Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO CONTAGEM DA PENA PRISÃO PREVENTIVA DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II - Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal. III - Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n° 710/12.0PBPDL.L1
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: Nos autos de processo comum que, sob o n.° 710/12.0PBPDL.L1, correm termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, o Ministério Público, por não se conformar com o despacho de 9/11/2012, dele interpôs o presente recurso. A competente motivação é rematada com a formulação das seguintes conclusões: «lª O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada. 2ª Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal. 3ª E atendendo ainda ao disposto no art. 479°, n° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida. 4° Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material. 5a Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas. 6ª Pelo que também o disposto no art. 97°, n° 5, do Cód. Proc. Penal, se mostra violado. Deste modo, revogando tal decisão e substituindo-a por outra que homologue a liquidação da pena feita pelo M° P°, nos seus precisos termos, V. Ex.as farão a costumada Justiça.» Neste Tribunal o Exmo.Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419° do C.P.P., cumpre agora apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho proferido pelo Mmo. Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, que constitui o objecto do presente recurso, é do seguinte teor: "Fls. 102: Vi a liquidação da pena do arguido AM..., com a qual concordo, em termos genéricos, embora considerando que, tendo o arguido estado privado da liberdade nos dias 2 e 3 de Maio de 2012, devem ser descontados dois dias. O termo da pena será, assim, no dia 27 de Maio de 2013. Notifique, passe e entregue as requeridas certidões. Actualize a lista dos arguidos em conformidade. Solicite ao T.E.P. o envio do despacho que recair sobre a liquidação da pena. Diligencie em tudo como se promove."
O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ n° 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ n° 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ n° 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in "Recursos em Processo Penal", p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in "Curso de Processo Penal", vol. 111, 2' ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in "Recursos", "Jornadas de Direito Processual Pena1/0 Novo Código de Processo Penal", 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pp. 362-363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» - GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem Assim sendo, a questão submetida pelo ora Recorrente à apreciação desta Relação é: a) a de saber se a detenção por período inferior a 24 horas, mas que abarca dois dias distintos, deve ser considerada como um ou dois dias de detenção para efeitos do respectivo desconto no cumprimento da pena.
O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO 1) se a detenção por período inferior a 24 horas, mas que abarca dois dias distintos, deve ser considerada como um ou dois dias de detenção para efeitos do respectivo desconto no cumprimento da pena. Nos presentes autos foi proferida decisão liquidando a pena que o arguido AM... que se encontra a cumprir de forma diferente daquela que havia sido proposta pelo Ministério Público. Na tese do Recorrente como o arguido AM... esteve detido à ordem destes autos desde as 19h do dia 02-05-2012 até às 15h45 do dia 03-05-2012, o que perfaz um período de detenção inferior a 24 horas, deve ser considerado apenas como um dia de detenção para efeitos do respectivo desconto no cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 479°, n° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal (não devendo o mesmo beneficiar de um desconto de dois dias como sufragou o despacho recorrido). Em abono da sua tese invoca por um lado, o art.479°, n° 1, al.c), do C.P.P. o qual dispõe que: "A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas..." e por outro lado, o facto de a detenção ser sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — veja-se os arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, todos do Cód. Proc. Penal. Nos termos do preceituado nos artigos 80° do Código Penal e 479.° do Código de Processo Penal, dúvidas não ternos de que a detenção sofrida pelo arguido AM... deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado por tempo inferior a 24 horas. Mas proceder a um desconto de dois dias quando, como no caso em presença, o arguido esteve detido desde as 19h do dia 02-05-2012 até às 15h45 do dia 03-05-2012, o que perfaz um período de detenção inferior a 24 horas é solução com a qual não podemos concordar. Na verdade, e como certeiramente refere o ora Recorrente (na sua motivação de recurso) "a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas originaria, na prática, graves situações de injustiça material. Senão, vejamos as seguintes situações: 1 - Um arguido é detido às 23h59 de um dia e libertado às 00h01 do outro. Esteve detido por apenas dois minutos; porém, ser-lhe-iam descontados dois dias no cumprimento da pena; 2 - Outro arguido é detido às 00h01 de um dia e libertado às 23h59 do mesmo dia. Esteve detido por vinte e três horas e cinquenta e oito minutos; porém, ser-lhe-ia descontado apenas um dia no cumprimento da pena. E nem se diga que se tratam de meras hipóteses académicas, pois quem trabalha nos tribunais há já vários anos, como é o caso da signatária, sabe bem que situações como estas, na realidade, se verificam. Podem não existir situações limite, como as indicadas, mas verificam-se situações muito semelhantes (mais minuto, menos minuto). Não se vê que fundamento possa existir para justificar que a mera passagem da meia-noite, durante uma detenção, determine a imediata consideração de que a detenção perdurou por mais de um dia. De todo o modo, reitera-se que a contagem da detenção em horas é a única que tem acolhimento legal, nos termos das disposições supra citadas, não se vislumbrando qualquer fundamento para a contagem em dias." Assim, correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido AM... à ordem dos presentes autos sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos. Eis por que o presente recurso irá proceder. DECISÃO Nestes termos, na procedência do recurso, liquida-se a pena aplicada ao arguido AM... do seguinte modo:
- atinge os 6 (seis) meses da pena em 28-04-2013 (6 meses — menos 1 dia). - atinge o fim da pena em 28-05-2013 (7 meses — menos 1 dia). Não são devidas custas pelo presente recurso.
Lisboa, 26.02.2013 Margarida Bacelar Agostinho Torres
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