Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049406
Nº Convencional: JTRL00008821
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTO NOTÓRIO
BOA FÉ
Nº do Documento: RL199212100049406
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 225/90-1
Data: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART1031 B.
CPC67 ART514.
RAU90 ART64 N1 D.
Sumário: I - É facto notório, não carecendo de alegação e prova (514 C. Processo Civil) que os estabelecimentos utilizados como restaurante e snack-bar, dispõem habitualmente de duas casas de banho: uma para homens, outra para senhoras.
Considerando o disposto no artigo 1031 alínea b) do
C. Civil tem de se concluir, em atenção aos princípios de boa fé que regem a actividade negocial (artigo 227 Código Civil) que o locador, ao negociar e celebrar o contrato de arrendamento, estava implicitamente a reconhecer ao locatário a faculdade de proceder aos ajustamentos necessários no locado, para o bom e frutuoso exercício da actividade comercial a que, pelo contrato, se destinava. Por isso, a construção de uma casa de banho pelo locatário não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento (alínea d) n. 1 do artigo 64 do R.A.U.).