Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | FIANÇA FIADOR DEVEDOR SUB-ROGAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O fiador não pode pedir a condenação do devedor a pagar-lhe aquilo que o fiador ainda não cumpriu. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” (= autora) foi fiadora (e principal pagadora) relativamente a um contrato de arrendamento celebrado por “B” (= réu) com uma terceira pessoa (= senhoria). Como o arrendatário deixou de pagar as rendas, a senhoria requereu execução contra o arrendatário e contra a autora, no âmbito da qual foi penhorado (e vai continuar a sê-lo) 1/6 do vencimento da autora. Esta então intentou esta acção contra o arrendatário para que este seja condenado a pagar-lhe os valores já penhorados (que a autora faz equivaler a valores já pagos) e bem assim o que ainda vier a ser pago pela autora até total satisfação do crédito exequendo. O réu não contestou a acção e, por isso, os factos alegados pela autora foram considerados como confessados no âmbito de uma sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora, condenando o réu a pagar-lhe “o montante que peticiona a título de capital e cujo cumprimento assegurou efectivamente”, no valor de 1.209,05€, acrescido dos juros, improcedendo quanto ao demais peticionado, considerando que a autora “não tem direito nesta acção às quantias que ainda não pagou ao credor do seu afiançado, apenas ficando […] sub-rogada nos direitos do credor se e na medida em que os satisfizer efectivamente (arts 644 e 593/1 do Código Civil)”. * A autora recorre desta sentença – para que seja substituída por outra que reconheça o direito da autora a ser reembolsada à custa do réu de todos o valores que vier a pagar ao credor deste, no âmbito dos autos da acção executiva que lhe foi movida, até extinção desta ou integral pagamento do montante nela peticionado – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Provou-se nestes autos, com interesse para o presente recurso: a) que a autora se encontra a satisfazer perante terceiro, dívida da exclusiva responsabilidade do réu, cujo valor é 11.225,29€; b) que a satisfação desse crédito está a ser concretizada através de penhora de 1/6 dos vencimentos mensais da autora; c) que, à data da propositura da acção, a autora havia já pago ao credor do réu 1.209,05€ e que a referida penhora perdurará até ao integral pagamento do valor peticionado na acção executiva. II – O peticionado pela autora, relativo às quantias ainda não pagas ao credor do réu, corresponde a prestações ainda não exigíveis mas, cuja exigibilidade é eminente, porquanto o rendimento do seu trabalho já se encontra afectado, coercivamente, por força da acção executiva e respectiva penhora, ao pagamento de credor do réu [no corpo das suas alegações, a autora invoca, para esta e para a conclusão seguinte, a fundamentação do ac. do TRL de 17/01/2012, n.º 663/09.1TVLSB.L1-7 da base de dados do ITIJ]. III – O facto das quantias peticionadas ainda não serem exigíveis, nem líquidas, não deveria obstar a que o tribunal a quo delas conhecesse e condenasse o réu no seu pagamento, no momento próprio, conforme previsto no art. 662.º, n.ºs 1 e n.º 2, al. a) do CPC, relegando para momento posterior a liquidação dessas prestações, nos termos do art. 661.º, n.º 2 do CPC. IV – A sentença recorrida, na medida em que julga improcedente o pedido relativo às quantias que a autora virá a pagar para satisfação do credor do réu, viola, por omissão, os comandos previstos nos arts 662.º e 661.º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Questão que cumpre solucionar: se o réu também devia ter sido condenado naquilo que a autora, como fiadora do réu/arrendatário, vier a pagar no âmbito da execução requerida pela senhoria. * Quanto aos factos provados, remete-se para a sentença recorrida, ao abrigo do art. 713/6 do CPC, com o esclarecimento de que o relatório que antecede resume aqueles que importam à decisão da questão. * A sub-rogação e as prestações futuras Ao dizer que a autora “não tem direito nesta acção às quantias que ainda não pagou ao credor do seu afiançado, apenas ficando […] sub-rogada nos direitos do credor se e na medida em que os satisfizer efectivamente (arts 644 e 593/1 do Código Civil)”, a sentença assume, sem o dizer expressamente, a jurisprudência “uniformizada” pelo assento do STJ de 09/11/1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº. 271, pág. 100 e segs (= Diário da República Iª série de 22/03/1978), numa formulação negativa, ou seja, de que “a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”. Depois de ampla citação de doutrina e jurisprudência sobre o assunto, explica este acórdão que a posição contrária (tomada por acórdãos que identifica): “que mereceu o apoio da Revista dos Tribunais (ano 85, pag. 247) enquanto fundamentada no n. 2 do artigo 472 do CPC, e parecer desfavorável do Professor Vaz Serra (anotações aos respectivos acórdãos na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99, págs 20 e ss, e 360), conquanto ofereça apreciáveis vantagens de ordem processual - redução do numero de acções que na orientação adversa será necessário propor para o reembolso das prestações que foram sendo pagas e consequente beneficio para a boa administração da justiça - não é conforme ao rigor dos princípios nem susceptível de uma construção legal aceitável.” E continua: “Não é que se ponha em dúvida a admissibilidade de um pedido de condenação em prestações futuras, aliás permitido pelo n.º 2 do art. 472 do CPC, mas sim que a entidade patronal ou seguradora tenha legitimidade para [o] formular. Estas só podem pedir o que tiverem pago, visto que só pelo pagamento ficam sub-rogadas nos direitos do lesado contra o terceiro responsável. Se, pois, só pelo pagamento se verifica a substituição do credor originário, na titularidade do direito à prestação, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, apresentando-se, assim o sub-rogado como que um sucessor do credor, dificilmente se justificaria a condenação do devedor a pagar àquele.” Este assento é a consagração de uma jurisprudência antiga – veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 16/1/1973 (064230 este tipo de referência é à base de dados do ITIJ excepto quando for assinalada outra coisa): “verificando-se um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a entidade patronal ou respectiva seguradora não podem pedir que os responsáveis pelo acidente de viação sejam condenados a reembolsá-los de pagamentos que terão de fazer no futuro, por virtude da responsabilidade resultante do contrato de trabalho, nem a substitui-los nas cauções que já prestaram para assegurar esses pagamentos, visto que a sub-rogação não pode verificar-se relativamente a prestações futuras.” E a respectiva doutrina vem sendo reafirmada pelo STJ; vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STJ de 16/3/99 (processo 99B110): “é inviável, por falta de efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras. Este princípio vale, quer para os casos de atribuição de indemnização sob a forma de renda, quer para a fixação de pensões por acidente de trabalho.” E de 27/6/2002 (no processo 02B1834): “dado que a sub-rogação não se verifica em relação às prestações futuras a seguradora laboral pode exercer esse direito apenas quanto à parte da indemnização que já se mostre paga no último momento processualmente atendível, ou seja o encerramento da discussão oral em 1ª instância. Mas só quanto ao efectivamente pago, uma vez que, atenta a doutrina do Assento do STJ de 9/11/77, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras.”. * Note-se que a posição assumida pela sentença devia levar à improcedência de toda a acção. É que a penhora não representa o pagamento da quantia exequenda. A penhora é apenas um acto de apreensão de bens (arts. 351/1 do CPC) para, grosso modo, posterior venda e pagamento da quantia exequenda com a quantia apurada com tal venda (a distinção entre a penhora, venda e pagamento decorre claramente do disposto, entre muitos outros, dos arts. 455, 808/10, 820/1, 826/2, 847/5, 872/1, 874/1, 875/1 e 879/1, todos do CPC; neste sentido, veja-se a ampla fundamentação dada pelo ac. do TRL citado pela recorrente). Quer dizer, que a autora não tinha razão para fazer equivaler o facto de terem sido penhorados os seus vencimentos ao pagamento parcial do crédito exequendo, nem a sentença tinha razão para fazer equivaler o “asseguramento do cumprimento” ao “pagamento do crédito”. Penhorar bens, assegurando o cumprimento, não é cumprimento da obrigação pelo que não produz o efeito da sub-rogação (arts. 644 e 592 do CC). Daí que, por exemplo, o facto de a seguradora ter constituído uma reserva matemática não seja tido como possibilitando a sub-rogação (neste sentido, expressamente, o ac. do STJ de 10/12/1987, publicado no BMJ 372, págs. 412 e segs, e sumariado na base de dados do ITIJ sob o nº. 075169: “I. Para haver sub-rogação não basta que o terceiro garanta o cumprimento que se propõe efectuar, antes se mostrando indispensável que ele se mostre efectuado. II. A simples constituição de "reservas matemáticas", destinadas a permitir a satisfação de uma indemnização por meio de rendas, não corresponde ao pagamento das rendas futuras […].”). Confirmando tudo isto e no caso com remessa para este último acórdão, veja-se Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção fidejussória de dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Almedina, 2000, nota 671 da pág. 898: “A questão da sub-rogação só se coloca evidentemente após o pagamento (ou meio de extinção equiparado; art. 592/2); apesar da evidência, o STJ já foi “incomodado” para resolver essa dúvida […]”. Contra (e portanto no sentido da sentença recorrida), veja-se, no entanto, em dito lateral e sem influência na decisão, o sumário do acórdão do STJ 09/06/2009, revista n.º 361/04.2TBMLD.C1.S1, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2009.pdf: “IV - A autora seguradora, que celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por via do qual assumiu a responsabilidade por acidentes sofridos pelos trabalhadores ao serviço da tomadora, entre os quais o trabalhador sinistrado, tem o direito de reembolso da quantia que entretanto pagou ou cuja reserva matemática teve de fazer.” * O art. 662/1 do CPC Sem levantar nenhuma destas questões, e por isso sem argumentar contra um acórdão que continua a ter, depois da “inconstitucionalização” dos assentos, pelo menos uma autoridade especial de tendencial uniformização de jurisprudência, a recorrente invoca a aplicação do disposto no art. 662 do CPC e o ac. do TRL já citado acima. Sem razão, desde logo porque ninguém discute [a questão é amplamente analisada no ac. do STJ de 27/09/2012, nº. 663/09.1TVLSB.L1.S1, que recaiu sobre o ac. do TRL citado pela recorrente] que o art. 662 do CPC não se aplica a prestações futuras, mas apenas a prestações já constituídas mas que ainda não se venceram e por isso não são ainda exigíveis (vejam-se os termos usados pela epígrafe do art. 662 - inexigibilidade da obrigação -, pelo nº. 1 do art. 662 - não ser exigível, … no momento próprio –, pela al. a) do nº. 2 - a obrigação se vença - e pela al. b) do nº. 2 – a inexigibilidade… a dívida considera-se vencida…). * O art. 472/2 do CPC Restaria a possibilidade de aplicação do disposto no art. 472/2 do CPC, como o faz o acórdão do STJ de 27/09/2012, nº. 663/09.1TVLSB. L1.S1, acabado de referir. Só que o desenvolvimento trazido à questão por este acórdão do STJ se reporta apenas às obrigações solidárias (art. 512 do CC), em que o devedor que paga tem direito de regresso contra o outro (art. 524 do CC), sendo que o acórdão em causa tem o expresso cuidado de afastar da razão de decidir o caso de obrigações em que não existe direito de regresso mas sim sub-rogação. E, devido à acessoriedade (ou especial ligação) da fiança em relação ao crédito garantido, não se pode dizer que o fiador seja um obrigado solidário com o devedor principal; e, assim, não tem, direito de regresso em sentido estrito (Januário Gomes, obra citada, págs. 268 a 273). * Em suma, a recorrente não dá, nem se apuram, razões adicionais, posteriores às existentes à data em que foi proferido, para pôr em causa o assento do STJ de 09/11/1977, o qual suporta a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a acção. * Por último, não deixe de se dizer que as questões que estão subjacentes à pretensão da autora, como fiadora, podem ser acauteladas através do direito (interno) à liberação ou à prestação de caução (art. 648 do CC e ainda Januário Gomes, obra citada, págs. 846 a 852) - daí que se afirme o carácter excepcional da acção do fiador contra o devedor antes do pagamento (pág. 870), ou seja, de que o princípio é o de que o fiador só pode agir contra o devedor depois de ter pago (pág. 869) -, sendo esta mais uma razão para considerar que o caminho seguido nos autos não podia levar à condenação do devedor a pagar à autora aquilo em que ela ainda não se sub-rogou. * (…) * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela autora (sem prejuízo do concedido apoio judiciário). Lisboa, 10 de Janeiro de 2013 Pedro Martins Eduardo José Oliveira Azevedo Lúcia Sousa |