Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041481
Nº Convencional: JTRL00013595
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199103190041481
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
CPC67 ART672 ART673.
Sumário: I - A infracção do disposto na al. b) do n. 1 do art.
1093 do Código Civil diz respeito a facto duradouro (não usar o local arrendado para fim diferente daquele a que se destina) cuja violação persiste no tempo até cessar.
II - Segundo a nossa lei, vale entre nós, na extensão dos limites objectivos do caso julgado, a teoria da substanciação e não a da individualização, sendo exigível sempre a indicação do acto ou facto jurídico donde provenha o direito deduzido em juízo, não sendo suficiente a mera menção do objecto do direito.
III - Há nas causas de pedir um exame um elemento temporal diferente, constitutivo dos direitos do autor deduzidos em juízo, que os distingue e que impede a identidade de tais causas de pedir. No caso julgado no 9 Juízo Cível de Lisboa, a violação do contrato pelos
RR. ter-se-ia verificado anteriormente a 26.03.83 - e presumivelmente antes de 17.10.84 - e, no caso presente, a violação do contrato ter-se-á verificado entre 26.03.83 e 12.01.90.
IV - Inexiste, pois, caso julgado.