Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Tendo os apelados sido intimados a «absterem-se da prática de actos que dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente, electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados...», não integra a violação dessa obrigação, a prática de quaisquer actos que não se traduzam nesse resultado (dificultar ou impedir ...). II- Também não integra a violação dessa obrigação, a instauração de novas acções com pedido ou causa de pedir diferente, nem o pedido junto da Câmara Municipal de licenciamento de obras ou a promoção da venda do imóvel de que são proprietários (os apelados). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso aos autos de execução que B..., CASA DAS CONDECORAÇÕES ..., LDA, SUCESSO EXPRESSO ..., LDA, e LISPAÇO ..., LDA, movem contra C... e D..., apresentaram-se estes (executados) a deduzir oposição. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: A dívida exequenda só existiria se tivesse havido incumprimento por parte dos executados. De acordo com a sentença, foram os executados intimados a absterem-se da prática de actos que «dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados nos exactos termos em que vinham sendo desde o início dos contratos respectivos». Os exequentes não referem factos, sendo o título executivo insuficiente. Ao imóvel nunca deixou de ser fornecida electricidade. Tal imóvel está ainda parcialmente ocupado pelos exequentes. O contrato de arrendamento celebrado com a sociedade «Armazena ..., Lda», foi de duração limitada, com início em 01.08.2000 e foi denunciado com a antecedência prevista, para o fim do prazo (31.07.2005), pelo que se extinguiu. Os exequentes para garantir o pagamento da quantia de 12.950,00 euros, efectuaram a penhora de um bem imóvel, com valor manifestamente excessivo, face à quantia exequenda, pelo que deve ser substituída a penhora. Contestaram os exequentes (fol. 52), manifestando o propósito de aperfeiçoar o seu requerimento executivo, dizendo em síntese o seguinte: Já no início de 2006, tinha o executado enviado pedidos de cancelamento de fornecimento de energia eléctrica à EDP e apesar do teor da sentença, nada fez para dar sem efeito tais pedidos. Por carta de Março de 2006, reiterou o referido pedido de cancelamento de energia eléctrica. Após a sentença, o executado tentou promover o despejo dos exequentes do referido Complexo do Paço do Lumiar, através de notificação Judicial Avulsa. Após a data da sentença os executados estiveram em negociações com a EPUL e CML, para a venda do espaço em causa. Corre na CML um processo de licenciamento para obras de construção com o nº .... Tal actuação, comportando uma demolição das instalações existentes no «Complexo do Paço do Lumiar» para nova edificação, mais não é que uma nova desobediência ao título executivo. Está a decorrer uma acção de despejo, proposta pelos executados, contra a sociedade comercial «Armazena ...., SA». Posteriormente à sentença que serve de título executivo, foi instaurada execução com vista à entrega do imóvel, sendo tal conduta violadora da sentença condenatória. Se existe electricidade no local, tal é verdade por causa dos esforços dos exequentes. Responderam os executados (fol. 81). Foi proferido saneador-sentença (fol. 1309; em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto e atentos os fundamentos supra mencionados, considero procedente a presente oposição à execução deduzida pelos executados, e, em consequência declaro totalmente extinta a instância executiva – art- 817 nº 4 CPC». Inconformados recorrerem os exequentes (fol. 138) recurso que foi admitido como apelação (fol. 140), com subida imediata e efeito devolutivo. Nas alegações que apresentaram (fol. 143), formulam os apelantes, as seguintes conclusões: 1- No elenco dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e que constituem a fundamentação de facto da sentença recorrida, foram omitidos factos relevantes para a boa decisão da causa trazidos aos autos pelos ora recorrentes, designadamente os factos constantes da 1ª parte do art. 7º, art. 8º, art. 10º)na parte em que não indica que o facto ocorreu após a data da sentença) e art. 12º da contestação. 2- Efectivamente, só mediante os esforços dos recorrentes que insistentemente diligenciaram junto da EDP para evitar o corte do fornecimento de energia eléctrica e depois da intervenção do próprio Tribunal que proferiu a sentença cautelar é que foi possível evitar que a EDP cumprisse a ordem de corte de energia dada pelos recorridos. 3- Pois estes, mesmo depois de proferida a sentença que expressamente o determinava, não tomaram providências como estavam obrigados, para que o fornecimento de energia e água fosse assegurado nos exactos termos em que vinham sendo desde o início dos contratos respectivos. 4- Assim, decidindo sobre o mérito da causa como decidiu, em sede de Despacho Saneador, sem que os autos contenham todos os elementos suficientes para uma decisão segura, a douta sentença recorrida, violou o disposto no art. 510 CPC. 5- Deve por isso ser anulada a douta sentença recorrida e em consequência ser ordenada a abaixa dos autos à 1ª instância, para que seja fixada a base instrutória e a selecção da matéria de facto relevante para a decisão seguindo-se os demais termos até final. 6- Da confrontação da data da sentença exequenda – em que os executados intervieram como recorridos – e da qual foram notificados com as datas dos factos elencados em 7 e 8, resulta que estes factos ocorreram depois daquela. 7- A prática pelos executados dos factos a que se refere a conclusão anterior, depois de conhecida a sentença exequenda, consubstancia um desrespeito e desobediência ao determinado nessa sentença. 8- Na verdade do documento a fol. 69-71 (facto provado sob o nº 7), constituído por uma carta datada de 17.03.2006, resulta que o recorrido reitera a sua pretensão de fazer cessar o fornecimento de energia ao imóvel em questão. 9- A execução do despejo foi promovida depois de proferida a sentença cautelar e levaria à entrega do imóvel interferindo directamente com os direitos dos recorrentes que a sentença cautelar visou proteger, não fora mais uma vez os esforços dos recorrentes em impedir a sua consumação (facto provado sob o nº 8). 10- Em face dos factos 7 e 8 do elenco da matéria assente na douta sentença recorrida deve ser julgada improcedente por não provada a oposição à execução visto que deles resulta o incumprimento ou desrespeito da sentença exequenda, julgando de forma diferente, a douta sentença recorrida desrespeitou os art. 510, 814 al. a), 817 nº 4 e 659 CPC. 11- Assim, devem ser julgadas procedentes as conclusões VII e XI e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à execução ordenando-se o prosseguimento da execução até final. Contra alegaram os recorridos (executados) (fol. 163), formulando as seguintes conclusões: 1- Para que os apelantes tivessem direito a exigir dos apelados o pagamento de 50 euros por dia, necessário se tornava que ocorresse e subsistisse uma situação de impossibilidade ou dificuldade de acesso ou de utilização, pelos apelantes, dos locais. 2- Então, segundo a sentença exequenda, enquanto tal situação se mantivesse e sendo a mesma imputável aos apelados, estes teriam que lhes pagar a importância de 50 euros por dia. 3- Ora, muito claramente não é isto que acontece, uma vez que os apelantes têm vindo a usar e fruir livre e plenamente aqueles locais, ocupando-os e aos mesmos acedendo diariamente. 4- E não pagando nada por tal uso e fruição, consumindo electricidade ao abrigo dum contrato entre a EDP e o apelado, ao qual é a mesma mensalmente facturada. 5- Os factos referentes à suspensão dos fornecimentos de electricidade ao imóvel, inseriram-se num processo iniciado antes de ter sido proferida a sentença exequenda e ocorreram antes da mesma. 6- O despejo do imóvel requerido com base na extinção do contrato de arrendamento por caducidade – tratava-se de um contrato de arrendamento de duração limitada – não se efectuou. 7- Não foi isso que impediu os apelantes de usarem e fruírem em pleno os locais que vêm ocupando. 8- E mesmo que assim não fosse, tal despejo foi requerido no exercício de um direito: o direito dos apelados despejarem o imóvel por ter cessado o contrato de arrendamento de duração limitada respeitante a tal imóvel, dado que os apelados procederam, atempadamente e nos termos legais, à respectiva denúncia para o fim do prazo da sua vigência, ou seja, 31.07.2005. 9- Sempre portanto, estaria a actuação dos apelados justificada através do exercício de um direito e sempre a mesma seria, por isso, lícita. 10- No despejo referido com base na extinção do contrato de arrendamento, não apresentaram os ora apelantes oposição à execução nem deduziram embargos à mesma. 11- Continuam, não obstante a ocupar o imóvel em causa, livre gratuita e plenamente. 12- E todavia os subarrendamentos que alegam e que estiveram na base da sentença exequenda, há muito que se extinguiram, porque se extinguiu – por ter chegado ao termo do seu prazo o arrendamento do qual os invocados subarrendamentos dependiam (art. 1089 CC e antes art. 45 RAU). 13- Deve a sentença ser confirmada. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso: 1- O título executivo é a sentença constante de fol. 16 a 24 dos autos de execução, cujo teor dou aqui por inteiramente reproduzido. 2- Ao imóvel mencionada na sentença exequenda nunca deixou de ser fornecida electricidade. 3- O fornecimento de electricidade é feito ao abrigo e como consequência do contrato entre a EDP e o executado. 4- O imóvel em causa continua parcialmente ocupado pelos exequentes que nele continuam instalados. 5- Os executados procederam à notificação judicial avulsa da sociedade inquilina, respeitando a antecedência prevista no contrato em causa, isto é, 60 dias e denunciando tal contrato para o final do prazo da sua vigência, ou seja, 31.07.2005. 6- No início de 2006 tinha o executado enviado pedidos de cancelamento do fornecimento de energia eléctrica à EDP. 7- Na sequência da carta recebida da EDP de 30.01.2006, junta a fol. 105, o executado enviou a carta de fol. 69-71, 8- O executado tentou o despejo da sociedade «Armazena ..., Lda» na sequência da denúncia do contrato de arrendamento conforme documento junto a fol. 34 a 38. 9- Por iniciativa do executado corre na Câmara Municipal de Lisboa, um processo de licenciamento para obras de construção, com o nº ..... Verifica-se que entre a matéria factual dada como provada, no que toca à sentença que serve de título executivo, em 1) da matéria assente, dá-se como reproduzido o seu teor. A sentença foi junta aos autos, no seguimento de despacho para o efeito, por parte do relator do presente recurso. Assim, do seu teor, resulta nomeadamente o seguinte: a) A sentença foi proferido em 09.02.2006, no âmbito de procedimento cautelar, requerido pelos aqui apelantes (exequentes): b) De tal sentença foi interposto recurso, tendo a mesma sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; c) Na referida sentença, conclui-se da seguinte forma: «Julga-se procedente o presente procedimento cautelar e em consequência decide-se: - Reconhecer indiciariamente que: a) O 1º requerente é subarrendatário dos espaços ....; b)A 2ª requerente é subarrendatária de parte do pavilhão ...; c) A 3ª requerente é subarrendatária do espaço ...; d) A 4ª requerente é subarrendatária do espaço ...; - Intimar os requeridos a absterem-se da prática de actos que dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente, electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados nos exactos termos em que o vinham sendo desde o início dos contratos respectivos; - Condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00 euros por cada dia de incumprimento da providência decretada ...» O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art, 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. No caso presente, a questão posta consiste em saber se há ou não incumprimento da sentença que serve de título executivo. A sentença em causa foi proferida em procedimento cautelar. Pela acção executiva, pretendem os exequentes, obter dos executados o pagamento de quantia certa, relativa à sanção pecuniária compulsória fixada na mesma sentença. Na mesma sentença foram os executados (na parte com relevo para a presente acção), condenados, da seguinte forma: «Intimar os requeridos a absterem-se da prática de actos que dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente, electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados nos exactos termos em que o vinham sendo desde o início dos contratos respectivos; Condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50.00 euros por cada dia de incumprimento da providência decretada». Com o procedimento cautelar de que lançaram mão, pretenderam os ora exequentes, obter providência adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, como dispõe o art. 381 CPC. No caso, invocaram os requerentes da providência, o receio da prática de actos, por parte dos requeridos (ora executados e opoentes), «que dificultem ou impeçam o acesso aos locais ... bem como o exercício dos direitos contratados, nomeadamente luz, água...». Foi essa a providência decretada pelo Tribunal, que se entendeu ser suficiente para acautelar o interesse dos requerentes. Quanto ao interesse dos requerentes da providência, tal como sucede, nas obrigações relativamente ao interesse do credor, «a obrigação não tem fim autónomo ou não constitui um fim em si mesmo. Tem na satisfação do interesse do credor o seu escopo e razão de ser, que neste sentido, se pode dizer constituir o alfa e omega da obrigação» (...) «O credor não vê o cumprimento da prestação em abstracto, como um fim em si mesmo, mas como prestação que concretiza e efectiva um resultado desejado e programado» (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória – João Calvão da Silva - 4ª edc. Pag. 62 e 78). Por outras palavras, o que pretendiam os requerentes do procedimento cautelar, não era a abstenção da prática de qualquer acto por parte dos requeridos, mas apenas daqueles actos de que resultasse uma dificuldade ou impedimento no acesso aos locais (subarrendados) ou uma dificuldade ou impedimento, quanto ao exercício dos direitos de fornecimento de electricidade e água. Como refere Calvão da Silva (obra citada pag. 393, 460) «a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial» (...) Se a obrigação negativa é duradoura, de natureza continuada ou periódica, a aplicação da sanção pecuniária compulsória é de grande utilidade... . Sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção. É nesta parte que a sanção pecuniária compulsória é útil, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária de non facere ou de pati». Revertendo ao caso concreto, só haveria lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória, se por acto dos requeridos (ora executados e opoentes), os requerentes tivessem visto o seu direito de acesso ao local dificultado ou impedido, ou dificultado ou impedido o fornecimento de electricidade ou água aos locais subarrendados, direitos esses que se pretendeu acautelar com o procedimento cautelar e com a providência no mesmo decretada. Como se refere na sentença sob recurso, nada disso ocorreu. Alegam os apelantes que foi proferido saneador-setença, omitindo-se factos relevantes para a decisão, tais como: 1ª parte do art. 7, art. 8º e art. 10º e art. 12º, todos da contestação. O art. 510 nº 1 b) CPC dispõe que «findos os articulados ... o juiz profere despacho saneador destinado a (...) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ...». A matéria que os apelantes reputam relevante, para a decisão da causa e que no seu entender justificaria a remessa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento dos seus termos, é a seguinte: a) (1ª parte do art. 7º) «Apesar do teor da referida sentença, o executado não só nada fez para dar sem efeito tais pedidos» (os referidos em 6 da contestação e 6 da matéria assente); b) (art. 8º da contestação) «Após a prolação da referida sentença, o executado, tentou promover o despejo dos exequentes do referido Complexo do Paço do Lumiar através de notificação judicial avulsa com vista à denùncia do contrato de arrendamento e do qual o subarrendamento reconhecido aos exequentes é dependente»; c) (art. 10º da contestação) «Após a data da sentença, os executados estiveram em negociações com os serviços da EPUL, da CML, para a venda do espaço em causa, denominado Complexo Paço do Lumiar»; d) (art. 12º da contestação) «Tal actuação, comportando uma demolição das instalações existentes no Complexo do Paço do Lumiar, para nova edificação, resultando numa tentativa de expulsão e pressão sobre os sub-arrendatários, mais não é do que uma nova desobediência ao título executivo». Este artigo está relacionado com o 11º, onde alega que «por iniciativa do executado corre na própria CML, o processo de licenciamento para obras de construção com o nº ...». A matéria referida e na parte em que a mesma não é meramente conclusiva, não tem qualquer relevo para a presente decisão. A matéria referida em a) apenas teria relevância se de tal actuação tivessem resultado as consequências que se pretendeu evitar (dificultar ou impedir o acesso ao local e o fornecimento de electricidade e água) A matéria referido em b), c) e d), não está a coberto da sentença que se pretende executar. Não estão os executados inibidos de propor, contra os apelantes ou terceiros, outras acções que tenham por objecto o imóvel em causa, com pedidos ou causas de pedir diferentes. Também não estão os apelados impedidos de promover a venda do imóvel ou de apresentar junto da CML pedido de licenciamento, com vista a obras. Nada disso viola a imposição imposta na sentença, proferida no pressuposto da existência e manutenção do contrato de arrendamento de que os subarrendamentos são dependência. O recurso não pode proceder. Concluindo: - Tendo os apelados sido intimados a «absterem-se da prática de actos que dificultem ou impeçam o acesso aos locais subarrendados, bem como o exercício dos demais direitos contratados, nomeadamente, electricidade e água, permitindo e tomando providências para que os mesmos sejam assegurados...», não integra a violação dessa obrigação, a prática de quaisquer actos que não se traduzam nesse resultado (dificultar ou impedir ...). Também não integra a violação dessa obrigação, a instauração de novas acções com pedido ou causa de pedir diferente, nem o pedido junto da Câmara Municipal de licenciamento de obras ou a promoção da venda do imóvel de que são proprietários (os apelados). Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar improcedente o recurso de apelação interposto, e confirmar a sentença recorrida; 2- Condenar os apelantes nas custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |