Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
320/22.3TELSB.L1-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: CERTIDÃO DE PROCESSO
FACTOS
NULIDADE
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I - Nada impede que, extraída certidão de processo existente, se proceda a novo inquérito para averiguar processos conexos sem prévia declaração de cessação da conexão, conquanto seja observado o princípio “ne bis in idem”.
II - A inexistência na acusação de alegação de factos aptos a integrar elemento típico é fundamento da sua rejeição liminar na fase de julgamento, surpreendendo-se princípio geral de direito processual a impôr semelhante solução também na fase de instrução.
III - Aquela falta também se constitui processualmente na nulidade da acusação - alínea b) do nº 3 do art.º 283º CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Por decisão preliminar proferida nos presentes autos de instrução foi declarada excepção de caso julgado e bem assim de nulidade da acusação pública.
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Interpôs o Ministério Público o presente recurso concluindo em síntese que não se verifica aquela excepção, nem a de litispendência, já que pelos factos constantes da acusação as arguidas não foram julgadas, sequer noutro processo onde antes foram acusadas, já que neste e quanto a elas, foi declarada a nulidade da correspondente acusação, dando ali origem a extracção de certidão que gerou o presente processo.
Acresce que ao Ministério Público não foi dada oportunidade de pronúncia acerca da declarada nulidade da acusação, irregularidade esta que assim sobrevém da postergação do art.º 3º, nº 3, CPC, por remissão do artigo 4º, do CPP.
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Responderam as arguidas AA e BB pugnando fosse negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, adiantando que “nenhum sentido tem a invocação da excepção do caso julgado, porque o procedimento anulado em anterior processo, foi retomado, expurgado das nulidades, prosseguindo os presentes autos apenas contra aquelas arguidas para quem o procedimento se extinguira, tendo-se respeitado os limites da decisão original do M.º JIC (tomada no processo n.º 324/140TELSB).
Igualmente não se verifica a nulidade da acusação, aproveitada pelo MP certamente ao abrigo do art.º 122.º n,º 1 CPP, não podendo o M.º JIC escrutinar o mérito da acusação senão em sede de debate instrutório, com respeito pelo princípio do contraditório e em face do requerimento de abertura de instrução que tenha sido apresentado.”
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Responderam aquelas arguidas adiantando que “por forma a poder prosseguir-se em novos autos, em processo autónomo, contra a arguidas, com o mesmo inquérito e pela mesma acusação, é essencial que ocorra a separação de processos nos termos previstos no artigo 30º do CPP.”
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Fundamentação.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“1. Os presentes autos são constituídos por certidão obtida pelo Ministério Público de alguns elementos do processo n.º 324/14.0TELSB, onde tinha já sido deduzido acusação (a mesma agora apresentada), entre outros, contra as ora arguidas AA, CC e BB.
Na sequência dessa acusação foi, no mencionado processo 324/14, requerida a abertura da instrução pelas arguidas, tendo ali sido proferido despacho judicial que determinou a invalidade da acusação deduzida, e dos termos subsequentes do processo.
De acordo com a posição expressa agora pelo Tribunal da Relação de Lisboa (na sequência da posição da Mma. Juiz 2 deste TCIC), não foi ali determinada a separação de processos, o que determinaria a prorrogação da competência do tribunal, nomeadamente nos termos do disposto no art.º 30.º do Código de Processo Penal, nem o processo voltou à fase do inquérito.
Assim, o despacho judicial proferido no processo 324/14 transitou em julgado sem que tivesse sido admitido qualquer separação de culpas ou qualquer outra tramitação processual relativamente às arguidas.
Ficando, por isso, definitivamente decidida, por caso julgado, a pretensão do Ministério Público relativamente às arguidas.
Note-se que o TCIC não decidiu o aproveitamento ou a repetição de qualquer acto nos termos previstos no art.º 122.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Nessas circunstâncias, mostra-se violadora do caso julgado, a tramitação do Ministério Público, de solicitar autonomamente elementos do processo 324/14, e posteriormente, em autos independentes deduzir a mesma acusação contra as ora arguidas, apresentando novamente a causa já apreciada judicialmente.
Ainda que se entendesse que podia ser renovado o procedimento criminal contra as ora arguidas, sem qualquer decisão proferida com referência ao disposto no art.º 122.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então, sempre tal teria de ocorrer no processo onde a pretensão do Ministério Público foi apresentada contra estas, sob pena de verificação de litispendência (de acordo com o conceito previsto no art.º 580.º do Código de Processo Civil, por via do art.º 4.º do Código de Processo Penal (...)
2. Por outro lado, de acordo com os fundamentos do despacho proferido no âmbito do processo 324/14, bem se compreende que não tivesse sido determinada a sanação do vício ali reconhecido, tendo em conta as apreciações também ali efectuadas a respeito do teor da acusação.
Assim, conforme é invocado agora e já ali tinha sido referido, a acusação deduzida (repete-se, é a mesma acusação nestes autos) descreve a conduta criminosa de pessoas singulares, eventualmente representantes de pessoas colectivas, e deduz automaticamente a responsabilidade, nomeadamente, das ora sociedades arguidas.
Contudo, o disposto no art.º 11.º, n.º 2, do Código Penal exige, para a verificação de responsabilidade penas das pessoas colectivas, não só que alguma conduta tenha sido praticada por quem represente essas pessoas colectivas (nos termos previstos nos números 2, a) e b) e 4 daquele artigo), mas também que essa actuação ocorra no interesse das mesmas pessoas colectivas.
Ora, da descrição factual que estava e está na acusação não resulta, de qualquer forma, tal imputação, sendo ostensiva o interesse pessoal próprio da conduta dos representantes das pessoas colectivas que aparece colocado na actuação descrita, com vista à realização dos interesses próprios (egoístas) dos mesmos.
Não se vislumbrando, por isso, a possibilidade de a acusação deduzida se reconduzir a qualquer incriminação das arguidas destes autos.
Assim, compreende-se que não tenha sido desenvolvido no âmbito do processo 324/14 qualquer processado eventualmente conducente à sanação da invalidade ali reconhecida.
E, também por este fundamento, não se encontram descritos os necessários factos de onde poderia resultar a responsabilidade das arguidas, o que determina a nulidade (invocada) da acusação, nos termos do disposto no art.º 283.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal.”
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Cumpre apreciar.
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Atendendo às conclusões apresentadas são questões a resolver se se verifica caso julgado ou litispendência e subsidiariamente, se se verifica irregularidade na declaração judicial de nulidade da acusação.
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Caso julgado/litispendência.
Todos os intervenientes afirmam e que pode ser verificado processualmente: as arguidas não foram julgadas no processo original pelos factos constantes da correspondente acusação.
Como assim, inexiste caso julgado, ao menos com o sentido de caso julgado material, isto é, sobre o objecto do processo (factos que à luz da lei penal constituam crime, ou o excluam).
Como igualmente se alcança, ao invés de ali suprir as declaradas nulidades, o Ministério Público optou por deduzir acusação em processo separado, justamente o presente.
Tendo sido declarada a nulidade da acusação no processo originário, tal determina desde logo que a mesma, quanto às arguidas, nenhum efeito tenha e conformando-se os intervenientes com tal declaração, como se retira do devir processual posterior (onde avulta a dedução da mesma acusação nestes autos), nenhum efeito poderá ter quanto a elas, com toda a segurança, naquele processo.
Posto que a sanação daquelas nulidades dependa de actos de inquérito a praticar pelo Ministério Público, nada há que processualmente impeça este de proceder a novo inquérito, posto que salvaguardados sejam os princípios convocados para esta questão. Por um lado, o do “ne bis in idem”, por outro o do procedimento oficioso a que o Ministério Público está obrigado.
Se a separação de processos seria o caminho processual mais ortodoxo, certo é que nada impede a que se proceda pela forma sobrevinda.
Assim sendo e no respeito por aqueles princípios (o que não está em causa), pode o Ministério Público instaurar inquérito distinto, optando neste por outro padrão de conexão processual, ao abrigo do que dispõe o nº 5 do art.º 264º do Código de Processo Penal, cessando processualmente e de facto aquela conexão.
Não se verifica, por isso, litispendência, já que quanto às arguidas e pelos respectivos factos, pelo que se disse, apenas corre o presente processo.
Naqueloutro processo e pelo que se vem dizendo, formou-se quanto às aqui arguidas, caso julgado meramente formal, pois o objecto do presente processo é exactamente o mesmo, já que quanto a estas foi deduzida a mesma acusação, a qual e não obstante o que da mesma consta, apenas contribui para o objecto do processo com a pura factualidade alegada e desde que relevante à luz da lei penal substantiva.
Por isso que esta excepção não vale para as invalidades entretanto sanadas, por assim ser e neste processo.
Procede, pois, o recurso quanto a este ponto.
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Nulidade da acusação.
Esta foi declarada por falta de factualidade para integrar elemento típico, designadamente que os factos hajam sido praticados em representação e sobretudo no interesse das arguidas, sendo ademais ostensivo “o interesse pessoal próprio da conduta dos representantes das pessoas colectivas que aparece colocado na actuação descrita, com vista à realização dos interesses próprios (egoístas) dos mesmos.”
E sobre este ponto não há discussão. Todos os intervenientes o aceitam, ou pelo menos não o colocam em causa, como logo resulta claríssimo das respectivas peças processuais nesta fase de recurso.
De resto e se necessário fosse, percorrida aquela acusação é patente o acerto descritivo da decisão recorrida neste particular, já que, em apertada síntese, do libelo acusatório resulta alegado que o fito dos arguidos pessoas físicas com toda a actuação ali descrita, foi a delapidação em proveito próprio dos activos daquelas sociedades, estas mais não funcionando como mera cortina de fumo para a delapidação de valores a clientes e accionistas combinada entre aquelas pessoas, usadas as colectivas como “autores de fachada”, das “operações e contas fictícias” e “falsificações de resultados”, “para satisfazer (...) interesses pessoais” a começar pelos do arguido fortemente indiciado como principal dirigente da associação criminosa que na realidade operava por detrás da capa de legalidade oferecida justamente pelas sociedades.
Assim sendo, haverá, em boas contas e salvo o elevado respeito, mais do que nulidade da acusação, pois em rigor há mais do que falta de alegação de factos que a própria acusação, tal como produzida, nega terem existido (se agiram no interesse próprio...).
O que se verifica assim, é a manifesta improcedência da acusação, como sempre sucede quando da mesma é patente a falta de um elemento típico, ou por outras palavras, quando da factualidade alegada na própria acusação resulta que não ocorreu crime.
Surpreende-se princípio geral de economia processual quando a lei se refere à rejeição da acusação por ser manifestamente infundada – alínea a) do nº 2 do art.º 311º do Código de Processo Penal e nem se vê motivo para que o mesmo não tenha aplicabilidade na fase liminar da instrução (para quê proceder a instrução cujo desfecho é patente, sendo certo que a indispensável, ainda que eventual, alteração factual sempre seria substancial?), tanto mais que noutros locais e diplomas de direito adjectivo ressalta que aquela improcedência deve ser, por natureza sem sujeição a prévio contraditório, liminarmente sustada [rejeição de recurso no exame preliminar por manifesta improcedência – alínea a) do nº 1 do art.º 420º do Código de Processo Penal, indeferimento liminar – nº 1 do art.º 98º-F do Código de Processo do Trabalho e nº 1 do art.º 590º do Código de Processo Civil, entre muitos outros] desvendando-se princípio geral clássico de direito processual nacional.
Mas, por outro lado, também não há como negar que aquela entorse de fundo logo se evidencia em vício processual incontornável, justamente o declarado.
Acresce ainda, de fulcral importância no caso, que o único fundamento do recurso quanto a este ponto se resume à invocada ocorrência de irregularidade, advinda de não observância do contraditório, já que ao Ministério Público não foi conferida oportunidade (como não foi) para se pronunciar sobre aquela falta de alegação.
E nem se vê, atendendo ao princípio da tipicidade das invalidades em processo penal, a que outro género de entorse se poderia o recorrente referir.
Mas semelhante arguição (invalidade, em sentido amplo) em fase de recurso e por princípio, traça inelutável e liminarmente o resultado da mesma.
“É que das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se” - por maioria de razão, das irregularidades - (por todos, Ac. S.T.J. de 3.11.2009, proferido no procº 2137/04.8TBMTS.S1, parafraseando o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC., vol. II, pág. 507).
Resulta ainda, no que ao caso interessa, do que a propósito dispõe o nº 1 do art.º 123º do Código de Processo Penal.
Ou seja, sanam-se se não reclamadas em tempo (como é sabido, perante a entidade que as terá cometido).
A possibilidade, absolutamente excepcional, do conhecimento de nulidades de sentença em fase de recurso, é, por isso mesmo, tão somente aplicável a sentenças penais finais, como resulta do art.º 379º do Código de Processo Penal, que se refere claramente a sentenças finais condenatórias ou absolutórias.
Por conseguinte, ainda que se concluísse por invalidade processual ocorrida pela prolação da decisão recorrida atendendo ao momento da respectiva produção, ou por falta de oportunidade de contraditório, sempre a mesma estaria sanada.
Destarte e como é legítimo actuar em fase de recurso (em si facultativa), o Ministério Público ao limitar o objecto do recurso, impossibilita a apreciação da bondade da decisão recorrida no que respeita à denunciada ausência de substanciação factual daquele elemento típico na acusação.
Consequentemente, de forma manifesta, improcede o recurso neste ponto.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida quanto à declaração de caso julgado/litispendência, negando provimento ao restante.
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Lisboa, 08 de Outubro de 2024
Manuel Advínculo Sequeira
Alda Tomé Casimiro
Paulo Barreto