Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PRÉ-SANEAMENTO MATÉRIA DE FACTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2. Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) – dever vinculado ou obrigação – e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) – dever não vinculado ou mera faculdade. 3. O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. 4. Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais. 5. A omissão do núcleo essencial da causa de pedir não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Nos presentes autos de acção declarativa E demanda T, Lda. e outros pedindo: a) a condenação dos RR a reconhecerem que o direito da autora é igual aos dos demais arrendatários, requerendo o seu exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei confere à autora; b) e, em consequência se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os RR, por escritura pública de 22 de Junho de 2007, por abuso de direito. Alegou que é arrendatária de um prédio que identifica, que não está constituído em regime de propriedade horizontal, a proprietária do prédio comunicou à autora e restantes inquilinos a sua intenção de alienar o prédio e para, querendo exercerem o direito de preferência, entretanto a proprietária deu sem efeito a referida carta e mais tarde veio a comunicar que por escritura de permuta o novo proprietário do prédio passaria a ser a 1ª Ré, alguns inquilinos intentaram acção em que pediam a declaração de nulidade do contrato de permuta e a anulação da inscrição predial de aquisição a favor da 1ª Ré, desta demanda resultou um acordo entre as partes materializado no contrato promessa de compra e venda do prédio que junta, a 1ª Ré veio a comunicar aos inquilinos não partes na referida acção que, querendo, podiam aderir ao referido contrato, o que a autora fez, nos termos da cláusula 2ª do referido contrato e de um outro acordo, a autora teria de licitar o seu direito legal de preferência com outro arrendatário do prédio e promitente comprador, o ora 2ª Réu, sob pena deste fazer seu o direito de preferência da autora, sabendo que tal conduta não lhe era permitida, obstando, conscientemente e de forma concertada com todos os promitentes compradores ao exercício legítimo do direito de preferência da autora na aquisição conjunta do citado prédio com exclusiva intenção de obterem para si próprios vantagens económicas clamorosamente ofensivas da justiça, os RR. vieram a celebrar escritura pública de compra e venda do prédio em questão ficando a autora excluída desta aquisição, ao imporem, de forma concertada, à autora, a obrigação de licitação sob pena do seu direito de preferência acrescer ao 2º Réu unicamente com o intuito de forçar a autora a concessões e a prejuízos que se traduziam numa sobrevalorização do imóvel, isto é, da quota ideal a autora e que revertiam única e exclusivamente a favor do RR. promitentes-compradores, os RR. actuam em abuso de direito. Citados contestaram os 4º, 5º e 11º RR. - L, Lda. e I – dizendo que a autora não fez parte das pessoas que intentaram a acção judicial a que a autora se refere, não suportou por isso os encargos com a propositura da acção e acompanhamento deste processo e consequentemente não teve intervenção no acordo a que as partes chegaram, contudo, uma vez terminado o processo judicial a autora quis quinhoar nos resultados obtidos por aqueles que tinham movido e custeado o pleito, mas não quis aceitar as condições estipuladas para esse ingresso, a autora não exerceu, relativamente à compra do prédio pelos RR. qualquer direito de preferência nem tão pouco tal direito lhe assistia, nem decorre do contrato promessa de compra e venda ou do acordo de divisão que a autora tivesse de licitar o seu direito legal de preferência, não se vê como pode pretender que se celebre um negócio cujas condições ela própria declarou rejeitar, nem quais seriam as vantagens económicas clamorosamente ofensivas da justiça que os RR. ou alguns deles pretenderiam obter para si próprios, a autora não declarou pretender exercer o seu alegado direito de preferência, nem antes nem através da presente acção, ignorando-se com respeito a que negócio seria ela titular de tal direito, os RR. não tiveram qualquer conduta ilícita que viole o disposto no art.º 334º do CC e determine a nulidade do contrato. Contestaram os 2º F, 3º R, Lda., 6º G, Lda., 7º J, 8º V e marido N 9º A e esposa R, 10º T, 12º B, 13º T, 14º P, 16º O, 17º S, 18º Cl., 19 MA 20º D, invocando a ilegitimidade dos RR. C ( 13º R) e D ( 20º R ) por terem sido demandados desacompanhados dos respectivos cônjuges. Ainda por excepção invocaram a ineptidão da petição inicial dizendo que a causa de pedir é ininteligível, a autora fundamenta a sua pretensão num direito legal de preferência, mas então deveria ter lançado mão da acção de preferência, do confronto entre a causa de pedir e os pedidos resulta a conclusão de que aquela se encontra em contradição com estes, não se sabe qual a disposição legal de carácter imperativo que os RR. teriam violado, dando lugar à nulidade do acto, não está estabelecida nenhuma obrigação da autora licitar o quer que fosse, nem a autora era titular de qualquer direito legal de preferência, a autora declarou que desistia da aquisição em conjunto com os demais interessados, não foi a autora quem suportou os encargos com a acção, a autora não aceitou as condições para adesão ao contrato-promessa, ao invés pretendeu impor as suas condições, que não foram aceites assim se tendo frustrado a sua adesão ao contrato-promessa. E invocam que a autora litiga de má-fé porque arroga a titularidade de um direito legal de preferência quando declarou que desistia dessa aquisição, facto que ocultou do tribunal, se alguma vez foi titular de um direito legal de preferência renunciou a esse direito, a autora intenta a presente acção com o único intento de causar prejuízos aos RR. já que da sua procedência nenhuma alteração se registará na sua esfera jurídica, isto é, ficará na mesma posição de arrendatária, os RR. tiveram despesas, a autora registou a presente acção na CRP, o que inviabilizará a concessão de empréstimos aos mutuantes para aquisição das respectivas fracções e obrigará à prorrogação do contrato de mútuo contraído para aquisição do prédio, por ter ultrapassado os limites da lide temerária quer por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar quer por ter omitido factos relevantes para a decisão da causa, pelo que têm os RR. direito a indemnização a fixar depois da sentença. Contestou a Ré T, Lda. dizendo que desconhece as negociações havidas entre os promitentes-compradores e a autora, se os demais RR. não deixaram a autora aderir ao contrato promessa a Ré Teplac não pode ser responsabilizada. Contestou o Réu M invocando a sua ilegitimidade por ser casado e estar nesta acção de declaração de nulidade desacompanhado da esposa. Mais invocou o não cumprimento do disposto no art.º 8º do CRP – registo da acção. Invoca também a ineptidão da petição inicial por falta / insuficiência e ininteligibilidade da causa de pedir dizendo que a autora não é titular do direito de preferência na aquisição da proporção ou fracção ideal que a casa que habita representa na totalidade do prédio por a ele ter renunciado, por isso não tendo querido ser parte na acção que foi intentada, tendo o custo da aquisição da parte da autora e de algumas outras pessoas que não quiseram intentar a acção sido suportado por outros arrendatários, mas os RR. aceitaram que a autora viesse a beneficiar da compra que eles tinham viabilizado desde que cumprissem as condições estabelecidas no contrato promessa, reembolsando e compensando quem tinha suportado os custos e despesas de aquisição correspondentes às suas habitações, o que a autora recusou. E invoca ainda a ineptidão por contradição entre a causa de pedir e os pedidos dizendo que há falta de interesse sério e atendível por parte da autora porquanto não quer e não mostra querer comprar o prédio e nem sequer alega ou demonstra pretender comprar a parte do prédio correspondente ao valor da sua habitação, mas ainda que fosse esse o intuito da autora, a procedência da acção não seria susceptível de lhe conferir tal direito, a declaração de nulidade da escritura não constitui o meio adequado para a autora poder comprar o quinhão equivalente à percentagem do prédio que cabe ao fogo onde habita, o que deveria peticionar era que fosse transmitida para ela, no cumprimento do contrato promessa de compra e venda, o direito de adquirir, logo após a escritura de divisão, a parte do imóvel correspondente à sua habitação. E, abuso de direito por parte da autora na modalidade de venire contra factum proprium. E por impugnação refere que o direito que é reconhecido no contrato promessa não é o direito que a autora tinha antes, mas um direito novo, de origem contratual e sujeito às condições e obrigações ali acordadas, a autora recusou aceitar tal cláusula. A autora apresentou réplica, requerendo a intervenção principal provocada dos cônjuges AJ, MF e MA, respondeu à excepção de ineptidão da petição inicial dizendo que os RR. interpretaram correctamente a petição inicial e à invocada litigância de má-fé. Foi deferida a requerida intervenção e, citados dos cônjuges vieram os mesmos intervir declarando fazer seus os articulados dos RR. Pretende a autora que os RR. sejam condenados a reconhecerem que o direito da autora é igual aos dos demais arrendatários, requerendo o seu exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei confere à autora. Na decisão, embora a autora não tivesse identificado expressamente o direito que pretendia exercer considerando o teor da petição inicial, o direito que a mesma pretende seja reconhecido como igual ao dos demais arrendatários, é o direito legal de preferência na compra e venda do local arrendado – art.º 1091º n.º 1 alínea a) do CC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. E tal resultava de vários artigos da petição inicial – a título meramente exemplificativo, os artigos 13º, 18º, 23º, 28º – e da réplica – a título meramente exemplificativo, os artigos 15º, 40º, 46º e 70º. Aliás, logo no artigo 1º da petição inicial, invoca a autora que é arrendatária do 5º andar esquerdo do prédio urbano sito na Avenida João XXI, n.º 24 em Lisboa. Porém, o pedido formulado nesta alínea mostra-se vago, abstracto, indeterminado, já que não se alcança qual o efeito jurídico que se pretende quando se diz “ requerendo o seu exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei confere a outrem – à autora”. Trata-se de uma fórmula vaga e abstracta que nada traduz de concreto ou concretizável, de material e que torna o referido pedido ininteligível. Tal ininteligibilidade tem como consequência a ineptidão parcial da petição inicial, o que, por sua vez determina a nulidade do processado nessa parte – art.º 193º n.º 1, 2 alínea b) do CPC – quanto ao citado pedido. E constituindo a nulidade uma excepção dilatória insuprível (cf. art. 494º/b), 202º e 495º do C.P.Civil e António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2ª Edição, Almedina, pág. 258) deverão os RR. ser absolvidos da instância – 493º n.º 2 do CPC – quanto ao pedido formulado na alínea a). Também o pedido da al. b) improcedeu porque a A. não pediu que fosse substituída aos adquirentes, mas declarada a nulidade do contrato de compra e venda do prédio, o que era incompatível com a invocação do direito legal de preferência. Foi julgado improcedente por não provado o pedido deduzido sob a alínea b) do petitório e em consequência não se declara a nulidade do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública lavrada a 22 de Junho de 2007, no Cartório Notarial a cargo do Notário R, a fls. do livro de notas para escrituras diversas número , junta por cópia a fls. 33-39 destes autos. Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - a decisão constitui uma decisão surpresa a que se reporta o nº do art.3° do CPC, porquanto a A. não tinha obrigação de a prever; -nem se confunde com a suposição que a Recorrente possa ter feito nem com a expectativa que possa ter acalentado quanto á decisão quer de facto quer de direito; - a decisão violou o dever consignado no n°1 alínea b) e nº 2 do art. 508 do C.P.C; - enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 e 4 do art. 668° do CPC; - dispõe o nº 2 do art.193° do CPC, diz-se inepta a petição, a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (...) - o pedido é a pretensão do Autor, a tutela jurisdicional que solicita; - constitui o efeito jurídico que o Autor pretende obter, como resulta do disposto no n° 3 do art. 483° do CPC. -o pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão. - a ora Recorrente baseou em factos concretos o pedido formulado contra os aqui Réus Recorridos; - se a p.i. se mostrasse incorrecta ou deficiente, devia ter decidido, mediante convite a que alude o nº 2 do art.508 do CPC; - no caso dos autos, entendemos não dever considerar-se inepta a petição; - os Réus contestaram por impugnação e por excepção, o que só pode ser interpretado como tendo entendido o pedido e a causa de pedir; - nem existe contradição entre o pedido e a causa de pedir; - a decisão fez indevida e errada interpretação dos autos e da lei, a qual violou, nomeadamente, os artigos 156, 193/2 al. a), 508/2 do CPC, sendo ferida de nulidade. Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que designe data para a audiência preliminar ou despacho saneador ou então que, convide a recorrente a suprir a irregularidade eventualmente verificada, nos termos do nº 2 do art. 508 do CPC ao abrigo do princípio da cooperação. Factos 1. A Autora é arrendatária do 5º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Av. . 2. O prédio urbano não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal. 3. A 1 de Março de 2006 a FS, na qualidade de proprietária, comunicou à A. a sua intenção de alienar o prédio à 1ª Ré, podendo, aqueles, querendo, exercer o direito de preferência. 4. Por carta de 17 de Março de 2006, a FS considerou nula e sem qualquer efeito a referida carta. 5. A 29 de Junho de 2006, a FS comunica aos inquilinos que por escritura de permuta, realizada no dia 8 de Junho de 2006 no Cartório Notarial o novo proprietário do citado prédio passava a ser a empresa T, Lda.. 6. A 20 de Julho de 2006 a autora endereçou ao Dr. JC a carta junta a fls. 153, declarando: “ Em resposta à carta de V.Ex.ª de 14 de Julho de 2006, com a referência n.º 3633, venho pela presente informar da desistência da aquisição, em conjunto, do prédio sito na Av. .” 7. Alguns inquilinos intentaram contra a T e a FS, acção com processo ordinário pedindo a nulidade do contrato de permuta do prédio celebrado por escritura publica e a anulação da inscrição predial de aquisição a favor da sociedade compradora Teplac, Lda., acção essa que correu termos pela Vara Cível , com o nº . 8. A 09.02.07. a referida T, na qualidade de promitente vendedora e os autores da referida acção e outros que não eram partes na mesma subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 11-19, denominado “ Contrato Promessa de Compra e Venda “ instrumento que aqui se dá integralmente por reproduzido. 9. Pelo referido instrumento a Ré T prometia vendedor e os promitentes-compradores ali melhor identificados prometiam comprar o prédio , na Avenida . 10. A 09 de Fevereiro de 2007, a L e outros subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 25-32, denominado “ Contrato Promessa de Divisão “ instrumento que aqui se dá integralmente por reproduzido. 11. A 30 de Março de 2007 a T, Lda. endereçou á autora a carta junta por cópia a fls. 20, comunicando que querendo, poderia aderir ao referido contrato promessa de compra e venda. 12. A 10 de Abril de 2007 a autora endereçou ao Dr. JC a carta junta por cópia a fls. 21 manifestando o seu interesse em aderir ao referido contrato promessa. 13. Por escritura pública lavrada a 22 de Junho de 2007, no Cartório Notarial a cargo do Notário R, a fls. do livro de notas para escrituras diversas número junta por cópia a fls. 33-39 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, a T declarou vender e F e outros declararam comprar o prédio pelo preço de € 4 050 000,00, entregando cada dos compradores ali melhor identificados as quantias ali discriminadas. 14. A autora não outorgou a referida escritura. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O âmbito do recurso foi limitado pela recorrente a quatro questões: se a decisão constitui uma decisão surpresa: se o despacho de aperfeiçoamento é proferido no exercício de um poder vinculado; se a decisão enferma da nulidade da al. d) do art.668 do CPC e por fim os pedidos não padecem dos vícios conhecidos na sentença impugnada. A sentença absolveu os RR da instância por ser inepto e ininteligível, o pedido da al. a) e julgou o pedido da al.b) improcedente e dele absolveu os réus. Na decisão impugnada considerou-se que o pedido formulado na alínea a) era vago, abstracto, indeterminado pois o efeito jurídico que se pretendia – direito legal de preferência na compra e venda o local arrendado, não se alcançava com a fórmula que foi apresentada. Tal ininteligibilidade levou a considerar-se a ineptidão parcial da petição inicial, o que, por sua vez determina a nulidade do processado nessa parte – art.º 193º n.º 1, 2 alínea b) do CPC – quanto ao citado pedido. A apelante não aceita a decisão e ataca-a em várias vertentes. 1. Imputa a decisão de ser uma decisão surpresa A esta matéria reporta-se o art.3/3 do CPC. “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. A recorrente imputa ainda ao despacho a violação do contraditório, do nº 3 do art. 3º do CPC, o que se traduziria na prolação de uma decisão surpresa. Sem razão, porém. O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes. Não cremos que a lei atribua ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o Juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão. Alega a recorrente que a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa, na medida em que foi proferida no fim dos articulados, numa altura em que era esperado o despacho saneador ou a marcação de data para a audiência de julgamento e que nem sequer fez uso do poder-dever consignado no nº 3 do art. 508º do CPC. Contudo, desde já, se adianta, que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º». A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (artºs 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3». (sublinhado nosso) Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes. E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório. No mesmo sentido – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag 34 – “Em suma: não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal das partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3/3 – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag 34”. Na verdade, a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis e, no caso, ela até foi pedida pela ré. O que importa é que os termos da decisão, os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, o que não é seguramente o caso dos autos. Por isso, quanto a esta questão, não pode concluir-se que a autora, ora agravante se deva considerar surpreendida com a decisão que julgou inepta por falta de causa de pedir a petição inicial, tendo, ao invés, obrigação de a prever. Improcede, assim, a primeira questão do recurso. 2. Violação do disposto no art. 508/2 do CPC Alega agora a autora/recorrente que o Juiz deveria tê-la convidado a aperfeiçoar a p.i. e a suprir deficiências ou imprecisões nela contidas. No entanto, como bem refere Abílio Neto, ob. cit., pag. 149, na nota 5. ao art. 508º do CPC, “A falta da causa de pedir não se confunde com a insuficiência da causa de pedir (…)”. A insuficiência da causa de pedir, pode dar lugar ao convite para o aperfeiçoamento.
No entanto, no caso dos autos, o que ocorre, como bem se salienta, no despacho recorrido, é uma verdadeira falta da causa de pedir e, como tal, não dá lugar ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º/3 do CPC, não se podendo entender, assim, a decisão recorrida como constituindo uma “decisão surpresa”. Para que o juiz sentencie, conhecendo do pedido, exige a lei a verificação de determinados requisitos – «pressupostos processuais». Segundo refere Antunes Varela – Manuel de Processo Civil – 2ª ed. Pag.104, «Pressupostos processuais, são precisamente os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida... Não se verificando algum desses requisitos, como a legitimidade das partes... o juiz terá, em princípio, que abster-se de apreciar a procedência ou improcedência do pedido, por falta de um pressuposto essencial para o efeito». Dispõe o art. 508 nº 1 CPC, que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 265; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. No nº 2, dispõe-se que «o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articula os... designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O nº 3 do preceito citado, dispõe-se que «pode» ainda o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada... Estamos no âmbito de despacho que antecede o «despacho saneador», daí que a doutrina se lhe referira com o «despacho pré-saneador». Na actual tramitação processual, (após as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), o primeiro contacto do juiz com o processo, ocorre por via de regra, findos os articulados. Daí que só a partir desse momento, seja ao juiz possível, verificar eventuais irregularidades dos articulados (agora melhor se tutela o princípio da igualdade), e sendo caso disso, diligenciar, pela sua sanação. O nº 1 do art. 508 prevê situações diversas. A alínea a) refere-se ao suprimento de excepções dilatórias. A alínea b) refere-se ao «aperfeiçoamento dos articulados, remetendo para os números seguintes. Diversa é a previsão dos números seguintes (nº 2 e 3). Daí falar-se em «despacho de aperfeiçoamento vinculado» e «despacho de aperfeiçoamento não vinculado», consoante se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do mencionado artigo. (Temas da Reforma do Processo Civil – Vol. II, 4ª ed. pag. 69 e segs., António Santos Abrantes Geraldes).· Das expressões constantes da lei, «o juiz providenciará... – art. 265 nº 2» e «findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias», resultará que estamos perante um «dever vinculado» e não meramente facultativo. «Mais que um poder do juiz, prevê-se um dever geral de agir» (Antunes Varela RLJ, ano 130, pag. 195, nota 83). E sempre no uso dos poderes da alínea b) do nº1 do artigo 508º – ali (nº2) há uma obrigação do juiz, enquanto o nº3 consagra uma mera faculdade (cf. Cons. Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in "Processo Civil", 1997, 39 e Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005. Antes da reforma de 1995 e na vigência do artigo 477º do Código de Processo Civil, o juiz, perante a petição inicial, proferia um despacho liminar que, se anómalo, podia ter a natureza de aperfeiçoamento. E, então, já se distinguia entre irregularidades e o aperfeiçoar de deficiências. Entendia-se ser irregular a petição que não podia ser recebida por falta de requisitos legais ou por não ser acompanhada de documentos essenciais, cf. Prof. A. Varela, Manual de Processo Civil, 1984, 251 Nestes casos o poder do juiz era vinculado, no sentido de ter de usar do despacho de aperfeiçoamento. A petição era deficiente se ocorressem omissões susceptíveis de comprometer o êxito da acção, nestes casos, o convite do juiz não era destinado a garantir a procedência mas, apenas, ao esclarecimento de qualquer aspecto decisivo para a sorte da lide.
Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando nele não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura – Estudos sobre o novo processo civil, pag.304. No essencial estes conceitos mantêm-se no sistema actual que alterou o momento do convite estendendo-o para além da petição inicial no final os articulados. Assim o convite ao suprimento das irregularidades (nº2 do artigo 508º) destina-se à correcção de anomalias dos próprios articulados, enquanto que o convite ao suprimento das deficiências tem por objectivo sanar insuficiências, ou imprecisões na exposição, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial e nos limites da defesa, tratando-se de articulado de resposta. Des. Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, 1999, 58. Mas não pode, por esta via, e como acima se disse, ser suprida uma petição inepta nos termos do artigo 193º do CPC. Este princípio já constava do nº1 do artigo 477º, que remetia para o nº1 do artigo 474º. Há que acautelar o princípio da igualdade das partes e não permitir que uma delas seja privilegiada. E embora, hoje, o convite ao aperfeiçoamento possa agora ser dirigido a qualquer das partes (recorde-se o Prof. Antunes Varela: "admitir que o juiz pudesse convidar o autor a completar ou a corrigir irregularidades ou deficiências da petição, capazes de comprometerem o êxito da acção, especialmente sabendo que de igual faculdade não gozava o julgador perante as irregularidades ou deficiências de que, em seu entender, padecesse a contestação, pareceria, à primeira vista, pelo menos, envolver uma abertura unilateral de uma porta destinada a salvar o autor de um fracasso inevitável da sua pretensão" - in RLJ nº 3871 - 131/2), o facto de, no caso da petição deficiente, não ser vinculado é susceptível de criar um desequilíbrio no processo com "ajuda" a uma das partes que, de outro modo, veria naufragar a sua pretensão. A atitude do juiz, nesta área não vinculada, pode, de certo modo, representar a antecipação da decisão criando dúvidas sobre a sua ulterior absoluta imparcialidade. Como escreveu o Prof. A. Varela (RLJ - nº 3880, 198) ao dizer que "não é, positivamente, alargando a órbita dessa intromissão na área do mérito da causa a todos os articulados e a todas as espécies de irregularidades substantivas deles, no primeiro banho de processo dado ao juiz, que aquele perigo de aparente parcialidade, ou de juízo precipitado do julgador se desvanece ou se some por completo". Ou seja, não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito tal como – e agora por tal ser causa de ineptidão – para indicar o pedido ou concretizar a causa de pedir. Não procede este fundamento de recurso. 3. Nulidade do 668 do CPC A apelante suscita ainda, a nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. A nulidade da al. d), só poderia consistir em omissão ou excesso de pronúncia. Não referindo, porém, o recorrente, qual a questão conhecida pelo Tribunal que não o devesse ter sido, excesso de pronúncia, manifestamente, não ocorre. E, afigurando-se que é a omissão de pronúncia que ele se refere ao falar em falta de exame crítico e consciencioso das provas, o que se verifica é que as questões, ou seja, os concretos problemas a resolver, suscitadas foram decididas na decisão impugnada, independentemente de terem sido tomados ou não em conta todos os argumentos invocados, tanto mais que, como é sabido, os argumentos não são as questões a decidir. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda, cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, V. III, pag. 195. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes. por as reputar desnecessárias, para a resolução do litígio. "São, na verdade, coisas, diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer- se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes, põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de varias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” Alberto dos Reis pag. 143 Com ao CPC. A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. Não corre também esta nulidade. 4.Os pedidos formulados não padecem dos vícios que constam da decisão, defende a apelante. Mas, salvo o devido respeito, podemos adiantar que não lhe assiste razão. O pedido é a conclusão de um silogismo que tem como premissas, maior e menor, a ocorrência de certa situação de facto e o seu enquadramento no sistema legal. O pedido é a concretização do efeito jurídico que, com a acção, o autor pretende obter, conforme se prevê nas várias al. do nº2 do art. 4 do CPC. Tem de ser consequência lógica da constatação dos factos e da procedência das razões de direito invocadas. As modalidades que o pedido pode revestir estão reguladas nos art. 468 a 472. No entanto, não se pode esquecer, que é pelo pedido que se fixam os limites da condenação, uma vez que a sentença não pode condenar m quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 661,nº1). No fundamento da acção, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (art. 664) na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra Sampaio e Nora, pag. 233. E continuando.” O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. como inepta será a pi, se a indicação do pedido ou da causa de pedir feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos (ininteligíveis). Vejamos agora no caso vertente. Na verdade, o primeiro pedido feito na al. a) “ reconhecer que o direito da autora é igual aos demais arrendatários requerendo o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei lhe confere. Como se refere na decisão impugnada este pedido é o reconhecimento do direito de preferência, só que na forma como foi formulado é obscuro e conduz à sua ininteligibilidade. Estamos perante um pedido genérico, abstracto e vago, não se descortinando o efeito jurídico pretendido. Quanto ao pedido formulado na al. b) – nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as rés por escritura pública de 22 de Junho de 2007, por abuso de direito. Apelante defende que houve abuso de direito por ter ficado excluída do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as rés e a sociedade Telepac. No entanto, o que pretende é que, lhe seja reconhecida a possibilidade do exercício legal do direito de preferência, pretende que o tribunal se substitua aos adquirentes e lhe seja reconhecido o direito à aquisição do imóvel nas mesmas condições dos restantes comproprietários. Mas a A. declarou que: “desistia da aquisição em conjunto do prédio.” Fls.153. Foi-lhe comunicada a possibilidade de aderir ao contrato promessa, na condição de aceitar “os acordos já firmados entre todos e comparticipar nas despesa que aquele já suportaram até ao presente momento, tendo em vista a aquisição do mesmo prédio”. Por outro lado, não pediu que fosse substituía aos adquirentes do prédio. O direito de preferência consiste, no direito dado ao arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma de, em igualdade de condições, de poder fazer substituir ao adquirente na compra e venda. Para operar direito de preferência pressupõe a existência de uma transmissão válida e a violação daquele direito. Ao pedir a nulidade do contrato, pede a extinção dos efeitos jurídicos que ele pudesse produzir, o que não é compatível com a pretensão de adquirir nas mesmas condições dos restantes comproprietários. Como se referem na obra citada pag. 235” há contradição intrínseca ou substancial insanável entre um e outro – “ É o caso de o A. vir arguir a nulidade do contrato e concluir pedindo a condenação do réu numa das prestações emergentes desse contrato. Mas a admitir que o que a autora pretendia exercer e lhe foi recusado foi o seu direito legal de preferência, então a forma como exerceu a tutela jurisdicional é inadequada, uma vez que não pede seja substituída aos adquirentes do prédio. Na verdade, os direitos legais de preferência conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições se poder substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação. O direito legal de preferência consiste pois, na prioridade dada ao arrendatário do prédio urbano ou da sua fracção autónoma de, em igualdade de condições, se poder fazer substituir ao adquirente na compra e venda, mesmo em hasta pública, ou na dação em cumprimento do local que lhe fora arrendado há mais de um ano. Ora, a autora não pede seja substituída aos adquirentes do prédio. O que a mesma vem pedir é que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda do prédio, o que é de todo incompatível com a invocação do referido direito legal de preferência. De facto, a acontecer tal declaração, ocorreria a eliminação da ordem jurídica da transmissão do direito de propriedade sobre o prédio, da 1ª Ré para os restantes RR., o que tornaria impossível o exercício (judicial) do direito legal de preferência da autora por falta de objecto: se não há transmissão não há possibilidade de substituição do adquirente. O exercício judicial do direito de preferência pressupõe a existência válida da transmissão e a violação daquele direito. Com a declaração de nulidade da escritura pública, a posição jurídica da Ré em nada seria alterada, uma vez que continuaria a ser mera arrendatária, sendo então certo que não haveria compra e venda que lhe permitisse exercer judicialmente o seu direito legal de preferência. Estar-se-ia, assim, perante uma incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. Aliás, para poder entender-se que era uma acção de preferência, que pretendia intentar, deveria a autora proceder ao depósito do preço nos quinze dias seguintes à propositura da acção, nos termos do artigo 1410º nº 1 do C. Civil, o que a autora não fez. Ou como escreveu o Prof. Antunes Varela em RLJ, ano 100, pag. 242 «O depósito obrigatório do preço, imposto ao preferente logo no começo da acção, visa manifestamente pelo momento em que é exigido, garantir o alienante contra o risco de ver destruído o contrato com o preferente, por carência de meios da parte deste». Não procede mais este fundamento do recurso. Concluindo.
1. O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2. Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) – dever vinculado ou obrigação – e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) – dever não vinculado ou mera faculdade. 3. O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. 4. Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais. 5. A omissão do núcleo essencial da causa de pedir não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente Lisboa 2 de Julho de 2009 |