Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6231/2007-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: INQUÉRITO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação.

2. A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, ex vi dos art.°s 262° e 263° do Código Processo Penal, sendo este livre — dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, por força dos artº.s 53° e 267° do Código Processo Penal, de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito.

3. Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade daquele.
Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, em levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei.

4. No momento em que o juiz aprecia a acusação do MºPº não pode declarar a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção e falta de inquérito quanto a crime de condução perigosa p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal (não constante da acusação) pela circunstância de entender que os autos indiciavam factos (condução com uma taxa de alcoolemia de 1.67 g/1 e intervenção em acidente de viação) susceptíveis de integrarem a prática desse crime, para além do crime de que se encontrava unicamente acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), e que em seu entender deveria ter sido investigado.*
* sumário da autoria do relator.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO

1.1- No processo sumaríssimo supra, iniciado a partir da detecção ao arguido (H) de níveis de alcoolemia superiores ao legalmente permitido (1, 67 g/ls) , verificados pela GNR em 3.2.2006, subsequentemente à ocorrência de acidente de viação em que aquele fora interveniente, foi proferido a 15.02.2006, pelo Ministério Público, despacho de  acusação contra o referenciado arguido, imputando-lhe  a autoria material sob a forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo  artº 292º, n.º 1, do Código Penal.

1.2- Incidente sobre tal promoção acusatória, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:
“ O Tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para requerer a condenação do arguido em Processo Sumaríssimo.

*

Nulidade do inquérito:
Resulta designadamente do auto de notícia de fls. 4 que o arguido, para além de conduzir o veículo ali referido com uma taxa de alcoolemia de 1,67 g/1, foi interveniente em acidente de viação.

Tais factos, para além de serem susceptíveis de integrar a prática por (H) da subsunção típica atinente ao crime de condução sob o efeito do álcool, pelo qual o Ministério Público requer a sua condenação, são ainda susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291.° do Código Penal.
Trata-se de um crime público relativamente ao qual não só não foi realizado qualquer acto de inquérito, como pelo Ministério Público não houve pronúncia quanto ao mesmo.
Com efeito, dos autos não constam minimamente as circunstâncias em que ocorreu o referido acidente de viação e, designadamente, se do mesmo decorreram, em virtude da conduta do arguido, perigo ou concretização de perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Aliás, a única referência feita nos autos a tal acidente de viação é a referida a fls. 4, não se mostrando junto, por exemplo, o auto de participação do mesmo. Por outro lado, das declarações do arguido prestadas a fls. 11-12  nenhuma referência resulta relativamente a essa especifica circunstância.
Neste contexto, em face de tais omissões, e perante a total ausência de actos de inquérito relativamente ao aludido ilícito criminal, foi violado o dever de promoção da acção penal, decorrente dos artigos 219.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, 1.° do Estatuto do Ministério Público e 48.° a 50.° do Cód. Proc. Penal.

A falta de inquérito e de promoção constituem, ante o disposto no artigo 119.°, alíneas b) e d) do Cód. Proc. Penal, nulidades insanáveis.

Ora, nos termos do artigo 122.° do mesmo diploma, «as nulidades tomam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem de aquelas puderem afectar» (n.° 1), sendo que «a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (...)» (n.° 2), devendo o juiz, ao declarar a nulidade, aproveitar «todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela» (n.° 3).

Conforme fazem notar os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques (Código de Processo Penal anotado, I Volume, 2.° edição, Editora Rei dos Livros, 2003, p. 643), alcança-se de tal preceito a «consagração do princípio da economia processual, restringindo-se até onde for possível as consequências da declaração de nulidade do acto».

Importará, pois, nas palavras de João Conde Correia (Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais, "Studia Iuridica" n.° 44, Coimbra Editora, 1999, p. 190), «verificar, em concreto, se a renovação do acto é imprescindível», uma vez que «o desenvolvimento do processo pode ter demonstrado a sua total inutilidade ou, pelo menos, que o acto é dispensável».

Ora, na situação dos autos verifica-se que a nulidade do inquérito em relação ao aludido crime de condução perigosa não pode autonomizar-se dos factos que, constantes do requerimento de fls. 14-15, o Ministério Público enquadra na subsunção típica do artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal (condução de veículo em estado de embriaguez).


Com efeito, da conjugação de toda a pertinente factualidade - incluindo, como se disse, da constante do requerimento de fls. 14-15 - poderá vir a concluir-se que o arguido praticou, na verdade, o assinalado crime de condução perigosa, o qual, dependendo das circunstâncias concretas que se venham a apurar em inquérito, pode estar para com o crime de condução em estado de embriaguez numa relação de concurso aparente ou, até, numa relação de concurso efectivo.

Neste último caso, acresce ainda poder configurar-se uma situação de conexão subjectiva, conforme decorre do artigo 24.°, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
O mesmo é dizer, pois, não ser processualmente viável aproveitar a eficácia do referido requerimento do Ministério Público, ordenando uma eventual separação de processos de molde a que, autonomamente, se procedesse a inquérito quanto ao mencionado crime de condução perigosa.
Em face de todo o exposto, e à luz do preceituado nos artigos 119.°, alíneas b) e d) e 122.°, ambos do Cód. Proc. Penal, declaro a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção quanto ao crime de condução perigosa e, em consequência, ordeno a devolução dos autos ao Ministério Público a fim de ser suprida a identificada nulidade.
Notifique.”

                                                        ***

1.3- Discordando de tal decisão, o Ministério interpôs  o presente recurso.

1.4- E conclui assim a motivação:

1.a- É entendimento unânime que a falta de promoção do processo ocorre quando o Ministério Público, perante a notícia de
 um crime, e em obediência ao disposto nos artigos 48.° e seguintes, do Código de Processo Penal, não procede à abertura de inquérito;
2.a- Por outro lado, ocorre a falta de inquérito, quando nenhuma diligência de investigação é levada a cabo no decurso do inquérito;
3.a- No caso dos autos, o auto de notícia elaborado pela autoridade policial e remetido aos Serviços do Ministério Público deu origem a um inquérito, pois foi ordenado o registo, distribuição e autuação como inquérito, nos termos do artigo 262.°, n.° 2, do Código de Processo Penal;
4.a- Subsequentemente, no âmbito do referido inquérito, foram realizados os actos de inquérito entendidos como necessários e suficientes, e apenas estes, em obediência ao disposto no artigo 267.°, do Código de Processo Penal, que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, assim como recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação;
5.a- Assim, em estrita obediência à lei, foi o arguido interrogado nessa qualidade, por se entender ser a única diligência investigatória necessária tendente à prolação do despacho de acusação;
6.a- Perante o exposto, não subsiste qualquer dúvida que os factos em análise foram investigados, porquanto a notícia do crime a eles respeitante conduziu à abertura do inquérito, no qual foram realizadas todas as diligências consideradas pertinentes e necessárias;
7.a- Não pode assim, de modo algum, ser entendido que existiu falta de promoção e falta de inquérito nos presentes autos;
8.a- Salvo o devido respeito, e atento o teor do despacho recorrido, sucedeu no caso em apreço que o M.mo Juiz a quo discordou da qualificação jurídica que a Magistrada do Ministério Público efectuou dos factos em análise, entendendo, para além disso, que outras diligências probatórias deveriam ter sido levadas a cabo no decurso do inquérito, com o intuito do arguido ser eventualmente acusado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
9.a- Com efeito, não obstante as considerações expendidas a fls. 20 do despacho recorrido, o M.mo Juiz a quo entendeu, na nossa perspectiva, que o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez se encontram em relação de concurso aparente, pois se assim não fosse não teria sido decretada a nulidade de todo o inquérito;
10.a- É consensualmente aceite que a simples divergência do juiz relativamente aos actos de inquérito praticados ou omitidos e ã qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público não permite (a coberto de supostas nulidades processuais) a devolução do processo ao Ministério Público, a fim de serem realizadas as
 diligências entendidas como necessárias e ser "reformulada" a acusação;
11.a- O juiz de julgamento não tem poderes para discordar da qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público, ao ponto de declarar nulo o inquérito;
12.a- No caso dos autos, o M.mo Juiz a quo pretendeu, em nossa opinião, intervir oficiosamente no inquérito, o que é manifestamente inadmissível, uma vez que a investigação criminal é da competência exclusiva do Ministério Público;
13.a- Mesmo que o juiz não concorde com as diligências realizadas e com a qualificação jurídica efectuada, a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, impede o juiz de apreciar e valorar as diligências de investigação desenvolvidas ou a desenvolver em sede de inquérito, e, em consequência, não permite a devolução do processo ao Ministério Público, ordenando a realização das diligências que considera necessárias;
14.a- A autonomia do Ministério Público, enquanto entidade a quem compete a direcção do inquérito, significa que é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante esta fase, estando o inquérito na sua disponibilidade, não permitindo que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efectuadas com vista à realização da sua finalidade sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia;
15.a- Por maioria de razão, não se verifica igualmente, no caso dos autos, a nulidade prevista no artigo 120.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Penal;
16.a- Com efeito, a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa;
17.a- A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público;
18.a- Pelo exposto, não subsiste qualquer dúvida que o despacho proferido pelo M.mo Juiz a quo carece de fundamento legal, uma vez que não existe uma verdadeira nulidade processual, mas sim uma discordância quanto ao modo como a investigação foi levada a cabo e quanto ao teor da acusação proferida e respectiva qualificação jurídica;
19.a- E resulta igualmente inequívoco que tal discordância não pode culminar na declaração de nulidade de todo o inquérito, como é efectuado pelo M.mo Juiz a quo, sob pena de a estrutura acusatória do processo, um dos princípios basilares do nosso sistema processual penal, ser frontalmente desrespeitada;
20.a- A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa;
21.a- A douta decisão recorrida violou igualmente o disposto no artigo 119.°, alíneas b) e d), do Código de Processo Penal;
22.a- O douto despacho recorrido interpretou o disposto nos mencionados artigos, no sentido de que tinha ocorrido no presente inquérito falta de promoção e falta de inquérito, quando na verdade o M.mo Juiz a quo considerou que deveriam ter sido praticados outros actos de inquérito em ordem a ser eventualmente imputado ao arguido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário;
23.a- Tal entendimento contraria frontalmente a estrutura acusatória do processo que impede o juiz de ordenar ao Ministério Público a realização de actos de inquérito, com a finalidade do arguido ser acusado por crime diverso.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se que a mesma seja substituída por outra na qual o despacho de acusação proferido seja recebido, nos temos dos artigos 395.° e seguintes, do Código de Processo Penal.
1.5- Admitido o recurso, nesta Relação o MºPº emitiu douto parecer no sentido de aquele merecer provimento, aderindo substancialmente às razões invocadas já pelo MºPº na 1ª instância.
1.6- Em exame preliminar decidiu-se analisar e decidir a questão em Conferência, tendo sido cumpridos os vistos prévios.
1.7- Cumpre conhecer e decidir.

II-CONHECENDO

         2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)

         Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].

         Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal "ad quem" a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]

            2.2- No presente recurso está em apreciação o seguinte problema:

a)-O recurso foi interposto da decisão na qual o M.mo Juiz a quo declarou a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção e falta de inquérito quanto ao crime de condução perigosa. Na decisão proferida considerou-se que, pela circunstância do arguido conduzir o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1.67 g/1 e ter tido um acidente de viação, tais factos são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291.9', do Código Penal, para além do crime de que se encontra acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), crime esse que devia ter sido investigado mas nada nesse sentido foi feito pelo MºPº. Entendeu-se por isso declarar aquela nulidade.

A questão resume-se pois, a saber se essa nulidade ocorreu, nomeadamente, se  foi ou não violado o dever de promoção da acção penal, assim como a
 falta de inquérito decorrente dos Art.°s 219°, n.° 1 da C.R.P, 1° do Estatuto do Ministério Público e 48° a 50° do supra mencionado diploma de direito adjectivo penal.

         É o que passaremos a fazer de imediato. E a solução encontrá-la-emos suportada no conjunto de razões que já em arestos anteriores foram produzidos, também nesta Relação, de que é exemplo ilustrativo o relativo ao recurso 4739/07 de 16 de Outubro (relator Simões de Carvalho) também ele sobre caso da mesma comarca e juízo e infracção típica idêntica.

         Segui-lo-emos, pois, de muito perto, sendo que o relator do presente também ali  foi subscritor na qualidade de 2º adjunto.

            Apreciemos, pois, a questão.

         2.3-Sobre a apontada problemática pronunciou-se também, em termos que se têm como inequivocamente correctos, o Acórdão desta Relação, proferido no âmbito do processo n.° 5984/07 (Relª Filomena Clemente Lima) cuja fundamentação aquele acórdão também seguiu de muito perto.

         Tal como tem vindo a entender-se e foi já decidido no acórdão proferido no recurso n.º 1771/03, publicado em 29-4-2003, "a lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação.

         Na verdade, “a direcção do inquérito cabe ao M°P°, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.° 263° CPP), praticando, conforme preceituado no art° 267° CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.° 262°, n.°1 CPP, ou seja, "o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação".

            Compete ao juiz de instrução praticar, ou ordenar ou autorizar, os actos referidos nos art.°s 268° e 269° CPP, respectivamente, sendo a intervenção do juiz, nesta fase, circunscrita a actos isolados e específicos. Por seu turno, ao assistente compete colaborar com o M°P° a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo podendo desenvolver as competências previstas no art.° 69° CPP, entre as quais as de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação e interpor recurso das decisões que os afectem. E compete ao JIC, em sede de instrução, conhecer das nulidades cometidas durante o inquérito e arguidas pelo assistente nos termos prevenidos no art.° 308°, n.°3 CPP.

            A direcção do inquérito cabe ao M°P°, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.° 263° CPP), praticando, conforme preceituado no art° 267° CPP, os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades a que alude o art.° 262°, n.°1 CPP, ou seja, "o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação".

            Compete ao juiz de instrução praticar, ou ordenar ou autorizar, os actos referidos nos art.°s 268° e 269° CPP, respectivamente, sendo a intervenção do juiz, nesta fase, circunscrita a actos isolados e específicos. Por seu turno, ao assistente compete colaborar com o M°P° a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo podendo desenvolver as competências previstas no art.° 69° CPP, entre as quais as de intervir no inquérito oferecendo provas e requerendo diligências, deduzir acusação e interpor recurso das decisões que os afectem. E compete ao JIC, em sede de instrução, conhecer das nulidades cometidas durante o inquérito e arguidas pelo assistente nos termos prevenidos no art.° 308°, n.°3 CPP.   

            Perante a formulação legislativa constante dos art.° 119 e 120 do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.

            A solução maioritariamente seguida, partindo daquilo que consideramos uma correcta ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art.° 32° n.°5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.1099 Colectânea de Jurisprudência Ano XXIV Tomo 4, p. 158.1, e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório.

            Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.° 262° e 263° do Código Processo Penal, sendo este livre — dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art.° 53°, 267° do Código Processo Penal de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art.° 151° do CPP. [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, e Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR II série de 9.10. 04, p. 149751).

            Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público [Pertence ao Estado o dever de administração da justiça, art.° 202 da Constituição através de uma entidade pública que é o Ministério Público, art. 219° da Constituição, art.° 48 do Código Processo Penal.

            O Ministério Público promove o processo penal depois de adquirir a notícia do crime, art.° 241° do Código Processo Penal. A investigação decorre naquilo que se chama a fase de inquérito, art.° 262°, sob a direcção do Ministério Público]. Como se refere no Acórdão n.° 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 219° da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade.

            Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.° 1 do artigo 219° da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo [Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9].

            No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, volume Ill, 2a edição, p. 91) sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.

            Do exposto resulta que só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam nulidade do inquérito.

            Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei [Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 9.10. 04, p. 14975).”

                                               ***

         No caso concreto, verifica-se que o M° P°, a quem compete a direcção do inquérito, orientou este segundo os trâmites que reputou de essenciais para a descoberta dos factos imputados ao arguido e que, no seu critério, seriam susceptíveis de integrar um crime de condução sem habilitação legal.

         Por conseguinte, do descrito nos autos, que aliás apenas mencionam um acidente de viação, sem mais nada que permitisse inferir as circunstâncias, danos, consequências e responsabilidades na sua produção, por forma a que, ainda que indelevelmente, se pudesse suspeitar sequer minimamente que o arguido seria responsável por ele criminalmente, não se vislumbra que ao M° P° se impusesse a realização de outras diligências, nem que a factualidade apurada levasse necessariamente a configurar a possível incriminação de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo Art.° 291° do C. Penal.

         De todo o modo, perante as orientações jurisprudenciais e a interpretação que se tem por boa das normas do art.° 119°, alíneas b) e d) do C.P.Penal, "a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito” uma vez que, já o dissemos, “a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público que detém a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, ex vi dos art.°s 262° e 263° do Código de Processo Penal, sendo este livre - dentro do quadro legal e estatuário em que se move e a que deve estrita obediência- art.°s 53° e 267° do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar" (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 29-03-2007, no recurso penal n.° 1537/07, relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, in www.dgsinpt).

         Afigura-se-nos mesmo que a análise da questão sub judice não imporá grande argumentação, pois é de meridiana evidência a razoabilidade da pretensão da Digna recorrente.

         O que decorre, desde logo, do aludido tratamento jurisprudencial que dela tem sido feito, maxime em face das atribuições do juiz e do M° P°, neste específico contexto processual.

         Terá de ser, pois, na perspectiva do detentor da acção penal e perante os elementos recolhidos na investigação, para cuja definição e alcance o M° P° detém igualmente exclusiva autonomia, que se haverá que determinar os indícios que se configuram nos autos, do que é indicador inquestionável, além de outros, a não inclusão desta na definição de acusação manifestamente infundada, tendo passado a estar excluída da esfera de atribuições do juiz, sempre que a instrução não for requerida, a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito.

         Não compete, destarte, ao juiz a indicação e definição dos indícios verificados nem a designação de qual o crime pelo qual deverá ser exercida a acção penal, matéria que, indubitavelmente, se apresenta, por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal.

         Também se tem entendido uniformemente que só a omissão total de inquérito ou a omissão de diligências reputadas de obrigatórias se pode considerar susceptível de integrar a omissão de diligências que configura a nulidade prevista no art.° 119°, alínea d) do C.P.Penal, a qual não é confundível com a mera insuficiência de inquérito, nulidade sanável e cuja apreciação pelo tribunal sempre pressuporia a sua arguição tempestiva pelo interessado (Art.° 120°, n.° 2, alínea d) do supra mencionado Código).

         Nestes termos, entendemos que, com a realização do presente inquérito, não foi violado o disposto no Art.° 119°, alíneas b) e d) do C.P.Penal, dado que, tal como já se referiu, houve, de forma evidente, promoção do processo por parte do M° P° e não existiu, igualmente, omissão de inquérito.

         Acresce referir que o processo se iniciou exclusivamente com base em auto de notícia da GNR relativo à detecção do nível de alcoolemia e que ali a referência a um acidente de viação é meramente complementar , limitando-se o auto a mencionar a seguinte expressão:” O arguido foi interveniente em acidente de viação”. Nada mais existe, consta e se refere sobre essa matéria, o que tornaria, desde logo, a continuação do processo para investigação sobre essa matéria como eventualmente excessiva ou até mesmo desnecessária, cabendo ao MºPº e não ao juiz decidir, nessa fase, se haveria ou não que proceder a investigação por crime de condução perigosa de veículo, pois só aquele detém legitimidade como detentor principal da acção penal.

         Ora, se existe autonomia de actuação, não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz,  para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica a tal injunção.[3]

         Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações,

         III- DECISÃO

         Acordam os juízes em concederem provimento integral ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, receba a acusação deduzida com os consequentes e necessários efeitos , caso não  se verifique nenhuma outra razão de rejeição de entre as previstas no artº 395nº 1, alªs a) b) e c) do CPP.

         Sem tributação

     Lisboa, 6 de Novembro de 2007

      Os Juízes Desembargadores

(texto revisto e rubricado pelo relator-artº 94º CPP)

Agostinho Torres

José Adriano

Vieira Lamim

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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95

[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3] V.g., cfr Ac STJ de 27-04-2006 (Rel. Pereira Madeira), site do ITIJ-DGSI.