autora ficou a dever-se ao facto de o mesmo não ter as qualidades asseguradas pela autora), não foi dada como provada.
E, não tendo sido demonstrado qualquer ilícito contratual, não faz sentido invocar a presunção de culpa a que alude o art. 799.º n.º 1 do C. Civil.
Por tudo quanto se deixou dito, não tendo a ré/reconvinte logrado provar o incumprimento contratual por parte da autora, não faz sentido apreciar a culpa desta.
IV –
Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 1 de Abril de 2009
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro