Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084913
Nº Convencional: JTRL00027180
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR
DECISÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL200101170084913
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL454/91 DE 1991/12/28 N1 A. CP82 ART313 ART314 C. CP95 ART111 N1 ART202 A ART218 N1. DL316/97 DE 1997/11/19.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 2000/10/19 IN DR N6319 IS 2000/11/10.
Sumário: I - O conhecimento das questões prévias, quer substantivas quer adjectivas, deve processar-se tão cedo quanto possível: não só na data de designação de dia para julgamento (art. 311º, nº 1) como no início da audiência e na sentença (art. 338º, nº 1 e 368º, todos do C.P.P.) como ainda entre um momento e o outro.
II- Só quando a apreciação da questão prévia (v.g. a prescrição) depende de prova a produzir em audiência é que se deve aguardar por esta.
III - A qualificação do valor do cheque como sendo elevado, não é hoje controversa face à formulação objectiva da norma interpretativa do art. 202º do C.Penal.
IV - A simples declaração genérica a tabelar de inexistência de excepção aquando do saneamento do processo (art. 311º, nº 1, do C.P.P.), não permite que se diga ter recaído sobre a questão da prescrição uma concreta decisão e, daí, que se não possa aqui falar de caso julgado formal (Ac. do Plenário do S.T.J., de 16/05/95, DR, I Série, de 12/06).
Decisão Texto Integral: