Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025775
Nº Convencional: JTRL00041816
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: AMNISTIA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
CONTESTAÇÃO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL200204020025775
Data do Acordão: 04/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART71 ART72 ART283 N3 B ART284 N1 ART285 N3 ART311 N2 B N3 ART377 N1. DL605/75 DE 1975/11/03. L59/98 DE 1998/08/25. L29/99 DE 1999/05/12 ART7 ART11 N4 ART12. CCIV66 ART483. CP98 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 2001/03/13 IN PROC N1426. AC STJ DE 2002/01/17 IN DR I-A DE 2002/05/03. AC STJ DE 1999/06/17 IN DR I-A DE 1999/08/03.
Sumário: Estando em fase de instrução um processo criminal em que se deduziu pedido cível enxertado, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, requerendo a demandante cível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, ao abrigo do nº 4, do art. 11º, da Lei nº 29/99, de 12/05, o tribunal deve ordenar o prosseguimento para julgamento, após notificação ao demandado para contestar, querendo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: