Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7210/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1. Se a parte pode reclamar da conta após a respectiva elaboração no prazo geral de 10 dias, por maioria de razão deve poder questionar a nota de custas que precede a conta até à elaboração desta. A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, razão por que nada obsta a que, como sucedeu no caso dos autos, a reclamação seja formulada por antecipação.
2. As custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, salvo os honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Abrange o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço de certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencia.
3. Ainda que uma parte obtenha vencimento total na acção, jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas. Condiciona-se esta reintegração total à prova de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má fé.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
T, Lda, requerente na providência cautelar em que é requerida, S, Lda, veio recorrer do despacho proferido no sentido de a conta final dos autos dever elaborar-se atendendo à nota de custas de parte apresentada pela Ré com as ressalvas mencionadas no referido despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1 - Nos termos, conjugadamente, do disposto nos artigos 144° e 153°, nos 1 e 2, do CPC, ex vi do art. 24° do CCJ, e bem assim do artigo 33°, n° 3, do CCJ, na versão aplicável, o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte há-de ser necessariamente o prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
2 - A ora Agravante notificou a ora Agravada das suas notas discriminativas e justificativas de custas de parte por quatro vezes, por referência a cada uma das instâncias judiciais, em 8 de Março de 2004, em 14 de Junho de 2004 e em 17 de Agosto de 2004 e, a titulo meramente cautelar, em 4 de Novembro de 2004, sendo que a notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte consolidada, de 17 de Agosto de 2004, se reportava à consolidação das duas primeiras notas, acrescida do remanescente relativamente ao período final não compreendido nas duas anteriores.
3 - Em nenhum desses momentos, e no mencionado prazo de 10 (dez) dias, veio a ora Agravada apresentar qualquer reclamação, vindo apenas em 18 de Novembro de 2004, apresentar reclamação, após nova notificação da ora Agravada, a título meramente cautelar.
4 - Não tendo a ora Agravada reclamado das três notas discriminativas e justificativas de custas de parte nos prazo estabelecidos para esse efeito, precludiu nesse direito, assistindo-lhe apenas a possibilidade de vir reclamar da conta final elaborada pelo Contador do Tribunal.
5 - A conta do processo é elaborada no tribunal que funcionou em 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 50° do CCJ, sendo nesse momento que o Contador do Tribunal irá considerar a(s) nota(s) discriminativa(s) e justificativa(s) de custas de parte apresentada pela parte vencedora, com vista à liquidação do reembolso que lhe é devido (Cf. artigo 56°, n° 3, alínea d), do CCJ).
6 - É, portanto, só no momento da elaboração da conta que o Mmo. Juiz a quo pode ser chamado a intervir, uma vez que a reclamação da ora Agravada deveria ter sido indeferida por extemporânea.
 7 - Só após o terminus da elaboração da conta final, pode o Mmo. Juiz a quo intervir oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou de algum dos interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60º do CCJ, o que pressupõe, obviamente, a existência dessa conta final elaborada pelo Tribunal e que esta esteja em desconformidade com as disposições legais, designadamente com o conteúdo da decisão judicial que se limita a executar, já não se incluindo certamente aqui questões relacionadas com o conteúdo e/ou mérito da(s) nota(s) discriminativa(s) e justificativa(s) das custas de parte apresentada pelo vencedor na acção.
8 - O conceito de custas de parte previsto no artigo 33° do CCJ é um conceito amplo, o qual deverá ser objecto de interpretação adaptada às circunstâncias de cada caso concreto, sempre se deverá atender à respectiva complexidade do processo, contando os autos com milhares de páginas [para cima de 2000 e dos duplicados legais e ao respectivo valor processual, o qual ascendia a EUR 5.000.000,00, o que, como se compreende, obrigou a ora Agravante a um esforço hercúleo de prova, adequado ao procedimento cautelar em causa e às consequências práticas que uma tal providência pode acarretar na vida económica de uma qualquer empresa, só assim pôde sair vencedora e conseguir que fosse negado provimento ao arresto inicialmente decretado.
9 - As despesas incorridas devem ser discriminadas e justificadas em nota( s) própria( s) a apresentar pela parte vencedora, não se exigindo uma justificação absoluta, além do facto de casos haver em que a respectiva documentação é muito difícil, senão mesmo inviável.
10 - O entendimento do Mmo. Juiz a quo de que o conceito de custas de parte não deve abranger a assistência financeira durante uma das sessões da audiência de oposição ao arresto, sendo esta apenas ressarcível em caso de indemnização por litigância de má fé, nos termos do disposto no artigo 457°, n° 1, alínea b), do CPC, salvo melhor opinião, não pode colher, porque é subsumível nas custas de parte de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da prova e da despesa inerente.
11 – Tais despesas, em especial a presença de um técnico na audiência de oposição ao arresto, não foram nunca postas em causa pelo Mmo. Juiz a quo, conforme estatui o n° 3 do supra citado artigo 42º do CPC, certamente por se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa.
12 - Segundo o disposto no artigo 446º do CPC, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que dá causa à acção ou ao incidente, disposição legal que vem sendo entendida como consagrando o principio da causalidade, nos termos do qual as custas devem ser pagas pela parte vencida ou, não existindo vencimento, a parte que da acção retira o proveito.
13 - Quanto às despesas de tradução, estas justificam-se ou pela obrigatoriedade de juntar aos autos tradução certificada dos documentos em língua estrangeira, conforme dispõe o artigo 140º do CPC, ou pela necessidade de informar os sócios da ora Agravante sobre o desenvolvimento e progresso dos autos, encontrando-se em ambos os casos documentadas nas respectivas notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
14 - Se a ora Agravante é uma sociedade de direito português, não é menos certo que o seu capital social é detido por sociedades de direito suíço (Cf fls. 1053 a 1059), sendo ainda gerida por pessoas de nacionalidade alemã e que não dominam a língua portuguesa, o que não pode servir de fundamento a uma aparente discriminação, sob pena de, ao desconsiderar-se essa característica particular decorrente das diferenças linguísticas observadas, estar-se a admitir uma violação do princípio do tratamento igualitário entre os cidadãos/empresas dos vários estados-membros, claramente ao arrepio do determinado, por exemplo, ao nível do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000.
15 - Quanto às despesas com o intérprete, nomeado a fls. 1333, para efeitos de inquirição da testemunha ..., em virtude da natureza dos procedimentos cautelares não se compadecer com inquirições realizadas por carta rogatória, não restava alternativa à ora Agravante que não fosse apresentar a testemunha em Tribunal sob sua total responsabilidade, não configurando os autos a situação prevista no artigo 644º do CPC, pelo facto de estarmos perante uma testemunha apresentada pela parte e não de uma testemunha notificada pelo próprio Tribunal.
16 - Quanto às despesas administrativas de escritório são obviamente despesas que, pela sua natureza, são de difícil comprovação documental, mas não será esse facto impeditivo à inclusão das mencionadas despesas no conceito de custas de parte nos termos e para os efeitos do artigo 33º do CCJ, conforme é já entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina nesta matéria.
         17 - Quanto ao que o Mmo. Juiz a quo menciona ser "prática corrente" da respectiva Vara ao atribuir o valor irrisório de EUR 0.10, por cada fotocópia de folha de requerimento e de documento junto pela parte, que essa "prática corrente" terá já sido outra, conforme se depreende do despacho proferido pelo então Mmo. Juiz no âmbito do primeiro procedimento cautelar de arresto.
18 - Quanto às despesas de consulta de bancos de dados e despesas de transportes locais e intercidades dita o critério da razoabilidade do dispêndio, ou seja, atendendo às razões supra referenciadas, à complexidade dos autos e inúmems diligências de prova levadas a cabo pelas partes, as sessões de julgamento realizadas, são actividades que acarretaram naturalmente um elevado número de deslocações em transportes.
19 - Quanto às despesas com telecomunicações sempre se terá de anuir no cabal acolhimento dessas despesas, conforme descritas nas três notas discriminativas e justificativas de custas de parte e se depreende dos respectivos relatórios de actividades, os quais mencionavam cada fax e cada conversa telefónica, encontrando-se os relatórios de muitos desses faxes nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 260º-A, n° 2, do CPC.

    Contra-alegou a Agravada, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
            1 - Perante um conceito de custas judiciais e custas de parte demasiado vago, englobando taxas de justiça e demais encargos com o impulso processual, cabe ao intérprete/aplicador a limitação da aplicação deste conceito, de forma a inviabilizar qualquer tentativa de locupletamento.
2 - A condenação em custas de parte implica o vencimento da acção e engloba despesas que a devam ser suportadas pela parte vencida porque vencida, e eventualmente, despesas que deva suportar a título indemnizatório em virtude de litigância de má fé.
3 – A agravante incluiu na sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte despesas de que não deve ser compensada. O documento apresentado como sendo uma discriminativa e justificativa de custas de parte não constitui um justificativa e discriminativa de custas de parte de acordo com os preceitos legais não sendo razoável nem correctamente justificada, não tendo por isso qualquer valor no plano jurídico e processual;
4 - Inexistindo previsão legal para o instituto da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, deve a mesma ser admissível com base no princípio do contraditório.
5 – A reclamação não pode ser considerada extemporânea porque realizada em momento prévio, por motivos de economia e celeridade processual, pelo que deverá ser considerada para efeitos de contagem de custas.
6 - De igual forma será de considerar o despacho do Meretíssimo Juiz, porquanto estaria investido de competência para o fazer, mesmo que em momento posterior, a requerimento ou oficiosamente.
7 - No que respeita às despesas com honorários pagos a técnicos, nos termos do art. 457º n.º 1 a) do CPC, os mesmos só deverão ser suportados pela parte vencida e englobado nas custas de parte, a título indemnizatório, quando exista uma condenação por litigância de má fé.
8 - Existindo um dispositivo legal que determina as circunstâncias em que tais valores serão atendidos no conceito de custas de parte, não poderá a Agravante arbitrariamente engloba-las no mesmo.
9 - De igual forma, não se pode atender às despesas com pareceres técnicos. Sendo estes pareceres facultativos e servindo apenas para convicção do julgador, não consubstanciam meios de prova.
10 - Quanto às despesas com traduções, a sua incorporação no conceito de custas de parte encontra-se limitada apenas os valores despendidos com traduções de documentos para português que devam constar do processo.
11 - Não tem o Regulamento CE nº 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio aplicabilidade às traduções para alemão efectuadas pela Agravante por conveniência sua, que são irrelevantes em termos de impulso e bom trânsito processual.
12 - No que diz respeito às despesas de deslocação de testemunhas e pagamentos aos intervenientes processuais, mais uma vez a lei é clara quando refere que as mesmas só entram para o conceito de custas no caso de requerimento apresentado ao tribunal pelo interveniente.
13 - Quanto às despesas administrativas e de escritório, bem como as despesas com telecomunicações, não podem as mesmas ser incluídas por se encontrarem manifestamente mal documentadas, devendo ser os valores apresentados considerados injustificados.
14 - Absurda é a pretensão da Agravante ver integrado no conceito de custas de parte os custos de amortização, depreciação e manutenção das máquinas fotocopiadoras e telefax, bem como os consumíveis associados.
            15 - Mal documentadas, devendo desconsiderar-se igualmente do conceito de custas de parte por injustificadas, são igualmente as despesas com consulta de bases de dados e transportes.

                        Corridos os Vistos legais,
       Cumpre apreciar e decidir.
1. Da extemporaneidade da reclamação e do despacho recorrido
Tendo a Agravada reclamado da nota discriminativa das custas de parte apresentada pela aqui Agravante, a reclamação apresentada foi considerada tempestiva porque, de acordo com o despacho recorrido, se a parte pode reclamar da conta após a respectiva elaboração no prazo geral de 10 dias, por maioria de razão deve poder questionar a nota de custas que precede a conta até à elaboração desta.
De facto, parece-nos acertado tal entendimento.
Afinal, a possibilidade de resposta à nota de custas da aqui Agravante representa a aplicação do principio do contraditório (art. 3º, nº 1, do CPC), permitindo-se, desta forma, à Agravada, questionar a forma e cálculos efectuados pela parte contrária.
Não obstante a inexistência de previsão legal do instituto de reclamação das notas descriminativas e justificativas de custas de parte, é de admitir, ao abrigo de tal princípio, a reclamação apresentada por antecipação, o que poderá contribuir para a economia e celeridade processuais.
O facto de a Agravada não se ter pronunciado sobre as notas descriminativas de parte apresentadas em data anterior a 4 de Novembro de 2004, não preclude o direito da reclamação, na medida em que só após a decisão final, então proferida, o processo está preparado para a elaboração da conta, pelo que só então se justificava a reclamação, às diversas notas descrimitavas apresentadas, que sempre poderia ser efectuada em momento posterior à elaboração da conta.
Tem, por isso, aqui, inteira aplicação, o entendimento expresso no acórdão desta Relação[1] de que a lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, razão por que nada obsta a que a reclamação seja formulada por antecipação, como sucedeu no caso dos autos.
Do mesmo modo, não pode ter-se por extemporâneo o despacho recorrido, já que, podendo o julgador, oficiosamente, ordenar a reforma da conta, nos termos do art. 60º, nº 1 do CCJ, não se vê como não possa, evitando posteriores incidentes e por antecipação, fixar as coordenadas, com vista à elaboração da conta de custas.
De facto, o magistrado judicial não pode estar impedido e, antes, cabia-lhe tomar posição quanto às notas descriminativas apresentadas e quanto à posição assumida pela Agravada, analisando, além do mais, a admissibilidade dos requerimentos apresentados.
Assim sendo bem andou o Mmº Juiz a quo não só ao considerar tempestiva a reclamação apresentada pela A., ora Agravada, como ao pronunciar-se quanto à nota de custas apresentada pela Ré, ora Agravante.

2. Quanto às custas de parte
Nos termos do Artigo 33°, nº 1 do CCJ, as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada. As custas adiantadas e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte (art. 33º, nº 2 CCJ).
Salvador da Costa[2], a este respeito, refere que "(...) as custas de parte visam o reembolso à parte do que ela teve de despender com o impulso do processo em juízo, salvo os honorários a mandatários, ainda que previstos em título executivo que os ponha a cargo do devedor. Abrange o preparo para despesas, as custas antecipadas, o preço de certidões, o custo do serviço de tradução e de procurações e de outros documentos, salvo o dos títulos que à acção sirvam de fundamento essencial (...)".
Acrescenta, ainda este autor que, em alguns casos basta à justificação, “... o mínimo de documentação e noutros , onde ela não for viável, a razoabilidade do dispêndio."
Mas, seja como for, “ainda que uma parte obtenha vencimento total na acção, jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas com forma de fazer valer a sua pretensão ou a' sua defesa. Condiciona-se esta reintegração total, (...) à prova de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má fé, bem sabendo o legislador quão apertado tem sido o critério utilizado pelos nossos tribunais na aplicação do referido instituto” [3]."
Assim, em caso de demonstrada litigância de má fé, o litigante prevaricador pode ser condenado, nos termos do art. 457º., nº 1 do CPC, a pagar uma indemnização à contraparte que, como refere o despacho recorrido, pode consistir:
a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
            Mas, o certo é que, no caso dos autos, a A. não foi condenada como litigante de má fé , quer na acção principal quer na providência cautelar.

            2.1. Despesas com pareceres jurídicos e/ou técnicos
     Invoca a Agravante, que as despesas que efectivamente suportou com honorários pagos a técnicos devem ser englobadas no conceito de custas de parte.
        De acordo com o art. 42° , nº 1 do CPC, a função do técnico é a de dar assistência técnica ao advogado durante a produção de prova e a discussão da causa.
Porém, de acordo com o art. 457º., nº 1 a) do CPC, estas despesas só podem ser consideradas como custas de parte a ressarcir na conta final, caso a parte contrária tenha sido condenada como litigante de má fé.
       Assim, existe um critério legal, de acordo com o qual, a obrigação de reembolsar essas quantias a uma parte que, no seu critério, entendeu gastá-Ias não tem natureza ressarcitória mas cominatória, decorrente de um comportamento ilícito daquele que a tal reembolso seja obrigado.
Não poderá, portanto, uma parte que no seu exclusivo critério socorrer-se de apoios de natureza técnica e de natureza técnico jurídica, exigir de outra o reembolso dos gastos realizados, que suportou porque assim unilateralmente, entendeu.
Não tem por isso a Agravante o direito de exigir á Agravada a título de custas de parte as quantias que haja gasto em honorários de técnicos.
       O mesmo se diga em relação aos pareceres técnicos.
Tendo presente o art. 525º do CPC, os pareceres técnicos, não têm força probatória, destinando-se a esclarecer o espírito do julgador, não consubstanciando por isso despesa ressarcível a título de custas de parte.
Fruto da investigação e do trabalho dos técnicos, os pareceres técnicos representam apenas uma opinião sobre a solução a dar a um determinado problema. Têm, apenas, a autoridade que o seu autor lhes dá.
De facto, a junção de pareceres técnicos é facultativa, não consubstanciando um elemento essencial ao impulso do processo em juízo, nem consubstanciando meios de prova.
Nesta medida, o conceito de custas de parte não pode abranger os pareceres jurídicos e/ou técnicos.
    O facto de o Meretíssimo Juiz ter admitido a sua junção justifica-se ao abrigo da faculdade que é dada a parte de fazer a sua junção, não implicando que, pelo facto de os ter aceite, sejam os mesmos forma de produção de prova ou indispensáveis à boa decisão da causa.
E seja como for, de acordo com o art. 457º, nº 1 a) do CPC, estas despesas só poderiam ser tidas em consideração como custas de parte a ressarcir na conta final, caso a parte contrária tivesse sido condenada como litigante de má fé, o que não é o caso.

            2.2. Despesas com traduções
  No que se refere à tradução de documentos, a lei processual apenas a impõe quando a parte pretende juntar ao processo documentos escritos em língua estrangeira (art. 140° do CPC), bem como na eventualidade de expedição de carta rogatória para o estrangeiro.
Se os representantes legais da Ré/Agravante, por desconhecimento da língua portuguesa, exigiram às respectivas mandatárias tradução de peças processuais, é questão que não pode relevar para justificar o pedido de pagamento em sede de nota de custas.
Tais despesas foram feitas apenas por conveniência interna da Agravante, não sendo essenciais ao impulso do processo, nem relevantes para a boa marcha do mesmo.
E ao caso não é aplicável o Regulamento CE N.º1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000 relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados Membros, como pretende a Agravante.
Na verdade, este Regulamento "é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado Membro para outro Estado Membro para aí ser objecto de citação ou notificação", conforme refere o art. 1º do Regulamento em questão e não já às comunicações entre o mandatário e o seu constituinte, conforme a Agravante queria fazer valer.
Atendendo ao princípio da causalidade, regra geral de responsabilidade de pagamento de custas, não foi a Agravada que deu origem a estas despesas, pelo que as mesmas não podem integrar o conceito de custas de parte.
Deste modo, tal como bem se decidiu, não são atendíveis as despesas de tradução em causa.

2.3. Das despesas com o intérprete e deslocação de testemunha
         Pretende ainda a Ré ser ressarcida, a título de custas de parte, de despesas com intérprete e deslocação de testemunha da Alemanha para depor a Portugal.
Dispõe o art. 32°, nº 1, alínea c) do CCJ, que as custas compreendem os encargos com retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas.
Entre as pessoas que intervêm incidentalmente no processo incluem-se as testemunhas, os tradutores e os intérpretes.
        Logo, estas despesas fazem parte das custas de parte a que se reporta o art. 33° do CCJ.
No caso em apreço, na sequência de sugestão quanto à sua designação pela Ré, foi nomeada pelo tribunal uma perita. Porém, considerando que esta perita não veio requerer a fixação de honorários, o tribunal a quo fixou honorários, a ser considerados a título de custas, de acordo com os arts. 32º, nº 1 c) e 34°, nº 1, alínea c) do CCJ.
Em conformidade, não pode ser atendida, como não foi, a verba reclamada a este respeito pela Agravante.
Os pagamentos aos intervenientes acidentais são efectuados apenas por requerimento, e entram no processo e na conta final enquanto custas e não enquanto custas de parte. Daqui resulta que as testemunhas têm direito à satisfação das despesas resultantes da deslocação ao tribunal e à indemnização derivada de perda de salários, devendo fazê-Io valer perante o tribunal onde compareceram, mas a parte que indicou as testemunhas e, eventualmente, suportou as referidas despesas não tem direito a ressarcimento.
Assim sendo, quanto à testemunha, ..., cabia à própria e não à Agravante, requerer nos autos, nos termos do Artigo 644° do CPC, o pagamento de tais despesas.

2.4. Das despesas administrativas de escritório
   Invoca ainda a Agravante no presente recurso, despesas que consubstanciam um conjunto de enargos e actividades dos mandatários da Agravada no âmbito do seu mandato.
Ao contrário do afirmado pela Agravante, as despesas em causa não se encontram minimamente justificadas, afigurando-se excessivas, sendo certo que inexistem elementos probatórios que permitam saber como foram estes valores calculados e se correspondem efectivamente a despesas da Agravante com este processo.
2.4.1. Já os valores despendidos com fotocópias devem ser calculados de acordo com a regra prevista no art. 32º nº 2 do CCJ, a que ambas as partes fazem referência nas sua alegações, aqui se decidindo de forma diversa da constante do despacho recorrido.

2.5. Das despesas de consulta de dados, transportes e telecomunicações
Quanto às despesas de consulta de bancos de dados e despesas com transportes locais e intercidades, por não se encontrarem suficientemente documentadas ou justificadas, quer quanto à sua necessidade quer quanto ao facto de dizerem todas respeito ao processo dos autos, não poderão ser atendidas, até porque, tal como é referido no despacho recorrido, mesmo que tenha ocorrido tal factualidade, esta subsume-se, em grande parte, ao conceito de honorários e não de custas de parte.
2.5.1. E quanto às despesas com telecomunicações, não sendo possível comprová-las minimamente, deve atender-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, critérios de que o despacho recorrido se socorreu quando fixou em 2.000€ o valor a considerar e que, por isso, se mantém.

            IV – DECISÃO
            Termos em que, à excepção da ressalva constante do ponto 2.4.1., relativo ao cálculo das despesas com fotocópias, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
A Agravante fica obrigada ao pagamento de 7/8 do valor das custas, atendendo ao decaímento.

Lisboa, 13 de Outubro de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Fátima Galante)
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[1] Ac. RL de 2/7/1992 (relator José Abranches Martins) in www.dgsi.pt.
[2] Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 4° ed., pg. 230.
[3] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Vol., Almedina, pags. 192/193.