Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015209 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199510250095124 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 272/92-2 | ||
| Data: | 11/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART563 N1. CPT81 ART63 N2 ART66 N1. AE/82 IN BTE 14/82 ANEXOII 9.4 ANEXOV ACTA 83/06/15 DA COMISSÃO DE APRECIAÇÃO. ACTA 87/04/30 DA COMISSÃO DE APRECIAÇÃO. AE/90 IN BTE 11/90. | ||
| Sumário: | I - Para a qualificação jurídica de uma categoria profissional é irrelevante a designação que as partes lhe deram, resultando aquela da análise do seu conteúdo efectivo, da sua natureza e das tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador. II - A categoria de Fiscal de Instalações Eléctricas foi desdobrada em duas - fiscal de instalações eléctricas I e fiscal de instalações eléctricas II, cujas tarefas eram, aliás, muito aproximadas. III - O Autor fazia parte do Serviço de Fiscalização Eléctrica da Ré - EDP -, serviço que comportava cinco Fiscais de Instalações Eléctricas, que se revezavam no atendimento ao público para informações e esclarecimentos técnicos, quanto às condições e normas que as instalações eléctricas deviam observar, sem que houvesse qualquer diferença entre eles, quanto à qualidade dessas informações e desses esclarecimentos técnicos prestados. IV - Nesta conformidade, o serviço prestado pelo Autor não podia, a este título, deixar de ser considerado como de Fiscal de Instalações Eléctricas II, uma vez que as funçoes efectivamente executadas por ele, ao serviço da Ré, eram próprias dessa categoria profissional, pelo menos desde 15 de Julho de 1982. | ||