Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/2009-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: CAUÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Indeferido liminarmente o requerimento apresentado pelo apelante para que ao recurso seja fixado o efeito suspensivo, a questão do efeito não fica definitivamente arrumada, podendo tal decisão ser impugnada na respectiva alegação.
II – Não é, portanto, de indeferir um requerimento para prestação de caução só porque foi apresentado prematuramente pelo recorrente, devendo antes aguardar-se que o tribunal da relação decida o efeito do recurso.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Nos autos de prestação espontânea de caução, que o BANCO requer contra C LDA., aquele recorre da decisão que lhe indeferiu liminarmente o incidente, pedindo a revogação do despacho recorrido e que este seja substituído por outro a mandar que os autos aguardem até à decisão do Tribunal superior sobre o efeito do recurso.
O recorrente conclui assim, textualmente, as suas alegações:
1. O presente incidente de prestação espontânea de caução visa obter o efeito suspensivo do recurso de apelação que foi interposto no processo principal.
2. O M.mo juiz “a quo”, por indeferido o requerimento de fixação de efeito suspensivo ao recurso, proferiu douto despacho nestes autos, através do qual indeferiu liminarmente o incidente levantado, considerando, essencialmente, que o Agravante deveria ter aguardado que fosse previamente fixado efeito suspensivo ao recurso.
3. Nada impede que o requerimento de prestação de caução seja apresentado antes do despacho que fixe efeito suspensivo ao recurso, como ocorreu nos autos, pois, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2003-02-05, “se o pedido de prestação de caução, como condição para a fixação do efeito devolutivo ao recurso de apelação (...) foi apresentado antes da notificação do despacho que admite a apelação, tal constitui simples irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, pelo que não gera nulidade” (C.J. 2003, tomo I, pág. 283), doutrina que não pode deixar de ter aplicação à situação ora em causa;
4. E pese embora tenha sido indeferido o requerido efeito suspensivo para o recurso, o incidente não se tornou inútil, no sentido previsto pela alínea e) do Art.º 287.º do C.P.C., que exige que “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se” possa manter “por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, 2008, pág. 555).
5. Com efeito, a decisão que fixa o efeito do recurso pode ser impugnada pelo recorrente nas suas alegações e pode ser alterada pelo Tribunal “ad quem”, pois, não o vincula, tendo o Agravante efectuado essa impugnação, pelo que, podendo ainda ser fixado efeito suspensivo ao recurso, o presente incidente não é inútil e deveria ter aguardado a decisão do Tribunal Superior.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Resulta dos autos assente a seguinte matéria:
1. Por sentença de 17-7-2008, a recorrente foi condenada a pagar à A. a quantia de 3.603.774,95 euros, acrescida de juros desde 10.3.2005, às taxas de 9.09% até 30.6.2005, de 9,05% desde 1.7.2005 a 31-12-2005, de 9,25% entre 1.1.2006 e 30.6.2006, de 9.83 desde 1.7.2006 a 31.12.2006, de 10.58% desde 1.1.2007, de 11.07% desde 1.7.2007 até 31.12.2007, de 11.20% desde 1.1.2008 até integral pagamento, sem prejuízo de taxa diversa que venha a vigorar.
2. A ré, ora requerente, interpôs recurso desta condenação e pediu que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, alegando prejuízo decorrente da sua execução.
3. Em 3 de Setembro de 2008, o banco ora recorrente requereu a prestação de caução de capital e juros vencidos até essa data e os vincendos até dois anos após a decisão, num total de 5.629.866,58 euros, em que foi condenado a pagar à requerida.
4. Em 11 de Setembro de 2008, a requerida opôs-se pronunciando-se no sentido de o Réu ser convidado a apresentar novo requerimento.
5. Em 25 de Setembro de 2008, foi proferida a seguinte decisão:
Este incidente de caução é deduzido nos termos do Artigo 692.º, n.º 3, do CPC, tendo como pressuposto despacho que considerar que a execução poderá causar à parte vencida prejuízo considerável.
Nesta data e no processo principal, foi proferido despacho que não admitiu a fixação do efeito suspensivo ao recurso.
Deveria a Requerente ter aguardado despacho que, previamente, lhe deferisse a pretensão de fixação do efeito suspensivo ao recurso.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente incidente.

B – Apreciação jurídica
A questão que resulta das conclusões apresentadas pela recorrente é a de saber se o incidente de prestação de caução, com vista a garantir o efeito suspensivo ao recurso, deve aguardar até que seja conhecido o efeito do recurso fixado pelo Tribunal da Relação ou se, pelo contrário, a pretensão de prestar caução deve ser indeferida in limine como se verificou.
O n.º 3 do art.º 692.º do CPC dispõe que a parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
No caso em apreço, a recorrente não só se ofereceu para prestar caução como a requereu logo, sem esperar que o tribunal decidisse sobre o requerido efeito suspensivo. Mas será que pura e simplesmente deve ser indeferido o requerimento de prestação de caução só porque veio adiantado?
Na verdade, como a recorrente afirma, a questão do efeito não ficou definitivamente arrumada com o despacho do M.mo Juiz que indeferiu o requerido efeito suspensivo à apelação e lhe fixou o efeito meramente devolutivo. Isto porque, a decisão proferida sobre o efeito do recurso só pode ser impugnada na respectiva alegação, nos termos do n.º 2 do art.º 694.º do CPC.
Perante isto, o que foi apresentado foi apenas o requerimento de prestação de caução, estando a prestação desta dependente da decisão definitiva sobre o pretendido efeito suspensivo do recurso. Se este efeito vier a ser fixado pelo tribunal superior, será dado um prazo para que a recorrente preste a caução que espontaneamente requereu.
Deste modo, não se vê razão para se indeferir o requerimento de caução só porque foi apresentado antes de tempo. Trata-se, é certo, de uma simples irregularidade que em nada influi no exame e na decisão da causa. Ao contrário, se tal pretensão tivesse sido apresentada tardiamente é que era pior. Assim, deve o aludido requerimento aguardar que a Relação decida o efeito do recurso no processo principal e, a seu tempo, das duas, uma: ou se justifica porque foi fixado o efeito pretendido ou não se justifica porque foi mantido o efeito atribuído em primeira instância.
Procedem assim as conclusões da recorrente, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que mande o requerimento de caução aguardar o desfecho definitivo quanto ao efeito do recurso de apelação no processo principal.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por conseguinte:
1) revoga-se a decisão recorrida; e
2) ordena-se que estes autos baixem à primeira instância, para aí aguardarem até que seja definitivamente decidido, pelo tribunal superior, o efeito do recurso de apelação, interposto no processo principal.
Sem custas.
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Lisboa, 17.2.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate