Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008821 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTO NOTÓRIO BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199212100049406 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 225/90-1 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART1031 B. CPC67 ART514. RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | I - É facto notório, não carecendo de alegação e prova (514 C. Processo Civil) que os estabelecimentos utilizados como restaurante e snack-bar, dispõem habitualmente de duas casas de banho: uma para homens, outra para senhoras. Considerando o disposto no artigo 1031 alínea b) do C. Civil tem de se concluir, em atenção aos princípios de boa fé que regem a actividade negocial (artigo 227 Código Civil) que o locador, ao negociar e celebrar o contrato de arrendamento, estava implicitamente a reconhecer ao locatário a faculdade de proceder aos ajustamentos necessários no locado, para o bom e frutuoso exercício da actividade comercial a que, pelo contrato, se destinava. Por isso, a construção de uma casa de banho pelo locatário não é fundamento de resolução do contrato de arrendamento (alínea d) n. 1 do artigo 64 do R.A.U.). | ||