Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR PROVA PLENA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O facto do recebimento do sinal por parte do promitente-vendedor, constando de um documento particular, não impugnado e até reconhecido, porque este faz prova plena quanto às declarações nele contidas, apenas se pode controverter através da arguição e prova da sua falsidade; II. Não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa, manteve-se intacta a força probatória plena desse documento, pelo que não poderá depois o promitente-vendedor aduzir qualquer prova, mesmo documental, com vista a abalar o valor do documento em causa, designadamente quanto ao recebimento do sinal.(PR). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B E C pedindo a condenação de cada uma das Rés no pagamento ao Autor da quantia de 3.750,00 €, a título de restituição do sinal em dobro, acrescido dos respectivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que: O Autor e as Rés, mediante documento escrito, celebraram um contrato-promessa de compra e venda do qual consta um acordo de transacção a celebrar no prazo máximo de 15 dias, e nunca depois de 30/05/2005; Através daquele contrato, os Réus prometeram vender ao Autor o prédio rústico sito na Canada do Pico e a Canada de Servidão, inscrito na matriz sob o artigo … e o prédio rústico sito na Canada do Pico e a Canada de Servidão, inscrito na matriz sob o artigo …; O Autor prometeu pagar, pela compra daqueles prédios, o preço global de 15.000,00 €, dos quais as Rés receberam a quantia de 3.750,00 €, na proporção de metade para cada um, a título de sinal e princípio de pagamento, de que deram quitação, no acto de assinatura daquele documento; A escritura pública ficou de ocorrer logo que os prédios se encontrassem desocupados do seu arrendatário, pelo que as Rés se obrigaram a instaurar uma acção judicial de extinção do arrendamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da assinatura do contrato-promessa; Era condição essencial do cumprimento da promessa que os referidos prédios fossem transmitidos ao Autor livre de ónus e encargos, incluindo arrendamentos; As partes cominaram expressamente a falta de cumprimento da obrigação de instauração da acção judicial visando a desocupação dos prédios pelo arrendatário com o incumprimento culposo do contrato-promessa e de igual modo, estipularam que, nesse caso, o sinal seria restituído em dobro; Apesar de ultrapassado há muito o prazo de 60 dias, as Rés não instauraram qualquer acção judicial contra o arrendatário, visando a extinção do arrendamento, o que confere ao Autor o direito de receber das Rés a quantia global de 7.500,00 €, soma correspondente à restituição do sinal em dobro, a cada uma da Rés cumprindo pagar a quantia unitária de 3.750,00 €. As Rés deduziram contestação em que reconhecem os termos do contrato-promessa firmado com o Autor, e a não instauração da acção judicial contra o arrendatário dos prédios prometidos vender; todavia, negam o recebimento de qualquer quantia a título de sinal; assim, entendem que nada têm a restituir, porque nada receberam. Concluem pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção procedente e condenando as rés no pedido. Inconformadas com a decisão, vieram as RR interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A) As recorrentes e recorrido assinaram o contrato promessa junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido; b) Em tal contrato as recorrentes, através dos respectivos representantes declararam, ao recorrido, terem deste recebido um sinal de 3.750€; c) Tal declaração goza de força probatória plena; d) É admissível prova em contrário para prova do facto contrário ao constante de tal declaração, sendo a prova admissível restrita à prova documental; e) A obrigação de devolver o sinal em dobro depende necessariamente de os RR ora recorrentes terem recebido o sinal; f) Pois se não o receberam nada têm a devolver, nomeadamente porque o dobro de zero é zero; f) Deve ser admitido aos RR., ora recorrentes, que ofereçam e produzam e requeiram prova documental sobre o facto de não terem recebido qualquer sinal por parte do A. ora recorrido; f) Logo impunha-se ao Mm° Juiz a quo que perante a alegação por parte dos RR ora recorridos que não tinham recebido qualquer sinal, a despeito de o terem declarado no contrato - promessa, considerasse tal facto como controvertido, elaborando despacho saneador e base instrutória, admitindo as partes a produzirem prova documental sobre tal matéria; g) Ao decidir no despacho saneador o pleito, julgando a acção procedente, no modo como o fez, o Mm° Juízo violou o princípio do contraditório, do acesso ao direito, e igualdade das partes, assim como os artigos 2°, 3-A, 510° e 511 do CPC e ainda 347°, 352°, 393°, n° 2 e 395° do Código Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, revogando-se a Sentença recorrida, e ordenando-se ao Tribunal a quo que prossiga os autos, elaborando despacho saneador com selecção de matéria de facto assente e base instrutória, tendo em vista permitir a produção de prova, seguindo-se os demais trâmites até final. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo na sua alegação: 1. Não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa, manteve-se intacta a força probatória plena desse documento, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 347° e 372°, n° 2, do CC. 2. A realização de uma audiência de julgamento nos presentes autos, destinada à produção de prova testemunhal que contrariasse o referido documento, seria proibida pelo n° 2 do art. 393° do CC. 3. A realização de uma audiência de julgamento nos presentes autos, destinada à produção de prova documental de força probatória superior à do referido documento, seria proibida pelo n° 1 do art. 523° do CPC. 4. Competia ao Tribunal conhecer da excepção deduzida e do mérito da causa logo no saneador, sem necessidade - e sem possibilidade - de produção de mais prova. 5. O saneador-sentença não violou qualquer disposição legal, devendo ser confirmado e o presente recurso julgado totalmente improcedente. Admitido o recurso com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o processo deveria prosseguir para julgamento a fim de possibilitar às recorrentes efectuar a prova do não recebimento do sinal. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A. Através dos respectivos representantes, as Rés subscreveram com o Autor um documento, intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda", em Maio de 2005. B. Através daquele contrato, ambas as Rés, na qualidade de 1.ª e 2.ª outorgantes, e o Autor, na qualidade de 3° outorgante, declararam que: "CLÁUSULA PRIMEIRA As primeira e segunda outorgantes prometem vender ao terceiro outorgante, que por sua vez promete comprar, os seguintes prédios: a) prédio rústico, sito entre a Canada do Pico e a Canada de Servidão, na freguesia da Agualva, composto de 29,04 ares de terra, a confinar …., inscrito na matriz sob o art. …; b) prédio rústico, sito entre a Canada do Pico e a Canada de Servidão, na freguesia da Agualva, composto de 19,36 ares, de terra, a confinar …., inscrito na matriz sob o art. ….; CLÁUSULA SEGUNDA O preço global é de 15 000,00 € (quinze mil euros), quantia de que neste acto a primeira e a segunda outorgantes recebem 3 750,00 € (três mil setecentos e cinquenta euros), na proporção de metade para cada uma, a título de sinal e princípio de pagamento e de que dão quitação. CLÁUSULA TERCEIRA No momento da celebração da escritura pública de compra e venda ora prometida, o terceiro outorgante procederá ao pagamento da restante quantia de 11 250,00 € (onze mil duzentos e cinquenta euros CLÁUSULA QUARTA A escritura pública de compra e venda será celebrada, a expensas do terceiro outorgante, logo que os prédios referidos na cláusula primeira, supra, se encontrem desocupados do actual arrendatário, obrigando-se as primeira e a segunda outorgantes a instaurar, no prazo máximo de sessenta dias a contar da presente data, uma acção judicial visando a extinção do arrendamento, sob pena de incumprimento culposo deste contrato-promessa; na eventualidade da improcedência daquela acção, considerar-se-á caduco o previsto na cláusula primeira, supra, devendo em tal caso ser restituída em singelo, embora com actualização monetária, a quantia de sinal agora entregue, sem prejuízo da vigência definitiva do disposto na cláusula sexta, infra. CLÁUSULA QUINTA Os prédios serão transmitidos livres de ónus ou encargos, incluindo arrendamentos, na data da celebração da escritura. CLÁUSULA SEXTA O terceiro outorgante e o respectivo comparte, autores no Proc. 160/2000 do Trib. Judicial da Praia da, Vitória, ficam doravante autorizados a passar sempre que necessário pêlos prédios acima identificados a fim de acederem, de pé, animais e carro, ao prédio de que são titulares, contíguo àqueles, e que se encontra inscrito no art. 253° da matriz da freguesia da Agualva. CLÁUSULA SÉTIMA Em caso de incumprimento culposo deste contrato-promessa pelas primeira e segunda outorgantes, a quantia de sinal será restituída em dobro ao terceiro outorgante; se o incumprimento culposo for do terceiro outorgante, têm as primeira e segunda outorgantes a faculdade reter e fazer sua aquela quantia; alternativamente, qualquer das partes não faltosa poderá exigir a execução específica deste contrato, nos termos do art. 830° do Código Civil. CLAUSULA OITAVA As partes obrigam-se a, no prazo máximo de quinze dias, a contar da assinatura deste contrato-promessa e nunca depois de 30 de Maio de 2005, a celebrar uma transacção no Proc. …. do Trib. Judicial da Praia da Vitória, transcrevendo para o acordo a ser então homologado o conteúdo das cláusulas deste mesmo contrato-promessa, estipulando a repartição das respectivas custas na proporção de metade para cada autores e rés. CLÁUSULA NONA São essenciais todas as cláusulas deste contrato, o qual é feito em triplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes." C. Por conta do preço global acordado, as Rés receberam a quantia de 3.750,00 €, na proporção de metade para cada uma, a título de sinal e princípio de pagamento, de que deram quitação no acto de assinatura do documento referido em B). D. Apesar de ultrapassado, há muito, o prazo de 60 dias, previsto na cláusula 4.ª, 1.ª parte, do contrato-promessa, as Rés não instauraram qualquer acção judicial contra o arrendatário visando a extinção do arrendamento daqueles dois prédios. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Como se deixou enunciado, a questão a resolver é a de saber se o processo deveria prosseguir para julgamento, a fim de possibilitar às recorrentes efectuar a prova do não recebimento do sinal. Foi dado como assente pela 1.ª instância que “por conta do preço global acordado, as Rés receberam a quantia de 3.750,00 €, na proporção de metade para cada uma, a título de sinal e princípio de pagamento, de que deram quitação no acto de assinatura do documento referido em B”. E tal facto foi dado como provado atendendo ao estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA do contrato-promessa dos autos, onde se estabelecia que “o preço global é de 15 000,00 € (quinze mil euros), quantia de que neste acto a primeira e a segunda outorgantes recebem 3 750,00 € (três mil setecentos e cinquenta euros), na proporção de metade para cada uma, a título de sinal e princípio de pagamento e de que dão quitação”. E aduziu-se na sentença sindicada a seguinte fundamentação: “Estamos perante um documento particular. Esta exigência de forma resulta da lei (artigo 410°, n.° l e 2, do Código Civil). Dispõe o artigo 364°, n.° 1, do Código Civil, que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento (.. .) particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. As Rés não juntaram qualquer documento com força probatória superior, conforma lhes impunha o artigo 523°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, nos termos do disposto no artigo 373°, n.° 1, do Código Civil. No caso em análise, o Autor e ambas as Rés, através dos seus legais representantes, assinaram aquele contrato-promessa. As partes não impugnaram a letra e a assinatura daquele contrato. O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, conforme preceitua o artigo 376°. n.° 1, do Código Civil. Assim, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, atenta a estatuição inserta no n.° 2, do artigo 376°, do Código Civil. No caso em análise a declaração de recebimento do sinal é contrária ao interesse das Rés, ali declarantes. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 352°, do Código Civil, sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que é desfavorável e favorece a parte contrária, face à declaração contida naquela cláusula 2a, é inquestionável que as Réus, ali 1.ª e 2.ª outorgantes, ao reconhecerem que, naquela altura, receberam os 3.750,00 € e disso deram quitação, estão a confessar a entrega/recebimento do sinal. Esta confissão extrajudicial pode ser feita daquele modo, atenta a disciplina contida no artigo 355°, do Código Civil. A mesma é inequívoca, obedecendo ao requisito de validade exigido pelo artigo 357°, n.° 1, do Código Civil. Uma vez que a confissão está contida em documento particular, comunica-se-lhe a força probatória aquele documento; porém, como a mesma foi feita à parte contrária - o aqui Autor subscritor daquele contrato na qualidade de 3° outorgante, isto é, promitente comprador que procedeu à entrega daquela quantia que as 1.ª e 2.ª outorgante reconheceram ter recebido naquela altura -, a confissão extrajudicial em apreço tem força probatória plena. (...). Preceitua o artigo 393°, do Código Civil, que não é admitida prova de testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (a aqui confissão extrajudicial). Face a tudo o exposto, apesar da negação das Rés, só nos restava, face àqueles elementos documental e confessório, considerar como provada a entrega e recebimento daquela quantia pelo Autora às Rés a título de sinal”. As apelantes, como acima se deixou consignado, através da sua contestação negaram o recebimento de qualquer quantia a título de sinal, entendendo nada ter a restituir, por nada terem alegadamente recebido. E alegam através do presente recurso que deve ser admitido às recorrentes que ofereçam e produzam e requeiram prova documental sobre o facto de não terem recebido qualquer sinal por parte do A, ora recorrido. Assim, em seu entender, impunha-se ao Mm° Juiz a quo que perante a alegação por parte das recorrentes de que não tinham recebido qualquer sinal, a despeito de o terem declarado no contrato-promessa, considerasse tal facto como controvertido, elaborando despacho saneador e base instrutória, admitindo as partes a produzirem prova documental sobre tal matéria. Concluindo as recorrentes que ao decidir no despacho saneador o pleito, julgando a acção procedente, no modo como o fez, o Mm° Juízo violou o princípio do contraditório, do acesso ao direito, e igualdade das partes, assim como os artigos 2°, 3-A, 510° e 511º do CPC e ainda 347°, 352°, 393°, n° 2 e 395° do Código Civil. Ora, com o devido respeito, não assiste razão às recorrentes. A decisão no despacho saneador-sentença do facto atinente ao recebimento do sinal por parte das recorrentes, como decorre do que acima foi trazido à colação, foi bem decidido e, de resto, bem fundamentado. O estado do processo continha todos os elementos para a decisão de mérito ser proferida no saneador, não havendo qualquer justificação para prosseguir para a audiência de discussão e julgamento, até porque nenhum facto subsistia com cabimento na base instrutória. É certo que as RR negaram terem recebido o sinal, mas com tal negação mais não podiam visar do que tentar contraprovar o facto contrário alegado pelo Autor, procurando torná-lo duvidoso, pelo que a consegui-lo, não haveria lugar para quesitar o facto alegado pelas recorrentes - facto negativo, de prova diabólica, senão impossível – mas sim o facto alegado pelo autor. Sucede que o facto do recebimento do sinal por parte das recorrentes constando de um documento particular não impugnado e até reconhecido, porque este faz prova plena quanto às declarações nele contidas, apenas se poderia controverter através da arguição e prova da sua falsidade (arts. 374º/1 e 376º/1 do CPC). Ora, não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa, manteve-se intacta a força probatória plena desse documento, como resulta das disposições legais citadas, pelo que nenhuma prova, mesmo documental - testemunhal estava até vedada - poderiam já as recorrentes aduzir com vista a abalar o valor do documento em causa, designadamente quanto ao recebimento do sinal por parte das mesmas recorrentes. Mas mesmo a entender-se, como parecem entender as RR – que apesar de estas não terem arguido a falsidade do documento, sempre poderiam apresentar prova documental de força probatória superior à do referido documento com vista a colocar em crise o seu valor probatório, nem assim se justificaria a prossecução do processo para a realização de uma audiência de julgamento nos presentes autos, destinada à produção da dita prova, uma vez que o documento, a existir, deveria ser junto com o respectivo articulado (art. 523°/1 do CPC). E as RR não só não juntaram para o efeito qualquer documento com a contestação, como nem tão pouco invocaram a sua existência e o protesto de o apresentarem posteriormente. Por todas estas razões e sem necessidade de mais considerandos se julga inexistir fundamento para o presente recurso. Em Sumário: I. O facto do recebimento do sinal por parte do promitente-vendedor, constando de um documento particular, não impugnado e até reconhecido, porque este faz prova plena quanto às declarações nele contidas, apenas se pode controverter através da arguição e prova da sua falsidade; II. Não tendo sido arguida a falsidade do documento em causa, manteve-se intacta a força probatória plena desse documento, pelo que não poderá depois o promitente-vendedor aduzir qualquer prova, mesmo documental, com vista a abalar o valor do documento em causa, designadamente quanto ao recebimento do sinal. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Sem Custas atenta a isenção das recorrentes. Lisboa, 23 de Abril de 2009. Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela Gomes Olindo Santos Geraldes |