Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038313 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CREDOR SENTENÇA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PAGAMENTO QUANTIA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL200111140081214 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF ART188 N3 ART192. LCT69 ART38. CPC67 ART287 E. CPT99 ART57 N1 N2. | ||
| Sumário: | Se declarada a falência, não terá qualquer utilidade para o credor a obtenção da sentença, em processo autónomo, que condene o falido no pagamento de qualquer quantia, porquanto o credor sempre terá de reclamar o crédito no processo de falência, podendo mesmo o crédito ser contestado pelos outros credores e pelo falido, pelo que a condenação do falido em processo autónomo seria inócua ou irrelevante, já que não serviria de titulo executivo no processo de falência, tendo em conta a necessidade de reclamação do crédito e a possibilidade de ser contestado (no processo de falência) apesar da sentença de condenação autónoma do falido. | ||
| Decisão Texto Integral: |