Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013055 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199107090040621 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART138. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART5 ART54 N1. | ||
| Sumário: | I - A filosofia do apoio judiciário contem-se nos arts. 1, n. 1, e 5 do DL 387-B/87, de 29/12, e perante o que nele, no art. 54, n. 1 se disciplina não se pode duvidar de que se trata de uma medida que é reversível logo que sejam conhecidos bens do beneficiante, pois que persiste potencial pagador das custas judiciais. II - O apoiado judicialmente persiste devedor do valor das custas, beneficiando, no entanto, de moratória quanto ao pagamento delas, enquanto se mantiver a situação económica justificante e não ocorrer facto jurídico de outra natureza precludente da obrigação de pagar. | ||