Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008024 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL19921001039536 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9230/892 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART236 ART237 ART238 ART1118. | ||
| Sumário: | I - Não estabelecendo o contrato, firmado em escritura, o ramo comercial, nem delimitando o campo, dentro da esfera comercial, que poderá ser inserido no escritório comercial objecto de trespasse, qualquer ramo comercial é admitido ou alteração desse ramo desde que se insira no âmbito de escritório comercial. II - O conceito de escritório pode significar segmento ou parcela de uma estrutura complexa, parte integrante dela ou apresentar-se como estrutura autónoma, com a sua própria especificidade. III - A expressão "escritório comercial" pode significar estrutura autónoma, com vida própria, inserida no âmbito da actividade comercial. | ||