Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020999 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO LIMINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL199503230082286 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART59 ART60 N2 A B ART61. CPC67 ART137 ART399. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o juiz designar data para inquirição de testemunhas não o impede de, posteriormente, se depois o vier a entender, vir a indeferir uma providência cautelar por esta ser ilegal, sendo inútil tal diligência probatória (ou outra); II - Apenas são de admitir os procedimentos cautelares se os requerentes não tiverem ao seu alcance outros meios de defender os seus interesses se não através daqueles; III - Assim, não é de deferir uma providência cautelar não especificada tendente a intimar uma senhoria a não promover a execução de um despejo, decretado em acção de despejo em que obteve vencimento e por sentença transitada em julgado, com o fundamento de que o requerente não foi ouvido naquela acção quando o deveria ter sido. | ||