Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. II A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor, todavia daí não resulta que os factos nelas compreendidos se tenham de considerar como provados, maxime quando sobre os mesmos incida prova testemunhal. III A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo - tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. IV A excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes de harmonia com o disposto no artigo 429º do CCivil, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I T, SA, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra K pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 4.301,70, acrescida de juros de mora à taxa legal comercial, alegando em síntese que acordou com o Réu a prestação do serviço de telecomunicações móveis, através da atribuição de vários cartões de acesso à rede móvel, mediante o pagamento das competentes taxas mensais e serviços, segundo o plano de tarifário escolhido, sendo que aquele não liquidou as taxas e os serviços que lhe foram prestados, nos valores mencionados nas facturas que lhe foram enviadas, o que totaliza o valor do pedido. O Ré contestou, alegando, em síntese, que a Autora não prestou os serviços que invoca pois desactivou os sete cartões de acesso à rede em 18/02/2003, sem qualquer comunicação ou justificação, tendo sido esta quem faltou ao cumprimento do contrato, concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização. A Autora respondeu que os cartões atribuídos ao Réu foram barrados em 18/02/2003 pois o Réu fazia uma utilização ilegítima dos equipamentos, o que foi detectado pelo sistema de gestão de fraude da Autora, ficando impedidos de fazer chamadas, mas não de as receber, sendo que os serviços que justificam o pedido da Autora foram prestados até essa data, pelo que são devidos, juntamente com a factura da mensalidade de Março. A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente com a condenação do Réu no pedido, da qual inconformado veio este recorrer, apresentando as seguintes conclusões: - A resposta dada aos quesitos 1.° a 3.°, vertida na decisão de 10.02.2009, assentou num manifesto erro na apreciação da prova, porquanto quer a prova documental, quer a prova testemunhal que sobre esta matéria incidiram, sopesadas à luz das regras sobre o ónus da prova, jamais poderiam ter fundamentado tal decisão. - De acordo com as regras do ónus da prova constantes dos artigos 342.° e seguintes do Código Civil, sobre a Recorrida recaia o ónus da prova da efectiva prestação dos serviços facturados ao R. e exigido no âmbito desta acção. - Para cumprimento de tal ónus limitou-se a A. a juntar a factura n.° 130942596 (cfr. fls. 15) e os documentos de fls. 68 a 542. - A factura junta, jamais aceite pelo R., consiste numa mera declaração unilateral do prestador de serviços sem a virtualidade de, per se, demonstrar a exactidão dessa declaração ou a sua conformidade com a realidade. - Já os documentos de fls. 68 a 542 consubstanciam “registos de chamadas” que não só não mencionam a fonte (nada nos aludidos documentos permite sequer identificá-los como sendo da A.) como não estão assinados por qualquer representante legal da mesma. - Tais registos correspondem a um documento para consumo interno da A., elaborado pela própria, datado de 22.03.2004 (data posterior à propositura da presente acção) e, por conseguinte, inidóneo para provar a efectiva prestação de serviços. - Se assim não fosse, estaria encontrado o caminho para que, através de uma acção judicial, qualquer empresa se pudesse locupletar à custa de outrem, bastando, para tanto, que elaborasse um detalhe de prestação de serviços criado para a ocasião e reclamasse a respectiva contraprestação. - Acresce que nos termos do disposto no artigo 376.°, n.° 2 do Código Civil, os factos compreendidos na declaração ínsita em documento particular apenas se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que não é claramente o caso dos documentos de fls. 68 a 542 - Deste modo, a estes documentos não poderia o tribunal a quo ter atribuído qualquer valor probatório, onerando o Recorrente com o ónus de produzir contraprova acerca dos mesmos (como faz na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto) e decidindo a seu desfavor a situação de non liquet relativa à efectiva prestação dos serviços facturados pela A. ao R.. - Também as testemunhas ouvidas em audiência não lograram produzir prova autónoma acerca deste facto pois, como resulta da própria fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, as testemunhas inquiridas sobre esta matéria apenas puderam verificar o conteúdo dos documentos de fls. 68 a 542 e explicar os procedimentos internos da empresa A.. - Assim, na audiência de 28.01.2009, o funcionário da Recorrida A (inquirido a toda a matéria e cujo depoimento se encontra registado em CD, aos 19 minutos e 47 segundos) apenas explicou em termos genéricos como a T, SA procedia ao registo das chamadas efectuadas pelos seus Clientes, mas acabou por admitir que nada nos documentos de fls. 68 a 542 lhe permitiria asseverar que aqueles registos haviam sido impressos do sistema da A. e inalterados. - Do mesmo modo, a funcionária D (inquirida a toda a matéria e cujo depoimento se encontra registado em CD, aos 13 minutos e 13 segundos) afirmou que as suas declarações se basearam na documentação que lhe terá sido dada a analisar para preparação para o processo, não tendo sequer alguma vez contactado ou sido contactada pelo R. durante a execução do contrato de prestação de serviços que vigorou entre a A. e o R.. - Assim, não poderia o tribunal a quo ter considerado provados os quesitos 1.° a 3.° da Base Instrutória, com base apenas na prova testemunhal produzida pela A. - Também a aplicação do Direito aos factos dados por provados levada a cabo na decisão recorrida merecerá reparos. - Assim, no que concerne aos € 80,50 referidos na factura junta a fls. 15, os mesmos dizem respeito não ao valor das chamadas que o R. efectuou, mas à mensalidade referente à submissão de todos os cartões ao Tarifário T MEGA (cfr. ponto 3 dos factos provados e alínea C) da Matéria Assente), sendo contraprestação do benefício (atribuído ao R.) da aplicação de um desconto inerente a este plano, durante o mês de Março de 2003. - Resulta do ponto 7) dos Factos Provados (alínea G) da Matéria Assente) que os cartões do R. foram barrados em 18.02.2003, o que o impediu, a partir de então de fazer chamadas, pelo que forçoso é concluir-se que no mês de Março de 2003 o R. não beneficiou das vantagens associadas à subscrição do Plano Mega, razão pela qual não lhe poderia ser exigido o pagamento da subscrição de tal plano naquele mês. - Tal resulta quer da aplicação do regime geral da excepção de não cumprimento, previsto no artigo 428.°, n.° 1 do Código Civil, quer do disposto no artigo 6.°, n.° 6 Decreto-Lei n.° 290-B/99, de 30 de Julho, aplicável por maioria de razão ao caso concreto, uma vez que, como resulta dos factos provados, a A. não provou qualquer facto que justificasse a (comprovada) abrupta cessação de prestação de serviços ocorrida a partir de 18.02.2003 e constante do ponto 7) da matéria provada. - E nem se diga, como se argumenta na decisão sub judice, que o R. não poderá alegar a excepção de não cumprimento por ter alegado não terem sido prestados quaisquer serviços, pois é precisamente a ausência de tal prestação que, em nome do equilíbrio e manutenção do sinalagma contratual, dá ao contraente não faltoso a possibilidade de se recusar a prestar a sua obrigação até que a contraprestação seja apresentada pela parte contrária, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente. A Autora contra alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: - Defende o apelante que não se pode retirar nenhum valor probatório do detalhe de facturação, referente à factura nº 130942590, junto pela A. a fls. 68 a 452, uma vez que impugnou o teor do documento em causa, o mesmo não tem nada que o identifique como tendo sido emitido pela apelada, mão está assinado e têm data de emissão posterior à da instauração dos autos, terminando a considerar que, a não ser assim, está aberto caminho a que qualquer um elaborasse um documento idêntico e instaurasse uma acção a pedir a condenação no pagamento de qualquer quantia a título de serviços prestados. - A Apelada alega a celebração de um contrato de prestação de serviços com o apelante, no dia 17/06/02, a atribuição de sete cartões de acesso à rede móvel, a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa mensal, a emissão e envio ao apelante da factura no 130942596 e o não pagamento da mesma, o que não foi impugnado pelo apelante - cfr. pontos 1 a 5 dos factos considerados provados. - O documento de fls. 68 a 542, detalhe de facturação, resulta da impressão dos elementos referentes aos consumos efectuados pelo apelante no período de tempo em causa e através dos telemóveis do mesmo e que foram registados pela Apelada. - A Apelada emitiu o documento em causa, após conhecer o teor da contestação apresentada pela apelante, a qual data de 12/03/04, sendo o mesmo suportado pela segunda via da factura nº 130942596 e corresponde ao pedido formulado pela apelada nos autos. - Face à impugnação do documento de fls 68 a 542, a Apelada produziu prova testemunhal com o objectivo de provar a veracidade documento. - Assim, a testemunha A começou por esclarecer o tribunal que tinha conhecimento contemporâneo dos factos controvertidos uma vez em que na qualidade de director da Direcção e Gestão Optimizada da Receita da Apelada, acompanhou “o processo de investigação ao tráfego do cliente”, na medida em que a sua direcção detectara “uma utilização intensiva dos cartões” depoimento em CD, passagem a 19 minutos e 47 segundos. - Perguntado sobre o teor do detalhe de facturação, replicou que “São efectivamente chamadas deste cliente”, sendo “chamadas que foram feitas e registadas no nosso sistema” e, a instâncias do tribunal recorrido, afirmou que o documento, ou seja o detalhe de facturação, corresponde à “impressão do que a T tem guardado”. - A testemunha D, esclareceu que conhecia a matéria em causa por estudo feito a posteriori, confirmou que a factura n° 130942596 correspondia a serviços prestados ao apelante os quais estavam discriminados no detalhe de facturação em causa - depoimento em CD, passagem a 13 minutos e 13 segundos. - Não foi produzida qualquer outra prova que contrariasse o teor do documento em causa e o depoimento das testemunhas apresentadas pela Apelada. - Alega ainda o Apelante que o tribunal errou na aplicação do direito, defendendo que uma vez que os cartões de acesso foram barrados no dia 18/02/03, não é devido a quantia contabilizada a título de mensalidade na factura emitida a 05/03/03, face ao teor do n° 6 do art. 6 do DL n° 290-B/99, de 30 de Julho, na medida em que houve interrupção do serviço e porquanto a mensalidade correspondente à activação dos cartões no tarifário Mega e tinha como correspectivo o desconto inerente ao tarifário e do qual o apelante beneficiava, excepto nesse mês face ao barramento dos cartões. - Os cartões do apelante foram barrados no dia 18/02/2003, ficando aquele impedido de realizar chamadas mas mantendo a possibilidade de as receber cfr. art. 5 da resposta à contestação, não impugnado. - Da segunda via da factura emitida a 05/03/03, com o n° 130942596 resulta que é contabilizada a mensalidade de € 80,50 e é creditado a favor do apelante o desconto inerente ao tarifário Mega, no valor de € 12,075 — cfr. doc. 11 junto com a p.i. - Não é aplicável à matéria em análise o n° 6 do art. 6 do DL n° 290-B/99, de 30 de Julho, o qual se refere à suspensão ou limitação da oferta dos serviços em caso de situações de emergência ou caso de força maior, necessidade de assegurar o sigilo das comunicações e garantir a observância das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada e em caso de necessidade de evitar interferências entre sistemas de radiocomunicações ou outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres. - Acresce que a mensalidade em causa não é a contrapartida devida pela prestação do serviço, situação a que se refere no art. 6 do DL no 290-B/99, mas antes a quantia devida pela activação de sete cartões no tarifário Mega, com o inerente desconto atribuído ao apelante, conforme supra se referiu. - Devem ser mantidas as respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria quesitada e julgado improcedente, por não provado, o presente recurso. II A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A Autora, no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com o Réu, em 17/06/2002, a prestação desse serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de sete cartões de acesso à rede móvel terrestre, nos termos constantes do documento de fls. 15, que se dá por reproduzido (Alínea A)). - Na sequência deste acordo, foram atribuídos ao Réu os cartões de acesso n.°s 9(…), 9(…), 9(…), 9(…)968684880, 9(…), 9(…)e 9(…), todos activados no tarifário T Mega (cfr. os documentos de fls. 12, que se dão por reproduzidos). (Alínea B)) - Para além dos serviços prestados, as partes acordaram que o Réu pagaria sempre em mensalidade fixa de € 80,50, acrescida de IVA à taxa legal, por todos os cartões submetidos ao tarifário T Mega. (Alínea C)) - As partes acordaram ainda que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões supra referidos (cfr. o documento de fls. 13). (Alínea D)) - A Autora enviou ao Réu as facturas números 130942596, emitida em 05/03/2003, com data limite de pagamento de 26/03/2003, 131246256, emitida em 05/04/2003, com data limite de pagamento de 24/04/2003, cujas segundas vias se encontram juntas a fls. 15 e 16. (Alínea E)) - Em 14/04/2003, a Autora emitiu em nota de crédito a favor do réu, pelo valor de € 81,43, à facturação indevida da taxa mensal incluída na factura n.° 131246256. (Alínea F)) - No dia 18/02/2003, a Autora barrou os cartões atribuídos ao Réu, ficando este impedido de realizar chamadas, tendo desactivado os mesmos no dia 09/04/2003. (Alínea G)) - A Autora prestou ao Réu os serviços a que alude a factura n.° 130942596, cuja segunda via se mostra junta a fls. 15, no valor de € 4.301,70. (ponto 1) da base instrutória) - Tais serviços foram prestados até à data mencionada em G). (ponto 2) da base instrutória) - Tais serviços são os discriminados no documento de fls. 68 a 542. (ponto 3) da base instrutória) 1.Da impugnação da matéria de facto. Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos. Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil. No caso sub judice e nesta sede pretende o Apelante que se dê como não provados os factos constantes dos pontos 1. a 3. da base instrutória, dados como provados, porquanto quer a prova documental, quer a prova testemunhal que sobre esta matéria incidiram, sopesadas à luz das regras sobre o ónus da prova, jamais poderiam ter fundamentado tal decisão. A impugnada factualidade é do seguinte teor: - A Autora prestou ao Réu os serviços a que alude a factura n.° 130942596, cuja segunda via se mostra junta a fls. 15, no valor de € 4.301,70. (ponto 1) da base instrutória); - Tais serviços foram prestados até à data mencionada em G). (ponto 2) da base instrutória); - Tais serviços são os discriminados no documento de fls. 68 a 542. (ponto 3) da base instrutória); O Tribunal fundamentou a sua decisão «(…) no conjunto da prova documental coligida para os autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento, apreciada segundo as razões de experiência comum. Na verdade, as testemunhas da Autora, A e D, responsável do departamento de controlo de tráfego excessivo entre 2002 e 2008, e técnica de apoio à gestão de controlo de crédito, respectivamente, revelaram conhecimento quanto aos serviços prestados ao Réu, quer pela consulta dos registos internos da Autora, quer pelo confronto do documento de fls. 68 a 542, que confirmaram globalmente. Acresce que não foi produzido nenhum elemento de prova de sentido contrário, designadamente com a finalidade de abalar a fiabilidade dos registos de chamadas processados pela Autora ou de demonstrar que estes não correspondem à realidade.(…)», cfr decisão da matéria de facto na acta de audiência de julgamento a fls 678 e 679. Como decorre do artigo 653º, nº2 do CPCivil a lei impõe ao julgador, expressamente, a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, procedendo a uma análise crítica das provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, justificando os motivos da sua decisão, pois o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, cfr Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 348. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora/Apelada, postos em crise em sede de recurso, auditados por este Tribunal, A e D, conjugados com os documentos juntos por aquela, verifica-se que não existem razões para que aqueles pontos de facto sejam alterados, acrescendo ainda a circunstância de o Tribunal ter fundamentado apropriadamente as respostas dadas, «(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia). É que, efectivamente, de acordo com as regras do ónus da prova constantes dos artigos 342° e seguintes do CCivil, sobre a Apelada recaia o ónus da prova da efectiva prestação dos serviços facturados e exigido no âmbito desta acção, o que aquela cumpriu, não só através da junção da factura nº130942596 e dos documentos de fls. 68 a 542, os quais não obstante não tenham sido aceites pelo Apelante - no que tange ás declarações dele constantes, entenda-se – não foram por este postos em crise, nomeadamente, através de prova testemunhal com vista à prova do contrário, como se impunha, nos termos do normativo inserto no artigo 342º, nº2 do CCivil, cfr quanto à prova documental os Ac STJ de 12 de Setembro de 2007 (Relatora Maria Laura Leonardo) e 9 de Dezembro de 2008 (Relator Urbano Dias), in www.dgsi.pt. Tratando-se, in casu, de documentos particulares, dispõe quanto aos mesmos o artigo 374º, nº 1, do CCivil que «A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.». Relativamente à sua força probatória dispõe o artigo 376º, nº1 do mesmo diploma que «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.», acrescentando o seu nº2 que «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.» («(…)A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito.(…)», José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 1984, pags. 55 e 56) É óbvio que os documentos juntos pela Apelada e que fazem fls 68 a 542, não se consideraram como provados por serem contrários aos interesses daquela, sendo-lhes inaplicável o disposto no artigo 376°, n°2 do CCivil, tendo sido levados à base instrutória por terem sido impugnados e como tal foram objecto de prova testemunhal suplementar, no que tange às declarações neles insertas, de harmonia com o preceituado nos artigos 392º e 393º (este a contrario) do CCivil, o que não foi posto em crise pelo Apelante, como supra se referiu. Mantêm-se, assim, inalteradas as respostas aos pontos 1 a 3 da base instrutória, improcedendo, neste conspectu, as conclusões do Apelante. 2.Do incumprimento contratual. Insurge-se o Réu/Apelante contra a sentença recorrida uma vez que no seu entender e no que concerne aos € 80,50 referidos na factura junta a fls. 15, os mesmos dizem respeito não ao valor das chamadas que efectuou, mas à mensalidade referente à submissão de todos os cartões ao Tarifário T MEGA (cfr. ponto 3 dos factos provados e alínea C) da Matéria Assente), sendo contraprestação do benefício (atribuído ao Réu) da aplicação de um desconto inerente a este plano, durante o mês de Março de 2003. Ora, resultando da alínea G) da Matéria Assente que os cartões do Apelante foram barrados em 18.02.2003, o que o impediu, a partir de então de fazer chamadas, forçoso é concluir-se que no mês de Março de 2003 o Réu não beneficiou das vantagens associadas à subscrição do Plano Mega, razão pela qual não lhe poderia ser exigido o pagamento da subscrição de tal plano naquele mês. Não assiste qualquer razão ao Réu. Mostra-se provado que entre Apelante e Apelada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, tal como o mesmo nos é definido pelo normativo inserto no artigo 1154º do CCivil, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de sete cartões de acesso à rede móvel terrestre, sendo que na sequência deste acordo, foram atribuídos ao Réu os cartões de acesso n.°s (…), todos activados no tarifário T Mega, cfr Alíneas A) e B) da matéria assente. Ficou ainda provado, cfr alínea C) da matéria assente, que para além dos serviços prestados, as partes acordaram que o Réu pagaria sempre em mensalidade fixa de € 80,50, acrescida de IVA à taxa legal, por todos os cartões submetidos ao tarifário T Mega. Resulta ainda da matéria dada como provada, cfr alínea G) da matéria assente, é que no mês de Março de 2003, por força do barramento das chamadas o Apelante ficou impedido de as efectuar, não de as receber, sendo que, uma coisa é a mensalidade relativa à submissão dos cartões ao serviço Mega, e outra coisa a aplicação do tarifário deste, o que durante o mês de Março foi excluído, por força da impossibilidade de efectuar chamadas, como deflui inequivocamente daquela alínea C), pelo que é forçoso concluir que a mensalidade fixa de € 80,50, acrescida de IVA à taxa legal, seria sempre devida, independentemente da prestação de quaisquer dos outros serviços acordados. As conclusões improcedem quanto a este particular. 3.Da excepção de não cumprimento do contrato. Insurge-se ainda o Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese a Autora não provou qualquer facto que justificasse a cessação de prestação de serviços ocorrida a partir de 18 de Fevereiro de 2003 não se podendo argumentar como se faz na decisão recorrida que o Réu não poderá alegar a excepção de não cumprimento por ter alegado não terem sido prestados quaisquer serviços, pois é precisamente a ausência de tal prestação que, em nome do equilíbrio e manutenção do sinalagma contratual, dá ao contraente não faltoso a possibilidade de se recusar a prestar a sua obrigação até que a contraprestação seja apresentada pela parte contrária, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente. Dispõe o normativo inserto no artigo 428º, nº1 do CCivil que «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.». O Apelante pretende prevalecer-se deste instituto, para não pagar à Apelada a quantia por esta reclamada, sustentando que não lhe foram prestados os serviços contratados. A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo - tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. A sentença recorrida, como afirma o Apelante, afastou a aplicação ao caso sub judice desta excepção, uma vez que na sua tese não pode a mesma ser oposta quando haja prazos diferentes para o cumprimento. Embora sejam pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato a existência de um contrato bilateral e o seu não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação o artigo 429º do CCivil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento ao estatuir que «Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.», assim, e só aparentemente, a excepção de não cumprimento do contrato funcionará quando ambas as partes forem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual, já que, e na esteira do entendimento de Vaz Serra, in RLJ, Ano 105/238 «(...) A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes (...) apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro (…)», cfr neste sentido entre outos os Ac STJ de 17 de Abril de 2007 (Relator Gil Roque) e de 4 de Dezembro de 2008 (Relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. Ora, in casu, o Apelante não demonstrou que tivesse havido, por algum meio, a recusa por banda da Apelada, de lhe prestar os serviços que entre ambos foram contratados, o que poderia fundamentar a excepção de não cumprimento das quantias peticionadas pela Apelada, pelo que não poderão proceder as conclusões quanto a este particular. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 26 de Novembro de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |