Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000339
Nº Convencional: JTRL00029141
Relator: JOSE MARIA VAZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
AUTOMÓVEL
PARQUE PRIVATIVO
Nº do Documento: RL198102130000339
Data do Acordão: 02/13/1981
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG354.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1416 ART1421.
RGEU51 ART1 ART3 PARUM ART6.
Sumário: I - O artigo 1421 do Código Civil, ao referir partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal, não tem carácter taxativo.
II - Estão em vigor e têm carácter imperativo as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e das correspondentes normas municipais de Lisboa segundo as quais os edifícios a construir em arruamentos com largura superior ou igual a 23 metros, ou seja, edifícios com, pelo menos, 8 pisos, devem dispor de parque de estacionamento de automóveis para os utentes respectivos.
III - Consequentemente, é nula a escritura de constituição de propriedade horizontal na parte em que afectou a garagem de um edifício nessas condições ao uso exclusivo do proprietário de um dos andares.