Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018041 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PERDA DA COISA LOCADA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102260032891 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART790 N1 ART793 N1 ART1051 N1 E. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento considera-se caduco "ipso jure" quando se torne impossível o gozo da coisa para o fim para que foi arrendada, porque o contrato deixa de ter objecto. II - Assim, só se verifica a caducidade do contrato de locação, por perda da coisa locada, nos termos do artigo 1051 número 1 al. e), do Código Civil, quando ela não possa ser utilizada pelo locatário, total ou parcialmente. | ||