Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO SENTENÇA PENAL DECISÃO CONDENATÓRIA EFEITOS PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Após a inclusão do artigo 674-A no Código de Processo Civil, a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia arga omnes, passando a uma mera presunção iuris tantum, portanto ilidível mediante prova em contrário. II- A certidão da sentença crime releva apenas como meio de prova, não havendo lugar à apresentação de articulado superveniente, nem constituindo alteração da causa de pedir. III- A prioridade de passagem não é um direito absoluto | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA C , instaurou acção com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.478,32, acrescida de juros vincendos desde a citação e até integral pagamento, com a actualização do capital anualmente feita com base nos indicadores fixados pelo Instituto Nacional de Estatística. Alegou para tanto e resumidamente, que no dia 25 de Maio de 2002, pelas 12,10 horas, na Rua da Cidade, na Zona do Arrebentão, em Fenais da Luz, Ponta Delgada, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..., de marca Peugeot, modelo 206, pertencente à Autora e por ela conduzido e o veículo de matrícula de marca Nissan, seguro na Ré. A Autora imputa a culpa exclusiva na produção do acidente ao segurado na Ré, causando-lhe o embate vários danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestou a Ré pedindo a improcedência da acção. Na audiência de discussão e julgamento de 23/3/2006, a Autora informou o Tribunal de existência de sentença proferida em processo crime e já transitada em julgado, contra o segurado da Ré, pelo que o Tribunal ordenou a junção da mesma aos autos. A Ré através de requerimento veio pedir o indeferimento da pretensão da Autora de inclusão na Base Instrutória dos factos constantes da sentença crime, por entender que esta deveria ter sido deduzida em articulado superveniente, sendo certo que o mesmo era extemporâneo. O Meritíssimo Juiz considerando que a dita sentença não consubstancia articulado superveniente, nem tem implicações a nível da alteração da causa de pedir, mas tão só repercussões a nível da prova, nos termos do artigo 674º-A, do Código de Processo Civil, indeferiu o requerimento da Ré. Não aceitando a decisão agravou esta, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A condenação proferida em processo penal constitui presunção ilidível perante terceiros dos factos que integram os pressupostos de punição, pelo que, devem os terceiros propor-se fazer prova em contrário desses mesmos factos. 2. Para que tal suceda, os factos têm necessariamente de estar incluídos na Base Instrutória, pois é com base nos factos que a integram que a produção de prova é realizada, indicando as partes a testemunhas que responderão aos factos dessa Base Instrutória. 3. Entende o douto Tribunal que tal assim não é, e que a sentença serve unicamente de prova e não tem repercussões a nível de alegações de factos, em clara violação ao princípio do contraditório, bem como ao artigo 674°-A do CPC. 4. O douto despacho recorrido ao entender que a A. não carecia de invocar os factos constantes da sentença condenatória, e ao entender que esta não tem repercussões a nível de alegações de factos, mas tão só de prova, violou o disposto no artigo 674°-A do CPC; 5. Encontrando-se assim impedida a ora recorrente de propor-se efectuar prova em contrário dos factos que integraram os pressupostos da punição, pois esse factos não se encontram incluídos na Base Instrutória, desconhecendo a recorrente como é que poderia contrapor eventual prova a um documento, pois as provas apresentam-se a factos e não a documentos, principalmente quando o documento em questão é uma sentença condenatória, composta de inúmeros factos provados. .. .e cuja prova em contrário é exigida à recorrente, sem que os mesmos (factos) estejam incluídos na Base Instrutória. 6. A A. deveria ter apresentado articulado superveniente no qual invocaria os factos provados na sentença condenatória, dando assim lugar à sua inclusão na Base Instrutória, e consequente possibilidade de aditamento ao requerimento probatório apresentado pela ora recorrente, tudo de acordo com o princípio da igualdade, do contraditório e da preclusão. 7. Porém, a A. não o fez, invocando a existência da sentença no dia da audiência de discussão e julgamento, pretendendo fazer uso dos factos que são desfavoráveis à ora recorrente em clara violação ao princípio do contraditório e da preclusão. 8. E o douto Tribunal recorrido, face à posição da recorrente, ao entender que não é necessário incluir tais factos na Base Instrutória, decide com clara violação dos princípios da igualdade, do contraditório e da preclusão, constantes dos artigos 3° e 3°-A do CPC, violando igualmente o normativo constante do artigo 674°-A do CPC. Não foram apresentadas contra alegações e o Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. Foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.978,32, acrescida de € 893,00 de juros vencidos e nos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, absolvendo a Ré do restante peticionado. Inconformada apelou a Ré, concluindo de igual modo que: 1. O douto Tribunal recorrido errou na interpretação da prova produzida em julgamento, ao rcsponder afirmativamente aos factos constantes nos n°s 8°, 9°, 10°, 12°, 14°, 16° e 22° da douta sentença, pois a prova produzida em audiência de julgamento jamais poderia consubstanciar a resposta positiva dos mesmos; 2. Alicerçou o douto tribunal recorrido a sua convicção, conforme se pode ler na fundamentação da resposta à matéria de facto, no depoimento testemunhal produzido em audìência de julgamento, mas desse depoimento testemunhal, resulta: a) que não foi produzida prova de que o veículo segurado na ora recorrente viesse descontrolado, pois nenhuma testemunha referiu tal facto; b) que a A. não sofreu sequelas físicas, de acordo com o depoimento médico efectuado, indicado precisamente a esses artigos da Base Instrutória; c) que a A. antes do acidente já era uma pcssoa nervosa e que tal facto está relacionado com a crise de ansiedade manifestada pela A. após o acidente, com a explicação de que uma pessoa que não apresentasse já tal quadro jamais teria tais reacções;d) que a A. não parou ou abrandou a marcha antes de iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo estacionado parcialmente na via; e) e que o veículo scgurado na recorrente era avistável pela A. quando esta inicia a manobra. 3. Na verdade, dos depoimentos das testemunhas M, ouvida na fita magnética, desde o n° 00 ao n° 564, do lado A, artigos 9° a 15° e 17° a 19° da Base Instrutória; J, ouvido na fita magnética desde o n° 565 ao n° 1240, do lado A, a toda a matéria da Base Instrutória; J, ouvido ern fita magnética, desde o n° 1241 ao n° 1488, do lado A, aos artigos 9° a 13° da Base Instrutória; D, ouvido em fita magnética, desde o n° 1489 do lado A ao n° 610 do lado B, aos artigos 10 a 8° da Base Instrutória; H, (Agente da PSP) ouvido em fita magnética do n° 611 ao n° 101 1 do lado B, aos artigos 5º e 20° da Base Instrutória e J, ouvido ern fita rnagnética do n° 1012 ao n° 1515, do lado B, aos artigos 10 a 8° da Base Instrutória, não resulta a matéria julgada provada pelo douto Tribunal recorrido, efectuando assim, errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento; 4. Por outro lado, a resposta negativa dada ao art. 21° da Base Instrutória, no qual era perguntado se a A. parou a abrandou a sua marcha antes de ultrapassar a carrinha estacionada, o douto Tribunal reccorrido entendeu o mesmo como não provado, quando a testemunha José do Rego Sousa, ouvido a toda a matéria, afirmou, peremptoriamente que a filha não abrandou ou parou a marcha do seu veículo, decidindo urna vez mais, erradamente a apreciação da prova produzida; 5. Errou também o douto Tribunal recorrido ao entender que apenas o espelho retrovisor da A. passou para lá da sua hemi faixa de rodagem, assentando tal convicção em mero cálculo aritmético, desprovido do senso comum e da experiência comum e das regras básicas da condução estradal, dado que a assim ser, a A. teria que ter passado pela carrinha estacionada “raspando na mesma”, o que não sucedeu; 6. Na verdade, a via tem a largura total de 6,10 mctros, o que perfaz 3,05 metros para cada hemi faixa de rodagern; a carrinha estacionada parcialmente na faixa de rodagem ocupava 1,25 mctros (dado que a distância da carrinha para a berma contrária era de 4,85 metros, o quc deduzindo a largura total da via, 6,10, perfaz 1, 25 metros, assim, a A. disponha da largura de 1,80 metros de espaço livre para contornar a carrinha estacionada, mas o veículo da A. mede 1,88 metros, logo a largura do veículo da A. era superior ao espaço útil da via, pelo que a dedução lógica teria necessariamente de ser a invasão por parte da A. da faixa de rodagem contrária e não a conclusão errada e sem suporte fáctico retirada pelo tribunal recorrido; 7. Ao decidir como decidiu, violou o douto tribunal recorrido as normas constantes do artigo 659°, do CPC, bem como as constantes do Código da Estrada, nomeadamente a constante no art. 38°; 8. Ao considerar que a A. sofreu lesões e feridas múltiplas, que como já referimos, resultou provado não ter sofrido qualquer dano físico, o douto tribunal determinou uma indemnização assente em pressupostos errados e inexistentes, em clara violação aos art. 496°, 494°, 563° e 564° do Código Civil. 9. Ao considerar o condutor segurado na recorrente o único responsável pela produção do acidente, o douto Tribunal recorrido violou as normas constantes do art. 659° do CPC, bem como as constantes no art. 38° do Código da Estrada e as normas do Código Civil, nomeadamente dos arts. 483° e 562°. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: No recurso de Agravo, a necessidade de apresentação de arcitulado superveniente; Na Apelação, a alteração da matéria de facto e sua repercução na responsabilidade na produção do acidente. *** Na 1ª instância fopram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Maio de 2002, pelas 12 horas e 10 minutos, ocorreu um embate na Rua da Cidade, na Zona do Arrebentão, freguesia de Fenais da Luz, Concelho de Ponta Delgada, no qual foram intervenientes o veículo com a matrícula de marca Peugeot, modelo 206, propriedade da Autora e o veículo de marca Nissan, com a matrícula 2. O veículo com a matrícula , de marca Peugeot, modelo 206, circulava no sentido sul-norte enquanto o veículo de marca Nissan, com a matrícula circulava no sentido norte-sul, numa faixa de rodagem com uma largura total de 6,10 metros. 3. A responsabilidade emergente de acidentes de viação envolvendo o veículo ligeiro de mercadorias misto de marca Nissan, com a matrícula foi transferida para a ré mediante a apólice nº 4. A condutora do veículo com a matrícula ao deparar com um veículo, com a matrícula , estacionado em cima do passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, apenas com as duas rodas do lado esquerdo na faixa de rodagem coladas ao passeio, efectuou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado. 5. O condutor do veículo Nissan com a matrícula circulava com uma TAS de 0,70 g/l. 6. A via onde se deu o embate tem 6,10 metros de largura. 7. O veículo da A. mede, com os espelhos retrovisores abertos, 1,88 metros de largura, sendo que cada um dos espelhos é saliente em relação à parte lateral do automóvel a que está acoplado em cerca de 10 cm. 8. A condutora do veículo QR efectuou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado, sempre se mantendo na sua faixa de rodagem. 9. Repentinamente, surgiu o veículo de marca Nissan, com a matrícula que circulava junto ao meio da via e com parte do seu veículo dentro da faixa de rodagem contrária e aonde circulava o veículo da Autora, e a uma velocidade não inferior a 60 km/hora. 10. O qual, após ter desfeito uma curva, de forma descontrolada, embateu violentamente com a parte da frente do seu veículo, no veículo da Autora, que, com o impacto foi embater com a lateral traseira do seu veículo na porta da frente do veículo estacionado. 11. Após o embate, o veículo de marca Nissan, com a matrícula , percorreu cerca de 30 a 40 metros, indo embater no muro à sua esquerda que delimita propriedade dos serviços municipalizados de Ponta Delgada. 12. Quando o veículo conduzido pela Autora iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo estacionado não lhe era possível avistar o veículo segurado na Ré. 13. A cerca de 60 metros antes do local do acidente existe uma curva à esquerda de visibilidade reduzida seguida de uma curva à direita alargada. 14. Quando se deu o embate, a condutora do veículo segurado na Ré já se encontrava a finalizar a manobra de contomo do obstáculo, sempre dentro da sua faixa de rodagem. 15. O piso estava seco e a Autora circulava a cerca de 40 km por hora. 16. Como consequência do acidente, a Autora sofreu lesões e feridas múltiplas e teve uma crise de ansiedade generalizada que fez com estivesse cerca de seis meses de baixa, com incapacidade para o trabalho. 17. Por causa do acidente, a Autora ficou temporariamente com pânico em relação à condução. 18. A Autora trabalhava como empregada de mesa e foi despedida. 19. O veículo da Autora ficou destruído na sua frente e em ambos os lados, sendo que desde a data do acidente nunca mais circulou. 20. O veículo era praticamente novo e em bom estado de conservação. 21. A reparação do veículo da Autora foi orçada em cerca de € 8.478,32. 22. Ao ser efectuada a manobra de ultrapassagem, o espelho retrovisor esquerdo do veículo da autora esteve para lá da meia faixa de rodagem por onde este circulava. *** Entende a Agravante/Apelante que a certidão da sentença proferida no processo crime não podia ser junta aos autos pura e simplesmente como o foi, mas que a Agravada/Apelada deveria ter apresentado a mesma, alegando os factos em articulado superveniente. O Meritíssimo Juiz decidiu que a certidão da sentença crime, junta a pedido do tribunal, após ter conhecimento da existência da mesma, relevava apenas como meio de prova. Na opinião da Agravante a sentença crime deveria ser tratada como alteração da causa de pedir, pelo que deveria ter sido apresentado articulado superveniente, com a alegação dos respectivos factos e sua inclusão na base instrutória. Dispõe o artigo 674-A, do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, que: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam à forma do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”. Ora, não subsistem dúvidas de que a Agravante tem a qualidade de terceiro, pois não interveio no processo crime por qualquer forma. Após a inclusão daquele preceito no Código de Processo Civil por virtude da reforma operada, a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, passsando a uma mera presunção iuris tantum, portanto, ilidível mediante prova em contrário. Perante isto, resulta que a Agravada teve de alegar os factos constitutivos do seu direito os quais a Agravada pode contestar, dando origem à elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória sujeita a prova. A certidão da sentença crime mais não pode ser considerada do que um documento sujeito a apreciação do tribunal e sem a eficácia que a Agravante lhe pretende dar. Neste mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 8/5/2002, in Acórdãos Doutrinais nº 493, pág. 148 e de 19/9/2002, in Rev. Nº 2170/02, 7ª, Sumários 9/2002, citados no Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, em anotação ao artigo 674-A deste mesmo diploma legal. Aliás, os autos continuaram para julgamento onde as partes puderam discutir o acidente tal como tinha sido alegado na petição inicial, sendo de notar que da fundamentação das respostas à matéria de facto aquela decisão parece não ter tido relevância se confrontada com o depoimento das testemunhas e outros documentos, nomeadamente a medição a que se procedeu. Não constitui, pois, a mencionado decisão crime objecto de articulado superveniente, nem alteração da causa de pedir, pelo que improcedem as conclusões das alegações. Pretende a Apelante que sejam alteradas as respostas à matéria de facto, pelo que deveriam ter sido considerados como não provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 9º e 20º da Base Instrutória e provado o 21º da mesma Base, correspondendo aqueles aos factos assinalados a negrito e que constam da sentença sob os números 8º, 9º, 10º, 12º, 14º, 16º e 22º, respectivamente. A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos casos a que aludem as alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 712º do Código de Processo Civil, sendo que no caso sub judice a que se aplica a alínea a), essa reapreciação terá de ser efectuada de acordo com o preceituado no nº 2, do citado comando legal. Foi ouvida a cassete contendo a prova gravada e reapreciada a mesma em confronto com os documentos juntos aos autos. Como é sabido, essa apreciação no que concerne à prova gravada é feita apenas pela audição da cassete, estando subtraída a este tribunal a observação de outros elementos subjectivos que se revelam muitas vezes de interesse para a convicção da decisão sobre a matéria de facto. De qualquer modo, do que consta dos autos e da audição da cassete nenhuma censura nos merecem as respostas que foram dadas à matéria de facto. Na realidade, a Apelada já se encontrava em final de ultrapassagem quando foi embatida pelo veículo seguro na Apelante, sendo certo ter aquele prioridade. O certo, porém é que por uma pequena parte da faixa de rodagem da Apelada estar ocupada com o veículo que estava a ultrapassar não permite aquele segurado a inobservância dos deveres de cuidado e diligência no sentido de tentar evitar o acidente. A prioridade, como é sabido, não é um direito absoluto. No que tange às lesões da Apelada, o médico que a veio posteriormente a assistir e que já a conhecia desde data anterior ao acidente, foi suficientemente esclarecedor. Afigurando-se bem decidida a matéria de facto, com as respostas em consonância com a prova produzida, não existe qualquer alteração a efectuar à mesma. Dependendo a apreciação da ausência de culpa exclusiva do segurado da Apelante na produção do acidente da alteração da matéria de facto e, como já atrás se referiu, não havendo lugar a alterações, mantém-se na integra a decisão, que não se impondo fazer-lhe qualquer reparo. Improcedem, pois, as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se o douto despacho e mantém-se a sentença recorrida, respectivamente. Custas pela Agravante/Apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva |