Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082286
Nº Convencional: JTRL00020999
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199503230082286
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: RAU90 ART59 ART60 N2 A B ART61.
CPC67 ART137 ART399.
Sumário: I - A circunstância de o juiz designar data para inquirição de testemunhas não o impede de, posteriormente, se depois o vier a entender, vir a indeferir uma providência cautelar por esta ser ilegal, sendo inútil tal diligência probatória (ou outra);
II - Apenas são de admitir os procedimentos cautelares se os requerentes não tiverem ao seu alcance outros meios de defender os seus interesses se não através daqueles;
III - Assim, não é de deferir uma providência cautelar não especificada tendente a intimar uma senhoria a não promover a execução de um despejo, decretado em acção de despejo em que obteve vencimento e por sentença transitada em julgado, com o fundamento de que o requerente não foi ouvido naquela acção quando o deveria ter sido.