Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081214
Nº Convencional: JTRL00038313
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: FALÊNCIA
CREDOR
SENTENÇA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL200111140081214
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF ART188 N3 ART192. LCT69 ART38. CPC67 ART287 E. CPT99 ART57 N1 N2.
Sumário: Se declarada a falência, não terá qualquer utilidade para o credor a obtenção da sentença, em processo autónomo, que condene o falido no pagamento de qualquer quantia, porquanto o credor sempre terá de reclamar o crédito no processo de falência, podendo mesmo o crédito ser contestado pelos outros credores e pelo falido, pelo que a condenação do falido em processo autónomo seria inócua ou irrelevante, já que não serviria de titulo executivo no processo de falência, tendo em conta a necessidade de reclamação do crédito e a possibilidade de ser contestado (no processo de falência) apesar da sentença de condenação autónoma do falido.
Decisão Texto Integral: