Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- A pensão por acidente de trabalho é una, embora a responsabilidade no seu pagamento possa ser repartida. II- Neste caso, não está legalmente prevista a remição obrigatória de parte da pensão. III- É inadequada a interpretação do art. 56º nº 1 al. a) do DL 143/99, de 30/3 que considerou obrigatoriamente remível a quota parte da pensão da responsabilidade de uma das RR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal de Trabalho de Cascais, correu termos a presente acção com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado: (A) e entidades responsáveis: Império Bonança Companhia de Seguros SA e a Mirasol - Construções e Urbanizações Lda, Após a realização da tentativa de conciliação que se frustou unicamente por desacordo quanto ao resultado do exame médico efectuado. Iniciada a fase contenciosa, procedeu-se a exame por junta médica, tendo os peritos atribuído ao sinistrado uma I.P.P. de 14,5% com IPAT habitual. Foi proferida sentença na qual foi decidido, “julgar a acção procedente e, em consequência, condenar as seguintes entidades a pagar ao autor, (A): A Império Bonança Companhia de Seguros SA a pensão anual e vitalícia no montante de 2.955,29€, (dois mil novecentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos), com início em 21/09/02, bem como a quantia de 4.010,34€ (quatro mil e dez euros e trinta e quatro cêntimos) a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; A Mirasol Construções e Urbanizações Lda a pensão anual e vitalícia no montante de 651,32€ (seiscentos e cinquenta e um euros e trinta e dois cêntimos), com início em 21/09/02, pensão esta que é obrigatoriamente remível, bem como a quantia de 632,03€(seiscentos e trinta e dois euros e três cêntimos) a título de diferença de indemnização global pelos períodos de ITP considerados” O MP, inconformando, interpôs recurso tendo nas suas alegações de recurso formulado as seguintes Conclusões : «1 - Em consequência do acidente, o sinistrado tem direito a uma única pensão, embora da responsabilidade de entidades diferentes. 2 - Porque o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho habitual, a pensão só seria obrigatoriamente remível se inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da respectiva fixação. 3 - O valor da pensão, €3.606,61, é superior àquele limite. 4 - Ao determinar a remição da quota-parte da pensão a cargo da entidade patronal, a decisão recorrida fez, designadamente, errada interpretação do art. 56.°, n.° 1, al. a), do Dec. Lei n.° 143/99, de 30/4,» Não houve contra-alegações Colhidos os visto legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A única questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, nº4 e 690 n.º1 do CPC , é a de saber se a quota-parte da pensão a cargo da entidade empregadora é obrigatoriamente remível. II - Fundamentos de Facto 1º. O autor, no dia 16/11/01, no local e tempo de trabalho que prestava a Marisol - Contruções e Urbanizações Lda e sob as ordens e direcção desta, sofreu um acidente. 2.º A entidade patronal havia transferido sua responsabilidade pelos riscos de acidente de trabalho para a seguradora em função das condições da apólice, pelo montante correspondente à remuneração base, excluído o subsídio de alimentação. 3.º O autor, à data do acidente auferia a retribuição anual de 399,04€ x 14 M + 111,93€ x 11M, a título de subsídio de alimentação. 4.º Em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, ficou o sinistrado afectado de uma I.P.P. de 14.5%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a partir de 20/09/02. III – Fundamentos de Direito O presente recurso visa a alteração da sentença, na parte em que declara obrigatoriamente remível a quota-parte da pensão da responsabilidade da entidade patronal e determina, consequentemente, o cálculo do respectivo capital de remição. Na sequência do acidente de trabalho, ocorrido no dia 16/11 /01, foram co-responsabilizadas a seguradora e a entidade empregadora pelo pagamento ao sinistrado, com início em 21.09.02, de uma pensão anual e vitalícia nos montantes respectivamente de 2.955,29 euros, a cargo da Seguradora Império Bonança,( correspondente à parte da retribuição anual cuja responsabilidade havia sido transferida por contrato se seguro ) e de 651, 20 euros, a cargo da entidade empregadora, Mirasol - Construções e Urbanizações, Lda., ( referente ao subsídio de alimentação cuja responsabilidade não havia sido transferida) tendo, porém, esta quota parte da pensão sido considerado -obrigatoriamente remível. Todavia, tal como decorre do art. 17ºn.º1 b) da Lei n.º 100/97, de 13.9, o sinistrado, em virtude do acidente, tem direito a uma única pensão anual e vitalícia cuja responsabilidade, no caso, é repartida pelas duas entidades referidas. Vejamos, então, em que termos poderá ocorrer a remição obrigatória das pensões: A remição obrigatória consiste na circunstância da reparação em vez de ser paga anual e vitaliciamente como uma pensão, ser paga de uma só vez, calculando-se um capital de indemnização em função do valor da pensão a que o sinistrado teria direito. No âmbito da Lei n.º 100/97, dispõe o art. 33 n.º1 , sobre remição das pensões : “ Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º1 do art. 17º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante , nos termos que vierem a ser regulamentados”. O decreto regulamentar n.º 143/99 de 30 de Abril, veio estabelecer duas circunstâncias em que a remição é obrigatória, no seu art. 56º, ao dispor que: 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais : a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima garantida mais elevada à data da fixação da pensão; b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. Na referida alínea a) tem-se em conta, apenas o valor da pensão anual, determinando-se a remição obrigatória quando a pensão a pagar seja de reduzido montante, especificando-se como sendo a de valor inferior a 6 vezes a remuneração mínima garantida mais elevada à data da fixação da pensão, isto é à do dia seguinte ao da alta definitiva, conforme resulta do disposto no art. 17, n.º4 , in fine , da Lei n.º 100/97. Na alínea b), por sua vez, não se considera o valor da pensão, mas apenas o grau de incapacidade permanente da vítima, estabelecendo-se que só se a incapacidade for parcial e permanente inferior a 30% é que pensão é obrigatoriamente remível. Assim, sendo o valor anual global da pensão de 3.606,61euros e o grau de incapacidade do sinistrado de 14,5%, de IPP, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão só seria obrigatoriamente remível se, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da respectiva fixação, nos termos da a) do citado art. 56.° do decreto regulamentar, já que tratando-se de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual não poderia recair no âmbito da alínea b). E, considerando-se a data da fixação da pensão, como a do dia seguinte ao da alta, em 20.09.02 ( cfr. n.º4 do art. 17 da Lei n.º 100/97), verifica-se que o valor da pensão é superior ao valor correspondente ao de seis salários mínimos mais elevados em vigor nessa data, cujo montante ascendia a 2028,00 euros ( art. 1º do DL n.º 325/01 de 17.12) , pelo que ela não é obrigatoriamente remível. Ora, tendo o autor direito a uma pensão anual e vitalícia, não remível obrigatoriamente, não se pode determinar a remição de quota-parte da pensão, no caso, a cargo da entidade patronal, pois a pensão é una e somente a responsabilidade no seu pagamento é que pode ser repartida, não estando legalmente prevista a remição obrigatória de partes da pensão, designadamente quando a responsabilidade do seu pagamento seja repartida. Deste modo, na sentença recorrida fez-se uma desadequada interpretação do disposto no art. 56 n.º 1,a), sobre a remição obrigatória das pensões ao considerar-se a remição da quota- parte pensão a cargo da entidade empregadora. Procede pois o recurso interposto pelo MP em representação do autor IV - Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença proferida na parte que considerou obrigatoriamente remível a quota-parte da pensão a cargo da entidade empregadora- Mirasol Cosntruções e Urbanizações L dª . Custas pela recorrida Mirasol- Construções e Urbanizações Lisboa, 9 de Junho de 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |