Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027180 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR DECISÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200101170084913 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 N1 A. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART111 N1 ART202 A ART218 N1. DL316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 2000/10/19 IN DR N6319 IS 2000/11/10. | ||
| Sumário: | I - O conhecimento das questões prévias, quer substantivas quer adjectivas, deve processar-se tão cedo quanto possível: não só na data de designação de dia para julgamento (art. 311º, nº 1) como no início da audiência e na sentença (art. 338º, nº 1 e 368º, todos do C.P.P.) como ainda entre um momento e o outro. II- Só quando a apreciação da questão prévia (v.g. a prescrição) depende de prova a produzir em audiência é que se deve aguardar por esta. III - A qualificação do valor do cheque como sendo elevado, não é hoje controversa face à formulação objectiva da norma interpretativa do art. 202º do C.Penal. IV - A simples declaração genérica a tabelar de inexistência de excepção aquando do saneamento do processo (art. 311º, nº 1, do C.P.P.), não permite que se diga ter recaído sobre a questão da prescrição uma concreta decisão e, daí, que se não possa aqui falar de caso julgado formal (Ac. do Plenário do S.T.J., de 16/05/95, DR, I Série, de 12/06). | ||
| Decisão Texto Integral: |