Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041816 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | AMNISTIA INSTRUÇÃO CRIMINAL PEDIDO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTESTAÇÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200204020025775 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART71 ART72 ART283 N3 B ART284 N1 ART285 N3 ART311 N2 B N3 ART377 N1. DL605/75 DE 1975/11/03. L59/98 DE 1998/08/25. L29/99 DE 1999/05/12 ART7 ART11 N4 ART12. CCIV66 ART483. CP98 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 2001/03/13 IN PROC N1426. AC STJ DE 2002/01/17 IN DR I-A DE 2002/05/03. AC STJ DE 1999/06/17 IN DR I-A DE 1999/08/03. | ||
| Sumário: | Estando em fase de instrução um processo criminal em que se deduziu pedido cível enxertado, declarado extinto o procedimento criminal por amnistia, requerendo a demandante cível o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, ao abrigo do nº 4, do art. 11º, da Lei nº 29/99, de 12/05, o tribunal deve ordenar o prosseguimento para julgamento, após notificação ao demandado para contestar, querendo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |