Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013595 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190041481 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. CPC67 ART672 ART673. | ||
| Sumário: | I - A infracção do disposto na al. b) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil diz respeito a facto duradouro (não usar o local arrendado para fim diferente daquele a que se destina) cuja violação persiste no tempo até cessar. II - Segundo a nossa lei, vale entre nós, na extensão dos limites objectivos do caso julgado, a teoria da substanciação e não a da individualização, sendo exigível sempre a indicação do acto ou facto jurídico donde provenha o direito deduzido em juízo, não sendo suficiente a mera menção do objecto do direito. III - Há nas causas de pedir um exame um elemento temporal diferente, constitutivo dos direitos do autor deduzidos em juízo, que os distingue e que impede a identidade de tais causas de pedir. No caso julgado no 9 Juízo Cível de Lisboa, a violação do contrato pelos RR. ter-se-ia verificado anteriormente a 26.03.83 - e presumivelmente antes de 17.10.84 - e, no caso presente, a violação do contrato ter-se-á verificado entre 26.03.83 e 12.01.90. IV - Inexiste, pois, caso julgado. | ||