Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039536
Nº Convencional: JTRL00008024
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL19921001039536
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 9230/892
Data: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART236 ART237 ART238 ART1118.
Sumário: I - Não estabelecendo o contrato, firmado em escritura, o ramo comercial, nem delimitando o campo, dentro da esfera comercial, que poderá ser inserido no escritório comercial objecto de trespasse, qualquer ramo comercial é admitido ou alteração desse ramo desde que se insira no âmbito de escritório comercial.
II - O conceito de escritório pode significar segmento ou parcela de uma estrutura complexa, parte integrante dela ou apresentar-se como estrutura autónoma, com a sua própria especificidade.
III - A expressão "escritório comercial" pode significar estrutura autónoma, com vida própria, inserida no âmbito da actividade comercial.