Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 2. Este normativo tem-se mantido ao longo dos vários códigos de falência e/ou insolvência e é muito claro: as execuções ou providências que já estejam a correr contra o insolvente são, de imediato, sustadas e não podem ser intentadas novas execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. 3. Mas sustar a execução não é o mesmo que a julgar finda. Sustar é tão só suspender, ficar em “stand by” durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomado o processo, ao passo que julgar findo significa pôr termo ao processo, impedindo, por essa via, a sua prossecução. 4. Pelo que, as referidas diligências ou providências ainda que possam vir a ser sustadas quanto ao insolvente, tal facto não significa que possam ou devam ser declaradas findas. A.L.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – 1. José e esposa Maria instauraram procedimento cautelar de arresto contra: Construções, Lda. Tendo alegado, para o efeito, e em síntese, que: A Requerida prometeu vender aos Requerentes, e este prometeram comprar, a moradia identificada nos autos e incluída no empreendimento imobiliário denominado “Vilas …”, situado em Santa Cruz. De acordo com o acordado, a escritura pública deveria ter sido realizada até ao dia 28 de Fevereiro de 2002, tendo ficado estabelecido no contrato a possibilidade de recurso à execução específica do contrato promessa de compra e venda. Acontece que a mesma foi sucessivamente adiada por dificuldades invocadas pela Requerida. Entretanto, no passado dia 25/03/2007, soube o Requerente, através da imprensa, que a Requerida tinha sido declarada insolvente. Tendo posteriormente confirmado tal notícia junto do Tribunal de Santa Cruz. Com a declaração de insolvência ficou, pois, a Requerida, impossibilitada de cumprir o contrato-promessa de compra e venda e de outorgar a respectiva escritura pública nos termos em que se havia comprometido perante os Requerentes. Os Requerentes mantêm total interesse no cumprimento integral do contrato, tendo já pago à Requerida a quantia correspondente a 49.779,79 Euros e encontrando-se na posse da fracção desde 2001, data da celebração do contrato-promessa. E têm grande receio na perda do seu crédito em face da declaração de insolvência da Requerida, sendo certo que investiram todas as suas economias de emigrantes na aquisição de tal fracção autónoma. Concluem pedindo que se decrete o arresto no bem que identificam nos autos. 2. Encontra-se anexa aos autos cópia da sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, a declarar a insolvência da Requerida – cf. fls. 76 e segts. 3. O Tribunal “a quo” proferiu despacho liminar a declarar extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC, fundamentando-se no facto de já ter sido decretada a insolvência da Requerida. 4. Inconformados, os Requerentes Agravaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida, ao não admitir o julgamento da providência cautelar requerida, elimina ou põe em grave risco a possibilidade dos Recorrentes em se apresentarem à Massa Insolvente como credores judicialmente reconhecidos, o que é violador dos arts. 150º, 154°, 106° e 104°, todos do C.I.R.E. 2. Não existe impedimento ou impossibilidade legal de julgamento e apreciação da Providência de Arresto requerida uma vez que se verificam, in casu, os requisitos processuais previstos nas normas do nº 1 do art. 406° e nº 1 do art. 407° do CPC. 3. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, não se verificam os requisitos de impedimento da lide por inexistirem quaisquer circunstâncias extintivas ou modificativas do crédito litigioso alegado pelos Recorrentes e pretendido proteger através da Providência Cautelar requerida, pelo que, foram violados os arts. 287°, al. e) e 447º, ambos do CPC. 4. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e, em sua substituição, determinar-se o prosseguimento dos autos do processo cautelar. 5. Foi proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido. 6. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Jurídico: 1. Está em causa saber se podia ter sido declarada extinta a instância por impossibilidade da lide nos termos do art. 287º, al. e), do CPC, como o decidiu o Tribunal “a quo” (com o fundamento em “já ter sido decretada a insolvência da Requerida”, “pelo que não se vislumbrava qualquer efeito prático quanto à providência de arresto”) ou se, o Tribunal, deveria antes, ter procedido à inquirição das respectivas testemunhas e posteriormente decidido em conformidade. Vejamos. 2. Antes de mais convém ter presente que à data em que foi proferida a decisão recorrida, embora já existisse sentença no processo de insolvência da Requerida, tal sentença ainda não tinha transitado em julgado. 3. Por sua vez a alínea a), do nº 1, do art. 149º, do CIRE (=Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), estabelece que, proferida sentença declaratória de insolvência, “se proceda de imediato à apreensão de todos os bens” integrantes da massa insolvente, “ainda que estes tenham sido arrestados”, cuja entrega será feita ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, por força do preceituado no art. 150º do mesmo Código. À face deste normativo nada parece impedir que se aprecie e decida a providência cautelar instaurada. O que dele decorre é que, apenas quando se tornar efectiva a apreensão judicial, por notificação ao Administrador da insolvência, deverá ter lugar o disposto no art. 150º, nº 2, do CIRE. Ficando, nesta circunstância, o Administrador obrigado a considerar os Recorrentes para integração na lista de credores a que alude o art. 154º do CIRE. Por outro lado, ao não aceitar a apreciação da providência cautelar com fundamento na “impossibilidade da lide”, a decisão recorrida está a desvirtuar o consignado no nº 1 do art. 106º do CIRE, transformando-o em letra morta. Com efeito, segundo este normativo, no caso de insolvência do promitente-vendedor, é vedado ao administrador da insolvência recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, no caso de tradição da coisa a favor da parte contrária, ou seja, do promitente-comprador. Ora, os Recorrentes encontram-se na posse efectiva e material do imóvel objecto do contrato-promessa desde a data da sua celebração, em 2001, existindo, assim, desde o início, tradição do imóvel prometido vender a favor dos Recorrentes compradores. Pelo que, se nos afigura precipitada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, ao decidir como o fez, nesta fase liminar, e com tal fundamento, está a impedir que o crédito dos Recorrentes seja eventualmente tido em conta para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 85º do CIRE. 4. É certo que o n.º 1 do artigo 88º do CIRE estabelece que: “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” Porém, conforme se salienta no Acórdão desta Relação, datado de 21/09/2006, 8ª, in www.dgsi.pt, este regime tem-se mantido ao longo dos vários códigos de falência e/ou insolvência e é muito claro: as execuções ou providências que já estejam a correr contra o insolvente são, de imediato, sustadas e não podem ser intentadas novas execuções que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. Mas sustar a execução não é o mesmo que a julgar finda! Sustar é tão só suspender, ficar em “stand by” durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomado o processo, ao passo que julgar findo significa pôr termo ao processo, impedindo, por essa via, a sua prossecução. Ora, basta imaginar a hipótese, por exemplo, de o processo de insolvência não chegar ao seu termo – porque o insolvente se opõe ao mesmo e obtém vencimento ou porque o credor requerente da insolvência desiste – ou que, no fim do processo de insolvência, ainda existam bens sobre os quais possa, no caso de uma execução, dar prosseguimento a esta, para se ter a visão das consequências que derivariam de uma decisão dessa natureza, em que, vez de se determinar a suspensão, se determinou, indevidamente, a extinção da própria instância. Daí que no citado Acórdão se tivesse decidido que, o n.º 1 do art. 88º do CIRE deve ser interpretado no sentido de que tais diligências ou providências ainda que possam vir a ser sustadas quanto ao insolvente, tal facto não significa que possam ou devam ser declaradas findas. Sob pena, acrescentamos nós, de se esvaziar o conteúdo do art. 85º, nº 2, do CIRE, que determina ao juiz a apensação aos autos de insolvência de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 5. Atenta a argumentação expendida, entendemos que não se pode manter a decisão recorrida e procede o presente Agravo. III – Decisão: - Termos em que se decide conceder provimento ao agravo e, por consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua tramitação processual. - Sem Custas. Lisboa, 10 de Julho de 2007. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) |