Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo. II-A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III-O “fundamento último” da caducidade da declaração de utilidade pública, para expropriação, está “no reconhecimento do nexo jurídico que medeia entre o ato expropriativo e a contrapartida em benefício do expropriado. IV-Tendo optado pela arguição da caducidade da DUP em ação autónoma, e não se discutindo a propriedade dessa via processual, não é exigível ao expropriado que, na pendência daquela, deixe de pugnar, no processo de expropriação, pela avaliação mais favorável possível do bem expropriado. V-Por isso e podendo o expropriado invocar a caducidade da DUP até à decisão final no processo de expropriação, não integra o oportuno pedido de declaração de tal caducidade a figura do abuso de direito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I–FF intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra a “Região Autónoma da Madeira”, representada pelo seu Governo Regional, pedindo seja declarada a caducidade da declaração de utilidade pública, operada por deliberações do Governo Regional publicadas em 19 de Maio de 1998 e 22 de Fevereiro de 1999, das duas parcelas contíguas ao prédio do A., que identifica. Alegando, para tanto e em suma, que após as sobreditas declarações de utilidade pública, não foi promovida a arbitragem relativamente a qualquer das aludidas parcelas, não tendo sido assim remetido a tribunal nenhum dos processos expropriativos, com larga ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9/11. Contestou a Ré, arguindo a incompetência material do Tribunal e a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido, deduzindo, quanto ao mais, impugnação. Remata com a procedência das exceções invocadas e a sua absolvição da instância, e, “em qualquer caso, ser julgada improcedente a presente acção, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.”. Houve resposta do A., por este nominada de “réplica”, concluindo como na petição inicial Em requerimento, propugnou a Ré o desentranhamento da dita “réplica”, por exceder o âmbito legalmente deferido, “ou, no mínimo, ter-se-á por não escrito, em quanto exceda o legalmente consentido”. Por despacho de folhas 82, 83, julgou-se o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se da instância a Região Autónoma da Madeira. Inconformado Recorreu o A., vindo esta Relação, por Acórdão de folhas 112-122, a conceder provimento ao recurso, “julgando o tribunal competente em razão da matéria, improcedendo assim a excepção de incompetência absoluta”, e determinando “o prosseguimento dos autos para apreciação da demais matéria invocada.”. Baixando os autos à primeira instância, prosseguiu o processo seus termos, com saneamento – indeferindo o requerido pela Ré quanto à resposta apresentada pelo A., e julgando improcedente a arguida ineptidão da petição inicial – e condensação, vd. despacho de folhas 129-130. Tendo daquela reclamado a Ré, que também recorreu do decidido quanto à admissibilidade da resposta à contestação e da decisão sobre a ineptidão da petição inicial. Sendo tais recursos admitidos, por despacho de folhas 168, como de agravo, com subida a final, no efeito meramente devolutivo e nos próprios autos… Vindo a Recorrente a apresentar alegações de recurso, a folhas 198-200, apenas relativamente à questão da ineptidão da petição inicial. Sendo aquelas absolutamente omissas no tocante a conclusões. Assim desde logo ficando deserto o recurso relativo à admissibilidade da resposta à contestação, cfr. artigo 690º, n.º 3 e 743º, n.º 1 e 291º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12. Em início de audiência de julgamento – em 26 de Janeiro de 2005, vd. folhas 232, 233 – veio a R. requerer que fosse declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. E, desse modo, alegando que: O Autor intentou a presente acção visando num só processo obter o reconhecimento da caducidade de duas distintas e temporalmente diferenciadas declarações de expropriações por utilidade pública, dando entrada desta acção em 21 de Maio de 2001. Sendo que em 14 de Maio de 2001, deu entrada de acção com idêntico objecto, no Tribunal Administrativo do Círculo do Funchal, processo que correu até ao Supremo Tribunal Administrativo sem qualquer contraditório, uma vez que a Ré, Região Autónoma da Madeira, nunca foi para ele citada ou chamada a qualquer título, processo que findou com a declaração incompetência do foro administrativo. Ora, em 12 de Maio de 2003 o Autor deu entrada neste Tribunal de um processo (Reclamação nos termos do artigo 54° do Cód. das Expropriações) o qual tem o n.º X, distribuído a este mesmo Juízo, em que formula pretensão completamente oposta ao pedido formulado nos presentes autos. Na verdade, enquanto que nos presentes autos, pretende a declaração de caducidade das declarações de utilidade pública, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º e n.º, naquele outro processo pretende exactamente o contrário, ou seja, relativamente às mesmas declarações de utilidade pública, que o Tribunal promova e desencadeie a constituição da arbitragem e que “evoque” o respectivo processo de expropriação junto dos serviços próprios da Região Autónoma da Madeira, o que já foi feito, tendo sido os autos enviados a este Tribunal com reconhecimento expresso do Autor de que não ocorre a caducidade das declarações de utilidade pública. Tendo já sido proferida decisão arbitral e tendo mesmo o Autor recorrido de tal decisão, ao contrário do que refere nos artigos 5° e 6° da Réplica apresentada nestes autos, o Autor jamais levantou a questão da caducidade de declaração de utilidade pública a título incidental, mostrando-se antes completamente conformado com a validade e eficácia da mesma. Ao que se opôs o A., sustentando inexistir situação de litispendência e, em geral, carecer de fundamento a pretensão formulada pela Ré. Vindo a ser proferido o despacho de folhas 246-248, indeferindo o requerimento da Ré, “de julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.”. Inconformada com o qual, recorreu a Ré, sendo tal recurso admitido, por despacho de folhas 254, como “de agravo, com subida diferida e efeito não suspensivo”. Entretanto falecido o A., teve lugar a habilitação, como herdeiros daquele, de…. Após o que veio a Ré requerer, uma vez mais, que se considere extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ou por “julgamento de forma”, dando sem efeito a data designada para julgamento. Alegando, ex novo, desta feita, que neste momento, não só há já sentença, com trânsito em julgado, de adjudicação das parcelas respetivas à RAM, e sentença, com trânsito em julgado, a fixar indemnização, bem como os próprios AA. (expropriados) já levantaram a indemnização fixada, na sua quase totalidade, como poderá ser facilmente confirmado por consulta daqueles autos, (Proc. n.º X). Ao que se opuseram os herdeiros habilitados do falecido A. Por despacho de folhas 465-470, apreciando o assim requerido pela Ré, julgou-se verificada uma situação “de impossibilidade superveniente da lide que determina a extinção da instância (artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil – Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), o que se determina.”. Inconformados, recorreram os sucessores habilitados do primitivo A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1-A sentença recorrida pronunciou-se pela extinção da presente instância, com fundamento numa suposta inutilidade superveniente da lide que derivaria de "uma situação da autoridade de caso julgado que esgota o objecto do presente processo". 2-Porém, na acção para tal invocada pela sentença recorrida não foi sequer mencionada e muito menos apreciada a questão que se coloca nos presentes autos. 3-Nem existe qualquer coincidência entre ambas as acções, sucedendo que a segunda apenas decorre do exigido pelo artigo 51.º do Código das Expropriações e para os fins aí previstos. 4-Aliás, nessa acção apenas existe lugar à intervenção dos expropriados e exercício do contraditório na fase de recurso, sendo incomparáveis ambas as situações. 5-Independentemente destes aspectos, a ser reconhecido o direito que foi peticionado na presente acção, a caducidade da DUP acarretaria a nulidade de tudo o que tivesse sido praticado ao seu abrigo, incluindo o despacho judicial de adjudicação. 6-A sentença recorrida invoca ainda as dificuldades práticas com que recorrentes viriam a defrontar-se para concretizarem o seu direito no caso do mesmo lhes vir a ser reconhecido, mas, obviamente, tal não tem suporte jurídico. 7-São frequentes as situações de nulidade de DUP's só reconhecida após a realização das obras e os nossos Tribunais têm encontrado soluções práticas, de diverso tipo, para satisfazerem os direitos dos "expropriados de facto". 8-Mas, obviamente, tal situa-se a juzante da decisão judicial que reconheça a caducidade e só se colocará posteriormente. 9-Ao contrário do entendido pelo julgador, os ora-recorrentes não estão nem podem estar satisfeitos "por terem uma decisão de expropriação que nunca desejaram e que apenas os prejudica. 10-A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no art.º 581.º do C.P.C e ignorou as características do processo previsto no art.º 51.º do Código das expropriações.”. Remata com a revogação da sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado. Em subsequente despacho foi indeferido o requerimento de interposição do recurso, julgando conter-se o valor da causa dentro da alçada do tribunal recorrido. Apresentada reclamação pelos AA., veio a mesma a ser deferida nesta Relação, por despacho de 2016-03-31, que determinou a requisição do processo. Por despacho de folhas 526-528, julgaram-se desertos os agravos interpostos pela Ré, do despacho de folhas 129-130 – na parte relativa à admissibilidade da resposta à contestação – e do despacho de folhas 246-248, que indeferiu o requerimento da Ré de 26-01-2005, a folhas 232, 233, de declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Por despacho de folhas 533 foi ordenada a notificação da Ré para apresentar as conclusões das alegações, no recurso de agravo interposto da decisão proferida sobre a arguida ineptidão da petição inicial. Ao que aquela correspondeu, a folhas 539-540, e assim dizendo: “1.-Decidiu mal o Tribunal a quo, a questão suscitada da ininteligibilidade do pedido dos AA. 2.-Na verdade, estamos perante uma situação ininteligível, uma vez que, havendo duas declarações de expropriação de utilidade pública, como o A. refere no art° 3° da p.i., deveria referir expressamente qual pretende seja declarada caduca (ou se ambas). 3.-Por outro lado, pretende o A. obter a declaração de caducidade da DUP, apenas em relação a um dos prédios, como se fosse possível declarar a caducidade da DUP (ou das DUP) de forma fraccionada em relação aos diferentes prédios. 4.-Em qualquer caso, nesse jogo de sombras de fraccionar a DUP para efeitos de caducidade, não deixa claro qual das DUP pretende que seja declarada caduca, ou se ambas, e se integralmente ou parcialmente (como se tal fosse possível e não é)! 5.-Ora, o despacho recorrido foi indiferente a esta ininteligibilidade, que gera a ineptidão da petição inicial. 6.-Por outro lado, a resposta à contestação dever-se-ia limitar às excepções, e os AA. excederam tal âmbito, respondendo à matéria da impugnação vertida na contestação, com total indiferença do Tribunal a quo. 7.-Ao considerar improcedente a suscitada questão da ininteligibilidade da petição, o despacho recorrido violou o art 193°, n.º 2., alínea a) do CPCivil, então vigente.”. Não tendo sido apresentadas contra-alegações. II-Disponibilizado que foi o “histórico” do processo aos Exm.ºs Adjuntos, cumpre decidir. Face às conclusões dos recursos, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele, são questões propostas à resolução deste Tribunal: A–No agravo. -se a petição inicial é inepta, por ininteligibilidade do pedido. B–Na apelação. -se se verifica a impossibilidade superveniente da lide, nos presentes autos, determinante da extinção da instância. Sendo que por força do disposto no artigo 710º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 8 de Agosto, se apreciará o agravo quando não seja de confirmar a decisão final recorrida. *** Julgou-se assente na 1ª instância, na decisão que objeto do recurso de apelação – sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente – a seguinte factualidade: “1)A 21 de Maio de 2001, o então Autor, FF, intentou a presente acção declarativa comum, pedindo que fosse declarada a caducidade da declaração de utilidade pública das duas parcelas identificadas no artigo 3° da petição inicial. 2)A 12 Maio de 2003, o então Autor, FF, determinou a abertura do processo judicial de expropriação, pedindo que fosse dado andamento ao processo expropriativo, nomeadamente, com a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem (requerimento inicial do Processo X). 3)A 02 de Abril de 2004, é proferido despacho saneador nos presentes autos e procedido à selecção da matéria de facto. 4)A 15 de Abril de 2004, é proferida sentença de adjudicação das parcelas descritas no artigo 3° da petição inicial apresentada nos presentes autos, fixando-se o valor da indemnização em €240.191,50 (fls. 253 do Processo X). 5)Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, n.º 5, do Código das Expropriações, o então Expropriado, recorre da decisão arbitral, pedindo que seja fixada uma indemnização no valor de €363.179,00 (fls. 264 do Processo X). 6)A 19 de Dezembro de 2012, é proferida decisão final no Processo X, a fixar o valor da indemnização em €306.427,10 (fls. 505 do Processo X), tendo tal decisão transitada em julgado.”. *** Vejamos. II-1-Da apelação. Considerou-se na decisão recorrida, e designadamente: “Sucede que, nos presentes autos, o pedido de caducidade de declaração de utilidade pública é anterior à remessa do processo de expropriação para os meios judiciais. No entanto, naquele processo, o então Expropriado, aqui Autor (hoje representado pelos Habilitados), efectuou uma série de actos que poderiam levar à conclusão que, tacitamente, renunciou à invocada caducidade da declaração utilidade pública. Com efeito, em primeiro lugar, reclama por o processo de expropriação não ter andamento e promove a remessa para os meios judiciais antes mesmo da questão da caducidade ser decidida. Sem prejuízo dos direitos que lhe assiste enquanto expropriado, certo é que, em segundo lugar, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, n.°5, do Código das Expropriações, o então Expropriado recorre apenas da decisão arbitral, passando o dito processo a discutir apenas o valor indemnizatório devido, sem suscitar a questão da caducidade da declaração de utilidade pública, requerendo, por exemplo, a suspensão da instância por causa prejudicial (…). Dito isto e sem se pretender entrar numa questão de abuso de direito por parte do aqui Autor - em pretender manter a presente acção, quando já tem uma decisão de expropriação transitada em julgado em outro processo, quanto ao mesmo objecto neste processo (as parcelas descritas no artigo 3° da petição inicial) sob pretexto que ainda não foi paga a totalidade da indemnização - certo é que se entende que os próprios efeitos da presente acção, a ser procedente, não teriam qualquer utilidade, por força do disposto no artigo 625°, n.°1, do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Efectivamente, a presente acção só poderia ter dois resultados: a sua procedência e a consequente declaração de caducidade da declaração de utilidade pública ou a sua improcedência e a absolvição da Ré, do pedido. Ora, é com vista ao primeiro resultado que o Autor insiste na manutenção da presente acção. Contudo, conforme já referido, existe uma decisão judicial, transitada em julgado que, não só adjudicou as parcelas aqui em causa, à então Expropriante, aqui Ré, como fixou o valor da indemnização a pagar por esta. Dito isto, a declaração de utilidade pública já produziu os seus efeitos, transferindo, definitivamente, a propriedade das ditas parcelas para a Expropriante, aqui Ré. Resulta do citado artigo 625°, n.°1, do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Nestes termos, verifica-se que ainda que fosse proferida uma decisão favorável ao Autor, esta não teria qualquer efeito útil para o mesmo. Para além de tudo isto, verifica-se que o objecto da expropriação são parcelas descritas no artigo 3° da petição inicial. O objecto da presente acção também recai sobre estas mesmas parcelas.”. Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestigio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão cujo objecto integra o objecto da decisão proferida em outro processo, vier a ser diferente. Destarte, salvo melhor opinião, entende-se estar perante uma situação de autoridade de caso julgado que esgota o objecto do presente processo. Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, considera-se que, mais do que uma inutilidade superveniente da lide, encontrando-se esgotado o objecto deste processo, estamos perante um caso de impossibilidade superveniente da lide que determina a extinção da instância (artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), o que se determina.”. Contrapondo os Recorrentes, e como se aclara no confronto do corpo das suas alegações, que o despacho que decidiu a adjudicação não formou caso julgado relativamente à questão da caducidade de declaração de utilidade pública, inexistindo coincidência entre a ação de expropriação e a presente. Para além de que “não se vê que a futura concretização de um hipotético direito possa ser condicionado à sua prática exequibilidade”. 2.-Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre,[1]em anotação ao artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar -- além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado, em Acórdão de 15-03-2012,[2] que “A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjectiva de lograr o objectivo pretendido com aquela acção, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo (…). A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. Desnecessidade que deve ser aferida em termos objectivos, sob pena de se confundir com uma situação fronteira, mas, então, já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.” (o grifado é nosso). Por outro lado, não se replica no processo de expropriação respetivo, o objeto desta ação declarativa com processo comum, a saber, a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública das duas parcelas em causa. Posto o que, por ausência do requisito objetivo da exceção de caso julgado, previsto no artigo 581º, n.º 3, do Código de Processo Civil, logo é de descartar a questão da verificação daquela, neste processo, cfr. artigos 577º, alínea i), e 580º, n.º 1, do mesmo Código. Nem a decisão recorrida enveredou por tal caminho, concluindo, diversamente, e como visto, que “ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso, julgado (…) entende-se estar perante uma situação de autoridade de caso julgado que esgota o objecto do presente processo”. Com efeito, o que se designa como “autoridade” do caso julgado distingue-se da exceção de caso julgado, por isso que “pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela proferida deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”[3] (o grifado é nosso). Logo assim se alcançando tratar-se de coisas diversas, a autoridade do caso julgado numa segunda ação e a impossibilidade superveniente da lide. 3.-É uniforme a jurisprudência no sentido de ser aplicável à expropriação por utilidade pública a lei substantiva vigente à data do ato expropriativo. Já quanto ao direito adjetivo vale o princípio da aplicação imediata da lei nova. Sendo que – não se tratando aqui de apreciar a verificação da caducidade da DUP – é de direito processual a questão assim posta em recurso. Nos termos do artigo 1º do Código das Expropriações de 1999 – aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e a que corresponde o artigo 1º do C.E. de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro – “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.”. E, de acordo com o disposto no artigo 4º, n.º 5, do mesmo Código, “A declaração de utilidade pública (…) caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano, ou se os processos respetivos não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.”. Dispondo-se convergentemente, no artigo 13º, n.º 3, do C.E., que: “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.”. O “fundamento último” daquela caducidade – que não é de conhecimento oficioso –[4] está, como refere Oliveira Ascensão,[5] “no reconhecimento do nexo jurídico que medeia entre o acto expropriativo e a contrapartida em benefício do expropriado. A sujeição à expropriação, trazendo um sacrifício particular a um sujeito determinado, tem de ter contrapartida em justa indemnização. Se esta não surgir, num prazo razoável, é a própria sujeição à expropriação que terá de ser posta em causa, por força do nexo que se verifica entre ela e a indemnização. Note-se que, ainda que não houvesse lei ordinária, teríamos de chegar ao mesmo resultado. A Constituição impõe um nexo entre expropriação e indemnização. A preocupação expressa por lei seria fraudada se se sujeitasse o prédio à expropriação e se deixasse arrastar a situação sem que a indemnização se concretizasse. A inobservância da contrapartida teria de se repercutir sobre o acto de declaração de utilidade pública, como facto constitutivo da relação de expropriação”. Na mesma linha indo Osvaldo Gomes,[6] para quem, a caducidade da D.U.P. constitui uma exigência do princípio do Estado de Direito que impõe, além do mais, a compensação integral dos sacrifícios e a adoção dos meios menos desvantajosos para os cidadãos, visando garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição da situação dos seus bens ad infinitum. Ora, não tendo sido impugnada, no foro administrativo, a declaração de utilidade pública da expropriação – que constituindo o facto nuclear constitutivo da relação ou situação jurídica de expropriação, é na lição de Marcello Caetano,[7] “o acto, legislativo ou administrativo pelo qual se reconhece serem determinados bens necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante que o destino a que estão afectados.” – o processo de expropriação seguiu termos apenas para fixação do valor da indemnização. Sendo que, está provado, a 15 de Abril de 2004, foi naquele processo proferida sentença de adjudicação das parcelas em causa, fixando-se o valor da indemnização em € 240.191,50. E, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, n.º 5, do Código das Expropriações, o então Expropriado, recorreu da decisão arbitral, pedindo que fosse fixada uma indemnização no valor de € 363.179,00. Vindo a ser proferida, em 19 de Dezembro de 2012, decisão final no Processo de expropriação, a fixar o valor da indemnização em € 306.427,10, tendo tal decisão transitada em julgado. 4.-Porém, como igualmente de deu nota na decisão recorrida, o “pedido de caducidade de declaração de utilidade pública”, nesta ação formulado, é anterior à remessa do processo de expropriação para os meios judiciais. Salvaguardada estando pois a tempestividade da arguição da caducidade, que esta Relação, em acórdão de 26-10-2006,[8] julgou poder ter lugar “apenas até ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade, já que é com a adjudicação da propriedade que a expropriação se consuma.”; e, em acórdão de 19-10-2006,[9] que “é invocável pelo expropriado a todo o tempo, até à decisão final a proferir na fase judicial da expropriação.”. Também a Relação, do Porto tendo decidido, em acórdão de 21-11-2000,[10] que pode “o expropriado invocar a caducidade referida até à decisão final”; e, no mesmo sentido, em Acórdão de 06-07-2000.[11] O que é consonante com a circunstância de, com a DUP não se operar desde logo a transferência da propriedade do bem expropriado, e já que, como ensina Oliveira Ascensão,[12] o efeito da declaração de utilidade pública é, tecnicamente, o de sujeição à expropriação, ficando os bens onerados em termos reais, sendo o titular impotente para evitar a atuação potestativa por parte dos órgãos públicos. No mesmo sentido apontando Marcello Caetano, quando refere que “por efeito da declaração de utilidade pública da expropriação de determinado imóvel o proprietário fica vinculado ao dever de o transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita; e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade.”.[13] Certo, ainda, a propósito, que podendo a declaração de caducidade “ser requerida pelo expropriado ou por qualquer interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral” – cfr. artigo 13º, n.º 4, do C.E. 1999 – se definiu já nestes autos, por Acórdão desta Relação de 02-10-2003, a folhas 112-122, que “II- Nos termos do artigo 13º/4 do Código das Expropriações (conjugado com o artigo 51º/1) o tribunal competente para o expropriado ou qualquer interessado requerer a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública é o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral e esse tribunal é o tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão.”. Julgando-se “competente em razão da matéria” o tribunal de 1ª instância onde a ação foi proposta. E que assim tempestivamente arguida a caducidade da DUP, em ação comum, intentada contra a entidade que no processo de expropriação é a expropriante, nenhuma obrigação recaía sobre a expropriada no sentido de requerer a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, sendo que também e desde logo podia a expropriante, aqui Ré, ter requerido tal suspensão…o que não fez. Por outro lado é jurisprudência uniforme que a caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação, pelo decurso do prazo para constituição da arbitragem, ocorre automaticamente, limitando-se o tribunal (ou a Administração) a declarar a extinção do direito de expropriação com base na simples constatação daquele facto objetivo do decurso do referido prazo. Nesse sentido podendo ver-se, entre tantos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-1992[14] – “A caducidade da declaração de utilidade pública ocorre automaticamente, sendo declarada em juízo ou pela própria Administração.” – 15-10-1991[15] – “Na caducidade os efeitos jurisdicionais desaparecem em consequência de um facto jurídico "stricto sensu", sem necessidade de qualquer manifestação de vontade. Dito de outro modo, é a extinção automática do direito.”; e 22-10-1996[16] – “O facto de não ter sido declarada a caducidade do prazo de subsistência temporal para as expropriações por zonas ou sistemáticas não faz renascer o direito da expropriante que se extinguira automaticamente pelo seu não exercício dentro do prazo cominado na lei, desaparecendo os efeitos da declaração de utilidade pública.”. E assim, tal como ocorreria com o reconhecimento da verificação de nulidade processual, também a declaração judicial da caducidade da DUP vai implicar a destruição de atos processuais, incluída a decisão final no processo de expropriação. Estranhando à operatividade da caducidade a consideração das “consequências práticas” da mesma, que se situam a jusante daquela e que, em última instância, apenas à inércia da entidade expropriante são imputáveis. Sendo que, como se julgou no supracitado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2000, “Quando a caducidade da declaração da utilidade pública de uma expropriação for declarada ou reconhecida depois da adjudicação da propriedade, os expropriados e demais interessados readquirem os seus direitos sobre os imóveis expropriados, nas condições e com a plenitude que tinham à data da publicação da declaração de utilidade pública.”. Tendo-se definido, em Acórdão daquele Tribunal, de 15-04-2015,[17] que “A nulidade da declaração de utilidade pública de um prédio produz efeitos retroactivos que se projectam em todo o processo de expropriação, sem exclusão sequer do despacho de adjudicação do direito de propriedade.”. E conquanto naquele último Acórdão, se ressalve “que tais efeitos possam ser impedidos ou atenuados em determinadas circunstâncias, designadamente quando seja convocado o princípio geral da intangibilidade da obra pública.”, trata-se, em qualquer caso, de vertente transcendendo a indagação quanto à prejudicialidade do decidido no processo de expropriação respetivo, relativamente ao conhecimento de mérito na presente ação. Assinalando-se, pela convergência com o que assim se vem de considerar, que como igualmente se julgou no já citado Acórdão da Relação do Porto de 21-11-2000, “A possibilidade - aberta pelo Código das Expropriações de 1999, no n.º 5 do artigo 13 - de renovação da declaração de utilidade pública, não tem efeitos retroactivos, não afastando o interesse na declaração de caducidade da DUP primitiva.”. 5.-Finalmente, e presente embora não ter a decisão recorrida pretendido “entrar numa questão de abuso de direito por parte do aqui Autor”, sempre se dirá que como se decidiu no sobredito Acórdão da Relação do Porto, de 21-11-2000, “Podendo o expropriado invocar a caducidade referida até à decisão final, não pode o momento em que o faz, se anterior a tal decisão, integrar a figura do abuso de direito.”. No mesmo sentido indo o Acórdão daquele Tribunal, de 24-10-2000.[18] Sendo que tendo optado pela arguição da caducidade em ação autónoma – cujo desfecho não está previamente definido – não é exigível ao expropriado que deixe de pugnar, no processo de expropriação, pela avaliação mais favorável possível do bem expropriado. Sob pena de, quando naufrague a pretensão deduzida na ação com processo comum, se ter de conformar com um montante ressarcitório cuja fixação renunciou a influenciar. Não sendo pois equacionável, na circunstância da peticionada declaração de caducidade da DUP, em ação autónoma, com paralelo prosseguimento da intervenção efetiva no processo de expropriação, qualquer venire contra factum proprium, de banda da ora Recorrente, que tornasse ilegítimo o seu direito à sobredita declaração. Na conformidade do exposto, não se verifica a impossibilidade superveniente da lide equacionada na decisão recorrida. Procedendo assim as conclusões do Recorrente. II–Do agravo. O primitivo A. foi expresso em referir as “deliberações do Governo Regional publicadas em 19 de Maio de 1998 e 22 (afinal 26) de Fevereiro de 1999”, de declaração da “utilidade pública da expropriação de duas parcelas contíguas do prédio do requerente, com as áreas de 1342 m2 e 151 m2”, prédio aquele, a saber, “…, onde se acha inscrito a favor do requerente”. Sendo a própria Ré, na sua contestação, a demonstrar ter percebido perfeitamente qual o pedido formulado pelo A., como se retira do alegado nos artigos 51º a 55º, ao referir que: “Na verdade, por Resolução n.º…, de …, publicada no Diário da República, II Série, n.º…, foram declarados de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outras, das parcelas n.ºs 450 e 451. (DOC. 2) A parcela n.º 451 corresponde a uma parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 1342 m2 e a n.º 450 corresponde a uma parcela de terreno e as benfeitorias, com a área de 162,0 m2, ambas a destacar do prédio misto inscrito, a parte rústica na matriz cadastral sob o artigo …e a parte urbana na matriz predial respectiva sob o artigo…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º…. Estranhamente o A. parece ter-se esquecido de que esta última parcela, n.º 450, com uma área de 162,0m2 foi igualmente abrangida pela declaração de utilidade pública urgente de 19 de Maio de 1998. Acontece, porém, que no decurso da obra de construção da via rápida Funchal - Aeroporto - Troço Cancela - Aeroporto, tornou-se necessário proceder a uma alteração do projecto inicial e, consequentemente, expropriar mais da área do prédio em apreço. Assim, por Resolução n.º…, de…, publicada na lI série do Diário da República n.º…, de…, foram declaradas de utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, entre outras, uma parcela de terreno e suas benfeitorias, a n.º 451, com a área de 151,0 m2, a destacar do prédio misto lá mencionado.”. Que o A. se não haja reportado à declaração de utilidade pública da expropriação da parcela de terreno e benfeitorias, com a área de 162,0 m2, a destacar do prédio daquele, aprovada pela mesma declaração de utilidade pública urgente de…, publicada em…, podendo suscitar estranheza à Ré…nada põe ou tira em matéria de inteligibilidade do pedido. Certo a propósito que o ser ou não possível ao expropriado, optar por restringir a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública às parcelas com as áreas de 1342 m2 e 151 m2, sem abranger portanto a que tem a área de 162 m2 – sendo a 2ª e a 3ª, objeto de diversas declarações – é já questão de mérito, que não de inteligibilidade do pedido. Improcedendo pois, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da agravante. III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e, negando provimento ao agravo, revogam a decisão recorrida, devendo os autos – se a tanto nada mais obstar – prosseguir seus termos na 1ª instância, até final. Custas na apelação, pela aí Recorrida, que tendo requerido fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e apresentado resposta às alegações da Recorrente, assim decaiu. Suportando a Recorrente no agravo, igualmente decaída, as custas respetivas. *** Lisboa, 2016-12-15 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [1]In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º., 3ª ed., 2014, Coimbra Editora, [2] Proc. 501/10. 2TVLSB.S1, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [3]Apud José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 325. [4]Neste sentido, e entre outros, vd. João Pedro de Melo Ferreira, in “Código das Expropriações, Anotado”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2005, pág. 103; e Salvador da Costa, in “Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores”, 2010, Almedina, pág. 35. [5]“A Caducidade da Expropriação no Âmbito da Reforma Agrária”, in “Estudos Sobre Expropriações e Nacionalizações”, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1989 págs. 90-91. [6]In "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editores, Lisboa, 1997, pág. 300. [7]In “Manual de Direito Administrativo”, 9ª Ed., Tomo II, Coimbra Editora, Lda., 1972, pág. 1000. [8]Proc. 7521/2006-6, Relatora: FÁTIMA GALANTE, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [9]Proc. 569/2006-2, Relator: JORGE LEAL, ibidem. [10]Proc. 0021220, Relator: CÂNDIDO DE LEMOS, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [11]Proc. 0020859, Relator: FERNANDO BEÇA, ibidem. [12]In op. cit., pág. 38. [13]In op. cit., pág. 1003. [14]Proc.081973, Relator: BEÇA PEREIRA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [15]Proc. 081106, Relator: MARTINS DA FONSECA, ibidem. [16]Proc. 96A502, Relator: LOPES PINTO, ibidem. [17]Proc. 100/10.0TBVCD.P1.S1, Relator: Abrantes Geraldes, ibidem. Neste aresto, [18]Proc. 0021057, Relator: MARQUES DE CASTILHO, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. |