Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029141 | ||
| Relator: | JOSE MARIA VAZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM AUTOMÓVEL PARQUE PRIVATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL198102130000339 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG354. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1416 ART1421. RGEU51 ART1 ART3 PARUM ART6. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1421 do Código Civil, ao referir partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, não tem carácter taxativo. II - Estão em vigor e têm carácter imperativo as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e das correspondentes normas municipais de Lisboa segundo as quais os edifícios a construir em arruamentos com largura superior ou igual a 23 metros, ou seja, edifícios com, pelo menos, 8 pisos, devem dispor de parque de estacionamento de automóveis para os utentes respectivos. III - Consequentemente, é nula a escritura de constituição de propriedade horizontal na parte em que afectou a garagem de um edifício nessas condições ao uso exclusivo do proprietário de um dos andares. | ||