Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/2006-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
ABUSO DE DIREITO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: UNANIMIDADE
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Não se verifica uma situação de caso julgado formal relativamente à formulação, pela mesma parte, de um segundo pedido de reconhecimento judicial da deserção da instância, quando o primeiro foi indeferido por despacho já transitado em julgado, atento, designadamente, o lapso de tempo que mediou entre os dois requerimentos – sendo certo que o decurso do tempo é um dos elementos típicos essenciais, quer da figura da interrupção da instância, quer da deserção desta última –, por serem diversos os pressupostos de facto que condicionam cada um dos pedidos e decisões respectivas.
II – Não se verifica uma situação de abuso de direito processual relativamente ao pedido de pedido de reconhecimento judicial da deserção da instância e à subsequente interposição do recurso de agravo do despacho que indeferiu aquele, pois, ressaltando dos autos de inventário que os mesmos foram deduzidos com vista a suspenderem a execução quanto ao imóvel penhorado (artigo 825.º, número 7 do Código de Processo Civil), ocorrendo, depois, um manifesto desinteresse pela normal e regular tramitação por parte da respectiva requerente e cônjuge (executado e cabeça de casal), não tendo este último comparecido sequer às declarações de cabeça de casal e ignorando-se o paradeiro de ambos, não é legalmente possível nem sequer exigível – para mais, quanto estão em jogo bens de cidadãos espanhóis – ao credor e aqui agravante, apesar do disposto no artigo 1406.º, número 12, alínea a) do Código de Processo Civil, substituir-se ao cabeça de casal e, com conhecimento de causa, procurar suprir a sua ausência em parte incerta, efectuando as declarações em falta, apresentando a competente relação de bens a partilhar e promovendo a partilha dos mesmo em momento oportuno (já para não falar da situação tributária irregular, que obstava ao prosseguimento dos autos).
III – Apesar do artigo 285.º do Código de Processo Civil – nomeadamente, quando confrontado com o teor do artigo 291.º do mesmo texto legal – exigir a proferição do referido despacho intercalar, o mesmo possui natureza mera declarativa, justificando-se, tão-somente, pela necessidade do juiz titular do processo constatar que a instância se encontra efectivamente parada, por negligência da parte a quem cabe o respectivo impulso processual, há mais de um ano, sem afectar o normal decurso de tal prazo e os seus efeitos jurídicos (sob pena de se criar situações de desigualdade de tratamento entre processos, consoante a respectiva secção e o juiz titular sejam mais ou menos diligentes).
IV – Tal significa que, ainda que esse despacho (meramente declarativo) não tenha sido oportunamente proferido, a instância respectiva, ao fim de três anos e 1 dia sobre o não impulso da mesma, ficará deserta independentemente de despacho -1 ano e 1 dia de paragem + 2 anos de interrupção da instância.

(J.E.S.)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO


M, por apenso aos autos de execução com o número  que correm os seus termos na 13.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção e onde figura como exequente SOCIEDADE, SA e é executado J, entre outros, veio instaurar, em 19/6/1998, na sequência da penhora de um imóvel, que constitui bem comum da requerente e do executado, inventário para a separação do património comum, nos termos e para os efeitos dos artigos 825.º e 1406.º do Código de Processo Civil, tendo, para aquele efeito, apresentado o requerimento inicial junto a fls. 25 a 27 dos autos e indicado o seu cônjuge e executado para cabeça de casal.
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 28, onde foi o executado nomeado cabeça de casal, determinada a sua citação e determinada a expedição de carta precatória a fim de serem prestadas as competentes declarações de cabeça de casal, não tendo tais declarações alguma vez sido prestadas por não comparência do cabeça de casal designado, apesar de notificado, conforme Auto de Declarações de Cabeça de Casal e despacho aí proferido, datados de 5/07/2001 (fls. 21 e 22).
Nesse mesmo despacho foi constado que a Requerente do Inventário não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, tendo sido ordenada sua notificação com vista à regularização dessa situação, sob pena de não andamento dos autos.  
O mandatário judicial da Requerente, em data não determinada do mês de Dezembro de 2003, veio renunciar, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, ao mandato que lhe havia sido conferido pela requerente do inventário e pelo executado e requerido nesses autos, não tendo o tribunal logrado a notificação de nenhum deles, apesar de diversas diligências realizadas, tendo o juiz do processo a proferir o despacho de fls. 20 (depois rectificado a fls.43), onde manteve o referido advogado como mandatário daqueles.
A exequente SOCIEDADE, SA veio requerer entretanto, em 16/9/2004, conforme requerimento de fls. 34 e 35, que fosse julgada deserta a instância do referido processo de inventário, por estes autos estarem parados e sem qualquer impulso processual das partes desde 5/7/2001.
O tribunal recorrido proferiu então o despacho de fls. 36, onde indeferiu a pretensão da exequente SOCIEDADE, SA, “uma vez que a presente instância não está deserta, não tendo ainda, sequer, sido declarada interrompida”.
A exequente, após as diligências desenvolvidas com vista à localização da Requerente deste Inventário e do cônjuge (executado) e a proferição do despacho judicial a que se aludiu acima (fls. 20 e 43), veio reiterar o seu pedido de deserção da instância, nos moldes constantes de fls. 39 e seguintes.  
O tribunal recorrido proferiu novo despacho (fls. 17), onde indeferiu mais uma vez a pretensão da exequente SOCIEDADE, SA, entendendo que a instância nunca poderia estar deserta, dado não ter ainda, sequer, sido declarada interrompida, só se contando o prazo de 2 anos e 1 dia a partir da notificação da parte que deixou de impulsionar o processo do despacho que declarou interrompida a respectiva instância.
A Exequente SOCIEDADE, SA veio então interpor recurso de agravo de tal decisão, conforme fls. 18 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 19, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
 A agravante, a fls. 2 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos estão sem impulso processual por negligência das partes do processo de inventário, desde o dia 05 de Julho de 2001 (um ano e um dia após a diligencia realizada em 05.Julho de 2001);

2. Desde essa data, nenhuma diligência destinada a promover o prosseguimento do processo foi requerida por qualquer das partes do processo de inventário (em que a recorrente não a parte);

3. "A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento" – cfr. Art.º 285.°, do C. P. C.;

4. Ainda que se entenda que interrupção da instância pressupõe a prolag5o de um despacho judicial, "tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo", já que a necessidade desse despacho judicial se justifica tão-somente pela necessidade de o Mmo. Juiz constatar que a instancia se encontra interrompida há mais de um ano, por negligência da parte onerada (ou de ambas as partes) em promover os termos do processo;

5. Trata-se de um poder-dever, que não pode ser ignorado, sob pena de os processos permaneceram nos tribunais, sem impulso processual, interminavelmente;

6. No despacho de fls. 108-110, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" não podia limitar-se a informar a ora recorrente que: "no caso dos presentes autos, não foi ainda, sequer, proferido despacho de interrupção da instância"; sem disso tirar as necessárias consequências legais, isto e, sem constatar que a instancia se encontra interrompida por negligencia das partes em promover os seus termos.

7. De acordo com o entendimento perfilhado pela recorrente, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" deveria ter verificado os requisitos indicados no parágrafo anterior (paragem do processo; inércia negligente das partes), proferindo o competente despacho para, uma vez declarada a interrupção da instância, ser declarada a extinção da mesma por deserção "ex vi" do disposto no art. 291.°, do C.P.C.;

8. Ao não ter constatado os requisitos constantes do supra mencionado artigo (285.°, C.P.C.), e consequentemente, declarado a instancia interrompida, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" violou os arts. 285.° e 265.°, ambos do C.P.C.;

9. Ainda assim, qualquer que seja o entendimento, o que não 6 licito a que o processo permaneça parado devendo, pois, ser agora proferido, ou ordenada a prolação, de despacho que declara a instancia interrompida.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente, por provado, reparando-se o agravo e, em consequência, devera revogar-se o Douto Despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por Douto Acórdão que declare a instância interrompida em 06 de Julho de 2002 (um ano e um dia após a diligência realizada em 05 de Julho de 2001), para, consequentemente, verificada a interrupção nos termos requeridos, ser declarada a instância extinta por deserção "ex vi" do disposto no art. 291.°, do C.P.C.

Por mera cautela, assim não sendo entendido, devera ser proferido agora, ou ser ordenada a prolação, de despacho que declare a instância interrompida.
*
(…)

II – OS FACTOS

A) No âmbito da acção executiva, que corre os seus termos na 13.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o número , em que são partes, como exequente a agravante SOCIEDADE, SA e é executado o aqui agravado J, entre outros, foi penhorado um prédio pertencente a este último e ao seu cônjuge, de nome M;  
B) M, por apenso a esses autos de execução com o número 77/1997, veio instaurar, em 19/6/1998, na sequência da penhora daquele bem imóvel, inventário para a separação do património comum, nos termos e para os efeitos dos artigos 825.º e 1406.º do Código de Processo Civil, tendo, para aquele efeito, apresentado o requerimento inicial junto a fls. 25 a 27 dos autos e indicado o seu cônjuge e executado para cabeça de casal;
C) Foi então proferido o despacho judicial de fls. 28, onde o executado e aqui agravado J, foi nomeado cabeça de casal, tendo sido determinada a sua citação e ordenada a prestação das competentes declarações de cabeça de casal, não tendo tais declarações alguma vez sido prestadas por não comparência do cabeça de casal designado, apesar de notificado, conforme Auto de Declarações de Cabeça de Casal e despacho aí proferido, datados de 5/07/2001 (fls. 21 e 22);
D) Nesse mesmo despacho foi constado que a Requerente do Inventário não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, tendo sido ordenada sua notificação com vista à regularização dessa situação, sob pena de não andamento dos autos;  
E) O mandatário judicial da Requerente, em data não determinada do mês de Dezembro de 2003, veio renunciar, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, ao mandato que lhe havia sido conferido pela requerente do inventário e pelo executado e requerido nesses autos, não tendo o tribunal logrado a notificação de nenhum deles, apesar de diversas diligências realizadas, tendo o juiz do processo proferido, com data de 22/4/2005, o despacho de fls. 20 (depois rectificado a fls.43 – 9/6/2005), onde manteve o referido advogado como mandatário daqueles;
F) A exequente SOCIEDADE, SA veio requerer entretanto, em 16/9/2004, conforme requerimento de fls. 34 e 35, que fosse julgada deserta a instância do referido processo de inventário, por estes autos estarem parados e sem qualquer impulso processual das partes desde 5/7/2001;
G) O tribunal recorrido proferiu então o despacho de fls. 36, onde indeferiu a pretensão da exequente SOCIEDADE, SA, “uma vez que a presente instância não está deserta, não tendo ainda, sequer, sido declarada interrompida”, tendo tal despacho transitado em julgado;
H) A exequente, após as diligências desenvolvidas com vista à localização da Requerente deste Inventário e do cônjuge (executado) e a proferição do despacho judicial a que se aludiu acima (fls. 20 e 43), veio, em 17/5/2005, reiterar o seu pedido de deserção da instância, nos moldes constantes de fls. 39 e seguintes;  
I) O tribunal recorrido proferiu novo despacho (fls. 17), onde indeferiu mais uma vez a pretensão da exequente SOCIEDADE, SA, entendendo que a instância nunca poderia estar deserta, dado não ter ainda, sequer, sido declarada interrompida, só se contando o prazo de 2 anos e 1 dia a partir da notificação da parte que deixou de impulsionar o processo do despacho que declarou interrompida a respectiva instância;
J) A Exequente SOCIEDADE, SA veio então interpor recurso de agravo de tal decisão, conforme fls. 18 dos autos, tendo o mesmo sido judicialmente admitido.

III – O DIREITO

A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: a instância dos autos de Inventário instaurado nos termos dos artigos 825.º e 1406.º do Código de Processo Civil, por apenso à execução onde foi penhorado um bem comum do casal formado por um dos executados e a requerente de tal processo de inventário, encontra-se deserta, independentemente de ter sido declarada anteriormente interrompida por despacho judicial, não carecendo tal instituto jurídico de qualquer declaração ou reconhecimento judicial para produzir os respectivos efeitos jurídicos.
Importa, antes de apreciar e decidir o descrito objecto deste agravo, ponderar os dois seguintes aspectos: a agravante já havia suscitado anteriormente a questão acima enunciada, que foi igualmente indeferida, por despacho já transitado em julgado, convindo, por outro lado, ter em consideração que neste tipo especial de processo de inventário, proposto ao abrigo dos mencionados dispositivos legais, o exequente (aqui agravante) tem “o direito de promover o andamento do inventário” (número 1, alínea a) do artigo 1406.º).
No que respeita à primeira situação, poder-se-á considerar que o primeiro despacho judicial e já transitado em julgado, ao ter analisado e decidido a questão objecto deste recurso, constitui, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, caso julgado formal que impedia à recorrente suscitar de novo a mesma matéria de natureza adjectiva (excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 494.º, número 1, alínea i) e 495.º do Código de Processo Civil).
Temos, no entanto, para nós que o lapso de tempo que mediou entre os dois requerimentos – sendo certo que o decurso do tempo é um dos elementos típicos essenciais, quer da figura da interrupção da instância, quer da deserção desta última – como a circunstância de ter sido entretanto decidido o pedido de renúncia de mandato, deduzido, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, pelo advogado da Requerente do Inventário e do seu cônjuge (executado) consente, em nosso entender, a formulação do segundo requerimento da agravante e do correspondente despacho judicial, pois são diversos os pressupostos de facto que condicionam cada um dos pedidos e decisões respectivas.
Abordando agora a segunda problemática, poder-se-ão configurar os requerimentos da agravante e o recurso interposto como uma situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), pois, tendo ela o direito de impulsionar o processo de inventário e nunca o tendo, aparentemente, feito, vinha agora tentar retirar benefícios da sua própria inactividade processual, numa conduta claramente ilegítima, por contrária aos princípios da boa fé.
Pensamos que, no caso vertente, tal conclusão não é aceitável, pois ressalta dos autos de inventário que os mesmos foram deduzidos com vista a suspenderem a execução quanto ao imóvel penhorado (artigo 825.º, número 7 do Código de Processo Civil), ocorrendo, depois, um manifesto desinteresse pela normal e regular tramitação por parte da respectiva requerente e cônjuge (executado e cabeça de casal), não tendo este último comparecido sequer às declarações de cabeça de casal e ignorando-se o paradeiro de ambos, não sendo, estamos em crer, legalmente possível nem sequer exigível – para mais, quanto estão em jogo bens de cidadãos espanhóis – ao credor e aqui agravante substituir-se ao cabeça de casal e, com conhecimento de causa, procurar suprir a sua ausência em parte incerta, efectuando as declarações em falta, apresentando a competente relação de bens a partilhar e promovendo a partilha dos mesmo em momento oportuno (já para não falar da situação tributária irregular, que obstava ao prosseguimento dos autos).                                                                          
Logo, nada obsta a que se conheça do objecto do presente recurso de agravo, convindo chamar à colação as normas que regulam os institutos da interrupção e deserção da instância e que se encontram contidas nos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil.
Tais artigos do Código de Processo Civil estipulam o seguinte:

ARTIGO 285.º

(Factos que a determinam)

A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

ARTIGO 291.º

(Deserção da instância e dos recursos)

1. Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

2.(…)

Ora, cabendo, em primeira linha, o impulso processual às partes (artigo 265.º, número 1 do mesmo diploma legal), certo é que, como já acima se afirmou, a Requerente desinteressou-se completamente do seu normal andamento (não tendo liquidado sequer a taxa de justiça inicial, com as consequências previstas no artigo 14.º, número 3 do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12/12), desconhecendo-se o seu paradeiro, à imagem do que acontece com o cabeça de casal, que nem sequer compareceu às respectivas declarações, não tendo o seu ilustre advogado qualquer contacto com os mesmos.
A juíza titular do Inventário, no quadro do respectivo Auto de Declarações de Cabeça de Casal, proferiu o despacho judicial de fls. 21, que terá sido notificado à Requerente (pelo menos ao seu advogado – cf. Procuração de fls. 27), não tendo a taxa de justiça inicial sido liquidada nem os autos sido impulsionados pela mesma.
Ora, a partir desse despacho e notificação, começou a correr o prazo de 1 ano previsto no artigo 285.º do Código de Processo Civil, devendo os autos, decorrido que fosse o prazo previsto no artigo 51.º, número 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais, ter ido à conta (o que não aconteceu, conforme se constata do despacho recorrido, que ordena a remessa do processo à conta, ao abrigo daquele dispositivo legal) e continuado a aguardar o que viesse a ser requerido pela Requerente.
Depende a subsequente interrupção da instância de despacho intercalar que a reconheça e a constitua, só a partir do mesmo e independentemente do tempo decorrido entre o último acto praticado no processo e tal despacho se iniciando a interrupção da instância?
Pensamos que não, pois apesar de o artigo 285.º do Código de Processo Civil – nomeadamente, quando confrontado com o teor do artigo 291.º do mesmo texto legal – exigir a proferição do referido despacho intercalar, o mesmo, como bem refere a diversa jurisprudência indicada pela recorrente (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/12/2003, JTRC, processo n.º 4093/03, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/11/2001, JTRP000338, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2002, JTRL00046433, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/01/2004 (relatora: Dr.ª Rosa M Coelho), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/06/2002, JTRL00043453 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2004, JSTJ000), possui natureza mera declarativa – justifica-se, tão-somente, pela necessidade do juiz titular do processo constatar que a instância se encontra efectivamente parada, por negligência da parte a quem cabe o respectivo impulso processual, há mais de um ano, sem afectar o normal decurso de tal prazo e os seus efeitos jurídicos (sob pena de se criar situações de desigualdade de tratamento entre processos, consoante a respectiva secção e o juiz titular sejam mais ou menos diligentes, podendo uma acção, num tribunal com o seu quadro completo e serviço em dia, declarar a interrupção da instância num prazo de 1 ano e 1 dia e outro, mais afundado ou sem pessoal, só fazê-lo ao fim de vários anos, beneficiando o infractor e, mais grave ainda, prejudicando a parte contrária que, contra as normais expectativas e o próprio regime legal, vê contra si pendente uma acção que já se devia ter extinguido no final de 3 anos de paragem, nada impedindo, nessa perspectiva, que a parte relapsa, ao final de 4, 6, 10 anos de paragem do processo sem despacho interruptor da instância, resolva impulsioná-lo de novo, iludindo e anulando o regime legal em questão).
Ora, a ser assim, não dependendo o decurso do prazo de 1 ano e a subsequente interrupção da instância daquele despacho, tal significa que, ainda que esse despacho (meramente declarativo) não tenha sido oportunamente proferido, a instância respectiva, ao fim de três anos e 1 dia sobre o não impulso da mesma, ficará deserta independentemente de despacho -1 ano e 1 dia de paragem + 2 anos de interrupção da instância (cf., ainda a este respeito, Abílio Neto, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume III, pág. 434 e seguintes e J Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Coimbra Editora, anotação ao artigo 291.º e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/06/2004 – relator: Conselheiro Silva Salazar -, JSTJ000).
Logo, pelos motivos expostos, a interrupção da instância dos autos de Inventário ocorreu em 25/09/2002 (1 ano e 11 dias depois da notificação da Requerente do despacho de fls. 21), tendo a respectiva deserção e extinção (artigo 287.º, alínea c) do Código de Processo Civil) acontecido dois anos depois de tal interrupção.         
                           
*
IV – DECISÃO 
                  
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de agravo interposto pela agravante SOCIEDADE, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro que declare que a instância respectiva se interrompeu no dia 25/09/2002, devido a negligência da requerente em promover os seus termos, tendo a deserção e extinção da mesma instância acontecido em 25/09/2004, ordenando-se, por tal motivo, o oportuno arquivamento dos autos em questão.

Sem custas – artigo 2.º, número 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais.

Registe e notifique.


Lisboa, 16 de Novembro de 2006     

(Jose Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)