Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013396 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PROVEITO COMUM ÓNUS DA PROVA DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199311230074021 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2749B/91 | ||
| Data: | 10/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1691 N1 D ART1696 N1. CPC67 ART825. CCOM888 ART10 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG583. AC STJ DE 1990/06/21 IN BMJ N398 PAG466. ASS STJ 4/78 DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. | ||
| Sumário: | I - O título executivo determina os limites da acção executiva. II - Para o credor se valer da presunção estabelecida no art. 15 do Código Comercial cabe-lhe começar por mostrar que o devedor é comerciante. III - Para que o credor possa afastar a moratória estabelecida no art. 1696, n. 1 do Código Civil, ao abrigo do art. 10 do Código Comercial, cabe-lhe mostrar que a obrigação do devedor é substancialmente comercial. IV - Recai sobre o credor o ónus de provar a comercialidade substancial dita - art. 342, n. 1 do Código Civil. V - Só depois de mostrada a comercialidade substancial da dívida é que cabe ao cônjuge do devedor mostrar que, apesar disso, a dívida não foi contraida em proveito comum do casal, como meio de afastar a sua coresponsabilização - art. 1691, n. 1 d) do Código Civil, parte final. | ||