Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074021
Nº Convencional: JTRL00013396
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA PROVA
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199311230074021
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 2749B/91
Data: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D ART1696 N1.
CPC67 ART825.
CCOM888 ART10 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG583.
AC STJ DE 1990/06/21 IN BMJ N398 PAG466.
ASS STJ 4/78 DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
Sumário: I - O título executivo determina os limites da acção executiva.
II - Para o credor se valer da presunção estabelecida no art. 15 do Código Comercial cabe-lhe começar por mostrar que o devedor é comerciante.
III - Para que o credor possa afastar a moratória estabelecida no art. 1696, n. 1 do Código Civil, ao abrigo do art. 10 do Código Comercial, cabe-lhe mostrar que a obrigação do devedor é substancialmente comercial.
IV - Recai sobre o credor o ónus de provar a comercialidade substancial dita - art. 342, n. 1 do Código Civil.
V - Só depois de mostrada a comercialidade substancial da dívida é que cabe ao cônjuge do devedor mostrar que, apesar disso, a dívida não foi contraida em proveito comum do casal, como meio de afastar a sua coresponsabilização - art. 1691, n. 1 d) do Código Civil, parte final.