Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, ou seja, não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. II. Deste modo, quando exista uma acção própria, normalmente adequada e de que o empobrecido possa socorrer-se para obter a reparação do seu direito é esse tipo de acção que deve usar para se ressarcir e não basear a sua pretensão no enriquecimento sem causa. III. Quem recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para reclamar de outrem uma indemnização, carece de alegar e provar que aquele instituto é o único de que podia lançar mão com aquele desiderato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Cível da Comarca de Cascais, A intentou acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, alegando, em síntese, que é casado com a ré no regime da separação de bens e que esta, no dia 14.5.1993, comprou o imóvel identificado na PI, mas fê-lo com dinheiro que na maior parte era do autor. Não obstante, a ré recusa-se a deixar o autor entrar na casa. Entende por isso que a ré se enriqueceu à custa do seu empobrecimento. Pede que a ré seja condenada a pagar-lhe metade do valor desse imóvel ou, em alternativa, a reconhecer que o autor também é dono do imóvel. Na contestação, a ré começa por invocar a prescrição do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 482° do CC, uma vez que o mesmo tem conhecimento há mais de 3 anos que a casa está registada em nome da ré. Por impugnação, alega que a casa foi adquirida com dinheiro seu, até porque o casal vive em separação de facto e não tem nenhuma economia comum. Na réplica, o autor defende a improcedência da excepção de prescrição, uma vez que apenas em 2003 é que teve conhecimento que o imóvel estava registado em nome da ré. Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, com fixação dos factos assentes e organização da base instrutória. Por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a excepção da prescrição improcedente e também improcedente acção e absolvendo a ré do pedido. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: EM CONCLUSÃO 1. A ora recorrida adquiriu, pelo preço de 23.000.000SOO ( vinte e três milhões de escudos ), o imóvel a que se faz referência nos autos; 2. Recorrente e Recorrida são titulares da conta bancária de onde saiu o dinheiro para a compra do referido imóvel; 3. Ao recorrer ao dinheiro depositado nessa conta bancária conjunta para proceder ao pagamento daquele imóvel, a Recorrida locupletou-se, injustamente, à custa do Recorrente; 4. Ao contrário do que é entendido na douta decisão recorrida, a figura do enriquecimento sem causa é aquela que mais se adequa às pretensões do ora Recorrente; 5. Na verdade, deu-se uma deslocação patrimonial injustificada do Recorrente para a Recorrida, sendo injusto que esta possa ficar com o seu património enriquecido à custa do empobrecimento do Recorrente; 6. Na conta solidária, como é o caso da dos autos, apesar de qualquer um dos titulares poder fazer depósitos ou levantamentos, isso não quer dizer que essas quantias lhe pertençam e, muito menos, que lhe pertençam por inteiro; 7. Não se sabendo qual a percentagem pertencente a cada um deles, vigora a presunção da comparticipação em partes iguais por força do disposto no artigo 516° do Código Civil; 8. Tal presunção só pode ser ilidida se se provar que o dinheiro constante do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares; 9. In casu, o ora Recorrente beneficia da presunção legal consagrada naquele preceito, estando dispensado de o provar; 10. Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, os artigos 473° e 516° do Código Civil. TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão em crise. A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a indemnização peticionada pelo Apelante se poderia fundamentar no enriquecimento sem causa. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: A) O autor e a ré casaram um com o outro no dia 19.2.1976, sob o regime imperativo de separação de bens. B) Encontra-se inscrita na 2.ª conservatória do registo predial de Cascais, a partir do dia 2.6.1993, a aquisição a favor da ré do imóvel descrito na mesma conservatória sob o n.° …. C) Nessa compra a ré despendeu a quantia de 23.000.000$00, paga através de cheques pagos no dia 4.5.1993 e 13.5.1993. D) Não mora ninguém nesse prédio. E) O autor reside num anexo a essa casa, sem condições. F) A ré proíbe o autor de entrar na casa. G) O autor e a ré são titulares da conta bancária de onde saiu o dinheiro para a compra da casa. H) Desde 1987/8 o autor e a ré deixaram de viver em permanência na mesma casa, tendo deixado de ter economia e vida em comum pelo menos há cerca de 3 anos. I) O autor sabia que a casa tinha sido comprada apenas em nome da ré e registada em nome desta num dos anos imediatos ao da escritura de compra do imóvel, celebrada no dia 14.5.1993. J) Em Dezembro de 2000, sem conhecimento da ré, o autor levantou todas as quantias existentes nas contas bancárias da Nova Rede e da Caixa Geral de Depósitos que haviam sido abertas em nome de ambos. L) A ré esteve emigrada em França desde 1961/2. M) O autor também esteve emigrado em França pelo mesmo período, onde conviveram. N) Nos últimos anos o autor tem vivido num anexo existente na casa dos autos. O) Nos últimos anos, antes da data referida sob a parte final da al. G), o autor e a ré compraram e venderam terrenos. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. O Apelante demandou a Apelada, alegando que é casado com esta no regime da separação de bens e que a mesma adquiriu o imóvel identificado na acção, pelo preço de 23.000.0000$00, mas fê-lo com dinheiro que, na maior parte, era do Apelante e que se encontrava depositado numa conta comum do casal, verificando-se um enriquecimento sem causa da Apelada à custa do seu empobrecimento, pelo que pediu que a Apelada fosse condenada a pagar-lhe metade do valor desse imóvel ou, em alternativa, a reconhecer que o Apelante também é dono do imóvel. Na sentença recorrida, em face dos factos acima considerados provados, entendeu-se que o pedido do Apelante, com o fundamento de enriquecimento sem causa, devia improceder, porque não obstante a Apelada ter comprado o imóvel, que registou em seu nome, com dinheiro sacado sobre uma conta bancária conjunta de que eram titulares o Apelante e a Apelada, a obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. Assim, o Apelante teria a possibilidade de exigir a devolução do dinheiro que lhe pertencia em acção própria sem necessidade do recurso ao enriquecimento sem causa, sendo que, em todo o caso, nunca poderia ser restituído em função do valor do imóvel mas apenas em relação ao dinheiro que lhe pertencia acrescido de juros de mora. Porém, o Apelante esforça-se por demonstrar que, ao contrário do que é entendido na douta decisão recorrida, a figura do enriquecimento sem causa é aquela que mais se adequa às pretensões do Apelante. Mas não parece que tenha razão. Com efeito, estabelece o artigo 473.° do Código Civil que: “1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. E o art. 474º esclarece que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Perante as normas em apreço, para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) enriquecimento verificado à custa de outrem); c) inexistência de causa justificativa desse enriquecimento e d) ausência de outro meio jurídico para se obter a indemnização devida. Assim, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, ou seja, não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. Deste modo, se alguém obtiver um enriquecimento sem causa, à custa de outrem, mas a lei lhe facultar algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial será a esse meio que deverá recorrer, não se aplicando as normas do enriquecimento sem causa previstas nos artigos 473º e 474º do CC. Por outras palavras: quando exista uma acção própria, normalmente adequada e de que o empobrecido possa socorrer-se para obter a reparação do seu direito é esse tipo de acção que deve usar para se ressarcir e não basear a sua pretensão no enriquecimento sem causa. E este entendimento, que é perfilhado pacificamente pela doutrina e jurisprudência, aliás, numa linear interpretação da lei, tem a sua razão de ser, por se reportar àquelas situações de facto que preenchem quer os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa quer os de outro instituto ou normas específicas, sendo que o legislador, com vista a uma mais justa e equilibrada aplicação do direito, faz prevalecer as normas específicas sobre as que têm um carácter mais geral ou subsidiário. Também é entendimento pacífico que quem recorre ao instituto do enriquecimento sem causa para reclamar de outrem uma indemnização, carece de alegar e provar que aquele instituto era o único de que podia lançar mão com aquele desiderato. Ora, como se defendeu na sentença dos autos, não se mostra que o Apelante necessitasse de recorrer ao regime do enriquecimento sem causa para obter a restituição do dinheiro levantado pela Apelada da conta bancária, conjunta de ambos, pois que para tanto poderia ter usado de outro tipo de acção. Certo é que o Apelante nem sequer alegou que apenas lhe restava para efeito do seu ressarcimento o recurso ao enriquecimento sem causa. Acresce que, como também é referido na sentença, o Apelante e a Apelada, apesar de serem casados no regime de separação de bens desenvolveram uma actividade conjunta na compra e venda de terrenos e para além da conta bancária de onde a Apelada levantou dinheiro para compra do imóvel, existiam, pelo menos, outras duas contas de onde o Apelante levantou todas as quantias depositadas, pelo que só por efeito da partilha dos bens de que ambos eram comproprietários, poderia cada um saber o que teria a receber ou a pagar em relação ao outro e não apenas por referência a um determinado negócio. Ou seja, a acção a intentar era outra que não a fundada nas normas do enriquecimento sem causa dos art. 493º e 494º do CC. Não merece, assim, a sentença sindicada qualquer censura, por se considerar ter fundamentado devidamente a decisão, para ela se remetendo no que demais se poderia acrescentar. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelo apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |