Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031622 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | SUPRIMENTOS SOCIEDADE COMERCIAL MÚTUO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200104050007732 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO.. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA COMENTÁRIO AO CSC - SOCIEDADES POR QUOTAS VOLII 1989 PAG111. JOÃO AVEIRO PEREIRA IN "O CONTRATO DE SUPRIMENTO" COIMBRA EDITORA 1997 PAG72 PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DAS SOCIEDADES 3ª ED PAG385. PINTO FURTADO IN DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS COMENTÁRIO AO CSC ALMEDINA 1993 PAG668. ABÍLIO NETO COD COMERCIAL E LEGISL COMPLEMENTAR 12ª ED PAG 489 NOTA3. | ||
| Área Temática: | CSC86 ART54 ART63 ART243 ART244 N3. CCIV66 ART1142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/10/27 IN CJ STJ 1998 TIII PAG85 PAG86. AC RC DE 1992/11/10 IN CJ 1992 TV PAG43 PAG44 PAG45 PAG46. AC STJ DE 1999/03/11 P72-A/99 IN DGSI.PT. AC RC DE 1998/06/30 IN CJ 1998 TIII PAG39 PAG40 PAG41 PAG42 PAG43. AC STJ DE 1999/02/09 IN CJ STJ ANOVII TI PAG102. | ||
| Sumário: | I - O contrato de suprimento é um contrato real "quoad constitutionem" cuja efectivação não dispensa, portanto, a efectiva entrega de dinheiro ou de outra coisa fungível - Ac. STJ de 27/10/98, in CJ - STJ, 1998, tomo III, pag. 85 e 86, que não se reconduz porém ao contrato de mútuo tratando-se antes de um "contrato autónomo, com características fundamentais que o destacam como um contrato típico e nominado" - Ac da Relação de Coimbra de 10/11/92, in CJ, 1992, tomo V, p. 43/46. II - Estipulando as partes no art. 7º do pacto social nos termos do nº 3 do art. 244º CSC que "não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios efectuar suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer pela Assembleia Geral", o contrato de suprimentos deve ser celebrado entre as partes e ter a deliberação da Assembleia Geral. III - Ainda que eventualmente se pudesse reconduzir o "acordo" à forma de deliberação em Assembleia no art. 54º nº 1 do C.S.C., as assembleias gerais sem convocatória que passam não só pela presença de todos os sócios, como pela manifestação de vontade de constituição da assembleia universal para deliberar sobre determinado assunto (v.g neste sentido Abílio Neto), incumbe ao A. prova-lo, já que dispõe o art. 63º, nº 1 do CSC que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pela respectiva acta propendendo a doutrina para considerar que a dileberação é nesse caso ineficaz. IV - Forçoso se torna, pois qualificar como Mútuo Civil, previsto nos arts. 1142º e ss. do CC, o contrato que as partes celebrem entre si e que consista no empréstimo de dinheiro ou de outra coisa fungível e implique para o mutuário a obrigação de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade quando se não provem os requisitos do contrato de suprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |